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norma nº 309/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 309 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Ibirajuba, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; adequa a taxa de administração do RPPS à Portaria SEPRT/ME n° 19.451/2020; e dá outras providências.
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ES, PREFEITURA DE
IBIRAJUBA | comerem
PRI
Um Novo Horizonte EREHA,
Ibirajuba, 12 de novembro de 2021.
Oficio GP nº 197/2021.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Complementar nº. 309 de 12 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Complementar nº. 309/2021 de 12 de
novembro de 2021, que Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Ibirajuba; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de
que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar; adequa a taxa de
administração do RPPS à Portaria SEPRT/ME nº 19.451/2020; e dá outras
providências.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho
para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração,
colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
La
Ri isa lh SILVA a G 4
Prefeita Constitucional
Ao Ilmo. Senhor.
MANOELSON RODRIGUES PATRÍCIO
Presidente do Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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ÉS, | PREFEITURA DE
O IBIRAJUBA | cssinereoa
|
Um Novo Horizonte PREREHA
LEI COMPLEMENTAR Nº 309/2021, 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Ibirajuba; fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar;
adequa a taxa de administração do RPPS à Portaria
SEPRT/ME nº 19.451/2020; e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pclo art. 53, Inciso
V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de Ibirajuba, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os & 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº
103/2019.
Parágrafo Único - O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Ibirajuba a partir da
data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º - O Município de Ibirajuba é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pela prefeita
municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo Único - A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação
ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
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Um Novo Horizonte FEITA
Art. 3º, - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
I - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
HI — Início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º. - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentementc da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo RPPS do Município de Ibirajuba aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º, - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo Único - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO IH
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos
os servidores e membros do Município de Ibirajuba de que trata o art. 3º desta Lei.
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FI
Um Novo Horizonte PREFETTA
Art. 8º. - O Município de Ibirajuba somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e
os benefícios pagos.
$ 1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
KI - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
$ 2º - Na gestão dos benefícios de que trata o & 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º - A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos
participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício
de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Ibirajuba.
84º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. - O Município de Ibirajuba é o responsável pelo aporte de contribuições e
p 3] Ç
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
Pp , ,
no regulamento.
8 1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
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8 2º - O Município de Ibirajuba será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
H — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes
e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
HI — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições,
a ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção II
Dos Participantes
Art. 11. - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Ibirajuba.
Art. 12. - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
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HI — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios
de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
81º- É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Ibirajuba, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como
aceitação tácita à inscrição.
$ 2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o & 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
83º - A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no
$2º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º - No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
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8 5º - Sem prejuizo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 0057/2005
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de bencfícios.
8 2º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
Art. 15. - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
H - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere
o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
81º - As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão
sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo
a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
82º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula
cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 3º- Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e
H do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
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8 4º - Sem prejuizo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. - A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. - À escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
8 1º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
$2º - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Ibirajuba:
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8 1º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de
outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
8 2º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a
representação dos participantes.
$3º - O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este
a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
8 4º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Ibirajuba na forma do caput.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Ibirajuba que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões
do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO
FUNPREIBI
Art. 20. - À Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do FUNPREIBI, inclusive para
conservação de seu patrimônio, corresponderá ao percentual anual máximo de 3,6 %
(três inteiros e seis décimos por cento), incidentes sobre o somatório da remuneração
de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, devidamente
apurado no exercício anterior, podendo ser acrescido de 20% (vinte por cento) para
as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação
profissional de seus dirigentes e conselheiros.
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$ 1º - Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as
despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
$2º - A contribuição patronal prevista no art. 57, III, da Lei Municipal nº 57/2005
terá fins exclusivamente previdenciários.
83º - A taxa de administração prevista no caput deste artigo será depositada em conta
corrente exclusiva para este fim, através de aporte mensal do Poder Executivo.
$ 4º- Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas na legislação
aplicável, o atraso no aporte referente à taxa de administração de que trata o caput
sujeitará o Poder Executivo ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas
mensalmente pelo IPCA, acrescidas juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
8 5º - Fica o RPPS autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a
Taxa de Administração, podendo reverter, no todo ou em parte, o saldo
remanescente desta reserva para os pagamentos dos benefícios previdenciários,
mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo ou Fiscal.
$ 6º - Para fins de cumprimento do caput deste artigo, deve-se observar o disposto
nos arts. 51 e 52, da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018 e no art. 15,
da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria
SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 e suas disposições.
Art. 21. - Esta Lei entra em vigor:
I - em relação ao art. 20, a partir de 01 de janeiro de 2022;
KI - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 12 de novembro de 2021
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LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 309, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2021, que Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Ibirajuba; fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a
adesão a plano de benefícios de previdência complementar; adequa a
taxa de administração do RPPS à Portaria SEPRT/ME nº 19.451/2020; e
dá outras providências.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 12 de novembro de 2021
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