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norma nº 1/1990

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-05-04
EmentaLei Orgânica do Município de Ibirajuba.
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Documents (1)

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SUMÁRIO
Preâmbulo.....................................01
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais........................03
Capítulo II
Da Competência.............................04
TÍTULO II
Do Governo Municipal
Capítulo I
Disposições Preliminares.......................07
Capítulo II
Do Poder Legislativo.............................08
Capítulo III
Das Atribuições da Câmara Municipal....................11
Capítulo IV
Do Processo Legislativo...........................13
Capítulo V
Do Orçamento.......................14
Capítulo VI
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária..............16
Capítulo VII
Do Poder Executivo......................17
Capítulo VIII
Das Atribuições do Prefeito..............18
Capítulo IX
Da Responsabilidade do Prefeito...................20
Capítulo X
Das Atribuições do Vice-Prefeito.......................20
Capítulo XI
Dos Secretários do Município.......................20
Capítulo XII
Dos Servidores Municipais........................20
TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, MEIO AMBIENTE, ORDEM 
ECONÔMICA E SOCIAL E POLÍTICA AGRÍCOLA.
Capítulo I
Da Educação, Cultura e do Desporto...............21
Capítulo II
Do Meio Ambiente.................25
Capítulo III
Da Ordem Econômica e Social......................28
Capítulo IV
Da Política Agrícola...........................29
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DA SAÚDE
Capítulo I
Da Saúde Pública.....................30
Capítulo II
Da Política Sanitária..............31
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Capítulo I
Dos Bens Municipais.......................32
Capítulo II
Dos Tributos............................33
TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
Da Família.................................33
Capítulo II
Da Assistência Social........................35
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Disposições Gerais..................................36
Ato das Disposições Organizacionais Transitórias..................................38
PREÂMBULO
Sob a proteção de DEUS, nos representantes do povo ibirajubense, 
reunidos em Comissão Especial Constituinte, para dotar o Município de 
Ibirajuba e sua Carta Magna, dentro de um Estado Democrático, objetivando 
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a 
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como 
valores supremos de uma comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada 
na paz social, no progresso e no respeito à pessoa humana, norteados pelo 
que diz o Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que 
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados 
de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito 
de fraternidade”. PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 
IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Ibirajuba, criado pela Lei estadual N 4.943, de 
20 de dezembro de 1963, é uma das unidades do território do Estado de 
Pernambuco, com quem, mantém união indissolúvel juntamente com a 
República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de 
Direito, em esfera de governo local, tendo como objetivo, na circunscrição de 
sua área territorial e compentencial, o seu desenvolvimento com a construção 
de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia que 
lhe define o Art. 18 da Constituição Federal, bem como nos fundamentos 
atinentes à soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais 
de trabalho e de livre iniciativa e pluralismo político, nos moldes do que está 
exarado nos Incisos I a V do Art. 1º da Constituição Federal.
§ 1º - O município de Ibirajuba, exercerá o seu poder decisão dos 
munícipes, pelos seus legítimos representantes eleitos ou indiretamente, nos 
termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado de Pernambuco e da 
Constituição Federal.
§ 2º - A ação do Município de Ibirajuba, abrange todo o seu território, 
sem privilegiar Povoados, Vilas, Bairros ou regiões urbanas ou rurais, 
promovendo a redução de desigualdades regionais e sociais, oferecendo o 
bem-estar de todos os munícipes, sem qualquer preconceito de origem, raça, 
idade, cor, sexo ou qualquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - É mantido o atual território do Município, que poderá ser 
alterado nos termos da Constituição do estado de Pernambuco.
§ 1º - O território do Município obedece as seguintes limitações e 
confrontações atuais, a seguir.
§ 2º - A sua divisão, entretanto, em distritos, depende de lei, observadas 
a legislação federal e estadual pertinentes.
§ 3º - O território do Município divide-se em distritos. A Sede do 
Município lhe dá o nome, designando-se os distritos pela denominação da 
respectiva localidade, que tem a categoria de Vila.
§ 4º - O Município divide-se em 2 (dois) Distritos a seguir enumerados: 
1º a Sede e 2º a Vila de Alto de São Francisco, ex-Picironga por força desta Lei 
Orgânica.
Art. 3º - São símbolos do Município de Ibirajuba o Brasão existente, 
perfeitamente caracterizado e os demais estabelecidos em lei.
Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o 
Legislativo representado pela Câmara Municipal e o Executivo representado 
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal 
e Estadual pertinentes;
II – instituir e arrecadar tributos, auferir rendas provenientes da utilização 
de seus bens ou serviços, bem como aplicar sua receita, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas nos casos de lei;
III – dispor sobre a organização e execução de seus serviços.
IV – organizar o Quadro de Pessoal e estabelecer o regime jurídico 
único dos seus servidores;
V – adquirir bens, alienar e doar, bem como aceitar doações, legados e 
heranças e dispor sobre sua administração e utilização;
VI – desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou interesse 
social, obedecidas as regras gerais e legais vigentes;
VII – regulamentar sobre a concessão e permissão de seus serviços 
públicos e os que lhe sejam concedentes;
VIII – estabelecer normas de edificação e arruamento, bem como de 
loteamento urbano e rural, dispondo as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação de seu território;
IX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de 
seus serviços;
X – regulamento e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, bem 
como tratar de sua manutenção;
XI – conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de 
táxis quando for o caso e de outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de 
estacionamento e paradas; observado quanto aos primeiros o disposto no 
Título VII Da Ordem Econômica e Financeira, constantes da Constituição da 
República Federativa do Brasil e legislação federal pertinente;
XII – sinalizar as faixas de rolamentos, as zonas de silêncio e disciplinar 
os serviços de cargas e descargas, fixando a tonelagem máxima permitida a 
veículos que circulem nas vias públicas;
XIII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos e a 
remoção de lixo domiciliar;
XIV – fazer cessar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, 
as atividades sujeitas a fiscalização, que violem as normas de saúde, sossego, 
higiene, segurança, moralidade e outras de interesse coletivo;
XV – ordenar as atividades urbanas, respeitada a legislação trabalhista, 
fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e similares;
XVI – dispo sobre a fiscalização de pesos, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XVII – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à 
entidades privadas ou religiosas, podendo quando constatado o mal 
funcionamento, promover a desapropriação dos mesmos, assegurando-se em 
todos os casos, a prática de cultos religiosos e respectivos rituais;
XVIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia;
XIX – dispor sobre a imprensa oficial do Município;
XX – estabelecer normas de procedimento quanto ao depósito, 
devolução, venda ou leilão de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão de normas municipais;
XXI – adotar medidas preventivas à vacinação e captura de animais na 
zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras 
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXII – interditar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, 
edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir 
construções que comprometam a segurança pública;
XXIII – dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-se,
inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de gás, água, luz e energia 
elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e 
consumo do Município;
XXIV – regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e 
diversões públicas;
XXV – estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e 
regulamentos;
XXVI – constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades 
públicas.
