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norma nº 192/2014

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 192 / 2014
Date 2014-02-18
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Prefeitura de
Li MUNICIPAL 192/2014,
Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do 83º do
art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, Faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e cu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de
garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º. no inciso II.
do $ 3º do artigo 37 e no & 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os
regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. P
Art, 2º. A informação pública deverá estar acessível à todos, adotando o Município de
ibirajuba/PE as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art, 3º, O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso. bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada.
& 1º, Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado c acesso à parte não sigilosa por meio de certidão. extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
S 2º. Informado do extravio da informação solicitada. poderá o interessado requerer ao
Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
3 5º. Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias. justificar o fato e indicar os
meios de provas cabíveis.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
Cuidando da cidade e da nossa gente
Cuidando da cidade e da nossa gente
Art. 4º. É dever do Município de Ibirajuba/PE promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências.
de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
S 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
Il — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros:
Hi — registros de despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios. inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações. projetos e obras: e
Vi — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
$ 2º As informações constantes dos incisos do $ 1º, deverão estar disponíveis no Porta!
Transparência do Município de Ibirajuba/PE.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
] — criação de Serviço de Informações ao Cidadão. vinculado à Ouvidoria do Município
de Ibirajuba/PE, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações:
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades:
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações
A CAPÍTULO IH
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações uo
Município de Ibirajuba/PE por qualquer meio legítimo.
$ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
do Município de Ibirajuba/PE.
il — conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço. e-
a especificação da informação requerida:
Ill — ser efetuado preferencialmente por meio do preenç le formulário
eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Municj
Iv — alternativamente, ao inciso Il. ser formulado a
Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria. por intermédio dos de
| — ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a Ouvidoria /
mail e telefone)
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3 2º : ; . Cuidando da cidade e da nossa gente
8 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
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5 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º, O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de
imediato, sempre que possível.
$ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias. admitida
prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federa! nº 12.527/ 2011.
$ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim
solicitar.
$ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida. ressalvado
pedido expresso do requerente.
$ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
| — genéricos:
!! — desproporcionais ou desarrazoados; ou
Hi — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
PN e informações. ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais
º requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção IH
Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC. vinculado à Ouvidoria do Município de
ibirajuba/PE, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tr: "ão. bem como
prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
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Seção HI
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação, o requerente poderá recorrer contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria Interna do Município de
Ibirajuba/PE, se: ,
| - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
tl - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a
dk quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação:
Hi - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei.
não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
$ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Interna
do Município de Ibirajuba/PE depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior âquela que exarou a decisão impugnada.
$ 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Interna do
Município de Ibirajuba/PE determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção 1
A, Das Disposições Gerais
Art. 11. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando
de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 12. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração Y
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que
tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
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Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
$ 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade. vida
privada, honra e imagem:
| - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
e autorizados e à pessoa a que elas se referirem: e
Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
3 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se
pelo seu uso indevido. j
3 3º. O consentimento referido no inciso II do $ 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
| - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico:
Hi - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se
referirem:
=" HI] - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
S 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que
estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES y
Art. 14. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
| - recusar-se a fornecer informação requerida nos termg Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencion incorreta.
incompleta ou imprecisa;
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Ro . . . Cuidando da cidade e da nossa gente
IH - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar. alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego
ou função pública;
lil - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação:
Iv - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
Y - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro. ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis
A violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 15. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada
que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI l
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo
de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e
lundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito
do respectivo órgão ou entidade. exercer as seguintes atribuições:
] — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação. de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
H — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento;
HI — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei: c
IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta
Lei e seus regulamentos.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, se necessário for, no
prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
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Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio Municipal João Evangelista de Arandas. Aos 192º anos da
Independência e no 50º ano de Emancipação Política.
Ibirajuba em 18 de fevereiro de 2014.
dor”
SANDRO ROGE MARTINS DE ARANDAS
PREFEITO
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