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norma nº 316/2022

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 316 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n° 316/2022 de 18 de julho de 2022, que Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC n°, 133/2021.
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PREFEITURA DE
RAJU BA GABINETE DA
Um Novo Horizonte PREFEITA
Ibirajuba, 18 de julho de 2022.
Ofício GP nº. 080/2022.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 316 de 18 de julho de 2022
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 316/2022 de 18 de julho
de 2022, que Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Nisa ba Silva dope à Que
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
e 2099. |
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PREFEITURA DE
BIRAJUBA | cameren
FEITA
Um Novo Horizonte
LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC
nº. 133/2021.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamentos de débitos do Município
de Ibirajuba, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FUNDO
PREVIDÊNCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA — FUNPREIBI, em até 240
(duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos
artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do
parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
8 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até
setembro de 2021).
82º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30
de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência
do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-
C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos
servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
conforme disposto nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º - Fica autorizado a inclusão do saldo devedor dos valores incluídos em
parcelamentos anteriores, os quais poderão ser rescindidos e migrados para o novo
parcelamento especial, desde que os fatos geradores tenham vencimento até 31/10/2021.
Art. 3º - Para apuração do montante devidos, a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento), ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação
do termo de acordo de parcelamento.
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PREFEITURA DE
Bl RAJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
Um Novo Horizonte
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção
INPC, acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento
Art. 5º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção
INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 6º - O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta
Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município
o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos
legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de
pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo Único - O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará
até a quitação dos termos.
Art. 7º - O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que
trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento e as demais, até o dia 10 dos meses subsequentes.
Art. 8º - FUNDO PREVIDÊNCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA —
FUNPREIBI, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM prevista no art. 6º; e
II — Em caso de atraso no pagamento de até 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis
pag P
parcelas intercaladas no mesmo exercício.
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM, deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
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DA) PREFEITURA DE
BI RAJ U BA GABINETE DA
FEIT,
Um Novo Horizonte PREFEITA
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 18 de julho de 2022
MARIA IZALTA SILVA LOPÊS GAMA
Prefeita Constitucional
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| PREFEITURA DE
RAJ U BA GABINETE DA
Um Novo Horizonte BREFEITÁ
LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE JULHO DE 2022.
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE
JULHO DE 2022, que Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 18 de julho de 2022.
MARIA IZALTA SILVA
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85

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