Art. 6º - Compete, ainda, ao Município concorrente ou supletivamente à 
União e ao Estado:
I – zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública;
II – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilização ou 
não utilização, que promova se adequado aproveitamento, sob pena 
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a 
propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamentos 
mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até 10 (dez) 
anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais;
III – estimular as atividades econômicas;
IV – determinar a execução de serviços públicos e sistema viário;
V – promover a defesa sanitária, vegetal e animal;
VI – proteger as belezas naturais, os monumentos e locais de valor 
histórico, artístico, turístico e arqueológico;
VII – amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e 
orientando os serviços sociais, no âmbito do Município;
VIII – estimular a educação e os eventos eugênicos e a prática 
desportiva;
IX – proteger a juventude contra todos os fatores que possam conduzi-la 
ao vício de qualquer natureza, ao abandono físico, moral e intelectual;
X – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, 
desta Lei Orgânica e das leis destas esferas governamentais, das instituições 
democráticas e religiosas;
XI – cuidar da saúde e oferecer apoio às portadoras de deficiências 
físicas nos mais diversos aspectos;
XII – proteger o meio ambiente e combater qualquer forma de poluição 
no Município;
XIII – preservar as matas ou qualquer tipo de vegetal mais acentuado 
existente no Município, a fauna, a flora e rios;
XIV – promover programas de construção de moradias e melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
XV – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
XVI – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança 
do trânsito;
XVII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XVIII – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º - O Governo do Município é exercido pelo Prefeito e pela Câmara 
de Vereadores.
Art. 8º - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene de 
instalação, independente de “quórum”, os Vereadores prestam compromisso, 
são empossados e convocam nova sessão para compromissar e dar posse ao 
Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º - Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto deverá ela 
ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito 
pela Câmara, sob pena de extinção do mandato. Enquanto não correr a posse 
do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o 
Presidente da Câmara, em exercício.
§ 2º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente, o prazo e 
critério estabelecidos no artigo anterior.
Art. 9º - Ao início de cada legislatura, os Vereadores, sob a presidência 
do mais votado dentre os presidentes e estando a presente a maioria absoluta, 
será precedida a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara, cujos 
componentes ficarão automaticamente empossado.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 10º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Art. 11º - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, segundo o 
disposto nas Constituições Federal e Estadual e leis eleitorais e federais 
pertinentes, eleitos, simultaneamente, com o Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 12º - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 13º - A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, 
ordinariamente, em 04 (quatro) períodos legislativos anuais, com início 
respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e 
outubro, independentemente de convocação.
Art. 14º - A convocação extraordinária da Câmara, cabe a seu 
Presidente, ou a requerimento de dois terços (2
/3) dos membros da Câmara 
Municipal ou ainda ao Prefeito do Município.
Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias serão remuneradas na 
mesma base das reuniões ordinárias, até o máximo de 04 (quatro) reuniões por 
mês.
Art. 15º - Fica concedida Pensão Especial Vitalícia e intransferível ao 
ex-Vereador por este Município, que tenha exercido o mandato pelo período 
mínimo de 12 (doze) anos consecutivos, a partir dito benefício da data da 
vigência desta Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – A Pensão Especial a que se refere o presente artigo, 
obedecerá os seguintes critérios:
I – aos ex-Vereadores que exercerem consecutivamente o mandato 
durante o período de 12 (doze) anos, será paga uma Pensão Especial no valor 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração atualizada que 
for paga ao Vereador com assento à Câmara Municipal de Ibirajuba, neste 
Estado;
II – aos ex-Vereadores que tenham exercido o mandato consecutivo pelo 
período de 16 (dezesseis) anos, a Pensão Especial será correspondente a 60% 
(sessenta por cento) da remuneração que for para ao Vereador por este 
Município;
III – aos ex-Vereadores que tenham exercício ininterruptamente o 
mandato deste Município por período superior a 16 (dezesseis) anos a Pensão 
Especial será da ordem de 80% (oitenta por cento) da remuneração atualizada 
que for paga ao Vereador por este Município.
Art. 16º - Fica atribuída Ajuda de Custo ao Vereador com assento à 
Câmara Municipal de Ibirajuba, no valor correspondente ao da remuneração 
quem lhe for paga isto no início e no término de cada período legislativo anual, 
não fazendo jus da aludida Ajuda de Custo o Suplente de Vereador convocado 
mais de uma vez no referido período legislativo.
Art. 17º - A Câmara Municipal funcionará com a presença no mínimo, de 
um terço (1
/3) dos seus membros e as deliberações somente com presença no 
mínimo de sua maioria absoluta.
§ 1º - Quando se tratar da votação do Orçamento, de empréstimo, 
auxílio à empresa, concessão de privilégio e matéria que verse interesse 
particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o 
número mínimo de votos é de maioria absoluta de seus membros para 
aprovação.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal vota somente quando houver 
empate na votação, quando a matéria exigir o “quórum” qualificado de dois 
terços (2
/3) e nas votações secretas.
Art. 18º - As sessões da Câmara são públicas, salvo resolução em 
contrário.
§ 1º - O Regimento Interno da Câmara definirá quando a necessidade de 
sessão secreta ou de votação secreta;
§ 2º - Salvo os casos especificados, o empate, em votação secreta, 
implicará em aprovação da matéria em debate.
Art. 19º - Nas Comissões Permanentes da Câmara Municipal será 
assegurado, tanto quanto possível, a representação e participação dos 
Partidos.
