| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-05-04 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Ibirajuba. |
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SUMÁRIO Preâmbulo.....................................01 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES Capítulo I Dos Princípios Fundamentais........................03 Capítulo II Da Competência.............................04 TÍTULO II Do Governo Municipal Capítulo I Disposições Preliminares.......................07 Capítulo II Do Poder Legislativo.............................08 Capítulo III Das Atribuições da Câmara Municipal....................11 Capítulo IV Do Processo Legislativo...........................13 Capítulo V Do Orçamento.......................14 Capítulo VI Da Fiscalização Financeira e Orçamentária..............16 Capítulo VII Do Poder Executivo......................17 Capítulo VIII Das Atribuições do Prefeito..............18 Capítulo IX Da Responsabilidade do Prefeito...................20 Capítulo X Das Atribuições do Vice-Prefeito.......................20 Capítulo XI Dos Secretários do Município.......................20 Capítulo XII Dos Servidores Municipais........................20 TÍTULO III DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, MEIO AMBIENTE, ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL E POLÍTICA AGRÍCOLA. Capítulo I Da Educação, Cultura e do Desporto...............21 Capítulo II Do Meio Ambiente.................25 Capítulo III Da Ordem Econômica e Social......................28 Capítulo IV Da Política Agrícola...........................29 TÍTULO IV DA POLÍTICA DA SAÚDE Capítulo I Da Saúde Pública.....................30 Capítulo II Da Política Sanitária..............31 TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Capítulo I Dos Bens Municipais.......................32 Capítulo II Dos Tributos............................33 TÍTULO VI DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Capítulo I Da Família.................................33 Capítulo II Da Assistência Social........................35 TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Das Disposições Gerais..................................36 Ato das Disposições Organizacionais Transitórias..................................38 PREÂMBULO Sob a proteção de DEUS, nos representantes do povo ibirajubense, reunidos em Comissão Especial Constituinte, para dotar o Município de Ibirajuba e sua Carta Magna, dentro de um Estado Democrático, objetivando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada na paz social, no progresso e no respeito à pessoa humana, norteados pelo que diz o Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Ibirajuba, criado pela Lei estadual N 4.943, de 20 de dezembro de 1963, é uma das unidades do território do Estado de Pernambuco, com quem, mantém união indissolúvel juntamente com a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, tendo como objetivo, na circunscrição de sua área territorial e compentencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia que lhe define o Art. 18 da Constituição Federal, bem como nos fundamentos atinentes à soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais de trabalho e de livre iniciativa e pluralismo político, nos moldes do que está exarado nos Incisos I a V do Art. 1º da Constituição Federal. § 1º - O município de Ibirajuba, exercerá o seu poder decisão dos munícipes, pelos seus legítimos representantes eleitos ou indiretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Constituição Federal. § 2º - A ação do Município de Ibirajuba, abrange todo o seu território, sem privilegiar Povoados, Vilas, Bairros ou regiões urbanas ou rurais, promovendo a redução de desigualdades regionais e sociais, oferecendo o bem-estar de todos os munícipes, sem qualquer preconceito de origem, raça, idade, cor, sexo ou qualquer outras formas de discriminação. Art. 2º - É mantido o atual território do Município, que poderá ser alterado nos termos da Constituição do estado de Pernambuco. § 1º - O território do Município obedece as seguintes limitações e confrontações atuais, a seguir. § 2º - A sua divisão, entretanto, em distritos, depende de lei, observadas a legislação federal e estadual pertinentes. § 3º - O território do Município divide-se em distritos. A Sede do Município lhe dá o nome, designando-se os distritos pela denominação da respectiva localidade, que tem a categoria de Vila. § 4º - O Município divide-se em 2 (dois) Distritos a seguir enumerados: 1º a Sede e 2º a Vila de Alto de São Francisco, ex-Picironga por força desta Lei Orgânica. Art. 3º - São símbolos do Município de Ibirajuba o Brasão existente, perfeitamente caracterizado e os demais estabelecidos em lei. Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo representado pela Câmara Municipal e o Executivo representado pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes; II – instituir e arrecadar tributos, auferir rendas provenientes da utilização de seus bens ou serviços, bem como aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas nos casos de lei; III – dispor sobre a organização e execução de seus serviços. IV – organizar o Quadro de Pessoal e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores; V – adquirir bens, alienar e doar, bem como aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua administração e utilização; VI – desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, obedecidas as regras gerais e legais vigentes; VII – regulamentar sobre a concessão e permissão de seus serviços públicos e os que lhe sejam concedentes; VIII – estabelecer normas de edificação e arruamento, bem como de loteamento urbano e rural, dispondo as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; IX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; X – regulamento e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, bem como tratar de sua manutenção; XI – conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de táxis quando for o caso e de outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; observado quanto aos primeiros o disposto no Título VII Da Ordem Econômica e Financeira, constantes da Constituição da República Federativa do Brasil e legislação federal pertinente; XII – sinalizar as faixas de rolamentos, as zonas de silêncio e disciplinar os serviços de cargas e descargas, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem nas vias públicas; XIII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos e a remoção de lixo domiciliar; XIV – fazer cessar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, as atividades sujeitas a fiscalização, que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse coletivo; XV – ordenar as atividades urbanas, respeitada a legislação trabalhista, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; XVI – dispo sobre a fiscalização de pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XVII – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidades privadas ou religiosas, podendo quando constatado o mal funcionamento, promover a desapropriação dos