| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 313 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 313/2022 de 08 de março de 2022, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal n° 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE TFIBIRA GABINETE BIR/ JUBA DA PREFEITA Ibirajuba, 08 de março de 2022. Ofício GP nº. 028/2022. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 313 de 08 de março de 2022. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 313/2022 de 08 de março de 2022, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, Sina filo. Lopo Quo. ARIA IZALTA SILVA LOPES GA Prefeita Constitucional Maria Izalta Silva Lopes Gama Prefeita Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE (PROTOCOLO DE RECEBIMENTO] xe j Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 SN PREFEITURA DE FIBIR A | GABINETE j BIRAJUB DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 313/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº. 06, de 20 de fevereiro de 2019, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de que tratam a Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005, passam a ser regidas por esta lei, Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e falecimento. Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contribuitivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Capítulo II Das Aposentadorias L - rm " ES RE ” m Art. 4º - E vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de beneficios em regime próprio de previdência social, ressalvado, nos termos desta lei: I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - Idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Nai ta zalta Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Prefeita BIRAJUBA | GABINETE Um Novo JUB DA PREFEITA HT - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 05 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do art. 15, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo; e IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Seção I Da Aposentadoria Comum Art. 5º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado: I- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, anualmente, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; 81º - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser precedida de auxílio-doença. 82º - Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais. 83º - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercicio do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; IH — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 84º - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 H al Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 prefeita PREFEITURA DE IBIRAJUBA | GABINETE Um Novo Horizonte DA PREFEITA 85º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do Ato de sua concessão. g6e O-aposentado—que-—voltar-a-exercer-atividade Jaboral-terá-a-aposentaderia-per | fed es 87º - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação ada S-€€ tda, à partir-ca-da Fe A e enreaso - (Suprimido — Emenda Supressiva nº. 002/2022, 03 de março de 2022) do termo de curatela, ainda que provisório. HI - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo. 81º - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data. 82º - Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária. 83º - Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória. IV - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo Único - O servidor aposentado nos termos do inciso I fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. Seção II Das Aposentadorias Especiais Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 . , www.ibirajuba pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 zalta Silva Lopes Gama Prefeita PREFEITURA DE IBI GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA E- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; H - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; HI - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 8 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera- se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, "e mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se , » pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no “caput”. Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 60 (sessenta) anos de idade; KH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nivel e classe em que for concedida a aposentadoria. $ 1º - O tempo de exercicio nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Ibirajuba/PE. $ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Municipio, vedada a conversão de tempo especial em comum. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE , CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 hang alta Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:711.256.062/0001-85 prefeita NJ PREFEITURA DE IBIRAJUBA | GABINETE Um RAJUB DA PREFEITA Art, 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; If - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria. $ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções, conforme regulamentação específica. 82º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo. Seção II Do Cálculo da Aposentadoria Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 8 1º - As remunerações consideradas no calculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8 2º - A média a que se refere o “caput”? será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante pelo Regime de Previdência Complementar ou que ingressarem no serviço público após a implantação deste. 8 3º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os 88 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE S , CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 alta Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Prefeita | PREFEITURA DE TIBIRAJUBA | GABINETE ' Um RAJUBA DA PREFEITA 8 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no $ 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. $ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 5º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no & 1º. $ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 01 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput? e no $ 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. 8 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 6º desta lei complementar, os proventos corresponderão a: E - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, Il e HI do artigo 9º desta lei complementar; HI - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 6º desta lei complementar. Art. 10 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 11 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor minimo a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal; II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos $$ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Seção IV Das Regras de Transição Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 Mari izalta Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 prefeita NJ PREFEITURA DE IBI BA | GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no & 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria; V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º. 8 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 82º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. $3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o 6 2º. $ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão: I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; K - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 85º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o & 4º, incluídas as frações, será equivalente a: I-81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; H -a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 98 (noventa e oito) pontos, se homem. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NariZ alta Silva Lopes Gama Prefeita PREFEITURA DE IBI BA | GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA 8 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no & 8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o & 4º. KH - a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e $$ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no item I. 8 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do & 6º; H - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do $ 6º. 8 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do $ 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais. 89º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do $ 6º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE o ; CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Maria Izalta Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Prefeita Sy PREFEITURA DE TIBIRAJUBA | GABINETE Um RAJUB DA PREFEITA Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 1, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: E - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; KH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria; V - período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 8 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos. $ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do artigo 11 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. H - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e $$ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo. 8 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o & 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item Ido $ 2º; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NV PREFEITURA DE E PA A | GABINETE IBIRAJUB DA PREFEITA II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item II do g2º. $ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item I do & 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Capítulo II Pensão por Morte Seção I Dos Dependentes Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de alimentos, ex- companheiro, desde que receba prestação de alimentos, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e menor tutelado; H - pais; e HI - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou pago, quai ç portador de deficiência intelectual ou mental ou grave. 