| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2009 |
| Date | 2009-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Temporária “contratação de Excepcional Interesse Público”, com amparo na atual Lex Mater, em seu artigo 37, inciso IX, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA IBIRAJUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 A PAZ CONSTRUINDO O FUTURO LEI MUNICIPAL Nº. 0106/2009 EMENTA: Dispõe sobre a “contratação Temporária de Excepcional Interesse Público”, com amparo na atual Lex Mater, em seu artigo 37, inciso IX, e dá outras providencias. Art. 1º- Fica autorizado o Chefe do Executivo local a contratar trabalhadores temporários, para atender necessidade de Excepcional Interesse Público com amparo na Novel Lex Mater , art. 37, inciso IX. Art. 2º- Considerar-se-ão necessidade de Excepcional Interesse Público os trabalhos que fogem a rotina administrativa; são eles: I. Os destinados à execução direta de uma obra pública; KH. No atendimento de situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública. HI. Combate a surtos endêmicos; IV. Atendimento dos convênios firmados entre órgãos da Administração Municipal direta e indireta com demais órgãos da administração pública direta e indireta das esferas Federal, Estadual e Entidades Sociais, sem fins lucrativos, nas áreas de Educação, Saúde, Segurança e Assistências Social, tais como PETI, Agente Jovem, Ciranda da Criança, PACS, PSF, dos profissionais monitor, oficineiro, merendeira, coordenador, orientador, professora, epidemiologia, gari, serventes e enfermeiros, médicos, enfermeira, dentista do Programa Saúde da Família, ACS c Agentes de Combates a Endemias; Vv. Admissões ocasionais nos serviços públicos de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Limpeza Urbana, em atendimento dos programas especiais e nas áreas de Saúde, Assistência social, Educação ZU, , Avenida Tenente Xavier de Araujo, 100 - CEP: 55390-000 - IBIRAJUBA - PE Pabx: (087) 3794-1130/1178/1111 - e-mail: prefeitura-ibirajubaQbol.com.br [4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA IBIRAJUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 A PAZ CONSTRUINDO O FUTURO VI. Situação em que devidamente decretados pelo Poder Executivo fiquem demonstrado a afetação e riscos iminentes à população que possam ser provocados pela descontinuidade do serviço público; VII. Situação de emergências ou calamidade publica ocorrida no território do Município, desde que devidamente decretados Poder Executivo; pa VIII. Para atendimento de retomada da prestação dos serviços ! . S públicos terceirizados inclusive no caso de rescisão contratual que possa vir a provocar descontinuidade do serviço publico; IX. Outras situações em que comprovadamente fiquem demonstrados a afetação e riscos iminentes à população que possam ser provocados pela descontinuidade do serviço público. Art. 3º - Os contratos de trabalho de pessoal temporário previsto nesta Lei terá remuneração e prazo especifico, no âmbito de cada órgão ou secretaria, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, permitindo-se a recontratação e prorrogação dos referidos contratos. 8 1º - O contrato determinado descontará a contribuição previdenciária para o Instituto Nacional de Segurança -INSS, na forma da legislação atinente. 8 2º - Para atendimento do dispositivo nesta Lei, fica autorizada o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a prorrogação e, se for o caso, a recontratação de pessoal já contratado por Excepcional Interesse Público, relativo aos contratos firmados com o Município a partir de janeiro de 2009, convalidando-se todos os atos já praticados ce a prorrogação dos contratos por Excepcional Interesse Público que atenderem ao previsto no art. 3º da presente Lei 8 3º - São requisitos para contratação por necessidade temporária de Excepcional Interesse Publico: É: Solicitação por escrito do dirigente do Órgão ou Entidade ao Chefe do Executivo, em que se demonstre fundament Avenida Tenente Xavier de Araujo, 100 - CEP: 55390-000 - IBIRAJUBA - PE Pabx: (087) 3794-1130/1178/1111 - e-mail: prefeitura-ibirajubaQbol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA IBIRAJUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 A PAZ CONSTRUINDO O FUTURO a) A confirmação de uma das hipóteses elencadas no art. 2º da presente Lei; b) A inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificando no quadro de pessoal da administração, e de servidores que, sem prejuizos das funções exercem, possam suprir a necessidade; II. A autorização de Chefe do Poder Executivo será expressa em ato normativo a ser devidamente publicado na forma da Lei, contendo a necessária fundamentação. Art. 5º - Os contratos firmados nesta Lei serão submetidos às seguintes regras: a) O regime de contrato de que trata esta Lei é o ESPECIAL, as relações jurídicas estabelecidas entre os servidores contratados por esta Lei e a Prefeitura, deverão obedecer aos princípios de razoabilidade e moralidade; b) Os servidores contratados por esta Lei são recrutados eventualmente e a titulo precário para atender excepcional interesse publico por tempo determinado. c) Em se tratando de Lei Especial com base nos princípios constitucionais de competência municipal, os contratos firmados com base nesta Lei garantirão os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral como o salário mínimo (exceto os contratos do Programa Agente Jovem), férias anuais remuneradas, repouso semanal e Previdência Social. d) Haverá cessação imediata dos seus efeitos contratuais, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência venha a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado. e) Rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público. f) Os trabalhadores contratados com amparo nesta Lei deverão seguir rigorosamente as portarias regulamentadoras no âmbito das Secretarias onde desenvolvem suas funções, sob pena de, em caso de descumprimento, terem seus contratos rescindidos unilateralmente, sem prévio aviso, apenas mediante comunicação à do em escrita, bem como, sem receber nenhuma indenização 13) Lg Avenida Tenente Xavier de Araujo, 100 - CEP: 55390-000 - IBIRAJUBA - PE Pabx: (087) 3794-1130/1178/1111 - e-mail: prefeitura-ibirajubaQbol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA IBIRAJUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 A PAZ CONSTRUINDO O FUTURO vista a natureza do contrato que é de livre nomeação nos moldes do artigo 37, IX da CF. Atendo o que determina a constituição Federal em seu artigo 30, L ILV,VI e o VII, não se admitirá em nenhuma hipótese INDENIZAÇÃO de espécie alguma, quando da extinção automática do contrato ou mesmo quando este for rescindido antes do termino previsto, tendo em vista as peculiaridades locais cas possibilidades do orçamento do município e , acima de tudo, pela natureza do contrato que é de forma precária, para a tender os interesses da comunidade. ga Art. 6º - O instrumento contratual deverá obrigatoriamente mencionar o ato de autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo observar o disciplinado nesta Lei. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se e convalidando-se todos os seus efeitos a 1º de janeiro de 2009. Art. 8º - As despensas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Fica revogada as demais disposições contrarias a presente Lei. Palácio Municipal João E Gabinete do Prefeito, exri2)de agosto d 2009. JOSENÂNCIO ALCANTE DA SILVA Prefeito Constitucional Avenida Tenente Xavier de Araujo, 100 - CEP: 55390-000 - IBIRAJUBA - PE Pabx: (087) 3794-1130/1178/1111 - e-mail: prefeitura-ibirajubaQbol.com.br