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norma nº 1/2022

Tipo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaEMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 01 /2022 Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
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CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO Nº 01/2022
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ibirajuba de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba, Pernambuco, nos
termos do Art. 27 da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte
Emenda:
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Ibirajuba/PE, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art, 64-A - Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Ibirajuba serão aposentados:
I— por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetivel de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
na forma do regulamento específico do FUNPREIBI,
II — compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
HI — voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro)
anos de idade, se homem, observando-se as regras de transição previstas
nesta lei;
b)25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo
minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
[IBIRAJUBA
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
8 1º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor
minimo a que se refere o $ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os novos
servidores que ingressarem a partir da promulgação desta lei, observado
o disposto nos $$ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal.
82º- É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto nos $$ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do Art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 64-B - O tempo de contribuição, regras de elegibilidade, regras de
calculo do valor dos beneficios, regras de transição e demais requisitos
para a concessão de benefícios serão estabelecidos em lei complementar
de iniciativa do Poder Executivo.”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei
municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ibi
de 2022.
juba, Estado de Pernambuco, em 15 de julho
E à
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara
fem so b
A Adnildo Alves dos Santos
1º Secretário
Segretário
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br

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