| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 323/2022 de 25 de agosto de 2022, que Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e dá outras providências. |
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1ec0c q OLsSoONvV aa E Ja "CeE.N'INT | PREFEITURA DE | GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA Ibirajuba, 25 de agosto de 2022. Ofício GP nº. 122/2022. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 323 de 25 de agosto de 2022 Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 323/2022 de 25 de agosto de 2022, que Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e dá outras providências. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, Aa ls ea, Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE GABINETE RATE | DA PREFEITA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2023 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE FIBIR GABINETE | b RAJUBA DA PREFEITA PODER EXECUTIVO MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA PREFEITA CLAUDENER CORDEIRO DE LIMA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JOSÉ ANTONILDO ALVES DE OLIVEIRA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO MARCIO ELSON RODRIGUS PATRÍCIO GERENTE DO RPPS — REGIME PROPRIO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA SECRETARIAS MUNICIPAIS ' ELLEN KARLA PATRÍCIO DE SOUZA IZIDORIO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TICYANO RAFAEL BESSA ARRUDA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SEVERINO LOPES GAMA SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS SÓCRATES BEZERRA DA SILVA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MARIANA JUSTINO DE FREITAS SILVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANDRÉA PATRICIO JUSTINO DE FREITAS SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MARCIA CRISTINA CLEMENTINO GUILHERME DA SILVA SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA MARCO ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO E FISCALIZAÇÃO Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBI GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 323, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Cumprindo as disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e do inciso II do art. 24 Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2023, compreendendo: 1 - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II - metas e prioridades da administração; HI | - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; IV- receitas e alterações na legislação tributária; V - execução da despesa; VI- transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VHI - celebração de operações de crédito; IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; X - controle de custos e avaliação de resultados; XI | - disposições gerais e transitórias. Seção II Das Normas, Definições e Conceitos Art. 2º - Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA/2023, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: SB Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ1.256.062/0001-85 PREFEITURA DE BIRA GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; XI - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9º edição a partir de 2022, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, STN/SPREV nº 119, de 04 de novembro de 2021, e atualizações. IV- Manual de Demonstrativos Fiscais, 12º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2022, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 924, de 8 de julho de 2021. Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta Lei: I - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. If - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; HI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; VI- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; IX — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XII — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XIII — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio Art. 4º - Deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal e os princípios da publicidade, da participação popular e do controle social na elaboração e execução do orçamento municipal de 2023. $ 1º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; IH - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 RAJ GABINETE | BIR/ JUBA DA PREFEITA 4 PREFEITURA DE IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Portal da Transparência. 8 2º - Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da Revisão do Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e da LOA/2023, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2023, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 8 3º - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2023 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2023 e seus anexos. Art. 5º - Na elaboração, aprovação do Projeto da LOA/2023 e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção I Das Prioridades e Metas Art. 6º - São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2023, em audiências públicas, na Câmara de Vereadores. 8 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA PREFEITURA DE GABINETE BIRAJUBA DA PR E FE ITA Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 7º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO 1, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 8º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2023, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e a programação orçamentária aprovada. Parágrafo Unico - Na execução orçamentária em 2023 levar-se-á em consideração ações que levem ao desenvolvimento sustentável. Seção II Do Anexo de Metas Fiscais Art. 9º - O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo & 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2023 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: I -Demonstrativo 1: Metas Anuais; II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; II - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV- Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI- Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 10 - A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 13º edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais da LDO /2023. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE BIRAJUBA DA p REFEITA Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 11 - O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, integra esta Lei por meio do ANEXO II. Art. 12 - Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso HI, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º - Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. $ 2º - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de setembro de 2023, nos termos do inciso III, do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Seção V Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 13 - Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto da LOA/2023. Art. 14 - O ANEXO IV desta Lei constitui o Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio Público, para atender ao dispõe o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção VI Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 15 - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 [,/7N PREFEITURA DE GABINETE TERA | DA PREFEITA Art. 16 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. Parágrafo Único - A programação financeira e o cronograma de desembolso, estabelecido no art. 8º da LRF, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2023. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 17 - Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2023, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei. Art. 18 - Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação às fontes /destinação de recursos. Art. 19 - O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: I - Classificação Institucional; II - Classificação Funcional; HI - Classificação por Estrutura Programática; IV- Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V - Classificação por Fonte /Destinação de Recursos. Parágrafo Unico - A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE RAJ GABINETE | rules JUBA DA PREFEITA Art. 20 - Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante no caput do art. 19, após aprovada e sancionada a LOA/2023, o orçamento já será publicado com os demonstrativos do quadro de detalhamento da despesa classificado nos termos dos incisos Ta V do referido artigo. Art. 21 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I | - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; II - Precatórios e sentenças judiciais; II - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Despesas com inativos e pensionistas; VIII - Outros encargos especiais. Art. 22 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2023. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 23 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei. 81º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 8 2º - A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE R GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA 83º - Na elaboração da proposta orçamentária do Municipio, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. 8 4º - Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 8 5º - A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. $ 6º - Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 87º - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art. 24 - No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte /destinação de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. Seção HI Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II - Anexos; HI - Mensagem. Art. 26 - A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE Art. 27 - Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 os seguintes Quadros, Demonstrativos e Anexos: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. HI - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020, 2021 e orçada para 2022; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020, 2021 e fixada para 2022; c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos. IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 28 - A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 RAJ GABINETE idos BA DA PREFEITA PREFEITURA DE I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; KI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV- Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 29 - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 30 - Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal referente aos profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal de educação. Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2022. Art. 32 - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 33 - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 34 - O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e encaminhado pelo Poder Legislativo para 2023, será incluído na proposta orçamentária, obedecendo a classificação orçamentária vigente. Art. 35 - Com fundamento no & 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção I Do Processamento e das Emendas Art. 36 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 IBIRAJUBA | GABINETE Um Novo JUB DA PREFEITA PREFEITURA DE GABINETE BIRPIDA, DA PREFEITA 8 1º - As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. $ 2º - Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: I “Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes /destinação de recursos; II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. $ 3º - Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos. Art. 37 - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Parágrafo Unico - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 38 - O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão especifica. Subseção II Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 39 - As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto. 8 1º - Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República. 8 2º - Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, por não constituir categoria de programação, ficam autorizadas alterações e inclusões de grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das ações, constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais. Art. 40 - Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do & 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 41 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2022 poderão ser reabertos ao orçamento de 2023, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento /2023. Art. 42 - Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de que trata o inciso II do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser apurados por fonte /destinação de recursos. Art. 43 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Parágrafo Único - Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11,256,.062/0001-85 B GABINETE IBIRAJUBA DA PREFEITA PREFEITURA DE RAJ GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA Art. 44 - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. 81º - A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do $1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 8 2º - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais. Art. 45 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 46 - O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2023, observada a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 47 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. Art. 48 - A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2023 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um Lata DA PREFEITA Art. 49 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de índices de preços; III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei. Art. 50 - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: I - Nota Técnica da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira do Senado Federal e Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2023; II - Dados do Ministério da Economia; II - Relatório Focus do Banco Central do Brasil, de 8 de julho de 2022; HI - Publicações do IBGE. Art. 51 - A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 52 - Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 53 - Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2023, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal terão os principais Objetivos: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE RAJ GABINETE | BIR/ JUBA DA PREFEITA I - combater a sonegação e a supressão fiscal; II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; HH - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal; IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal; V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes; VI - revisar a política setorial para as micros e pequenas empresas do município; VII - atualizar a Planta Genérica de Valores — PGV. Art. 55 - Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 56 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2023, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000 e terão os objetivos principais: I - promover a justiça fiscal; II - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; III - promover a redistribuição da renda; IV - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município. Art. 57 - O Setor de tributação, no exercício de suas competências: I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; III - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE Parágrafo Unico - O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária. Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. 81º - O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. 8 2º - A divida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica. Art. 59 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Art. 60 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. 8 1º - Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. 