8 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. 8 2º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. 8 3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela, observando-se o disposto no $& 1º. $ 4º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do mesmo sexo. $ 5º - A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui do direito aos beneficios da classe subsequente. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 1 ta Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Math riam PREFEITURA DE BS IBIRAJUBA | GABINETE BIRAJUB DA PREFEITA Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado ou na data de requerimento do benefício, mediante habilitação. Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: I- para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação do casamento. KH - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; HI - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou b) pela morte. $ 1º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis. 8 2º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. $3º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no mínimo, a cada 05 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 Maria Iza www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Va Lopes Sema Prefeita | PREFEITURA DE SSiBIRA GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA $4º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por Junta Médica Municipal, conforme estabelecido em regulamento. $5º - O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. 85º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Socia - RGPS. $ 6º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la por meio de outros documentos, conforme descrito no 87º. 87º - São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de concessão de pensão por morte, ao companheiro de união estável, a declaração assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o declarante, em conjunto com: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; H- certidão de casamento religioso; HI - declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova do mesmo domicílio; VII - provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XT - ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XII - escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente; & 8º - Nem todos os itens previstos nos itens do parágrafo anterior consubstanciam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 03 (três) corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial. 89º - A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente para comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas materiais subsidiárias para a configuração da união estável como entidade familiar. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 a ' www.birajubape.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Maria mato Silva Lopes Gama refeita PREFEITURA DE BIRAJUBA | GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Art. 17 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, declarada Pp Pp Pp Pp , pela autoridade judicial competente. 8 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. 82º - O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS DE IBIRAJUBA o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 8 3º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. 8 4º - Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos dependentes de requerer a pensão por morte. Seção II Do Cálculo do Benefício da Pensão Art. 18 - À pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. 8 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a: 1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e H - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Maria Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Prefeita PREFEITURA DE FIBIR GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA $ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput? e no 6 1º. Art. 19 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex- companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. Art. 20 - À pensão por morte será devida a contar da data: I- do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o óbito; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. $ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possivel dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado. $ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota La Ani a À É RO Aa até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 8 3º - Nas ações em que for parte o FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, este poderá proceder de oficio à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 8 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no & 2º ou no & 3º deste artigo, O valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. 8 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. 46º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 Mari Silva | www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Lopes Gama Prefeita PREFEITURA DE !HIBI BA | GABINETE BIRAJUB DA PREFEITA Art. 21 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício. Art. 22 - Os beneficios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Seção HI Da Duração e da Extinção da Pensão Art. 23 - O direito à percepção da cota individual cessará: I- pelo falecimento; HI - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; HI - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos minimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23 desta lei complementar; V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar; VI - pela renúncia expressa; VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis; VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. 8 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex- cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá. q que p q Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Maria Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Prefeita Ny PREFEITURA DE RA. GABINETE em UBA DA PREFEITA I- por 04 (quatro) meses, se o Óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito; II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; £) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 81º - O prazo de 02 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o período de recebimento. $2º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo. $ 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no & 1º do artigo Doda 84º - O tempo de contribuição aos demais beneficiários será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos Ie II deste artigo. Capitulo IV Do Inicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários Art. 25 — Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos através dos atos de aposentadoria e pensão pelo FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, será paga com recursos previdenciários após a homologação do Tribunal de Contas do Estado. $ 1º - Após expedição da portaria e enquanto o processo de aposentadoria tramitar perante o TCE/PE, o servidor permanecerá em atividade, vinculado ao seu órgão, sendo mantida a contribuição patronal e do servidor, ambas a cargo do Tesouro Municipal, não sendo em tal período computado contagem de tempo de contribuição; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Maria zalta Silva Lopes Gama www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 . unas) Prefeita PREFEITURA DE TIBIRAJUBA | GABINETE Um Novo JUBA DA PREF EITA 8 2º - Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração pelas atividades exercidas não sendo permitido neste período nenhuma promoção ou incremento salarial, nem poderá contar como tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não no caso do processo não seja homologado pelo Tribunal de Contas do Estado. $3º - Após a homologação do processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o pagamento dos proventos do servidor ficará a cargo do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, ficando o Ente Municipal dispensado das contribuições citadas no parágrafo primeiro; 8 4º - Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas pertinentes. $ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao servidor a contagem do tempo de contribuição do período compreendido entre a expedição da portaria e o julgamento ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado. Capitulo V Da Acumulação de Benefícios Previdenciários Art. 26 - É vedada a acumtilação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. Art. 27 - Será admitida, nos termos do $ 1º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou KI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 8 1º - Nas hipóteses das acumulações previstas no & 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 Maria izalta Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ71.256.062/0001-85 . 