Art. 20º - Na última reunião ordinária do ano do término do mandato da 
primeira Mesa Diretora, far-se-á a eleição da nova Mesa, que tomará posse na 
primeira reunião ordinária do período seguinte.
Art. 21º - É defeso ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer 
a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive 
os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea 
anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor 
decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou 
nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum” nas 
entidades referidas no Inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o Inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 22º - Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com decoro 
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, à 
terça parte das reuniões ordinárias da Câmara salvo licença ou missão por esta 
autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar da Justiça Eleitoral, nos casos 
constitucionalmente previstos;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos Incisos I, II e III, a perda do mandato é decidida 
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a 
provocação da Mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos III, IV e V, a perda é declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros ou de Partido político representado na casa, assegurada ampla 
defesa.
Art. 23º - Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de 
Estado;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de assunto de seu particular interesse desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias no período legislativo 
anual.
§ 1º - O suplente de Vereador deve ser convocado nos casos de vagas 
ou licença de qualquer natureza, quando esta for por tempo igual ou superior a 
120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
§ 3º - Havendo compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de 
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito não 
exigida esta para o que diz respeito à competência exclusiva da Câmara e o 
sobre a Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias 
da competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas 
rendas;
II – Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, Orçamento anual, 
operações de crédito e dívida pública;
III – fixação e modificação da Guarda Municipal;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento;
V – bens de domínio do Município;
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas municipais;
VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX – normatização da cooperação das associações representativas no 
plano municipal;
X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse 
específico do Município, da cidade, de vilas, povoados e bairros, através de 
manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
XI – criação, organização e supressão de distritos;
XII – criação, transformação, e atribuições das Secretarias Municipais e 
órgãos da administração pública municipal;
XIII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas 
públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas 
municipais.
Art. 25º - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
na lei de diretrizes orçamentárias;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordo que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência 
exceder de 15 (quinze) dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente, sua sede;
VII – fixar remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe o Inciso V do 
Art. 29 da Constituição Federal, podendo no entanto regulamentá-la nos termos 
facultados no § 3º do Art. 83 da Constituição do estado de Pernambuco;
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos do governo;
IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à 
Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo;
XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de 
concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIII – representar ao Ministério Público, por dois terços (2
/3) de seus 
membros, e instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários 
Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar 
conhecimento;
XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis 
municipais;
XV – prorrogar suas reuniões, suspendê-las ou adiá-las, nos termos 
regimentais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 26º - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de 
leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica 
Municipal e do Regimento Interno.
Art. 27 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 
um terço (1
/3), no mínimo, dos membros da Câmara e pelo Prefeito do 
Município.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada a emenda que 
obtiver, em cada um, dois terços (2
/3) dos votos dos membros da Câmara,
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela 
Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
Art. 28º - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a 
primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles desde que se 
inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, Municipal, antes de 
iniciada a reunião.
Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o 
interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo 
permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na 
inscrição.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO
Art. 29º – Os Orçamentos Anual e Plano Plurianual de investimento do 
Município obedecerão às disposições da Constituição da República Federativa 
do Brasil, bem como os ditames da Constituição do Estado de Pernambuco, e 
em sua legislação complementar, as normas gerais de direito e às disposições 
desta Lei Orgânica.
Art. 30º - O Orçamento será uno, incorporando-se na receita 
obrigatoriamente todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos incluindo￾se discriminadamente nas despesas as dotações necessárias ao custeio dos 
serviços públicos.
§ 1º - A Lei do Orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão 
da receita e a fixação de despesas para os serviços anteriores criados.
§ 2º - Não se incluem nessa proibição:
a) a autorização para operações de créditos suplementares e operações 
por antecipação da receita;
b) a aplicação do saldo e o modo de cobrir “déficit”.
§ 3º - O Orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e 
compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas aos Poderes, 
Órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas 
somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta 
do Orçamento do Município.
§ 4º - As despesas de capital obedecerão, ainda, o Orçamento 
Plurianual de Investimentos, na forma prevista em lei.
§ 5º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência 
além do exercício financeiro em que forem autorizados.
Art. 31º - O montante da despesa autorizada em cada exercício 
financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o 
mesmo período.
Art. 32º - É vedado à Lei Orgânica do Município ou sua execução:
a) estorno de verbas;
b) abertura de créditos sem prévia autorização legislativa ou sem 
indicação da receita correspondente;
c) realização de despesas que excedam as verbas votadas, salvo as 
autorizadas em crédito extraordinário.
Art. 33º - O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 30 (trinta) de outubro a 
proposta de Orçamento para o Exercício Financeiro seguinte.
Parágrafo Único – Se a proposta de Orçamento anual do Município não 
for remetida à Câmara Municipal até o prazo fixado neste artigo, a Câmara de 
Vereadores adotará, como proposta, o Orçamento em vigor no Exercício.
Art. 34º - A abertura de crédito extraordinário só será admitida por 
absoluta necessidade ou calamidade pública, reconhecida por dois terços (2
/3) 
dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 35º - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões 
de ordem pública ou de interesse do Município.
Art. 36º - As dotações da despesa poderão ser reduzidas, por lei 
posterior, no interesse do equilíbrio orçamentário.
Art. 37º - Nenhum encargo se criará ao Município sem atribuição de 
recursos suficientes para o custeio da despesa.
Art. 38º - O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal será posto à disposição desta até o vigésimo dia de cada mês, em 
quotas correspondentes a um duodécimo.
Parágrafo Único – Nos créditos suplementares ou especiais abertos em 
favor da Câmara Municipal, o respectivo numerário será posto à disposição 
desta em parcelas correspondentes aos meses de vigência do crédito, sendo a 
primeira parcela até 15 (quinze) dias após a sansão e promulgação da 
respectiva lei autorizatória.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 39º - A fiscalização financeira e orçamentária do Município é 
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de 
controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado 
no Artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 40º - O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:
I – a tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos do Artigo 
seguinte desta Lei Orgânica, compreendendo as dos demais administradores e 
responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive as da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal;
II – o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do 
Município.