8 2º - Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 61 - Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11,256.062/0001-85 GABINETE Um RAI BA, DA PREFEITA PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA $ 1º - As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. $ 2º - Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. $ 3º - Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte /destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. $ 4º - Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 62 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. $ 1º - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. 8 2º - Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos $$ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação especifica. $ 3º - O ordenador observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta. 84º - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2023, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE | GABINETE caido DA PREFEITA Art. 63 - O processo de execução da despesa pública deverá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: I -autorização do ordenador de despesa; II - termo de adjudicação da licitação respectiva; II - cópia da nota de empenho; IV- cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V - documentos fiscais respectivos; VI- documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; VIII - Capa com sumário contendo: a) número e data do processo administrativo; b) número e data do processo licitatório; c) valor da despesa; d) número do empenho e nome do credor. 81º - Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. 82º - Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de acesso público. Art. 64 - Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo Único - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE GABINETE DA | DA PREFEITA Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção I Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 65 - A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 66 - Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. Art. 67 - A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 68 - Até 15 (quinze) de agosto de 2022, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2023 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. $ 1º - O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. $ 2º - A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. $ 3º - O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE HIBIRAJ GABINETE | BIR/ JUBA DA PREFEITA $ 4º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Subseção II Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 69 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 70 - As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art. 71 - A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 72 - Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes. 8 1º - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA | GABINETE )J)9)))9)9))D D99)9))))I)IDVVDVVDDDDDVIDVIDIDIDID ) ) 8 2º - Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Seção HI Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 73 - No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal. 8 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável. 8 2º - A verificação dos limites para despesas com pessoal será quadrimestral, considerando-se o mês de referência e os onze anteriores, em relação à receita corrente líquida. 8 3º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. $ 4º - Abonos salariais concedidos aos servidores serão compensados quando aprovada lei que conceder reajuste definitivo. Art. 74 - O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Seção IV Das Despesas com Assistência Social Art. 84 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Um Novo Horizonte DA PREFEITA PREFEITURA DE RAJ GABINETE 82º - A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 91 - Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 92 - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro de 2023, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 93 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 94 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 93 desta Lei. $ 1º - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 8 2º - Os instrumentos de que trata o & 1º serão formalizados nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e atualizações, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho e/ou disposições de nova legislação. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE IRAJ GABINETE a Novo ca DA PREFEITA Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 95 - Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. 8 1º - Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. $ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 96 - Nos programas culturais de que trata o art. 95 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo Único - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 97 - O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. $ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE $ 2º - Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 98 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo Único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do Plano Plurianual 2022/2025 e na proposta orçamentária para 2023. Art. 99 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. $ 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica. 8 2º - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 8 3º - Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 100 - Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º - O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA NJ PREFEITURA DE $ 2º - Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. $ 3º - Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 101 - A Secretaria de Planejamento e Gestão terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 102 - As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 103 - No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 104 - No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I -obras não iniciadas; II - desapropriações; II - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI- outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. S 1º - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 RAJ GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA Ny PREFEITURA DE IBIRAJUBA | GABINETE ) Um Novo JUB DA PREFEITA 8 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 85 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 86 - Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda. Art. 87 - Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 88 - As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 89 - Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 90 - O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. $ 1º - A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE 2º - A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais Ç proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art.105 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 8 1º - O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2023. $ 2º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte /destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada. $3º - O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 106 - O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. $ 1º - Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades. 82º - Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações. 8 3º - Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão Os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução orçamentária por meio do portal da transparência. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA PREFEITURA DE GABINETE Um RAIA DA PREFEITA Art. 107 - Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. $ 1º - A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. $ 2º - Durante o exercício de 2023 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2022/2025, por meio de Decreto. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 108 - Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2023: I -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2022, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II -as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2022, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. 