| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2014 |
| Date | 2014-02-18 |
| Ementa | Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Li MUNICIPAL 192/2014, Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do 83º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º. no inciso II. do $ 3º do artigo 37 e no & 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. P Art, 2º. A informação pública deverá estar acessível à todos, adotando o Município de ibirajuba/PE as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPITULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art, 3º, O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso. bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. & 1º, Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado c acesso à parte não sigilosa por meio de certidão. extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. S 2º. Informado do extravio da informação solicitada. poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 3 5º. Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias. justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Cuidando da cidade e da nossa gente Cuidando da cidade e da nossa gente Art. 4º. É dever do Município de Ibirajuba/PE promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências. de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. S 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: Il — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; Il — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros: Hi — registros de despesas; IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios. inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações. projetos e obras: e Vi — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. $ 2º As informações constantes dos incisos do $ 1º, deverão estar disponíveis no Porta! Transparência do Município de Ibirajuba/PE. Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante: ] — criação de Serviço de Informações ao Cidadão. vinculado à Ouvidoria do Município de Ibirajuba/PE, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações: b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades: c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações A CAPÍTULO IH DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção | Do Pedido de Acesso Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações uo Município de Ibirajuba/PE por qualquer meio legítimo. $ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: do Município de Ibirajuba/PE. il — conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço. e- a especificação da informação requerida: Ill — ser efetuado preferencialmente por meio do preenç le formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Municj Iv — alternativamente, ao inciso Il. ser formulado a Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria. por intermédio dos de | — ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a Ouvidoria / mail e telefone) Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-35 Prefeitura de 3 2º : ; . Cuidando da cidade e da nossa gente 8 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 20 5 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 7º, O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. $ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias. admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federa! nº 12.527/ 2011. $ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. $ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida. ressalvado pedido expresso do requerente. $ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: | — genéricos: !! — desproporcionais ou desarrazoados; ou Hi — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados PN e informações. ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais º requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção IH Da Tramitação Interna Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC. vinculado à Ouvidoria do Município de ibirajuba/PE, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tr: "ão. bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente Seção HI Dos Recursos Art. 10. Negado o acesso a informação, o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria Interna do Município de Ibirajuba/PE, se: , | - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; tl - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a dk quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação: Hi - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei. não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. $ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Interna do Município de Ibirajuba/PE depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior âquela que exarou a decisão impugnada. $ 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Interna do Município de Ibirajuba/PE determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção 1 A, Das Disposições Gerais Art. 11. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 12. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração Y direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente Seção II Das Informações Pessoais Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. $ 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade. vida privada, honra e imagem: | - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente e autorizados e à pessoa a que elas se referirem: e Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 3 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. j 3 3º. O consentimento referido no inciso II do $ 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: | - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico: Hi - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem: =" HI] - ao cumprimento de ordem judicial; ou IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. S 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES y Art. 14. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: | - recusar-se a fornecer informação requerida nos termg Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencion incorreta. incompleta ou imprecisa; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de Ro . . . Cuidando da cidade e da nossa gente IH - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar. alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; lil - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação: Iv - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; Y - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro. ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis A violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Art. 15. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI l DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e lundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade. exercer as seguintes atribuições: ] — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação. de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; H — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; HI — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei: c IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, se necessário for, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal João Evangelista de Arandas. Aos 192º anos da Independência e no 50º ano de Emancipação Política. Ibirajuba em 18 de fevereiro de 2014. dor” SANDRO ROGE MARTINS DE ARANDAS PREFEITO Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85