Art. 41º - A prestação de Contas do Prefeito referente à gestão 
financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal 60 (sessenta) 
dias após o recebimento do necessário Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços (2
/3) dos votos dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único – As contas do Município, logo após a sua apreciação 
pela Câmara Municipal, ficarão, durante 60 (sessenta) dias à disposição de 
qualquer pessoa de maior idade, que seja residente ou domiciliado no 
Município, bem como às associações ou entidades de classe, para exame e 
apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 42º - Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito deverá 
remeter à Câmara até 31 de março, as Contas relativas à gestão financeira 
municipal do Exercício imediatamente anterior, tanto da administração direta, 
quanto da administração indireta.
Art. 43º - As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da 
União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem 
prejuízo da sua inclusão na prestação de contas referida no artigo anterior.
Art. 44º - Se o Prefeito não prestar contas até 31 de março, a Câmara 
elegerá uma Comissão para tomá-las com acesso e poderes para examinar a 
escrituração a os comprovantes da receita e despesa do Município.
Art. 45º - Anualmente, dentro de 90 (noventa) dias do início do período 
legislativo, a Câmara receberá, em sessão especial o Prefeito que informará, 
através de relatório, toda a situação em que se encontram os assuntos 
municipais.
Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de 
expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião 
previamente designada.
Art. 46º - Os sistemas de controle interno, exercido pelo Executivo 
Municipal, terão por finalidade, além de outras:
I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle 
externo e regularidade da realização da receita e da despesa;
II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a aplicação 
orçamentária;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a 
execução dos contratos.
CAPÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO
Art. 47º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.
Art. 48º - O Prefeito será eleito, de conformidade com a legislação 
constitucional vigente, simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores.
§ 1º - Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, a Câmara 
Municipal declarará vago o cargo de Prefeito, se o eleito não assumir, salvo 
motivo de doença ou impedimento legítimo por ela reconhecidos. Da igual 
forma, proceder-se-á com o Vice-Prefeito.
§ 2º - Em caso de vaga ou impedimento temporário do Prefeito assumirá 
a administração o Vice-Prefeito ou, não o fazendo este o Presidente da
Câmara de Vereadores, até o termo do mandato do Prefeito ou a cessação do 
impedimento.
Art. 49º - Ao tomar posse do cargo, o Prefeito pronunciará perante a 
Câmara Municipal o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República 
Federativa do Brasil, a deste Estado e esta Lei Orgânica Municipal, respeitar as 
leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das 
tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano e 
sobretudo do povo ibirajubense”.
Parágrafo Único – Igual compromisso prestará o Vice-Prefeito do 
Município.
Art. 50º - Sob pena de perda do cargo, não poderá o Prefeito sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias consecutivos.
Art. 51º - O Prefeito não poderá exercer nenhuma outra função pública, 
nem tomar parte em qualquer empresa comercial ou industrial que tenha 
relações de negócios com a Prefeitura deste Município ou que seja 
concessionária de serviços públicos no Município, como membro da respectiva 
administração.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 52º - Ao Prefeito, como Chefe da Administração do Município, cabe 
executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas 
administrativas de utilidade pública.
Art. 53º - Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município, judicial e extrajudicialmente;
II – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas 
Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
III – enviar à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no artigo desta 
Lei Orgânica, os projetos de Lei do orçamento Anual do Município o do 
Orçamento Plurianual de Investimentos;
IV – vetar, no todo ou e parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara 
Municipal;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara 
e expedir decretos, regulamentos e portarias para fiel execução de suas 
atribuições;
VI – administrar os bens e as rendas municipais, promover o 
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
VII – apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, a proposta orçamentária e o programa de 
administração para o ano seguinte;
VIII – propor a criação, extinção e provimento de cargos públicos 
municipais, salvo os da Secretaria da Câmara, e dispor sobre o regime jurídico 
único dos funcionários municipais;
IX – requisitar força policial nos casos da lei, para a execução legal dos 
seus atos;
X – convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal quando o 
interesse da administração ou bem público o exigir;
XI – organizar, reformar ou suprimir os serviços, dentro das verbas do 
Orçamento;
XII – prestar à Câmara, por ofício, dentro de 30 (trinta) dias as 
informações solicitadas pela mesma e referente aos negócios do Município;
XIII – comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar￾lhe providência de competência do Poder Legislativo, sobre assuntos de 
interesse público;
XIV – nomear, conceder portaria de louvor e punir funcionários aplicando 
penalidades, inclusive, a máxima de demissão a bem do serviço público;
XV – contrair empréstimos e realizar outras operações de créditos, 
discriminando, na aplicação as despesas que estiverem contempladas 
globalmente;
XVI – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
XVII – manter relações com os governos de outros Municípios, podendo 
celebrar ajustes e convenções de caráter administrativo;
XIX – conceder prêmios honoríficos e pecuniários, auxílios e 
subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias;
XX – exercer outras funções administrativas não previstas nesta Lei 
Orgânica, respeitados os princípios constitucionais.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus 
auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva 
competência.
Art. 54º - Fica o Prefeito e o Vice-Prefeito obrigado a respeitar e cumprir 
tudo o mais que está exarado no Art. 87 da Constituição do Estado de 
Pernambuco.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 55º - Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações 
político-administrativas do Prefeito são as definidas nos artigos 92, 93 e 94, 
seus parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
Art. 56º - O Vice-Prefeito, além de substituir o Prefeito em seus 
impedimentos, auxiliar-lhe-á sempre que convocado para missões especiais.
CAPÍTULO XI
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 57º - Os Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) 
anos de idade, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos as mesmas 
incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se no que couber aos 
Sub-Prefeitos e Diretores de Serviços.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 58º - Servidores públicos municipais são todos quantos percebam 
pelos cofres do Município, reservando-se a denominação de funcionário para 
os que sejam ocupantes de cargos criados em lei e na forma por esta 
estabelecida.
Art. 59º - O Município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico 
único dos seus servidores, bem como todos os demais preconceitos inseridos 
nos art. 98 e 99 e seus parágrafos e incisos, da Constituição do Estado de 
Pernambuco.
Art. 60º - Os cargos públicos terão, pela lei que os criar, fixados sua 
denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e atribuições.
Art. 61º - A primeira investidura em cargo público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou títulos, salvo os casos excepcionais 
indicados em lei.