4 pesa Prefeita SN PREFEITURA DE A IBIRA JUBA | GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA KH - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos; HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos e; IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos; 83º - A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. e $ 4º — As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. Capítulo VI Do Abono Anual Art. 28 — O abono anual será devido aquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA. Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar- se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Capítulo VII Do Custeio da Previdência Municipal Art. 29 — Constituem recursos do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA: I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e do Legislativo; KH - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo; HI - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo; IV -a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Legislativo; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 + lta Gy www.ibirajuba pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 biariaiTália Silva Lopes Gama Prefeita | PREFEITURA DE J"IBIRAJUB GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA V - as doações, as subvenções e os legados; VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de investimentos; VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos 88 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo; IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS; X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPS; XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento municipal; XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 8 1º - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. $2º - A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal, & 3º - Os recursos elencados nos incisos [a XII do caput deste artigo serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS. Art. 30 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA corresponderá, para o(s) I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em Lei; II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE E A gily CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 Mariá izatía Sily à Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Prefeita PREFEITURA DE Bi GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que exceder ao valor nominal do salário- minimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal; IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor do benefício que exceder ao valor nominal do salário- minimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal; - V — Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo; VI — Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal. $ 1º - Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas suas obrigações. $ 2º - Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos incisos HI e IV será sob o valor que supere o valor máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. $ 3º - Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo Regime de Previdência Complementar — RPC, não haverá contribuição sobre o valor do benefício. & 4º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se- à, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. Art. 31 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, para os servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da : remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a gratificação natalina. 8 1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 Maria www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 ilva Lopes Gama refeita NV PREFEITURA DE es A | GABINETE IBIRAJUBA | A RErEiTA $ 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o benefício seja calculado pela média. $ 3º. Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA o valor do salário- maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Art. 32 - Os servidores efetivos ativos, aposentados e seus respectivos pensionistas, filiados ao RPPS, dos Poderes Executivo, incluídas as suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, contribuirão para ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, mensalmente, nos percentuais abaixo estabelecidos, incidentes sobre a respectiva base de cálculo, nos seguintes termos: I- os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e Fundações, e do Legislativo, contribuirão com a aliquota ordinária de 14% (quatorze por cento); e II - os servidores aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e os das suas Fundações, e do Poder Legislativo contribuirão com a aliquota ordinária de 14% (quatorze por cento); Parágrafo Unico. A referida alíquota dos segurados, seja ativos, aposentados ou q 8 » 58] > ap pensionistas, é apenas para compor reserva para pagamento de beneficio, não podendo ser objeto de parcelamentos previdenciários. Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as Fundações municipais contribuirão, mensalmente, para ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, no percentual de 14% (quatorze por cento). $ 1º - Em caso de déficit atuarial, o ente regulamentará através de Ato do Poder Executivo, legislação que definirá a alíquota complementar ou aporte financeiro necessário para equilibrar o respectivo plano de benefício, obedecendo ao disposto em legislação federal. $ 2º - A alíquota definida no parágrafo primeiro do respectivo artigo, não incidirá sobre o disposto ao inciso VI do artigo 30. $ 3º - A alíquota da taxa de administração já inclusos no valor definido no caput e não pode ser objeto de parcelamento. $ 4º - A alíquota definida no parágrafo terceiro do respectivo artigo, não incidirá sobre o disposto ao inciso VI do artigo 30. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 á www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Maria lzalta Silva Lopes Gama Prefeita NV PREFEITURA DE GABINETE nanda DA PREFEITA Capitulo VIII Disposições Finais Art. 34 - À concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. Art. 35 - O requisito de 05 (cinco) anos no nível e classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 05 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 05 (cinco) anos nessa condição. Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 05 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 05 (cinco) anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o valor fixados com base no cargo, na classe e nível anterior. Art. 36 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 8 1º - A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do servidor. $ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições para aposentadoria compulsória. $ 3º - Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelos indices inflacionários. Art. 37 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida publicidade. ' Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE , CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Maia IZaha Silva Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 x Prefeita | GABINETE SEDA | DA PREFEITA Art. 38 - O Município de Ibirajuba é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 39 - O Município, por lei especifica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituirá regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Art. 40 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do & 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso 1 e pelos incisos Il e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019. Art. 41 — Ficam alterados a simbologia e atualizados os valores dos cargos comissionados, vinculados ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, Constantes do Anexo I desta Lei, criados pela Lei Municipal nº. 57/2005 e 159/2011, de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo Municipal. Art. 42 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias. Art. 43 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 08 de março de 2022. sete Prefeita Constitucional Maria izalta Silva Lopes Gama Dent Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE A | GABINETE DA | DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 313, DE 08 DE MARÇO DE 2022. PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 313, DE 08 DE MARÇO DE 2022, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 08 de março de 2022. Visa ball Prefeita Constitucional Magia Izalta Silva Lopes Gama Prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85