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norma nº 106/2009

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 106 / 2009
Date 2009-08-12
EmentaDispõe sobre a Temporária “contratação de Excepcional Interesse Público”, com amparo na atual Lex Mater, em seu artigo 37, inciso IX, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
IBIRAJUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85
A PAZ CONSTRUINDO O FUTURO
LEI MUNICIPAL Nº. 0106/2009
EMENTA: Dispõe sobre a
“contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público”,
com amparo na atual Lex Mater, em
seu artigo 37, inciso IX, e dá outras
providencias.
Art. 1º- Fica autorizado o Chefe do Executivo local a contratar
trabalhadores temporários, para atender necessidade de Excepcional
Interesse Público com amparo na Novel Lex Mater , art. 37, inciso IX.
Art. 2º- Considerar-se-ão necessidade de Excepcional Interesse
Público os trabalhos que fogem a rotina administrativa; são eles:
I. Os destinados à execução direta de uma obra pública;
KH. No atendimento de situações de Emergência ou Estado de
Calamidade Pública.
HI. Combate a surtos endêmicos;
IV. Atendimento dos convênios firmados entre órgãos da
Administração Municipal direta e indireta com demais órgãos
da administração pública direta e indireta das esferas Federal,
Estadual e Entidades Sociais, sem fins lucrativos, nas áreas de
Educação, Saúde, Segurança e Assistências Social, tais como
PETI, Agente Jovem, Ciranda da Criança, PACS, PSF, dos
profissionais monitor, oficineiro, merendeira, coordenador,
orientador, professora, epidemiologia, gari, serventes e
enfermeiros, médicos, enfermeira, dentista do Programa Saúde
da Família, ACS c Agentes de Combates a Endemias;
Vv. Admissões ocasionais nos serviços públicos de Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Limpeza
Urbana, em atendimento dos programas especiais e
nas áreas de Saúde, Assistência social, Educação ZU, ,
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Pabx: (087) 3794-1130/1178/1111 - e-mail: prefeitura-ibirajubaQbol.com.br
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VI. Situação em que devidamente decretados pelo Poder Executivo
fiquem demonstrado a afetação e riscos iminentes à população
que possam ser provocados pela descontinuidade do serviço
público;
VII. Situação de emergências ou calamidade publica ocorrida no
território do Município, desde que devidamente decretados
Poder Executivo;
pa VIII. Para atendimento de retomada da prestação dos serviços
! . S
públicos terceirizados inclusive no caso de rescisão contratual
que possa vir a provocar descontinuidade do serviço publico;
IX. Outras situações em que comprovadamente fiquem
demonstrados a afetação e riscos iminentes à população que
possam ser provocados pela descontinuidade do serviço
público.
Art. 3º - Os contratos de trabalho de pessoal temporário previsto
nesta Lei terá remuneração e prazo especifico, no âmbito de cada órgão
ou secretaria, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 24 (vinte e
quatro) meses, prorrogável por igual período, permitindo-se a
recontratação e prorrogação dos referidos contratos.
8 1º - O contrato determinado descontará a contribuição
previdenciária para o Instituto Nacional de Segurança -INSS, na forma
da legislação atinente.
8 2º - Para atendimento do dispositivo nesta Lei, fica autorizada o
Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a prorrogação e, se for o
caso, a recontratação de pessoal já contratado por Excepcional
Interesse Público, relativo aos contratos firmados com o Município a
partir de janeiro de 2009, convalidando-se todos os atos já praticados ce
a prorrogação dos contratos por Excepcional Interesse Público que
atenderem ao previsto no art. 3º da presente Lei
8 3º - São requisitos para contratação por necessidade temporária de
Excepcional Interesse Publico:
É: Solicitação por escrito do dirigente do Órgão ou Entidade ao
Chefe do Executivo, em que se demonstre fundament
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a) A confirmação de uma das hipóteses elencadas no art. 2º da
presente Lei;
b) A inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificando
no quadro de pessoal da administração, e de servidores que, sem
prejuizos das funções exercem, possam suprir a necessidade;
II. A autorização de Chefe do Poder Executivo será expressa em
ato normativo a ser devidamente publicado na forma da Lei,
contendo a necessária fundamentação.
Art. 5º - Os contratos firmados nesta Lei serão submetidos às seguintes
regras:
a) O regime de contrato de que trata esta Lei é o ESPECIAL, as
relações jurídicas estabelecidas entre os servidores contratados
por esta Lei e a Prefeitura, deverão obedecer aos princípios de
razoabilidade e moralidade;
b) Os servidores contratados por esta Lei são recrutados
eventualmente e a titulo precário para atender excepcional
interesse publico por tempo determinado.
c) Em se tratando de Lei Especial com base nos princípios
constitucionais de competência municipal, os contratos firmados
com base nesta Lei garantirão os direitos fundamentais
assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral
como o salário mínimo (exceto os contratos do Programa Agente
Jovem), férias anuais remuneradas, repouso semanal e
Previdência Social.
d) Haverá cessação imediata dos seus efeitos contratuais, sem
direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência venha a
ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado.
e) Rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido por
ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público.
f) Os trabalhadores contratados com amparo nesta Lei deverão
seguir rigorosamente as portarias regulamentadoras no âmbito
das Secretarias onde desenvolvem suas funções, sob pena de, em
caso de descumprimento, terem seus contratos rescindidos
unilateralmente, sem prévio aviso, apenas mediante comunicação
à do em
escrita, bem como, sem receber nenhuma indenização 13)
Lg
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vista a natureza do contrato que é de livre nomeação nos moldes
do artigo 37, IX da CF.
Atendo o que determina a constituição Federal em seu artigo 30,
L ILV,VI e o VII, não se admitirá em nenhuma hipótese
INDENIZAÇÃO de espécie alguma, quando da extinção
automática do contrato ou mesmo quando este for rescindido
antes do termino previsto, tendo em vista as peculiaridades locais
cas possibilidades do orçamento do município e , acima de tudo,
pela natureza do contrato que é de forma precária, para a tender
os interesses da comunidade.
ga
Art. 6º - O instrumento contratual deverá obrigatoriamente
mencionar o ato de autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo
observar o disciplinado nesta Lei.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo-se e convalidando-se todos os seus efeitos a 1º
de janeiro de 2009.
Art. 8º - As despensas com a execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Fica revogada as demais disposições contrarias a
presente Lei.
Palácio Municipal João E
Gabinete do Prefeito, exri2)de agosto d
2009.
JOSENÂNCIO ALCANTE DA SILVA
Prefeito Constitucional
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