Art. 62º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 63º - Terá estabilidade o funcionário que tiver mais de 2 (dois) anos 
de serviços prestados e será efetivo com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou 
através de concurso público, salvo os ocupantes de cargos em comissão.
Art. 64º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou 
prestado à empresa privada nos termos do que estabelecem as Constituições 
Federal e Estadual será computado integralmente para efeitos de 
aposentadoria e disponibilidade.
TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, MEIO AMBIENTE, ORDEM 
ECONÔMICA E SOCIAL E DA POLÍTICA AGRÍCOLA
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 65º - O Município estimulará por todos os meios o desenvolvimento 
da cultura científica e artística, a educação física e moral, protegerá dentro de 
seu território, os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico.
Art. 66º - O ensino religioso de frequência facultativa, constituirá 
disciplina dos horários das escolas e será ministrado, sem ônus para o 
Município, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestado por ele, 
se for capaz, ou por seu representante legal.
Art. 67º - Os estabelecimentos particulares de educação primária e 
profissional, oficialmente considerados idôneos, gozarão de isenção de 
impostos.
Parágrafo Único – Gozarão, também, de isenções de impostos as
sociedades desportivas sem fins lucrativos, que cooperam para o 
desenvolvimento e formação da educação física e moral.
Art. 68º - Nas escolas, o ensino será ministrado em idioma pátrio, sendo 
permitido o de língua estrangeira de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 69º - O ensino primário será obrigatório para menores até idade de 
14 (quatorze) anos.
Art. 70º - O Município assegurará serviços de assistência que garantam 
aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 71º - O Governo Municipal apoiará material e moralmente todas as 
instituições empenhadas na campanha para alfabetização de adultos.
Art. 72º - O ingresso nos cargos do magistério oficial dependerá, 
invariavelmente, de concurso de provas ou de títulos, de conformidade com a 
lei e regulamentação aplicáveis à espécie.
Art. 73 - O ensino de História Local nos estabelecimentos escolares sob 
responsabilidade do Município, poderá ser ministrado depois de regulamentado 
por lei pertinentes e complementar.
Art. 74º - O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 
1º grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 75º - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da 
educação pré-escolar e do ensino de 1º grau, a observância dos seguintes 
princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito na rede 
escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade 
própria;
III – garantia de padrão de qualidade;
IV – gestão democrática do ensino;
V – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI – garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal,
dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas 
Constituições Federal e Estadual;
VII – atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, na rede escolar municipal;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação 
e assistência à saúde.
Art. 76º - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara 
Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta 
lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino que conterá, 
obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão 
municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que 
instituam:
I – o plano de carreira do magistério municipal;
II – o estatuto do magistério municipal;
III – a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV – o Conselho Municipal de Educação;
V – o Plano Municipal Plurianual de Educação.
Art. 77º - Os cargos do magistério municipal serão obrigatoriamente 
providos através de concurso público, vedada qualquer outra forma de 
provimento.
Art. 78º - Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I – plano de carreira, com promoção horizontal e vertical mediante 
critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em 
funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II – plano salarial profissional;
III – aposentaria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivo na 
área de educação;
IV – participação na gestão do ensino público municipal;
V – estatuto de magistério;
VI – garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do 
magistério.
Art. 79º - A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a 
participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos no processo 
educacional, podendo, para esse fim instituir conselhos comunitários escolares
em cada unidade educacional e/ou eleição da direção escolar.
Art. 80º - Fica assegurada a participação do magistério municipal, 
mediante representação em Comissões de trabalho a serem regulamentadas 
através de decreto do Poder Executivo, na elaboração do projetos de leis 
complementares relativos a:
I – plano de carreira do magistério municipal;
II – estatuto do magistério municipal;
III – gestão democrática do ensino público municipal;
IV – Plano Municipal de Educação, plurianual;
V – Conselho Municipal de Educação.
Art. 81º - A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de 
Educação, a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos, 
direta ou indiretamente, no processo educacional do Município.
Parágrafo Único – A composição a que se refere este artigo observará 
o critério de representação do ensino privado, na razão de um terço (1
/3) do 
número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.
Art. 82º - A composição do Conselho Municipal de Educação não será 
inferior a 7 (sete) e nem excederá de 21 (vinte e um) membros efetivos.
Art. 83º - A lei definirá os deveres, as atribuições e as prorrogativas do 
Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração 
do mandato de seus membros.
Art. 84º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte 
e cinco por cento) da receita resultante de impostos e de transferências 
governamentais na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público 
municipal.
Parágrafo Único – Não se incluem no percentual previsto nesse artigo 
as verbas do orçamento municipal destinadas as atividades culturais, 
desportivas e recreativas promovidas pela Municipalidade.
Art. 85º - Serão obrigatoriamente descontados 25% (vinte e cinco por 
cento) de toda isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo Município, que 
os destinará à manutenção de sua rede escolar.
Art. 86º - As despesas com a administração do sistema municipal de 
ensino não poderão exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total dos 
recursos orçamentários destinados à educação ficando o Poder Executivo 
obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite, no prazo máximo de 2 (dois) 
anos, contados da vigência desta lei.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importa em 
crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 87º - As verbas do Orçamento Municipal de Educação serão 
aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar 
mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de 
vagas para o ensino público.
Art. 88º - Fica assegurada a participação de todos os seguimentos 
sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando a elaboração 
do Orçamento Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A participação de trata esse artigo será 
regulamentada através de decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da vigência desta lei.
Art. 89º - O Plano Municipal de Educação, plurianual, referir-se-á ao 
ensino do 1º grau e a educação pré-escolar, incluindo, obrigatoriamente, todos 
os estabelecimentos de ensino público sediados no Município.
