| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-07-15 |
| Ementa | EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 01 /2022 Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 2019. |
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mt CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO Nº 01/2022 Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba, Pernambuco, nos termos do Art. 27 da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte Emenda: Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Ibirajuba/PE, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art, 64-A - Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba serão aposentados: I— por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetivel de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do regulamento específico do FUNPREIBI, II — compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; HI — voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem, observando-se as regras de transição previstas nesta lei; b)25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br [IBIRAJUBA CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral 8 1º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor minimo a que se refere o $ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os novos servidores que ingressarem a partir da promulgação desta lei, observado o disposto nos $$ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal. 82º- É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos $$ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do Art. 40 da Constituição Federal. Art. 64-B - O tempo de contribuição, regras de elegibilidade, regras de calculo do valor dos beneficios, regras de transição e demais requisitos para a concessão de benefícios serão estabelecidos em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.” Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Ibi de 2022. juba, Estado de Pernambuco, em 15 de julho E à Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara fem so b A Adnildo Alves dos Santos 1º Secretário Segretário Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br