8 1º - Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2022, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. $ 2º - A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 109 - Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2022, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 110 - O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, . Í Ros . x inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da em aa A legislação aplicável. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE BIRAJUBA | GABINETE CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Art. 111 - Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. $ 1º - Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2023. $ 2º - O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 112 - Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. Parágrafo Único - O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. Art. 113 - Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. 81º - O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Um Novo Horizonte DA PREFEITA PREFEITURA DE Bl A | GABINETE IBIRAJUB DA PREFEITA 8 2º - O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências. $ 3º - O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos. Art. 114 - É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art.115 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Art.116 - À contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2023. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 117 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE Art. 118 - A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. $ 1º - Poderá constar da Lei Orçamentária de 2023 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 8 2º - Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 83º - A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2023, para investimentos. Art. 119 - É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção II Dos Restos a Pagar Art. 120 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; HI - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 GABINETE nn | DA PREFEITA PREFEITURA DE BIRAJUBA | GABINETE Um Novo JUB DA PREFEITA Art. 121 - Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.122 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. 8 1º - Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. $ 2º - Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 8 3º - O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Unica Das Disposições Finais e Transitórias Art.123 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2023, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2022, não for sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada em 2023, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de: I- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de emergência e/ou calamidade pública III - ações em andamento; IV- obras em andamento; V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas e outras despesas correntes de caráter inadiável. $& 1º - Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. 8 2º - Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2023 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 8 3º - Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de créditos adicionais. Art. 124 - No processo de elaboração em 2022, da Revisão do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025, parcela para execução em 2023, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei. Art. 125 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 126 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022 Ns loção q Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE — CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 GABINETE presas botei DA PREFEITA DJ)))I)IIDVDDVDDVDVDDDDDDDDIDDDIDIDI ))2)22729)2))9552)229)9))575)) ) | PREFEITURA DE GABINETE pin UIDA DA PREFEITA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2023 2 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 REFEITURA DE P) IBIRAJ GABINETE BIR/ JUBA DA p REFEITA ANEXO DE PRIORIDADES O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2023, está estruturado com base na orientação estratégica do Plano Plurianual 2022/2025. Contempla as escolhas do governo e da sociedade para execução das ações prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia em janeiro de 2023, nas áreas discriminadas a seguir: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NJ PREFEITURA DE Bl A | GABINETE Um RAJUB DA PREFEITA ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO I 4-— ADMINISTRAÇÃO COD. DESCRIÇÃO 4.1 | Realizar as atividades administrativas e gerenciais, ações e serviços destinados à manutenção e ao funcionamento do órgão e de suas unidades. 4.2 | Reequipamento da Secretaria de Administração com aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos diversos 4.3 | Capacitação e Treinamento dos Servidores Municipais. 4.4 | Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de atendimento e aperfeiçoar a informação. 4.5 | Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da legislação pertinente ao Município; 4.6 | Alinhar com as demais Secretarias e departamentos o Planejamento de gastos e envio de Informações inerentes às finanças; 4.7 | Criar Sistema de Indicadores para o monitoramento de resultados de Políticas Públicas; 4.8 | Manutenção e fortalecimento da ouvidoria; 4.9 | Implantação do Gabinete Itinerante; 4.10 | Cria e implanta um aplicativo; 4.11 | Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias e Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas; 4.12 | Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação 4.13 | Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade. 4.14 | Reforma da Estrutura Administrativa do Poder Executivo e Entidades da Administração Direta compreendendo a composição, competência, atribuições e remunerações dos seus agentes, dispõe sobre a Estruturação Organizacional 4.15 | Reforma do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais, Técnico Administrativo e Nível Superior do Quadro Permanente da Administração Direta, da Prefeitura Municipal de Ibirajuba; 4.16 | Construção ou Locação de Prédio, para funcionamento de um Centro Administrativo Municipal; 4.17 | Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando de construção de barragem em áreas estratégicas no município; 6 — SEGURANÇA PÚBLICA COD. DESCRIÇÃO 6.1 | Implementação e Institucionalização, Organização e Funcionamento da Guarda Municipal, oferecendo apoio para melhorar os serviços de segurança pública. . Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJ GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA 8 — ASSISTÊNCIA SOCIAL COD. DESCRIÇÃO 8.1 Incluir o público prioritário da Assistência Social no SCFV; 8.2 | Fortalecer as ações do Controle Social visando uma Gestão Participativa e transparente no SUAS; 8.3 | Aprimorar a busca ativa, como estratégia de serviços as famílias em situação de vulnerabilidade social e de extrema pobreza; 8.4 | Ampliar as ações de acompanhamento das familias referenciadas no PAIF; 8.5 | Manter, Ampliar e qualificar as equipes da rede de referência; 8.6 | Fortalecimento e parceria com as sociedades civis organizada locais; 8.7 | Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social; 8.9 | Promover Políticas de Ações que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos; 8.10 | Realização de cursos e oficinas profissionalizantes; 8.11 | Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a inclusão social de jovens e adultos na idade produtiva 10 —SAÚDE COD. DESCRIÇÃO 10.1 | Fortalecimento e ampliação da atenção primária da Secretaria Municipal de Saúde; 10.2 | Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de gestão municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de saúde na cidade e nos distritos; 10.3 | Adquirir e Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde; 10.4 | Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva(vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de mortalidade da população; 10.5 | Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde; 10.6 | Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior eficiência à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde; 10.7 | Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e eficaz na sede e distritos do município; 10.8 | Ampliar Número de equipes da Estratégia de Saúde da Familia (Sitio Caiana); 10.9 | Ampliar, readequar, Reequipar e/ou reformar Unidades Básicas de Saúde; 10.10 | Adquirir Unidade Móvel de Saúde Bucal para atender área rural sem cobertura; 12- EDUCAÇÃO COD. DESCRIÇÃO 12.1 | Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso à escola pública municipal nos níveis de ensino infantil, fundamental e na alfabetização de jovens e adultos; 12.2 | Prover o municipio com escola infantil e fundamental com espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ1.