Parágrafo Único – O Plano de trata este artigo poderá ser elaborado 
em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na 
forma estabelecida pela legislação federal.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 90 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial e sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defende-lo 
e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder 
Público Municipal entre outras atribuições:
I – incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais e 
educação ambiental de forma integrada e multidisciplinar, bem como, promover 
a educação da comunidade através de disseminação de informações 
necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a 
defesa do meio ambiente;
II – assegurar o livre acesso as informações ambientais básicas e 
divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio 
ambiente no Município;
III – fiscalizar, proteger, recuperar e preservar as florestas, a fauna e a 
flora, de forma complementar à União e ao Estado;
IV – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento, o 
deslizamento de encostas e outras formas de degradação ambiental;
V – estimular e promover o reflorestamento, preferencialmente com 
espécimes nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos 
recursos hídricos;
VI – estimular e promover o uso e a exploração racional dos recursos 
bioterapêuticos regionais;
VII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de 
energia alternativa e não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de 
energia;
VIII – implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição da 
flora nativa e a produção de espécies diversas, destinadas a arborização dos 
logradouros públicos;
IX – Promover ampla arborização dos logradouros públicos da área 
urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou 
morte;
X – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-lo da infraestrutura 
indispensável as suas finalidades;
XI – assegurar, defender e recuperar as áreas sob proteção legal, de 
caráter ambiental e histórico cultural;
XII – incentivar, participar e colaborar com a elaboração de planos, 
programas e projetos de proteção ambiental de interesse do Município;
XIII – licenciar no território municipal, a implantação, construção ou 
ampliação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, em 
especial, edificações, indústrias, empreendimentos agropecuários, 
parcelamento e remembramento do solo, exigindo o respectivo licenciamento 
ambiental do órgão estadual competente.
Art. 91º - É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios 
fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face as normas de 
proteção ambiental.
Parágrafo Único – As concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos ambientais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não 
será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a 
situação de irregularidade.
Art. 92º - O Município deve estabelecer e divulgar normas técnicas de 
saneamento básico, domiciliar, residencial, comercial e industrial essenciais a 
proteção, de forma a se evitar contaminação ambiental de qualquer natureza.
Art. 93º - Os resíduos domésticos e comerciais devem ser 
acondicionados higienicamente, coletados, transportados, tratados e/ou 
disposto pelo Serviço de Limpeza Urbana do Município em áreas licenciadas 
previamente pelos órgãos do Meio Ambiente do Município.
Art. 94º - Os resíduos sólidos especiais patogênicos e tóxicos deverão 
ser tratados e dispostos em áreas de propriedade do próprio produtor, sendo 
esta área licenciada previamente pelo órgão do Meio Ambiente do Município.
Art. 95º - Os estabelecimentos que desenvolvam atividades industriais, 
hospitalares ou ligadas a área de saúde, deverão fazer a triagem do lixo 
resultante de suas atividades, separando os resíduos patogênicos e tóxicos do 
restante.
Art. 96º - O resíduo público proveniente da limpeza de varredura, 
capinação, podação, raspagem e lavagem, executada em passeios, vias, 
logradouros públicos, coletores públicos ou resíduos abandonados em locais 
públicos cuja origem e propriedade não possa ser determinada, será coletado 
pelo Serviço de Limpeza Pública do Município e dispostos em áreas 
previamente licenciadas pelo órgão do Meio Ambiente do Município.
Art. 97º - O produto da varredura e limpeza das áreas internas e 
externas dos estabelecimentos comerciais ou industriais deverão ser 
escolhidos e acondicionados em recipientes padronizados para fins de coleta e 
transporte do Serviço de Limpeza Urbana Pública, sendo expressamente 
vedado encaminhá-lo ou depositá-lo nos passeios, linhas d'água, caixas 
públicas receptoras de águas pluviais, leitos e vias, logradouros públicos e 
terrenos não edificados.
Art. 98º - O Município deve buscar e implantar soluções técnicas 
alternativas de reciclagem do lixo e procurar reduzir ao máximo a utilização de 
material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios 
deste material sobre o meio ambiente.
Art. 99º - A destinação final dos resíduos sólidos coletados no Município, 
será realizado de acordo com a conveniência interesse do órgão público 
responsável, que deverá observar as técnicas e locais adequados para o 
tratamento e disposição, de modo a não causar prejuízos ao Meio Ambiente ou 
incômodos a terceiros.
Art. 100º - Será criado na forma da Lei, o Conselho Municipal de 
Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, órgão representativo 
da comunidade e do assessoramento à Prefeitura Municipal em questões
referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate a poluição ambiental, em todo 
território municipal.
Art. 101º - O Município com autorização da Câmara dos Vereadores 
poderá estabelecer convênios ou outra forma de acordo com Municípios, em 
especial os que integram a Região Metropolitana, e com a União e o Estado 
para gestão do meio ambiente.
Art. 102º - O Município deve fiscalizar e usar o seu poder de polícia 
administrativa junto aos proprietários de veículos automotores que circulam no 
seu território, em especial na zona urbana emitindo fumaça com densidade 
colorimétrica superior ao padrão 02 da Escala Reingelmann.
Art. 103º - O Município instituirá o Sistema Municipal de Meio Ambiente 
e criará sua estrutura orgânica para gestão do meio ambiente em seu território.
Art. 104º - O Município deve promover a implantação e a manutenção 
de áreas verdes de preservação permanentes e garantir nas áreas urbanas e 
de expansão urbanas que fique assegurado a proporção de 12 (doze) metros 
quadrados de área verde por habitante, excluídas as áreas de preservação 
permanente assegurada pelas legislações federal e estadual, especialmente as 
áreas correspondentes as margens dos cursos e coleções de águas.
Art. 105º - Os proprietários de imóveis urbanos (terrenos) que além das 
restrições já previstas em lei reservar 10% (dez por cento) da área do imóvel 
para a plantação de árvores, incluindo as frutíferas terão redução no imposto 
sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei.
CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 106º - Dentro da sua competência, o Município organizará a ordem 
social e econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores 
interesses da coletividade.
Art. 107º - O Município poderá promover desapropriação de imóvel por 
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.
Art. 108º - O Município combaterá a propriedade improdutiva por meio 
de tributação especial ou mediante desapropriação.
Art. 109º - Serão isentos de tributos, por declaração do Prefeito 
Municipal, os veículos de tração animal e demais instrumentos de trabalho ao 
pequeno agricultor, empregados o serviço da lavoura própria ou no transporte 
de seus próprios produtos, na forma que lei específica regulamentar e 
estabelecer.
Art. 110º - O Município manterá ampla fiscalização dos serviços públicos 
por ele concedidos, reservando-se o direito de revisão das suas tarifas.
Art. 111º - O Município regulará suas atividades sociais, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo.
