| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal do município de Ibirajuba, e da outras providências. |
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Ag Prefeitura de LEI MUNICIPAL Nº 181/2013. Cuidando da cidade e da nossa gente EMENTA: Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal do Município de Ibirajuba e da outras providencias. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal e com à redação dada ao art. 7º da lei Estadual nº 14.921/13 de 11 de março de 2013 e a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, FAÇO SABER: que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CN pe Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Ibirajuba, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os repasses do Estado de Pernambuco oriundos do Fundo .Esi Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios - FEM, pais áreas de fd urbana e rural, segurança, des nvolvimento. 1254 meio ambiente e "final“de exercício nina recursos depositados no vimento Municipal, não utilizados, devem ser transferidos para o Exprefeg inanceiro subsequente, sendo mantidos na conta do fundo para utilização. 8 2º O Poder Executivo, na forma de decreto, fica obrigado a divulgar, anualmente: Ds I- demonstrativo contábil informando: a) recursos arrecadados e recebidos no período; b) recursos disponíveis; e c) recursos utilizados no período; e I[ - relatório discriminado contendo: a) número de projetos municipais beneficiados; e b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. dos itens Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE = 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 irajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente $ 4º A extinção do fundo instituído por esta lei acarretará na reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do município. Art. 2º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos. Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento | Municipal deve observar a legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios- FEM. Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Municipal: = I- recursos oriundos do FEM; II- dotações orçamentárias; III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou de Faudaias e organizações, públicas ou privadas, : P Parágrafo único. Os recursos que compõe do FEM devem: ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente. Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento Municipal é gerido pela Secretaria p=: Municipal de Governo, constante da Lei Orçamentária vigente, nos limites dos seus creditos É , orçamentários, suplementadas se necessários nos moldes da Lei Federal 4.320/64. Parágrafo Único. A execução das ações previstas nos planos de trabalho poderão ser realizadas por meio de Consórcios Públicos de Municípios. Art. 5º Aplicam-se ao Fundo de Desenvolvimento Municipal as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. * Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. gelista de Arandas tica, Ibirajuba, Palácio Municipal João Eva Aos 191º anos da Independência e no 49º ano de emancip: em 27 de março de 2013. Sandro Rog Prefeito Constitucio; É N E Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85