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE aà | Da PREFEITA 12— EDUCAÇÃO COD. DESCRIÇÃO 12.3 | Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes escolar e ampliar a frota e o atendimento; 12.4 | Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais; 12.5 | Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de construção de novas escolas; 12.6 | Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência; 12.7 | Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de educação, assim como para Gestores, Coordenadores, merendeiros, no sentido de melhorar o ensino; 12.8 | Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental; 12.9 | Aquisição de veículo, Móveis e equipamentos diversos para a secretaria Municipal de Educação; 12.10 | Desenvolver um programa de reforço escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino que estiver dificuldade na aprendizagem; 12.11 | Promover e executar reforma no espaço para o funcionamento do Atendimento Especializado para Crianças Especiais o AEE 13 — CULTURA COD. DESCRIÇÃO 13.1 | Reforma o espaço onde já funcionou a sede e sua utilização para eventos culturais; 13.2 | Implantação da lei de incentivo à cultura e dos prêmios; 13.3 | Descentralizar o acesso a atividades culturais nos bairros, na zona rural e povoados do Alto de São Francisco e Quatis; 13.4 | Promoção de eventos Culturais e fortalecimento do turismo; 15 — URBANISMO COD. DESCRIÇÃO 15.1 | Expandir e melhorar a rede de coleta de esgotamento sanitário no perimetro urbano; 15.2 | Melhorar as vias urbanas por meio de pavimentação asfáltica e manutenção da pavimentação já existente; 15.3 | Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos; 18 - GESTÃO AMBIENTAL COD. DESCRIÇÃO 18.1 | Instalação de lixeiras adequadas para coleta de seletiva; 18.2 | Implantar o sistema Municipal de licenciamento ambiental; 20 — AGRICULTURA COD. DESCRIÇÃO 20.1 | Apoio aos agricultores com maquinas, tratores e carro pipa para fortalecimentos de suas atividades 20.2 | Qualificar os produtores para comercialização dos seus produtos; 20.3 | Construção do Curral para feira livres de animais; 20.4 | Implementação de atendimento de médico veterinário nas áreas rurais; Palácio Municipal João Pedro Evangelista oa. a Prefeita, 25 de agosto de 2022 ps RI AL Si LOPES G Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 D)D)D))))DIVDIVDVDIDIIDIDI ) PDATIDLTTI)IDDITATXADTODLTLRHDTIDTDITDADII ) Ny PREFEITURA DE FSC IBIRAJUBA | GABINETE ) BIRAIJBA DA PREFEITA ANEXO II LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2023 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE - ) CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ71.256.062/0001-85 PREFEITURA DE ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO II - METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2023 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Ibirajuba - PE, para o exercício de 2023, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2023) e para os dois seguintes (2024 e 2025), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2021) e evolução do patrimônio liquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: I- Demonstrativo 1 — Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Divida. II — Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; HI — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 | GABINETE BIRAJUBA | A PRErEiTA “SedueU| Sp [PCfauNHy euBjamos :ajuo.y 00'0 00'0 9 9 ooo 00'0 o Cu MA -NA) = (X) Sddd SEP opfes op ojbdui 00'0 00'0 0 [o 00'0 00'0 o (A) ddd 10d seprseb seniguigig sesadssq 00'0 00'0 [o [o 00'0 00'0 [o (A) ddd 2P sepuinpe seguia Sejodory vire 000 GEs voos Spa 000 ELES S8L'9 bri ZE Epinbi epepiosuos epa egg oo'a Lvs'8 sos'6 ex've 00'0 L6T6 |9eg6 eve | 000 ss/'6 epepiosuog eliana epa ov'6y 00'0 LH0'S Bos 824 00'0 eig'p L2vs +o'gy 00'0 zesp LeB'y (A = AD +) = (14) -euimoN opegnssw voa ooo Ju el voo do'0 ovo quo eoo | ooo Jo ot (A) SoNSsed seugieuoW seodeLieA e soBieoua 'somp 090. 00'0 est EZL voo 00'0 99, um 290 — 000 |bt 08L “(AN soAny seugjouory sopóenea à soBiesua Sony vo'ei 00'0 esg'+ 9eE'S 0Z'2L 00'0 cog +96'b sv'9y 00'0 LSy 199 (1-1) = (nl) ouguna opeunsoy suo | oo'o 6€ (44 Pro L 00'0 [3] tp PO ao'o ee [4 o seuewua sesadsag ap 1ebec| e sojsow 9p ouowebe ART 000 vez'y 09 2954 00'0 vez'p Soy 6094 00'0 Hos+ teuded ap seupiuia sesedsag Vos vo'o z6z'EL 9os pl ester | voo pel "EL eeopl veop voto SeozL sejuaog sesedsag seno 6e'pz Loo S99'6L PESA Joga to'o rogo Jereoz soe | 100 ELEGL o SIGNOS SOfISdUI O Jeossod os'ser too 196'TE BLV'9E ge'0zL to'0 S92TE t5e'be 62'SLL vo'o Bpuze aLece SejúsJog Senglulig sesedsag EL'EaL voo copze 609'S€ 68'6LL too core zisve Le'SLL Lo'o Lecce o9pee (1) seupuug sesodsag HriSL 200 Lao'6€ 9eyEy pS'SpL 200 Erp6e 296'Lb LV'ovL 200 — |90r6€ 00s'or lo esadsag 18% 00'0 tece S0/'€ 0s'ZL 00'0 Bec'E s09E EVTL 00'0 core gos'e tejideo op Sejipwna sejsooy CLA! 00'0 Zee [AZ ELA) 00'0 Ge 6Ly ob 00'0 ese 9op SeJua109 SEUGUILA SE)990% SISUIOG o tal +o'o 622'€ Ae ve oso | 100 EZS Ve ves'ce 66LLt t0'0 Eco te 9ETE Sejusioo sejouguejsuei] 18'€ 00'0 LOL PL exe | 000 LOL Ea ese oo'a Lot oso't segónqujuoy 20€ 00'0 v6z 028 L6Z 00'0 682 ove 08'z 00'0 veL oia SUOUPoN Op Sogóinqujuoo é sexe 'sojsoduij oy'6zl t0'0 teoce Wyz'2e Os'pal voo 19/'€€ sz6'se Eg'GLL Loo 9LSEE Co ve SejUSNOS Seligúna Sejeosr eecrr zoo coez€ ELST ov'zeL z0'0 sv Z€ ceg'6e 96'LEL zo' 606'9€ LTvee (1) seuguua sejtoooy LV ISL Le9"6€ 9ep'er bs'spl 296'Lb LVorL 907'6€ 005'0p []01 eusdoH Rr 00L aBjupjsuoo o) AG 004 X ajuejsuos tg) a aqueysu: (e) pires x (Bid/2) Sid 7 “0/2 aJuasoZ JOJBA dE (gid/9) gld % JojeA ajuasiog J0/2A o x (gid/e) Bl % soj2A aJuasOS JOJEA ovávotioadsa Sz0z pzoz EZOZ se1eUjIu GH ob “UV AMT) | OAgENSUOLIDA = INV IXAUA SIVANV SVIIW SIVOSIA SVLIIN JG OXINV SVISYLNINVÔÃO SIZINLINIA JO 137 3Q OLIFONA ad - VaNrvaia! 3a OldjDINNIA 2J40Z/10H 0AON UN vanrvalai SA aa vantizaaao NS] SIENUY SeJaIN —L CISQBL TCCCCCCECACCACCCCCLCACTCTCCCCCCCCLATCÇCCCCCLA ogÍPSUSdLuOS + BIQUBPIASIJ OP QUEI O JEM JOPIMSS OP "qujuOS) - Sajus1109 sejjs994] = XOUY JO “opuss (6669S€Z0866'0 + XOUL PH) = epejeloia OH ojnajpo ep ejbojopojay [(g3QNNS OP ogseuo, esed eyjedoy ep ogônpag + eIouspinSIq seua exue dueul 62282 9eg'ge EGB'BZ 10H - “pb ejussoo ejjesey pzoz EZOZ Eádird JeAgueA “zz0r ap oyun ap pz us 39g| ojod opealjand euuojuos '%| 00249261 '0- 9P 9 opez|nn ogdez|emy ap 10)e4 0 'szoz é pzoz 'geoz ap solojojexa so eJed '(L0OZ/E oU ASH BP 04 "He OP «9 8) elNUQUAIO OP SQU OU SOpUIy SOsOU (azop) Z1 Sp opojsad op epinhi| ajuaos ejjadeu E aJgos ogdezIpeny ap Joe ap ogóeajde e ejueipou epejafoJd 9 (794) epinby aqueuoo egosoy y- 9 :sengeo|dxa sejoN :epinbr7 ejuas1o9 ejtssoy 2202 9P Ouunf op pz wo opeajqnd '398| iquos gld Op ouawrasaio 6669S€Z0866'0 LZ9L2PBL9P0'| [999EZELZL96'0 | LE82220ZZLO'| |99/999€87L0'| |SSO69BZZELO'L |860CB0PZ/96 0 |PBS9EZPSP96'0 |PSZS56E0S00'| PINJatOaS BIPa Lzoz 0z0z 6L0Z BLoz LLOZ 9Loz sLoz [euo!seN did OP [ey Ojuaujosa1O ap 10324 :oxIege ejaqe) auiojuos opejnajeo '%L00£P9/6L'0- SP 9 Opezinn Jas E ogdEz|eniy Sp JOJe4 O "| ZOZ SP Gld Op oeseajand e = 398| oled saosina! opuesapisuos 'Zzoz Sp Iiqe ap Jued y - s “LLOZ 9p Ououe( ap g ap '6 4 NIS EUBOS EP 97 UE QUIOJUOD “SOU OJjO SOUND SOU [EUO/9EU GId OP [294 OJU9LU|9S919 OP SEXE] SEP EILPUOSÊ EIP9UI BP Jjued E Opngo 9 102] opluajo! 