| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 322/2022 de 25 de agosto de 2022, que Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Ibirajuba, 25 de agosto de 2022. Ofício GP nº. 121/2022. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 322 de 25 de agosto de 2022 Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 322/2022 de 25 de agosto de 2022, que Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, ARIA IZÁLTA SILVA LOPES Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor (PROTOCOLO Bs RECERNEENTO Manoelson Rodrigues Patrício | “OB. É Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. | 091 09: aco | Ibirajuba — PE / bl FUSCIE ) Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 wwwibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE IBI GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 322, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria deste Poder Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba/Estado de Pernambuco, em respeito a Resolução TC nº 159, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco a qual determina aos municípios do Estado de Pernambuco a criação e implementação de suas ouvidorias municipais e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública Parágrafo Único - A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo: I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direito e liberdades fundamentais; b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; II - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas; HI - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor; IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | 4/7 Ny PREFEITURA DE GABINETE nn | DA PREFEITA V - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar; VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados; X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal. Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação solicitada, o órgão deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I- Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a documentação; II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou HI - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. $ 1º- O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requere Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE eb | DA PREFEITA 8 2º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. $ 3º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 8 4º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 8 5º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. $ 6º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa. Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Art. 5º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá: I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa. 8 1º - Os órgãos desta Casa terão prazo de até dez dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. $ 2º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Art. 6º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como: I — acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações; II — telefone de discagem direta gratuita — 0800; HI — serviço de atendimento pessoal; IV — recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim. Art. 7º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da: I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e HI - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes. Art. 8º - São atribuições exclusivas do Ouvidor: I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público Estadual ou Federal, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar; V - elaborar relatório bimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades; VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria. Art. 9º - Ao formular sua petição, o cidadão poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail ou correios. Art. 10 - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal visando a solução do problema. Parágrafo Único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art. 11 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 12 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do exercício financeiro vigente, suplementada se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022 No bl Spa Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE GABINETE Um pena DEM DA PREFEITA PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 322, DE 25 DE AGOSTO DE 2022, que Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022 Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85