Art. 112º - Fica criada a Comissão de Defesa do Consumidor, 
objetivando assegurar direitos e interesses dos consumidores deste Município.
Parágrafo Único – Lei Complementar regulamentará a composição e 
funcionamento da Comissão de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 113º - Compete ao Município, em cooperação com os Governos 
Estadual e Federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural através de 
planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades 
agropecuárias, a maior geração de empregos produtivos e a melhoria da 
qualidade de vida de sua população.
Art. 114º - Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural 
do Município, deverão constar do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
que, aprovado formalmente pela Câmara de Vereadores, identificará os 
principais problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará 
planos de execução.
Art. 115º - O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de 
Vereadores, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei propondo a 
instituição e aprovação do Estatuto do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural, em cuja composição deverão constituir maioria dos representantes das 
comunidades rurais do Município, de órgãos de classe e de instituições 
atuantes no setor agropecuário.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 116º - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a 
serem presados gratuitamente à população.
§ 1º - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição 
Federal, o Município, no âmbito de sua competência assegurará:
I – acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, 
proteção e recuperação da saúde;
II – acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III – participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, 
na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com 
impacto sobre a saúde pública;
IV – dignidade e qualidade do atendimento;
§ 2º - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:
I – a implantação e a manutenção de rede local de postos de saúde, de 
higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes 
dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas em que não haja 
serviços federais ou estaduais correspondentes;
II – a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e 
acidentados, quando não existir na rede municipal serviços federal ou estadual 
dessa natureza;
III – a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes 
desvalidos, quando não seja possível dar-lhe assistência e tratamento com os 
recursos locais;
IV – a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia 
com os sistemas nacional e estadual de saúde;
V – o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias 
de interesse para a saúde;
VI – a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle 
de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano.
VII – a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, 
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII – a participação na formação da política e da execução das ações 
de saneamento básico;
IX – a defesa do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho.
§ 3º - As ações e serviços de saúde do Município serão 
desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de 
saúde, nos termos da lei municipal.
§ 4º - A participação nos conselho comunitários de saúde e em outras 
formas previstas em lei será gratuita e considerada serviços social relevante.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA SANITÁRIA
Art. 117º - O Município promoverá sempre que possível:
I – a formação da consciência sanitária individual, nas primeira idades 
através do ensino primário;
II – os serviços hospitalares, de higiene e de combate aos males 
específicos e contagiosos;
III – o combate ao uso de tóxicos;
IV – os serviços da assistência à maternidade e à infância.
Art. 118º - O Município tornará obrigatória, sempre que possível, a 
assistência médica e dentária nos estabelecimentos de ensino primário.
Art. 119º - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo ou exploração de serviços industriais e 
outros de conveniência, podendo por tanto solicitar o auxílio técnico e 
financeiro da União e do Estado.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 120º - Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e 
semoventes, os direitos e ações que, a qualquer título pertencem ao Município.
Art. 121º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais 
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus 
serviços.
Art. 122º - Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-o os imóveis, segundo o que for 
estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com a relação 
descritiva dos bens imóveis.
Art. 123º - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes 
normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doação e quando destinado à moradia 
popular e assentamento de pequenos agricultores;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública 
dispensada esta nos casos de doação que será permitida somente para fins 
assistenciais, ou quando houver interesse público relevante.
Parágrafo Único – As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis 
para edificação resultantes de obras públicas ou de modificações de 
alinhamento, para serem vendidos aos proprietários lindeiros, dependerão de 
prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a concorrência.
Art. 124º - O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser mediante 
concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão do uso dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato; 
a concorrência pública poderá ser dispensada nos termos da lei, quando o uso 
se destinar a concessionário de serviço público relevante.
Art. 125º - A permissão de uso será feita a título precário por decreto 
executivo.
Art. 126º - Os serviços municipais serão solidariamente responsáveis 
com a Fazenda Municipal, por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso 
no exercício de suas funções.
Art. 127º - Reverterão ao Município, ao termo da vigência de qualquer 
concessão para o serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens 
materiais do mesmo serviço independentemente, de qualquer indenização.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS
Art. 128 – Ficam isentos do pagamento do imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU, as viúvas ou viúvos, bem como os portadores de deficiência 
física permanentes e idosos que contém mais de 60 (sessenta) anos de idade, 
quando proprietários de 01 (um) único imóvel e nele resida, desde que sejam 
reconhecidamente pessoas carentes no que se refere às suas condições 
econômico-financeiras.
Art. 129 – É dispensada a cobrança da taxa de calçamento das vias 
públicas a serem pavimentadas pelo Município àqueles moradores que neles 
residam e percebam rendimentos, comprovadamente, inferiores a 02 (dois) 
Salários Mínimos vigentes no País.
TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA
Art. 130º - O Município desenvolverá programas de assistência social à 
família, dispensando proteção especial à maternidade, à infância, ao 
adolescente e ao idoso, podendo, para este fim, realizar convênios, inclusive 
com entidades assistenciais particulares.
Art. 131º - A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos 
programas a que se refere este artigo caberão aos conselhos comunitários, 
cuja organização, composição, funcionamento e atribuição serão disciplinados 
em lei assegurada a participação de representantes de órgão públicos e de 
seguimentos da sociedade civil organizada.
Art. 132º - É assegurada a gratuidade, no transporte coletivo urbano aos 
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes comprovadamente 
carentes.
Art. 133º - O Município obriga-se a implantar e a manter órgãos 
específicos para tratar das questões relativas à mulher, que terá sua 
composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a 
participação de mulheres representantes da comunidade com atuação 
comprovada na defesa de seus direitos.
Art. 134º - O Município atuará em cooperação com a União e o Estado, 
visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez 
como condição para admissão ou permanência ao trabalho.
Art. 135º - O Município proporcionará aos servidores, homens e 
mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de 
programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, 
inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.
Art. 136º - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença 
remunerada aos servidores que fizeram adoção na forma da legislação civil.
Art. 137º - O Município garantirá proteção especial à servidora pública 
gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de 
trabalho comprovadamente prejudiciais a sua saúde e a do nascituro sem que 
disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
Art. 138º - Os Conselhos Municipais, inclusive os que contém com a 
participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos 
grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser 
expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 139º - É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em 
prática discriminatória.