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Sop seogojsIy Souog 6560'L | SJUBHOO JOJBA 0490'L | QUBMOD JOJEA 0€E0'L | QJUBIJOD JOJSA :SSJuBJSUOQ SSJO|2A SOP Ojnajg9 ap eifojopojaw %OG'E, %O0E | %OEE Vodl SoIpuj ou sseq uioo epejafosd (jenue %) eipai ogsemui WOS'T (jenue % ojuaudss!o) opeunss gld SIIJAVISVA :O9|tUQUOaS 0 DeL QugUAD ejuInÃos O 9s-Opuriapisuos opezijees 10 sejeu sep ojnojyo O [77 ererertuRa DE RSgiIBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE 1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares Realizado Realizado Reestimado ESPECIFICAÇÃO Rr OIRIEA 2020 2021 2022 RECEITAS CORRENTES (l) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 770 IPTU 60 ISQN 200 Receita da Divida Ativa 10 Demais Receitas 500 Receitas de Contribuições = o 980 "Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública so Demais Receitas 660 592 900 Receita Patrimonial 135 79 250 Aplicações Financeiras no so 58 240 Outras Receitas Patrimoniais 75 21 = 10 Transferências Correntes o E 26.842 27.238 32.312 Cota-Parte do FPM 10.052 10.382 13.000 Cota-Parte do ITR 2 1 1 Cota-Parte do FEP . 141 228 300 - Transf. de Recursos do SUS - FMS 1.889 2.668 3.810 FUNDEB 4.996 6.415 — 8300 Cota-Parte do ICMS 5.939 6.046 6.000 Cota-Parte do IPVA 134 350 Cota-Parte do IPI 22 29. Cota-Parte do CIDE 5 5 Outras Transferências Correntes 1.337 516 Outras Receitas Correntes 554 400 RECEITA DE CAPITAL (Il) 528 | 2.525 Operações de Créditos 10 Alienação de Bens 59 Ss; Amortização de Empréstimos - Transferências de Capital 469 2.500 * Outras Receitas de Capital = 10. RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) 1.776 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) RECEITA TOTAL (V) = (I+I+II+IV) Notas Explicativas: 1- Os valores arrecadados nos exercícios de 2020 e 2021, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. 2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, apesar da crise econômica derivada da crise sanitária do coronavírus e suas necessárias medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a flexibilização, associada às receitas extraordinárias repassadas pelo Governo Federal no decorrer de 2022, mitigaram os efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2022 e dos próximos anos, o que impacta diretamente na velocidade de retomada da atividade econômica. Grande parcela da população economicamente ativa foi vacinada no decorrer 2022 inclusive considerado as doses de reforça, nos dando uma esperança para que o retorno do crescimento econômico volte a ser realidade em 2023. [7 prererrura pe BIRAJUBA Um Novo Horizonte ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (1) MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PREVISÃO - R$ milhares Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 870 PIU 75 ISQN — 269 Receita da Dívida Ativa 27 Demais Receitas 499 “Receitas de Contribuições o o 1114 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 54 Demais Receitas 1.060 Receita Patrimonial 173 Aplicações Financeiras 173 Outras Receitas Patrimoniais 5 5 (0) Transferências Correntes 32.356 33.594 34.827 Cota-Parte do FPM 12.800 13.200 13.678 “Cota-Parte do ITR o = 5. 10 10 * Cota-Parte do FEP o 300 315 326 Transf. de Recursos do SUS - FMS cais 3.950 4.100 4249 FUNDEB 8.750 9.222 Cota-Parte do ICMS 5.500 6.114 Cota-Parte do IPVA . 361 387 Cota-Parte do IPI . nm 20 26 Cota-Parte do CIDE 10 10 Outras Transferências Correntes 660 805 Outras Receitas Correntes 400 430 RECEITA DE CAPITAL (Il) 3520 3.727 Operações de Créditos o o 10 14 Alienação de Bens O . 5 8 Amortização de Empréstimos - “Transferências de Capital o 3.500 3.700 Outras Receitas de Capital o 5 5 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1 RECEITA TOTAL (V) = (I+i+I+IV) Notas Explicativas: 3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim, as projeções para 2022, 2023, 2024 e 2025 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 7,89%, 3,30%, 3,00% e 3,00%, bem como as previsões do PIB Total variação sobre o ano anterio para 2022, 2023, 2024 e 2025 com os respectivos percentuais de 1,50%, 2,50%, 2,50% e 2,50%, demonstram um cenário retomada da economia para o ano de 2022 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2023, 2024 e 2025. Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos Parâmetro Macroeconômico Receitas PIB 0,68% IPCA 0,64% Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2022 da União. A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,68% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,64% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2022, 2023, 2024, e 2025 foram respectivamente 4,19%, 1,92%, 1,92% e 1,92% para o IPCA e 1,02%, 1,70%, 1,70% e 1,70% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2022, 2023, 2024, e 2025 foi superavitário em 5,21%, 3,62%, 3,62% e 3,62% respectivamente. Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. [77 preserrura DE RAJUBA Um Novo Horizonte 4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2028. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria VALOR NOMINAL - R$ milhares Metas Anuais VARIAÇÃO % 2020 E E E E 2021 330 TNT 2022 770 133,4% 2023 . Bo 511% O 2024; = 840 E 3,74% 2025 870 3,62% 6- O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2020 = o 2022 — - 2023 1745% 2024 3,62% 2025 3,62% )) 999) ) ) ) 99) » 335) 2))))3)35 ) ) na Egisitkiusa MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Receita da Dívida Ativa VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Metas Anuais 2020 E o 2021 “88,04% — 2022 o 905,2% 2023 147,0% 2024 3,62% 2025 3,62% 7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2023 em diante, em tomo de 20% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2022, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Metas Anuais 2020 39 - 2021 0 - 2022 80 - 2023 50 -37,50% 52 54 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2020 2 - 2021 1 -50,00% 2022 1 35,65% 2023 E 5 298,7% 2024 10 77,58% 2025 10 3,62% Fundo Especial do Petróleo - FEP Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIA 2020 141 2021 228 61,70% 2022 300 o 31,69% 2023 300 -0,18% 2024 315 4,95% 2025 326 3,62% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2020 1.889 - 2021 2.668 41,24% 2022 3.810 42,81% 2023 3.950 3,68% 2024 4.100 3,80% 2025 4.249 62% 1999959 ) D)))))II)D)IDO) )))9)) ) ) )))9)) ) ) ongremuga pE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2020 - 2021 28,40% 2022 29,38% 2023 5,43% 2024 14,71% 2025 3,62% Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 1,80% -0,76% -8,34% 7,27% 3,62% Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2020 - 2021 49,43% 2022 161,4% 2023 2,96% o 2024 3,62% 2025 3,62% Imposto de Produtos Industrializado - IPI Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2020 18 - 2021 22 22,22% o 2022 o 29 32,33% . 2023 20 -30,54% 25 23,40% 26 3,62% Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE VALOR NOMINAL - R$ milhares Metas Anuais VARIAÇÃO % 2020 6 - 2021 5 16,67% 2022 5 8,26% 2023 10 T7M1% o E 10 10 Outras Receitas Correntes Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2020 1.161 - 2021 554 -52,28% 2022 400 -27,82% 2023 ] | 400 — 0,06% o 2024 415 3,62% 2025 430 3,62% [EN prererrura pe IBIRAJUBA Um Novo Horizonte Receitas de Capital Metas Anuais MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % o 2020 . E 2021 = -46,99% 2022 382% 2023 39,41% 2024 2,90% 2025 3727 2,90% ho Notas Explicativas: 8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 8.1. Composição das receitas totais - 2022 1,15302% RESEITAS CORRENTES O,OREÉEITAS DE CAPITAL E Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria EB Receitas de Contribuições 13 Receita Patrimonial E Transferências Correntes EB Outras Receitas Correntes Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2022 0,47% m Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Transf. de Recursos do SUS - FMS FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Cota-Parte do CIDE Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 32.356.000,00 em 2023, R$ 12.800.000,000 compõe o FPM e R$ 3.950.000,00 compõe as Transferências do SUS. ) 9995) DD) 9) ) [377 prererrura DE na Egjéitausa MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Rosstimado DESPESA 2020 2021 2022 DESPESAS CORRENTES (l) " Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes 13.390 DESPESAS DE CAPITAL (Il) 3.460 * Investimentos o 3.000 * Inversões Financeiras 50 Amortização da Dívida 410 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 700 RESERVA DO RPPS (IV) 100 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) DESPESA TOTAL (Vil) = (IHI+II+V+V) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (1) * Pessoal e Encargos Sociais 21.551 “Juros e Encargos da Dívida 12 Outras Despesas Correntes 14.566 DESPESAS DE CAPITAL (Il) 4.494 Investimentos 4.070 Inversões Financeiras 53 “ Amortização da Dívida 371 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 398 | RESERVA DO RPPS (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) DESPESAS INTRA-ORCAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI DESPESA TOTAL (Vil) = (I++II+V+V+VI) Notas Explicativas: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,30, 3,00% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. 