mesmos, assegurando-se em todos os casos, a prática de cultos religiosos e respectivos rituais; XVIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia; XIX – dispor sobre a imprensa oficial do Município; XX – estabelecer normas de procedimento quanto ao depósito, devolução, venda ou leilão de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de normas municipais; XXI – adotar medidas preventivas à vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXII – interditar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que comprometam a segurança pública; XXIII – dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-se, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de gás, água, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo do Município; XXIV – regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e diversões públicas; XXV – estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos; XXVI – constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas. Art. 6º - Compete, ainda, ao Município concorrente ou supletivamente à União e ao Estado: I – zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública; II – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilização ou não utilização, que promova se adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; III – estimular as atividades econômicas; IV – determinar a execução de serviços públicos e sistema viário; V – promover a defesa sanitária, vegetal e animal; VI – proteger as belezas naturais, os monumentos e locais de valor histórico, artístico, turístico e arqueológico; VII – amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais, no âmbito do Município; VIII – estimular a educação e os eventos eugênicos e a prática desportiva; IX – proteger a juventude contra todos os fatores que possam conduzi-la ao vício de qualquer natureza, ao abandono físico, moral e intelectual; X – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica e das leis destas esferas governamentais, das instituições democráticas e religiosas; XI – cuidar da saúde e oferecer apoio às portadoras de deficiências físicas nos mais diversos aspectos; XII – proteger o meio ambiente e combater qualquer forma de poluição no Município; XIII – preservar as matas ou qualquer tipo de vegetal mais acentuado existente no Município, a fauna, a flora e rios; XIV – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XV – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; XVI – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; XVII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XVIII – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 7º - O Governo do Município é exercido pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores. Art. 8º - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene de instalação, independente de “quórum”, os Vereadores prestam compromisso, são empossados e convocam nova sessão para compromissar e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º - Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto deverá ela ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, sob pena de extinção do mandato. Enquanto não correr a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara, em exercício. § 2º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente, o prazo e critério estabelecidos no artigo anterior. Art. 9º - Ao início de cada legislatura, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presidentes e estando a presente a maioria absoluta, será precedida a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara, cujos componentes ficarão automaticamente empossado. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Art. 10º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. Art. 11º - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, segundo o disposto nas Constituições Federal e Estadual e leis eleitorais e federais pertinentes, eleitos, simultaneamente, com o Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 12º - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 13º - A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, ordinariamente, em 04 (quatro) períodos legislativos anuais, com início respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, independentemente de convocação. Art. 14º - A convocação extraordinária da Câmara, cabe a seu Presidente, ou a requerimento de dois terços (2 /3) dos membros da Câmara Municipal ou ainda ao Prefeito do Município. Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias serão remuneradas na mesma base das reuniões ordinárias, até o máximo de 04 (quatro) reuniões por mês. Art. 15º - Fica concedida Pensão Especial Vitalícia e intransferível ao ex-Vereador por este Município, que tenha exercido o mandato pelo período mínimo de 12 (doze) anos consecutivos, a partir dito benefício da data da vigência desta Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único – A Pensão Especial a que se refere o presente artigo, obedecerá os seguintes critérios: I – aos ex-Vereadores que exercerem consecutivamente o mandato durante o período de 12 (doze) anos, será paga uma Pensão Especial no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração atualizada que for paga ao Vereador com assento à Câmara Municipal de Ibirajuba, neste Estado; II – aos ex-Vereadores que tenham exercido o mandato consecutivo pelo período de 16 (dezesseis) anos, a Pensão Especial será correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração que for para ao Vereador por este Município; III – aos ex-Vereadores que tenham exercício ininterruptamente o mandato deste Município por período superior a 16 (dezesseis) anos a Pensão Especial será da ordem de 80% (oitenta por cento) da remuneração atualizada que for paga ao Vereador por este Município. Art. 16º - Fica atribuída Ajuda de Custo ao Vereador com assento à Câmara Municipal de Ibirajuba, no valor correspondente ao da remuneração quem lhe for paga isto no início e no término de cada período legislativo anual, não fazendo jus da aludida Ajuda de Custo o Suplente de Vereador convocado mais de uma vez no referido período legislativo. Art. 17º - A Câmara Municipal funcionará com a presença no mínimo, de um terço (1 /3) dos seus membros e as deliberações somente com presença no mínimo de sua maioria absoluta. § 1º - Quando se tratar da votação do Orçamento, de empréstimo, auxílio à empresa, concessão de privilégio e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo de votos é de maioria absoluta de seus membros para aprovação. § 2º - O Presidente da Câmara Municipal vota somente quando houver empate na votação, quando a matéria exigir o “quórum” qualificado de dois terços (2 /3) e nas votações secretas. Art. 18º - As sessões da Câmara são públicas, salvo resolução em contrário. § 1º - O Regimento Interno da Câmara definirá quando a necessidade de sessão secreta ou de votação secreta; § 2º - Salvo os casos especificados, o empate, em votação secreta, implicará em aprovação da matéria em debate. Art. 19º - Nas Comissões Permanentes da Câmara Municipal será assegurado, tanto quanto possível, a representação