Art. 140º - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a 
fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as 
fases de sua vida de acordo com suas especialidades, assegurando, nos 
termos da lei:
I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e 
assistência clínico-ginecológica;
II – direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, 
do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada 
qualquer forma coercitiva de indução;
III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de 
sequelas de abortamento;
IV – atendimento à mulher vítima de violência.
Art. 141º - O Município promoverá ações para prevenir e controlar a 
morte materna.
Art. 142º - Instalação e manutenção de núcleo de atendimento especial 
e casas destinadas ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência 
nas relações familiares, integradas a serviços de orientação e atendimento 
jurídico, psicológico e social.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 143º - A assistência social será prestada pelo Município a quem 
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais 
congêneres, tendo por objetivo:
I – a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II – a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de 
recursos;
III – a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV – o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e 
marginais;
V – o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao 
mercado de trabalho;
VI – o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VII – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência 
e a promoção de sua integração na vida comunitária.
Parágrafo Único – É facultado ao Município no estrito interesse público:
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas 
de utilidade por lei municipal;
II – firmar convênio com entidades pública ou privada para prestação de 
serviços de assistência social à comunidade local;
III – estabelecer consórcios com outros Municípios, visando o 
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144º - Incumbe ao Município, por sua administração:
I – auscultar permanentemente a opinião popular;
II – tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução 
dos expedientes administrativos punindo os servidores faltosos;
III – facilitar as programações educativas da imprensa escrita, falada e 
televisada, bem como de entidades educacionais e filantrópicas.
Art. 145º - É vedada a atividade político-partidária nas horas e locais de 
trabalho e quantos prestem serviços ao Município.
Art. 146º - O Município providenciará, supletiva e complementarmente 
sobre a organização do combate sistemáticos à pragas da lavoura e às 
epizootias.
Art. 147º - Deduzidos os gastos da administração geral, o Município 
aplicara tanto quanto possível, o produto de sua receita em benefício da zona 
onde foi arrecadada.
Art. 148º - A lei assegurará o rápido andamento dos processos mas 
repartições públicas municipais, a comunicação aos interessados dos 
despachos e a expedição das certidões requeridas para a defesa dos direitos 
individuais, ou para os esclarecimentos dos cidadãos acerca dos negócios 
públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público 
imponha sigilo.
Art. 149º - Qualquer cidadão residente ou domiciliado neste Município, 
de qualquer condição social ou religiosa, será parte legítima para pleitear a 
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal 
ou contrário à Constituição da República, a do Estado ou a esta Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 150º - Nos serviços, obras e concessão do Município, será 
obrigatória a licitação, salvo em casos especiais estabelecidos em dispositivos 
legais pertinentes.
Art. 151º - Todo empreendimento de obras e serviços do Município 
deverá ser precedido de um plano, no qual conste, obrigatoriamente, a sua 
conveniência, oportunidade, prazo e os recursos para o atendimento das 
respectivas despesas.
Art. 152º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de 
urgência extrema, será executado sem prévio orçamento do seu custo.
Art. 153º - Reverterão ao Município, ao termo de vigência de qualquer 
concessão ou permissão, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do 
mesmo serviço, independente de qualquer indenização.
Art. 154º - É lícito a qualquer munícipe, a requerimento obter 
informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal.
Art. 155º - O Município poderá estabelecer convênios para a execução 
de obras de ensino, saneamento e urbanização, ou para exploração de serviço.
Art. 156º - É atribuição da Câmara Municipal e outorga de denominação 
de ruas, avenidas, praças, logradouros, estabelecimentos públicos, 
monumentos, título de cidadania e comendas.
§ 1º - As atribuições exclusivas da Câmara Municipal, de que trata este 
artigo no que tange às artérias públicas, estabelecimentos públicos e 
monumentos, não poderão ter nomes de pessoas vivas ou lembrar datas ou 
fatos de exaltação bélica e, ainda, não poderão, um e outro, ter a mesma 
denominação;
§ 2º - A escolha de denominação de que se refere este artigo não 
poderá recair nome de pessoa cujo falecimento haja ocorrido há menos de 6 
(seis) meses;
§ 3º - A proposição atinente às denominações ou concessão título 
honorífico de Cidadão deste Município, será submetida a apreciação do 
Plenário, após Parecer da Comissão Permanente competente da Câmara, em 
votação secreta, dando-se se obtiver, no mínimo, o voto de dois terços (2
/3) dos 
Vereadores presentes à reunião.
Art. 157º - Compete ao Município, preservar, o quanto possível os matos 
naturais existentes, incentivar o reflorestamento e promover a criação de sítios 
arborizados naturais ou artificiais.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal 
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do 
Município, no ato e da data de sua promulgação, proferindo o compromisso 
constante do Art. 46º desta Lei.
Art. 2º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais 
cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da 
promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos, 5 (cinco) anos 
continuados de exercício de função pública.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será 
contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de 
efetivação, na forma da lei.
§ 2º - Executados os serviços admitidos a outro título, não se aplica o 
disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos 
para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 3º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-se-á à revisão 
dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a 
atualização dos proventos e pensões a eles devidos a fim de ajustá-los aos 
dispostos nesta lei.
Art. 4º - Até o dia 5 de maio de 1990 será regulamentada por lei 
específica, a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime 
jurídico único estatuário e à reforma administrativa do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura deste Município.
Art. 5º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação 
desta Lei Orgânica Municipal deverá ser apreciado pela Câmara Municipal o 
novo Código Tributário do Município.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal reavaliará todos os incentivos 
fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo do Poder Legislativo 
Municipal as medidas cabíveis, considerando-se revogados, os incentivos que 
não forem confirmados por lei a partir de 1991.
Parágrafo Único – A revogação não prejudiciará os direitos que já 
tiverem sido adquirido àquela data, em relação a incentivos concedidos sob 
condição e com prazo.
Art. 7º - Será obrigatório a existência da Bandeira do Município em 
todas as Salas de Aula de rede de Ensino Municipal e ainda em todas as 
repartições públicas municipais, sem exigência de tamanho do pavilhão 
municipal.
Art. 8º - Lei específica estabelecerá os feriados municipais.

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