3- A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. 3 > PD) 1 )9)) E DD RR, ) 9999) ) 73222) 9 ) ) e ES MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE ll.a «- Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 14,23% 11,65% 3,75% 4,16% 3,61%, 2023 Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2022 R$ 1.147,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto no PLDO 2023 da União. 2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 106 -91,51% 2021 9 2022 10 11,59% . 2023 10 0,04% . 2024 11 7,70% 12 7,10% Notas Explicativas: 1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 02 de julho de 2021), que projetou em 02 de julho de 2021 a taxa SELIC para os exercicios de 2022, 2023 e 2024 em 6,75%, 6,50% e 6,50%, respectivamente. Reserva de Contigência Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2020 E o 2021 E 2022 - 2023 42,89% 2024 -4,09% 3,69% Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. 99) ) O ) ) D)))9)9)) ) ) ) ) ) ) 2 DD sa EgiBiRAjusA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Ill - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares ESPECIFICAÇÃO RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) Receita Primária (1) Receitas Primárias Correntes 37.241 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 870 Contribuições 699 1.114 Transferências Correntes o 26.842 34.827 Demais Receitas Primárias Correntes ia 429 Receitas Primárias de Capital 3.705 Receita Não primária 195 ESPECIFICAÇÃO DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) Despesa Primária - Empenhada/Fixada Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais 21.551 Outras Despesas Correntes 14.566 Despesas Primárias de Capital o 4.640 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 42 Despesa Não Primária 382 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il) RESULTADO PRIMÁRIO (lt) = (1-1) Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Váriaçi PassivosAtivos (V) RESULTADO NOMINAL (VI) = (HI + (IV - V)) -1.066 -1.146 4.822 4,837 5.127 5.498 Notas Explicativas: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. 3- O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias. 4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO e (ii. 202020 2a 20 2023 2024 aog5 Eus -2.000 - EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 6.000 . 4.000 2 2.000 ss -2.000 BE Zz0z wo epinbry exieo ap epepiqluodsia (=) ELE BE Zzoz wo sebed weles e seugjuetusdio sesadseg (-) [0 Zz0z wo oBduaseud Jd sopejedueo usias e sebed e sojseu (-) ZA 2z0€ wo sobed usias e Jebed e sojsoy (-) zog'Er eng exieg ep epepiquodsig (=) EL06€ Z20z ap oJquiszap ap pg gIe sosinaapy ap epejus ap oBsInaid (+) 68h» 220z ep oJeue/ ap LO ue exteo ep epepyquodsig (839) seseyjtu wo sesojpA “eÚujo; ajuinõas ep epeJogejo 10) ZZOZ SP SOlIsoUBUIj SS19ABH SOp 9 |oAjuodsIg oAgy Op ogdafod y - € SIVIOL Sdda - OLNINVIIdAVA SONQLVIINA VONaIZVA VA ONEILSINIA SQNS - OLIGIHO JQ Oyôviado adiao S19 Sdda SSNI :OXI2QB OAJBI]SUOLUSP 9ULIOJUO9 OBÓBZIIOUIE Sp SegdafoId Se SEpeJopIsuOS weJO) Epepijosuog epi ep odueo op ojuswlyduasid eieg - Z “ogóIpa «£| 'NIS EP SIBISIJ SOANCASUOUISG SP [nue| OU OpINgSU! 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1/3 SB91Puy SO :ejoN crs8 epinb” epepijosuog epina LL0'TCL epepijosuos ealjqna epiaa vLL'p — lgoz't- [eumoN opegnson 255'0 EgL'L- - |) = (111) ouguua opeynsoy 000'0 LLL'9E (I)) seuguna sesodsog €090 ceosse | Ieioj esadsag 2198'0 eLo'se (1) seuguia segoooy Z00'9€ 2/01 egoooy Oyóvolaloadsa SILNVISNOD SOdItd V SIHOTVA 8287 [EE E09'7- evo vosm [vero GSE [1619 VvIZY V88Z 8557 epinbi epepiosuoo epiia ezo'- s69'6 aeg't- 9e8'6 ge6't- moo, — |pogte- simo, — leseo essoL — |gegor epepiosuog estara epia Bezz eor's 666S I|Zrs Pico 1º8'y selos jezey ER gpvi- |990'1- IeUWoN opejjnsoy ezs'0 gee's s9g'0 v96p 2070" 299'7 cao [cost ocro- |seri- — Jozol- == () oueuna opegnsom 000'€ cogse — l|ezee cusve jvoce Jjogpee — jossio osece |sog — Joseoe — |sooce o (1) seuguua sesadsog va9'€ geper [ze 1964 aee oosop |ogeoz Jelo6e |iy9o ostte lespze Iejo1 esodssg esse gvoor — |sege cesce — |o60'€ sevec jzegoz |zsoge |eb/s J|rocez | |segoe (1) seuguna seysdoy 029'€ gever —l|yage 1961 —|HgE doso» l|igse leroe — [oggz conte — |ssg'e EE Ooyôvolaldadsa SeJeujIu So IT OSQUI ST S ob UV JH) E OMENSUOLISA “JAY EXALTA SINOIIILNV SOIDJIHIXI SFHL SON SVAVXII SV NOD SVAVAVAINOD SIVNLV SIVISIA SVLIIN SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV SVISVLNINVÔÕÃO SIZIALINIA IG 137 IG OLIFOSA ad- vanrvalai aa OldiDINNIAN 234071 10H 0AON UN vanrvdlial ECA CIDTEERT SoJOLIojUE SOJIJDJ9XS S91) SOU SEpex|] SE UIOS Sepejeduios sjene sjeas!4 sejaiy — £ ejogel ACCCECLCALCCCACÇELlLLECCCUCCLAlLecCCCCCCECCLCACÇCCLCETCL Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º & 2º, inciso lIl R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 Patrimônio -45.116.986] 100 -46.124.058] 100 45.116.986 Reservas (o) (o) (o) 0 (o) (o) Lucros ou Prejuízos Acumulados 0/0 0/0 (o) Evolução do Patrimônio Líquido 0 -5.000.000 40.000,000 202 202 201 -15.000.000 -20.000.000 BPL Prefeitura EPL Regime Financeiro =PL Regime Previdenciário Exercício Notas Explicativas: Pe A , ) ) D)9)9D)) ) ) ) 1)9))9)9) ) 999) ) Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos A IBIRÁJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso III) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores! SALDO FINANCEIRO (g)=((la-lHa)+(Wh) (h)=((Ib-He)+(Hli) (i)=(le-Hf) 59135] Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Notas Explicativas: 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. MDA ) 2 2)/))42))229))))297 E 0 DD O TD | ) 1999) Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares JIBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2023 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, º, inciso IV, alinea "a! RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo K 1.688 Inativo E Pensionista Ss - Receita Patrimonial 2 Receitas Imobiliárias = Receitas de Valores Mobiliários 2 Outras Receitas Patrimoniais E Receita de Serviços o Outras Receitas Correntes 385 Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (It) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1 + 1 - ) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária entre Regimes Demais Des Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI 213 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 019 2020 VALOR EEE E APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações 1.642 Outro Bens e Direitos 5.666 continua 3 ) » 0 DD DE RP DD RP, ) D1)9)))))IDDVIDVDIDIDIDID II 99) D1)D)I))DVDDVDIDIIDIDI Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2023 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (Vil) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (Vil) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstim« Outras Receitas de Capita TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIH) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Depesas Correntes (XIll) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIH + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl - XV) continua VR o DD ) DLITII) ) 999) ) ) ) ) ) ) DIANA) 1 )9)) ) ) Tabela 6 — Avalia da Situa Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares [AZ prererrura pe IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2023 2020 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI) RESULT, 'S BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVI) Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário 2.800 Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro 2.600 Receitas 2400 Previdenciárias mReceitas Previdenciárias BDespesas 2.200 Previdenciárias 2.000 R$ milhares R$ milhares ADespesas Previdenciárias 2020 Exercício 2020 Exercício ) JIXIITRLIITO ) ) 9) 2 )2)2) ) ) Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2023 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a") EXERCÍCIO R$ milhares PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Receitas Previdenciárias (a) Despesas Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Previdenciárias Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 1.646 2022 1.399 2023 1.008 2024 3.169 280 2025 3.315 584 2026 3.492 1.587 E 2027 E 3.642 3.100 2028 3.813 5.002 2029 3.985 E 7.376 2030 4.159 7.094 = 10.311 2031 4.354 7.748 E 13.705 2032 4.585 8.202 A 17.322 2033. 4.812 | 8.801 |- - 21.311 2034 5.055 - 25.643 2035 5.281 - 30.596 2036 5.518 - 36.184 2037 5.775 E 42.346 2038 6.062 - 48.905 2039 6.356 - 55.946 2040 6.650 - 63.595 2041 6.976 E 71.689 2042 7:295 - 80.428 2043 7.630 - o 89.835 2044 7.993 - 99.775 2045 2.613 - 115.836 2046 2.649 - 132.840 2047 2.709 - 150.554 2048 2.760 - 169.058 2049 2772 - 188.681 2050 209.086 2051 230.056 2052 251.806 2058 274.534 2054 298.147 2055 322.459 347.198 (continua) e, ) ) D)9)9) ) ) 2) » BD: 5 D x Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do R ime Próprio de Previdência dos Servidores PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2023 continuação Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2057 2.918 28.740 373.020 2058 2.933 29.139 399.226 2059 2.901 29.848 426.173 2060 2.867 30.435 453.741 2.850 30.711 o 481.602 2.853 30.678 509.427 2.849 30.565 537.143 2.817 30.512 564.838 2.783 30.353 592.408 2.753 29.991 619.646 2067 2.715 29.544 646.475 2.669 29.010 672.816 2.615 28.389 698.590 2.552 27.682 723.720 2.481 26.890 748.129 2.403 26.019 771.745 2.317 25.068 794.496 2.224 24.046 816.318 2.125 22.960 837.153 2.021 21.818 856.950 1.913 20.631 o 875.668 1.802 19.412 893.278 1.688 18.173 909.763 1.574 16.926 925.115 1.459 15.685 939.341 1.346 14.455 o o 952.450 1.235 13.245 964.460 1.126 12.064 975.398 1.020 10.912 985.290 916 9.790 994.164 815 8.698 1.002.047 2088 77 7.645 1.008.975 2089 623 6.634 1.014.986 2090 535 5.697 E 1.020.148 2091 453 4.824 1.024.519 2092 379 4.017 0 1.028.157 2093 311 3.296 1.031.142 2094 DES 2.652 1.033.543 2095 199 2.085 1.035.429 2096 154 1.612 1.036.887 ) Mm LR DD DD ) » E, 9999) ») D)))9)9) ED: ) D)9)DI)DI)D ) ) ) Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Go IBIRÁJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2023 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 R$ milhares SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 7 TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado [4/7 N preserrura DE BIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2023 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares Aumento Permanente da Receita 89 -) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 89 Redução Permanente de Despesa (Il) - Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV 797 Novas DOCC 797 Novas DOCC geradas por PPP E Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2022, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.294,00, conforme previsto no PLDO 2023 da União. 2 - Foi considerado, para 2023, aumento de receita de até 3,30%, resultante da taxa de inflação de 3,81% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,64%, resultando em 1,92%, e a taxa de crescimento do PIB de 2,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,68%, resultou em 1,70%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 29 de abril de 2022. D)))9)5))D)9D)D JIDITI))JI)I)DXII ID E o O DD DD TS DD DD DD DD E RR nr. ) 7: N PREFEITURA DE SIIBIRA GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA ANEXO III LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2023 ) Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE ab | DA PREFEITA ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO HI — RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, para 2023, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º. “g 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 || PREFEITURA DE IBIRAJ GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. 3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE BIRAJ GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enguadrando-se em contingências passivas. Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 :SeAjeo!|dxa SejoN [o e e YO 7 TS] AV IOLA o E ===. 2= 22 = St [o Joey E sojnqui ap oedimisoy OpÍPpeISJIY Sp OBÍPIJSNIS oB3ISGG 0BdÍs9d SVIINIdIAO dd SOAISSVd SIvISIA SOISIA SIVNIA SajuaBunguog SOAISSed SONO SESJDAIA SEIIUPISISSY SOAISSEd 9p OgdUNssy Sepipa9U0d SejueIes 9 sIeAy “ejus]sIxo BÍ Ada 9P segáe]op sep 0510)21 Bed SeupuoloLosIp sesedsop seno op ogôejnue ap/00Z (Ada) Jojen ousnbad op sogáisinboy 8 eIugBuguos ep enlosoy ep es-opuez!|n 'euejuswedio opdejusus|dns se Joduiod oguapod enb queweb|nl op esej wa sie Ipní sogôy OjUSLIISYUODSY SP 0SSS901J W9 SEPIA esadsap sp ojuswelousiguoo o ajuajsixe el soug]eas1d Sp 008 segóejop sep 0510/91 eJed seeuo|oOsIp sesadsap seno ap osóejnue op EZOZ WS Sopejnoaxa LsJas e Sopjes u1oo sen|pnp Sou9jessid 008 I sIPIDIPNF sepueuiad ogdudsad SVIONIAIAO Id SILNIONILNOO SOAISSVd | seJeypuu $a (o€ 8 “ob UE “JH ABV Ezoz SVIONIAIAO Ud A SIVISII SOISIY IA OALVILSNONIA SIVOSI4 SOIS JA OXINV SVINVLNIIANVÕÃO SIZIALINIA 3Q 137 IG OLIFONA ad - vanfvalai 3a OldiDINNIA 9JU0ZIOH OAON UN vanrvydial aa vanLiadIad [NS] CECCCCATUCUTCCMTCCCCECCCCACCECCCACTCLTCCCTACÇECCCCCTECCCCL ) )))2)29)29)79)29)))9)929)7)79)9)2))79)715)))27) O DD DD DD ) IININNDLI)IDIDTI | PREFEITURA DE 762 |IBIRAJUBA | GABINETE Um Novo ada DA PREFEITA ANEXO IV LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2023 x Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE SEDA | DA PREFEITA ANEXO IV ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIOPÚBLICO E NOVOS PROJETOS APRESENTAÇÃO A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária para 2023, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: I - Obras em Andamento; II - Despesas para Conservação do Patrimônio; III - Novos Projetos Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 “jediajunty J07s28 op og5e ep apusdapu| anb “sojugauos SaJejuaue| sed sepusuis 'sesejun|oA SeIUaS)SUBL] 2P S9jUBJ1033P 'SOPejnauIA SOsINIaL SOP SOjUSUI!GID3! SOU EZ9HS9U| Ep SpntA US /SO)SIADI SSJOJBA SOU sojuawefaue ua! no/a ogienbape Ja4j0s opJapod 'sojafosd sonou a ojuowed op opáeAJasuos “ojuatuepue wa sesgo ap Sajua11079p EZOT Wa sopejndaxa waias e sajojea sop opsjAdud y- T :sejoN EESMO, SOLIOHd SOAON] 00'000'006 ODNBNd OINQINILVA OG OVÍVANISNOI 00'000'009'Z OLNIINVONV INI SVySO] — (gu vago varvioL oisno a : — oyóvomunsal. oWnsau '000'00Z oa00'00Z = S s JGNVS NI OLNIIANILNILV 3Q SIAVAINA 34 OYÔNILANVIA JaNVS 34 TVAIDINNIA VIUV LINDAS) [00'000'05T 000'005"Z 000005 T I S34V109SI SIAVAINN 3d OYÍNILANVIA! 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S 8 E) = s S F=] E) = Bs a =] s (au ep st uv) SOLIFONd SOAON 3 OINENd OINQININLVA OQ OYÍVANISNOD 34 SVSIASIA 'OYÍNIAXA INI SVHTO JA OALVHLSNOINIA EZOZ SEUBJUIUIBÍIO SIZJSIIG AP 197 eqnfesg] ap jedioluniy cungasasd 3JU0ZI10H OAON WIN vanrvyalid! aa vanNLiasaad PREFEITURA DE GABINETE PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 323, DE 25 DE AGOSTO DE 2022, que Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e dá outras providências. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022 Aa Dol desça Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:711.256.062/0001-85