e participação dos Partidos. Art. 20º - Na última reunião ordinária do ano do término do mandato da primeira Mesa Diretora, far-se-á a eleição da nova Mesa, que tomará posse na primeira reunião ordinária do período seguinte. Art. 21º - É defeso ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum” nas entidades referidas no Inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. Art. 22º - Perde o mandato o Vereador: I – que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar da Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos Incisos I, II e III, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos Incisos III, IV e V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na casa, assegurada ampla defesa. Art. 23º - Não perde o mandato o Vereador: I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu particular interesse desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias no período legislativo anual. § 1º - O suplente de Vereador deve ser convocado nos casos de vagas ou licença de qualquer natureza, quando esta for por tempo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. § 2º - Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 3º - Havendo compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 24º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito não exigida esta para o que diz respeito à competência exclusiva da Câmara e o sobre a Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre: I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II – Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, Orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III – fixação e modificação da Guarda Municipal; IV – planos e programas municipais de desenvolvimento; V – bens de domínio do Município; VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal; VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais; VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; IX – normatização da cooperação das associações representativas no plano municipal; X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas, povoados e bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado; XI – criação, organização e supressão de distritos; XII – criação, transformação, e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal; XIII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais. Art. 25º - É de competência exclusiva da Câmara Municipal: I – elaborar o seu Regimento Interno; II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordo que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder de 15 (quinze) dias; V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI – mudar temporariamente, sua sede; VII – fixar remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe o Inciso V do Art. 29 da Constituição Federal, podendo no entanto regulamentá-la nos termos facultados no § 3º do Art. 83 da Constituição do estado de Pernambuco; VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo; IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos; XIII – representar ao Ministério Público, por dois terços (2 /3) de seus membros, e instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento; XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; XV – prorrogar suas reuniões, suspendê-las ou adiá-las, nos termos regimentais. CAPÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 26º - O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica do Município; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. Art. 27 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço (1 /3), no mínimo, dos membros da Câmara e pelo Prefeito do Município. § 1º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada a emenda que obtiver, em cada um, dois terços (2 /3) dos votos dos membros da Câmara, § 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 28º - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, Municipal, antes de iniciada a reunião. Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO Art. 29º – Os Orçamentos Anual e Plano Plurianual de investimento do Município obedecerão às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os ditames da Constituição do Estado de Pernambuco, e em sua legislação complementar, as normas gerais de direito e às disposições desta Lei Orgânica. Art. 30º - O Orçamento será uno, incorporando-se na receita obrigatoriamente todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos incluindose discriminadamente nas despesas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos. § 1º - A Lei do Orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação de despesas para os serviços anteriores criados. § 2º - Não se incluem nessa proibição: a) a autorização para operações de créditos suplementares e operações por antecipação da receita; b) a aplicação do saldo e o modo de cobrir “déficit”. § 3º - O Orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas aos Poderes, Órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Município. § 4º - As despesas de capital obedecerão, ainda, o Orçamento Plurianual de Investimentos, na forma prevista em lei. § 5º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados. Art. 31º - O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período. Art. 32º - É vedado à Lei Orgânica do Município ou sua execução: a) estorno de verbas; b) abertura de créditos sem prévia autorização legislativa ou sem indicação da receita correspondente; c) realização de despesas que excedam as verbas votadas, salvo as autorizadas em crédito extraordinário. Art. 33º - O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 30 (trinta) de outubro a proposta de Orçamento para o Exercício Financeiro seguinte. Parágrafo Único – Se a proposta de Orçamento anual do Município não for remetida à Câmara Municipal até o prazo fixado neste artigo, a Câmara de Vereadores adotará, como proposta, o Orçamento em vigor no Exercício. Art. 34º - A abertura de crédito extraordinário só será admitida por absoluta necessidade ou calamidade pública, reconhecida por dois terços (2 /3) dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 35º - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município. Art. 36º - As dotações da despesa poderão ser reduzidas, por lei posterior, no interesse do equilíbrio orçamentário. Art. 37º - Nenhum encargo se criará ao Município sem atribuição de recursos suficientes para o custeio da despesa. Art. 38º - O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara Municipal será posto à disposição desta até o vigésimo dia de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo. Parágrafo Único – Nos créditos suplementares ou especiais abertos em favor da Câmara Municipal, o respectivo numerário será posto à disposição desta em parcelas correspondentes aos meses de vigência do crédito, sendo a primeira parcela até 15 (quinze) dias após a sansão e promulgação da respectiva lei autorizatória. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 39º - A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no Artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 40º - O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá: I – a tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos do Artigo seguinte desta Lei Orgânica, compreendendo as dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive as da Mesa Diretora da Câmara Municipal; II – o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município. Art. 41º - A prestação de Contas do Prefeito referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal 60 (sessenta) dias após o recebimento do necessário Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2 /3) dos votos dos membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único – As contas do Município, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão, durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer pessoa de maior idade, que seja residente ou domiciliado no Município, bem como às associações ou entidades de classe, para exame e apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Art. 42º - Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito deverá remeter à Câmara até 31 de março, as Contas relativas à gestão financeira municipal do Exercício imediatamente anterior, tanto da administração direta, quanto da administração indireta. Art. 43º - As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuízo da sua inclusão na prestação de contas referida no artigo anterior. Art. 44º - Se o Prefeito não prestar contas até 31 de março, a Câmara elegerá uma Comissão para tomá-las com acesso e poderes para examinar a escrituração a os comprovantes da receita e despesa do Município. Art. 45º - Anualmente, dentro de 90 (noventa) dias do início do período legislativo, a Câmara receberá, em sessão especial o Prefeito que informará, através de relatório, toda a situação em que se encontram os assuntos municipais. Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada. Art. 46º - Os sistemas de controle interno, exercido pelo Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras: I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa; II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a aplicação orçamentária; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos. CAPÍTULO VII DO PODER EXECUTIVO Art. 47º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito. Art. 48º - O Prefeito será eleito, de conformidade com a legislação constitucional vigente, simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores. § 1º - Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, a Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito, se o eleito não assumir, salvo motivo de doença ou impedimento legítimo por ela reconhecidos. Da igual forma, proceder-se-á com o Vice-Prefeito. § 2º - Em caso de vaga ou impedimento temporário do Prefeito assumirá a administração o Vice-Prefeito ou, não o fazendo este o Presidente da Câmara de Vereadores, até o termo do mandato do Prefeito ou a cessação do impedimento. Art. 49º - Ao tomar posse do cargo, o Prefeito pronunciará perante a Câmara Municipal o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a deste Estado e esta Lei Orgânica Municipal, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano e sobretudo do povo ibirajubense”. Parágrafo Único – Igual compromisso prestará o Vice-Prefeito do Município. Art. 50º - Sob pena de perda do cargo, não poderá o Prefeito sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 51º - O Prefeito não poderá exercer nenhuma outra função pública, nem tomar parte em qualquer empresa comercial ou industrial que tenha relações de negócios com a Prefeitura deste Município ou que seja concessionária de serviços públicos no Município, como membro da respectiva administração. CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 52º - Ao Prefeito, como Chefe da Administração do Município, cabe executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública. Art. 53º - Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o Município, judicial e extrajudicialmente; II – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; III – enviar à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no artigo desta Lei Orgânica, os projetos de Lei do orçamento Anual do Município o do Orçamento Plurianual de Investimentos; IV – vetar, no todo ou e parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos, regulamentos e portarias para fiel execução de suas atribuições; VI – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; VII – apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre o estado das obras e dos serviços municipais, a proposta orçamentária e o programa de administração para o ano seguinte; VIII – propor a criação, extinção e provimento de cargos públicos municipais, salvo os da Secretaria da Câmara, e dispor sobre o regime jurídico único dos funcionários municipais; IX – requisitar força policial nos casos da lei, para a execução legal dos seus atos; X – convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal quando o interesse da administração ou bem público o exigir; XI – organizar, reformar ou suprimir os serviços, dentro das verbas do Orçamento; XII – prestar à Câmara, por ofício, dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas pela mesma e referente aos negócios do Município; XIII – comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitarlhe providência de competência do Poder Legislativo, sobre assuntos de interesse público; XIV – nomear, conceder portaria de louvor e punir funcionários aplicando penalidades, inclusive, a máxima de demissão a bem do serviço público; XV – contrair empréstimos e realizar outras operações de créditos, discriminando, na aplicação as despesas que estiverem contempladas globalmente; XVI – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública; XVII – manter relações com os governos de outros Municípios, podendo celebrar ajustes e convenções de caráter administrativo; XIX – conceder prêmios honoríficos e pecuniários, auxílios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias; XX – exercer outras funções administrativas não previstas nesta Lei Orgânica, respeitados os princípios constitucionais. Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência. Art. 54º - Fica o Prefeito e o Vice-Prefeito obrigado a respeitar e cumprir tudo o mais que está exarado no Art. 87 da Constituição do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 55º - Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político-administrativas do Prefeito são as definidas nos artigos 92, 93 e 94, seus parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO X DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO Art. 56º - O Vice-Prefeito, além de substituir o Prefeito em seus impedimentos, auxiliar-lhe-á sempre que convocado para missões especiais. CAPÍTULO XI DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO Art. 57º - Os Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos as mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se no que couber aos Sub-Prefeitos e Diretores de Serviços. CAPÍTULO XII DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 58º - Servidores públicos municipais são todos quantos percebam pelos cofres do Município, reservando-se a denominação de funcionário para os que sejam ocupantes de cargos criados em lei e na forma por esta estabelecida. Art. 59º - O Município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico único dos seus servidores, bem como todos os demais preconceitos inseridos nos art. 98 e 99 e seus parágrafos e incisos, da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 60º - Os cargos públicos terão, pela lei que os criar, fixados sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e atribuições. Art. 61º - A primeira investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou títulos, salvo os casos excepcionais indicados em lei. Art. 62º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 63º - Terá estabilidade o funcionário que tiver mais de 2 (dois) anos de serviços prestados e será efetivo com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou através de concurso público, salvo os ocupantes de cargos em comissão. Art. 64º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou prestado à empresa privada nos termos do que estabelecem as Constituições Federal e Estadual será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. TÍTULO III DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, MEIO AMBIENTE, ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL E DA POLÍTICA AGRÍCOLA CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 65º - O Município estimulará por todos os meios o desenvolvimento da cultura científica e artística, a educação física e moral, protegerá dentro de seu território, os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico. Art. 66º - O ensino religioso de frequência facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas e será ministrado, sem ônus para o Município, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou por seu representante legal. Art. 67º - Os estabelecimentos particulares de educação primária e profissional, oficialmente considerados idôneos, gozarão de isenção de impostos. Parágrafo Único – Gozarão, também, de isenções de impostos as sociedades desportivas sem fins lucrativos, que cooperam para o desenvolvimento e formação da educação física e moral. Art. 68º - Nas escolas, o ensino será ministrado em idioma pátrio, sendo permitido o de língua estrangeira de conformidade com a legislação em vigor. Art. 69º - O ensino primário será obrigatório para menores até idade de 14 (quatorze) anos. Art. 70º - O Município assegurará serviços de assistência que garantam aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 71º - O Governo Municipal apoiará material e moralmente todas as instituições empenhadas na campanha para alfabetização de adultos. Art. 72º - O ingresso nos cargos do magistério oficial dependerá, invariavelmente, de concurso de provas ou de títulos, de conformidade com a lei e regulamentação aplicáveis à espécie. Art. 73 - O ensino de História Local nos estabelecimentos escolares sob responsabilidade do Município, poderá ser ministrado depois de regulamentado por lei pertinentes e complementar. Art. 74º - O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 1º grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 75º - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau, a observância dos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria; III – garantia de padrão de qualidade; IV – gestão democrática do ensino; V – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; VI – garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual; VII – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal; VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 76º - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instituam: I – o plano de carreira do magistério municipal; II – o estatuto do magistério municipal; III – a organização da gestão democrática do ensino público municipal; IV – o Conselho Municipal de Educação; V – o Plano Municipal Plurianual de Educação. Art. 77º - Os cargos do magistério municipal serão obrigatoriamente providos através de concurso público, vedada qualquer outra forma de provimento. Art. 78º - Ao membro do magistério municipal serão assegurados: I – plano de carreira, com promoção horizontal e vertical mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional; II – plano salarial profissional; III – aposentaria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivo na área de educação; IV – participação na gestão do ensino público municipal; V – estatuto de magistério; VI – garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério. Art. 79º - A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e/ou eleição da direção escolar. Art. 80º - Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação em Comissões de trabalho a serem regulamentadas através de decreto do Poder Executivo, na elaboração do projetos de leis complementares relativos a: I – plano de carreira do magistério municipal; II – estatuto do magistério municipal; III – gestão democrática do ensino público municipal; IV – Plano Municipal de Educação, plurianual; V – Conselho Municipal de Educação. Art. 81º - A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município. Parágrafo Único – A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação do ensino privado, na razão de um terço (1 /3) do número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público. Art. 82º - A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 7 (sete) e nem excederá de 21 (vinte e um) membros efetivos. Art. 83º - A lei definirá os deveres, as atribuições e as prorrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros. Art. 84º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e de transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal. Parágrafo Único – Não se incluem no percentual previsto nesse artigo as verbas do orçamento municipal destinadas as atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela Municipalidade. Art. 85º - Serão obrigatoriamente descontados 25% (vinte e cinco por cento) de toda isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo Município, que os destinará à manutenção de sua rede escolar. Art. 86º - As despesas com a administração do sistema municipal de ensino não poderão exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos orçamentários destinados à educação ficando o Poder Executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei. Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade da autoridade competente. Art. 87º - As verbas do Orçamento Municipal de Educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público. Art. 88º - Fica assegurada a participação de todos os seguimentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando a elaboração do Orçamento Municipal de Educação. Parágrafo Único – A participação de trata esse artigo será regulamentada através de decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei. Art. 89º - O Plano Municipal de Educação, plurianual, referir-se-á ao ensino do 1º grau e a educação pré-escolar, incluindo, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município. Parágrafo Único – O Plano de trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação federal. CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE Art. 90 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial e sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal entre outras atribuições: I – incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais e educação ambiental de forma integrada e multidisciplinar, bem como, promover a educação da comunidade através de disseminação de informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a defesa do meio ambiente; II – assegurar o livre acesso as informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município; III – fiscalizar, proteger, recuperar e preservar as florestas, a fauna e a flora, de forma complementar à União e ao Estado; IV – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento, o deslizamento de encostas e outras formas de degradação ambiental; V – estimular e promover o reflorestamento, preferencialmente com espécimes nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; VI – estimular e promover o uso e a exploração racional dos recursos bioterapêuticos regionais; VII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa e não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia; VIII – implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, destinadas a arborização dos logradouros públicos; IX – Promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte; X – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-lo da infraestrutura indispensável as suas finalidades; XI – assegurar, defender e recuperar as áreas sob proteção legal, de caráter ambiental e histórico cultural; XII – incentivar, participar e colaborar com a elaboração de planos, programas e projetos de proteção ambiental de interesse do Município; XIII – licenciar no território municipal, a implantação, construção ou ampliação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, em especial, edificações, indústrias, empreendimentos agropecuários, parcelamento e remembramento do solo, exigindo o respectivo licenciamento ambiental do órgão estadual competente. Art. 91º - É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face as normas de proteção ambiental. Parágrafo Único – As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ambientais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade. Art. 92º - O Município deve estabelecer e divulgar normas técnicas de saneamento básico, domiciliar, residencial, comercial e industrial essenciais a proteção, de forma a se evitar contaminação ambiental de qualquer natureza. Art. 93º - Os resíduos domésticos e comerciais devem ser acondicionados higienicamente, coletados, transportados, tratados e/ou disposto pelo Serviço de Limpeza Urbana do Município em áreas licenciadas previamente pelos órgãos do Meio Ambiente do Município. Art. 94º - Os resíduos sólidos especiais patogênicos e tóxicos deverão ser tratados e dispostos em áreas de propriedade do próprio produtor, sendo esta área licenciada previamente pelo órgão do Meio Ambiente do Município. Art. 95º - Os estabelecimentos que desenvolvam atividades industriais, hospitalares ou ligadas a área de saúde, deverão fazer a triagem do lixo resultante de suas atividades, separando os resíduos patogênicos e tóxicos do restante. Art. 96º - O resíduo público proveniente da limpeza de varredura, capinação, podação, raspagem e lavagem, executada em passeios, vias, logradouros públicos, coletores públicos ou resíduos abandonados em locais públicos cuja origem e propriedade não possa ser determinada, será coletado pelo Serviço de Limpeza Pública do Município e dispostos em áreas previamente licenciadas pelo órgão do Meio Ambiente do Município. Art. 97º - O produto da varredura e limpeza das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais ou industriais deverão ser escolhidos e acondicionados em recipientes padronizados para fins de coleta e transporte do Serviço de Limpeza Urbana Pública, sendo expressamente vedado encaminhá-lo ou depositá-lo nos passeios, linhas d'água, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos e vias, logradouros públicos e terrenos não edificados. Art. 98º - O Município deve buscar e implantar soluções técnicas alternativas de reciclagem do lixo e procurar reduzir ao máximo a utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente. Art. 99º - A destinação final dos resíduos sólidos coletados no Município, será realizado de acordo com a conveniência interesse do órgão público responsável, que deverá observar as técnicas e locais adequados para o tratamento e disposição, de modo a não causar prejuízos ao Meio Ambiente ou incômodos a terceiros. Art. 100º - Será criado na forma da Lei, o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, órgão representativo da comunidade e do assessoramento à Prefeitura Municipal em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate a poluição ambiental, em todo território municipal. Art. 101º - O Município com autorização da Câmara dos Vereadores poderá estabelecer convênios ou outra forma de acordo com Municípios, em especial os que integram a Região Metropolitana, e com a União e o Estado para gestão do meio ambiente. Art. 102º - O Município deve fiscalizar e usar o seu poder de polícia administrativa junto aos proprietários de veículos automotores que circulam no seu território, em especial na zona urbana emitindo fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão 02 da Escala Reingelmann. Art. 103º - O Município instituirá o Sistema Municipal de Meio Ambiente e criará sua estrutura orgânica para gestão do meio ambiente em seu território. Art. 104º - O Município deve promover a implantação e a manutenção de áreas verdes de preservação permanentes e garantir nas áreas urbanas e de expansão urbanas que fique assegurado a proporção de 12 (doze) metros quadrados de área verde por habitante, excluídas as áreas de preservação permanente assegurada pelas legislações federal e estadual, especialmente as áreas correspondentes as margens dos cursos e coleções de águas. Art. 105º - Os proprietários de imóveis urbanos (terrenos) que além das restrições já previstas em lei reservar 10% (dez por cento) da área do imóvel para a plantação de árvores, incluindo as frutíferas terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei. CAPÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Art. 106º - Dentro da sua competência, o Município organizará a ordem social e econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 107º - O Município poderá promover desapropriação de imóvel por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Art. 108º - O Município combaterá a propriedade improdutiva por meio de tributação especial ou mediante desapropriação. Art. 109º - Serão isentos de tributos, por declaração do Prefeito Municipal, os veículos de tração animal e demais instrumentos de trabalho ao pequeno agricultor, empregados o serviço da lavoura própria ou no transporte de seus próprios produtos, na forma que lei específica regulamentar e estabelecer. Art. 110º - O Município manterá ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos, reservando-se o direito de revisão das suas tarifas. Art. 111º - O Município regulará suas atividades sociais, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo. Art. 112º - Fica criada a Comissão de Defesa do Consumidor, objetivando assegurar direitos e interesses dos consumidores deste Município. Parágrafo Único – Lei Complementar regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de que trata este artigo. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 113º - Compete ao Município, em cooperação com os Governos Estadual e Federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural através de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, a maior geração de empregos produtivos e a melhoria da qualidade de vida de sua população. Art. 114º - Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do Município, deverão constar do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural que, aprovado formalmente pela Câmara de Vereadores, identificará os principais problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução. Art. 115º - O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei propondo a instituição e aprovação do Estatuto do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverão constituir maioria dos representantes das comunidades rurais do Município, de órgãos de classe e de instituições atuantes no setor agropecuário. TÍTULO IV DA POLÍTICA DA SAÚDE CAPÍTULO I DA SAÚDE PÚBLICA Art. 116º - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem presados gratuitamente à população. § 1º - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência assegurará: I – acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; II – acesso a todas as informações de interesse para a saúde; III – participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública; IV – dignidade e qualidade do atendimento; § 2º - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá: I – a implantação e a manutenção de rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes; II – a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na rede municipal serviços federal ou estadual dessa natureza; III – a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhe assistência e tratamento com os recursos locais; IV – a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde; V – o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VI – a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano. VII – a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; VIII – a participação na formação da política e da execução das ações de saneamento básico; IX – a defesa do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho. § 3º - As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal. § 4º - A participação nos conselho comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviços social relevante. CAPÍTULO II DA POLÍTICA SANITÁRIA Art. 117º - O Município promoverá sempre que possível: I – a formação da consciência sanitária individual, nas primeira idades através do ensino primário; II – os serviços hospitalares, de higiene e de combate aos males específicos e contagiosos; III – o combate ao uso de tóxicos; IV – os serviços da assistência à maternidade e à infância. Art. 118º - O Município tornará obrigatória, sempre que possível, a assistência médica e dentária nos estabelecimentos de ensino primário. Art. 119º - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo ou exploração de serviços industriais e outros de conveniência, podendo por tanto solicitar o auxílio técnico e financeiro da União e do Estado. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS BENS MUNICIPAIS Art. 120º - Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e ações que, a qualquer título pertencem ao Município. Art. 121º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art. 122º - Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-o os imóveis, segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com a relação descritiva dos bens imóveis. Art. 123º - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e quando destinado à moradia popular e assentamento de pequenos agricultores; II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação que será permitida somente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante. Parágrafo Único – As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamento, para serem vendidos aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a concorrência. Art. 124º - O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir. § 1º - A concessão do uso dependerá de autorização legislativa e concorrência pública e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato; a concorrência pública poderá ser dispensada nos termos da lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público relevante. Art. 125º - A permissão de uso será feita a título precário por decreto executivo. Art. 126º - Os serviços municipais serão solidariamente responsáveis com a Fazenda Municipal, por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções. Art. 127º - Reverterão ao Município, ao termo da vigência de qualquer concessão para o serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do mesmo serviço independentemente, de qualquer indenização. CAPÍTULO II DOS TRIBUTOS Art. 128 – Ficam isentos do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, as viúvas ou viúvos, bem como os portadores de deficiência física permanentes e idosos que contém mais de 60 (sessenta) anos de idade, quando proprietários de 01 (um) único imóvel e nele resida, desde que sejam reconhecidamente pessoas carentes no que se refere às suas condições econômico-financeiras. Art. 129 – É dispensada a cobrança da taxa de calçamento das vias públicas a serem pavimentadas pelo Município àqueles moradores que neles residam e percebam rendimentos, comprovadamente, inferiores a 02 (dois) Salários Mínimos vigentes no País. TÍTULO VI DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DA FAMÍLIA Art. 130º - O Município desenvolverá programas de assistência social à família, dispensando proteção especial à maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso, podendo, para este fim, realizar convênios, inclusive com entidades assistenciais particulares. Art. 131º - A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão aos conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuição serão disciplinados em lei assegurada a participação de representantes de órgão públicos e de seguimentos da sociedade civil organizada. Art. 132º - É assegurada a gratuidade, no transporte coletivo urbano aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes comprovadamente carentes. Art. 133º - O Município obriga-se a implantar e a manter órgãos específicos para tratar das questões relativas à mulher, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade com atuação comprovada na defesa de seus direitos. Art. 134º - O Município atuará em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência ao trabalho. Art. 135º - O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher. Art. 136º - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizeram adoção na forma da legislação civil. Art. 137º - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a sua saúde e a do nascituro sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município. Art. 138º - Os Conselhos Municipais, inclusive os que contém com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal. Art. 139º - É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória. Art. 140º - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida de acordo com suas especialidades, assegurando, nos termos da lei: I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica; II – direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução; III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento; IV – atendimento à mulher vítima de violência. Art. 141º - O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna. Art. 142º - Instalação e manutenção de núcleo de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência nas relações familiares, integradas a serviços de orientação e atendimento jurídico, psicológico e social. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 143º - A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: I – a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II – a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; III – a proteção e encaminhamento de menores abandonados; IV – o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; V – o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho; VI – o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; VII – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária. Parágrafo Único – É facultado ao Município no estrito interesse público: I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade por lei municipal; II – firmar convênio com entidades pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; III – estabelecer consórcios com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 144º - Incumbe ao Município, por sua administração: I – auscultar permanentemente a opinião popular; II – tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos punindo os servidores faltosos; III – facilitar as programações educativas da imprensa escrita, falada e televisada, bem como de entidades educacionais e filantrópicas. Art. 145º - É vedada a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho e quantos prestem serviços ao Município. Art. 146º - O Município providenciará, supletiva e complementarmente sobre a organização do combate sistemáticos à pragas da lavoura e às epizootias. Art. 147º - Deduzidos os gastos da administração geral, o Município aplicara tanto quanto possível, o produto de sua receita em benefício da zona onde foi arrecadada. Art. 148º - A lei assegurará o rápido andamento dos processos mas repartições públicas municipais, a comunicação aos interessados dos despachos e a expedição das certidões requeridas para a defesa dos direitos individuais, ou para os esclarecimentos dos cidadãos acerca dos negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha sigilo. Art. 149º - Qualquer cidadão residente ou domiciliado neste Município, de qualquer condição social ou religiosa, será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal ou contrário à Constituição da República, a do Estado ou a esta Lei Orgânica Municipal. Art. 150º - Nos serviços, obras e concessão do Município, será obrigatória a licitação, salvo em casos especiais estabelecidos em dispositivos legais pertinentes. Art. 151º - Todo empreendimento de obras e serviços do Município deverá ser precedido de um plano, no qual conste, obrigatoriamente, a sua conveniência, oportunidade, prazo e os recursos para o atendimento das respectivas despesas. Art. 152º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de urgência extrema, será executado sem prévio orçamento do seu custo. Art. 153º - Reverterão ao Município, ao termo de vigência de qualquer concessão ou permissão, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do mesmo serviço, independente de qualquer indenização. Art. 154º - É lícito a qualquer munícipe, a requerimento obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal. Art. 155º - O Município poderá estabelecer convênios para a execução de obras de ensino, saneamento e urbanização, ou para exploração de serviço. Art. 156º - É atribuição da Câmara Municipal e outorga de denominação de ruas, avenidas, praças, logradouros, estabelecimentos públicos, monumentos, título de cidadania e comendas. § 1º - As atribuições exclusivas da Câmara Municipal, de que trata este artigo no que tange às artérias públicas, estabelecimentos públicos e monumentos, não poderão ter nomes de pessoas vivas ou lembrar datas ou fatos de exaltação bélica e, ainda, não poderão, um e outro, ter a mesma denominação; § 2º - A escolha de denominação de que se refere este artigo não poderá recair nome de pessoa cujo falecimento haja ocorrido há menos de 6 (seis) meses; § 3º - A proposição atinente às denominações ou concessão título honorífico de Cidadão deste Município, será submetida a apreciação do Plenário, após Parecer da Comissão Permanente competente da Câmara, em votação secreta, dando-se se obtiver, no mínimo, o voto de dois terços (2 /3) dos Vereadores presentes à reunião. Art. 157º - Compete ao Município, preservar, o quanto possível os matos naturais existentes, incentivar o reflorestamento e promover a criação de sítios arborizados naturais ou artificiais. ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e da data de sua promulgação, proferindo o compromisso constante do Art. 46º desta Lei. Art. 2º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos, 5 (cinco) anos continuados de exercício de função pública. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º - Executados os serviços admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração. Art. 3º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos a fim de ajustá-los aos dispostos nesta lei. Art. 4º - Até o dia 5 de maio de 1990 será regulamentada por lei específica, a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico único estatuário e à reforma administrativa do Quadro de Pessoal da Prefeitura deste Município. Art. 5º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica Municipal deverá ser apreciado pela Câmara Municipal o novo Código Tributário do Município. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo do Poder Legislativo Municipal as medidas cabíveis, considerando-se revogados, os incentivos que não forem confirmados por lei a partir de 1991. Parágrafo Único – A revogação não prejudiciará os direitos que já tiverem sido adquirido àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo. Art. 7º - Será obrigatório a existência da Bandeira do Município em todas as Salas de Aula de rede de Ensino Municipal e ainda em todas as repartições públicas municipais, sem exigência de tamanho do pavilhão municipal. Art. 8º - Lei específica estabelecerá os feriados municipais.