| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n° 316/2022 de 18 de julho de 2022, que Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC n°, 133/2021. |
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PREFEITURA DE RAJU BA GABINETE DA Um Novo Horizonte PREFEITA Ibirajuba, 18 de julho de 2022. Ofício GP nº. 080/2022. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 316 de 18 de julho de 2022 Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 316/2022 de 18 de julho de 2022, que Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, Nisa ba Silva dope à Que Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE e 2099. | Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE BIRAJUBA | cameren FEITA Um Novo Horizonte LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamentos de débitos do Município de Ibirajuba, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FUNDO PREVIDÊNCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA — FUNPREIBI, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 8 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021). 82º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º- C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT. Art. 2º - Fica autorizado a inclusão do saldo devedor dos valores incluídos em parcelamentos anteriores, os quais poderão ser rescindidos e migrados para o novo parcelamento especial, desde que os fatos geradores tenham vencimento até 31/10/2021. Art. 3º - Para apuração do montante devidos, a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento), ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256,062/0001-85 PREFEITURA DE Bl RAJ U BA GABINETE DA PREFEITA Um Novo Horizonte Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção INPC, acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento Art. 5º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º - O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas. Parágrafo Único - O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos. Art. 7º - O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 10 dos meses subsequentes. Art. 8º - FUNDO PREVIDÊNCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA — FUNPREIBI, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 6º; e II — Em caso de atraso no pagamento de até 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis pag P parcelas intercaladas no mesmo exercício. Parágrafo Único - A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11,256.062/0001-85 DA) PREFEITURA DE BI RAJ U BA GABINETE DA FEIT, Um Novo Horizonte PREFEITA Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 18 de julho de 2022 MARIA IZALTA SILVA LOPÊS GAMA Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE RAJ U BA GABINETE DA Um Novo Horizonte BREFEITÁ LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE JULHO DE 2022. PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE JULHO DE 2022, que Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 18 de julho de 2022. MARIA IZALTA SILVA Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85