| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2011 |
| Date | 2011-12-27 |
| Ementa | Dispoe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salarios - PCCS do Magisterio do Municipio de Ibirajuba e Revoga a Lei Municipal n. 122/2010. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRA JUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO | LEI MUNICIPAL N.º 0161/2011 EMENTA: Dispõe Sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de IBIRAJUBA e Revoga a Lei Municipal n.º 122/2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53º. Inciso V, da-Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Eu Sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “CAPITULO I DO-CAMPO DA APLICAÇ ÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Esta Lei reformula o Plano de Carreira, Cargos e Salários — PCCS do Magistério da Rede Municipal de Ensino Público do Município de IBIRAJUBA. Parágrafo único. Os servidores vinculados a presente Lei serão regidos pelo Regime Jurídico Único, constante da Lei Estadual n.º 6.123 de 20 de julho de 1968, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado. Art. 2º - O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino Público do Município de IBIRAJUBA-PE, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal: I — Remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão; II — Estímulo à qualidade do trabalho desempenhado; III — Melhoria da qualidade do ensino; IV — Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e provas e títulos; V— Valorização profissional, por meio de avanço funcional e formação profissional; VI — Formação e aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação, em serviço ou com licenciamento periódico remunerado, desde que autorizado pelo Executivo Municipal; “VII — Piso profissional compatível com a valorização do cargo e com a Rede Municipal do Ensino Público do Município de IBIRAJUBA-PE, respeitando a legislação federal que trata do assunto; VIII — Condições de trabalho no que diz respeito à estrutura téemica de funcionamento de toda a Rede Municipal de Ensino Público; CA d da Sia Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJORA - P. Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaDboL com.br Página À dução PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA a ora CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por: I— Integrante do Magistério Público Municipal os profissionais da Educação que exercem atividades de docência ou especializadas e os que oferecem, nas unidades escolares, nas instituições de educação infantil e nos demais órgãos da educação, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluído as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, inspeção, supervisão, pesquisa, ensino e avaliação; II — Professor, todo ocupante de cargo docente; WI — Atividades de magistério, as inerentes à Educação, nelas incluídas a direção, o planejamento, a pesquisa, o ensino, a avaliação, a coordenação, a supervisão e a orientação educacional; IV — Quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área da política educacional; V — Cargo de magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos integrantes do Magistério Público Municipal, caracterizado pelo exercício de atividades no sistema de ensino; VI — Carreira, a forma de evolução profissional no sentido vertical implicando em diferenciação salarial; VII — Classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o exercício de docência e áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo nível de titulação de acordo com a área de atuação; VIII — Série de classe, o conjunto de classes do mesmo grupo ocupacional, dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção ascensional do professor ou especialista em educação; IX — Referência, o conjunto de melhorias salariais obtido por avanço vertical conforme estabelece o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério; X — Nível de vencimento, a faixa salarial da mesma classe, que tem como função diferenciar os profissionais pelas suas capacidades funcionais e profissionais; XI — Atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: direção, administração, planejamento, ensino, pesquisa, orientação, supervisão, coordenação, inspeção, acompanhamento e avaliação. Art. 4º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias: I — Pessoal Docente; II — Pessoal Especialista em Educação. Bits Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro — CEP: 553: - Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQbol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Brain: co nsdaa CNPJ: 11.256.062/0001-85 ás ABINETE DO PREFEITO $ 2º - Pertence ao Pessoal Especialista em Educação o membro do magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, administração, planejamento, orientação, supervisão, coordenação, inspeção e outras similares no campo de educação. $ 3º - A Carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos: I— a qualificação profissional, representada por: a) qualidades profissionais; b) formação adequada; c) atualização e aperfeiçoamento constante. Il — promoção por formação profissional no magistério municipal, aplicáveis aos professores e especialistas em educação. Art. 5º - As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao sistema de ensino. Art. 6º - A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para: I—o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania; Il — a gestão democrática do ensino público; II — a garantia de padrão mínimo de qualidade, o acesso aos saberes elaborados socialmente e os instrumentos para compreensão e intervenção nos fenômenos sociais, culturais, históricos nacionais e universais; IV — princípios éticos, buscando a igualdade e a justiça social; V — políticas de inclusão, que combatam preconceitos e discriminação de qualquer natureza. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 7º - O Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos profissionais de educação compreende o pessoal docente e o pessoal especialista em educação, os quais serão providos segundo esta Lei e o Regime Jurídico Único. Art. 8º - A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério, satisfeitas as normas legais, ocorrerá com a nomeação e será efetivada através da posse, na classe e nível correspondentes à qualificação profissional apresentada pelo candidato no am6imento emp que f assumir o cargo de professor, cumprida a exigência de aprovação proxiá próva3 e t em consonância com a natureza da habilitação e do cargo. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJi Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaDbol. com.br Página 3 dear PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA AR pe tie CNPJ: 11.256.062/0001-85 Governo Participativo ABINETE DO PREFEITO 8 1º - Será pré-requisito para investidura nas funções de docente ou especialista em educação ter licenciatura em Pedagogia, normal superior, ou em Magistério /Normal médio com uma licenciatura na área de Educação. 8 2º - O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se a ordem de classificação, mediante existência de vaga, num prazo de até dois anos de validade do concurso realizado, sendo prorrogável por igual período, obrigatória a nomeação daqueles que se classificarem dentro do “número de vagas ofertadas, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 9º - O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar no exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 02 (dois) anos. 8 1º - No período mencionado no caput deste artigo, as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação será objeto de obrigatória avaliação de desempenho, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores: I — assiduidade; II — disciplina; HI — criatividade; IV — eficiência; V — responsabilidade. 8 2º - Até dois meses antes do término do período de estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior. Art. 10º - Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a avaliações de desempenho, para fins de avanço horizontal, a cada 02 (dois) anos após sua efetivação no cargo, nos termos do regulamento do que trata o $ 1º do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional. Art. 11º - Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso. Art. 12º - Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: I— provimento temporário; H — substituição emergencial de titulares do cargo. erp avalcante da Silva Josena! Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRA JUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQQbol. com.br Página 4. eg PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRA JUBA nica Es ape CNPJ: 11.256.062/0001-85 Ê ABINETE DO PREFELT Art. 13º - O exercício do magistério exige como qualificação mínima, a seguinte formação: I - Normal Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia, para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1º ao 5º Ano; II — superior ao nível de graduação específica para Ensino Fundamental do 6.º ao 9.º Ano; HI — superior, com licenciatura Plena em Pedagogia e complementação em estudos adicionais específicos, ou especialização específica para atuar em turmas de Educação Especial nos termos da lei. Parágrafo Primeiro - nível médio, na modalidade Magistério /Normal, para a docente em exercício em turmas de educação infantil ou Ensino fundamental, deverão adequar-se a um dos incisos anteriores até final de 2014. Parágrafo Segundo - Para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento, acompanhamento, supervisão, orientação, apoio pedagógico, direção, coordenação, inspeção e outras similares no campo da educação, exigir-se-á, como qualificação mínima, a formação em curso de graduação superior, conforme incisos I e II deste artigo. TÍTULO II DA CARREIRA CAPÍTULO 1 DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Seção I DA CARREIRA E DOS CARGOS Art. 14º - À estrutura da Carreira do Magistério compreende cargos distintos: I— Professor: cargo PD (Pessoal Docente) — anexo I e II; IH — Especialista em Educação: cargo PEE (Pessoal Especialista em Educação) anexo I-A e NA. Parágrafo Primeiro - O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos deste artigo compõe um grupo ocupacional. Parágrafo Segundo — As Atribuições referentes aos Cargos contido t do Artigo serão definidas no Anexo VI da presente Lei. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Qbol com.br Página5 dragão PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRA JUBA Pt so CNPJ: 1 li ua 000 ei Art. 15º - Os cargos de docente e especialista em educação de que trata esta lei são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida: I — Classe A — integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Magistério; II — Classe B — integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena; HI — Classe €C — integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, com especialização na área especifica (LATO SENSU); IV — Classe D — integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior com mestrado; V- Classe E — integrada pelos profissionais licenciados em curso superior com doutorado. $ 1º — O docente aprovado em concurso assumirá o cargo, por ordem de classificação, na Classe correspondente à sua Habilitação, nos termos do caput deste artigo. $ 2º — O docente Classe A, item 1, deste artigo, atuará exclusivamente na Educação Infantil. Art. 16º - Cada Classe é composta de 12 (doze) referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços horizontais previstos nesta Lei. Art. 17º - As atribuições e características de cada classe estão especificadas nos anexos desta Lei. Parágrafo único - As especificações de cada Classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, habilitação específica, carga horária semanal e linha de promoção. Seção II DO AVANÇO FUNCIONAL Art. 18º - O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante duas modalidades de promoção: I— Avanço Vertical por habilitação; II — Avanço horizontal por merecimento. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Dbol. com.br Página6 Edo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Bi sd CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO Governo Participativo Art. 19º - O Avanço vertical por habilitação será feito pelo critério exclusivo do nível de formação do docente ou especialista em educação, para a elevação à classe de remuneração superior, mas dentro do mesmo nível de vencimento anteriormente ocupado, o requerimento deste, endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe, definida pelo artigo 15º desta Lei, e com rigor a contar da data de análise e aprovação, dos documentos apresentados, pela Comissão de Avaliação. Art. 20º - O Avanço horizontal por merecimento, em que o profissional da educação poderá avançar referencia de vencimento, imediatamente superior dentro de uma mesma classe, definido pelo artigo 16º desta Lei, observado o intervalo de 02 (dois) anos, será resultante de critérios alcançados em sua carreira de docente ou especialista em educação, conforme regulamentação através de Tabela de Créditos, elaborada e Regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 21º - As promoções serão processadas na forma do respectivo regulamento, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação. Seção II DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS Art. 22º - O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Docente e Especialista em Educação compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais: I — Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações constantes dos anexos 1 e Il; II — Grupo Ocupacional dos Especialistas em Educação, com as características e especificações constantes dos anexos I-A e II-A. Art. 23º - O Plano de Carreira, Cargos e Salários agrupam-se em tabela distinta, sob o regime desta lei, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características. Art. 24º - Para o desempenho de atividades de serviços gerais, auxiliares e pessoal de apoio, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema de ensino, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades e natureza do serviço. critérios: Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro — CEP: 55390-000 — IBIRA Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaOboL com.br Página / dae PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA E ça CNPJ: 11.256.062/0001-85 de ABINETE DO PREEFELT I — o vencimento inicial da Classe “A” não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal; II — vencimento inicial da Classe “B” corresponderá ao valor da Classe “A”, acrescido de 7% (sete por cento); II — vencimento inicial da Classe “C” corresponderá ao valor inicial da Classe “B”, acrescido de 10% (dez por cento); IV — vencimento inicial da Classe “D?” corresponderá ao valor inicial da Classe “C”, acrescido de 20% (vinte por cento); V — vencimento inicial da Classe “E” corresponderá ao valor inicial da Classe “D?”, acrescido de 30% (trinta por cento); Parágrafo único - Os vencimentos do pessoal especialista em educação, não serão inferiores ao valor do piso nacional fixado por lei federal, correspondente ao inciso I do caput deste artigo, somado 'às gratificações regulamentadas pelo chefe do poder executivo, em conformidade com os arts. 29º e 31º desta lei. Art. 26º - Para efeitos desta Lei, entende-se: I — por vencimento inicial: o estabelecido para cada classe no início da carreira, correspondente à referência 01 (um); H — por vencimento básico: o estabelecido para cada referência de classe, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo docente e especialista em educação; II — por referência: cada nível de elevação de 01 (um) a 12 (doze) dentro de cada classe e que representa os avanços horizontais de progressão funcional. Seção IV DAS FUNÇÕES Art. 27º - A atribuição de encargo específico ao profissional da educação, integrante do Quadro do Magistério, corresponderá ao exercício das funções de: I— Diretor Pedagógico; II - Orientador Educacional; HI - Coordenador Pedagógico; IV - Supervisor Pedagógico; V- Diretor de Unidade Escolar; 8 1º — O docente em estágio probatório poderá exercer cargo comissiónado, no ehtanto terá que cumprir o estágio probatório ao retornar à sala de aula; Josenanrio) aualcunte Wu UVA Prefeito Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro — CEP: 55390-000 — IBIRA A - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Qbol. com.br Página8 a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Rea soon CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO 8 2º — As funções de que trata os incisos 1, II, III, IV e V serão designadas pelo Chefe do Poder Executivo; Seção V DAS VANTAGENS Art. 28º - Os profissionais da educação farão jus às seguintes vantagens: Parágrafo Único - Gratificação pelo exercício de: I— Direção de Unidade Escolar: II - Direção, Coordenação, Supervisão e Orientação pedagógica; II — pela docência em classes de educação especial; IV — atuação emiocais de difícil acesso. Art. 29º - As funções gratificadas do magistério não geram quaisquer direitos de incorporação salarial, para todos os efeitos legais. Parágrafo único - As gratificações de que trata o caput deste artigo, quando no tempo integral, poderão ser concedidas em percentuais de até 50% (cingienta cento), e serão regulamentadas pelo Executivo Municipal. Art. 30º - A gratificação prevista no art. 28º parágrafo único, inciso IV, será concedida aos profissionais da educação quando deslocados para o exercício de suas funções em local de difícil acesso e conforme Anexo IV tabela de gratificação por difícil acesso, parte integrante desta Lei, não gerando quaisquer direitos de incorporação salarial, para todos os efeitos legais. Art. 31º - A todo integrante do Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Magistério será concedido adicional por tempo de serviço, a base de 03% (três) por cento por 05 (cinco) anos de serviço publico efetivo, incidente sobre o vencimento base, limitado a 25% (vinte e cinco) por cento. 8 1º — O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o 05 (cinco) anos. 8 2º — O servidor que exercer cumulativamente cargos terá direito aos adicionais por tempo de serviço, isoladamente, referente a cada cargo. 8 3º — Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecer direitos ou vantagens em outro. 8 4º — Na concessão do adicional por tempo de serviço, não será computado o tempo de serviço de ex-servidor, seja no regime estatutário, seja no regime celetista. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRKS Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQDbol. Página9 die PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA emas comida CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO Art. 32º - O docente ou especialista nomeado para exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do mesmo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de percentuais de gratificação estabelecidos em Lei, a ser concedida pelo executivo municipal, sem prejuízo de sua situação funcional. CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE E DO APERFEIÇOAMENTO Seção I DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE Art. 33º - Haverá na Carreira do docente e do especialista em educação através de concurso específico duas jornadas de trabalho: q 2) I— a de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em um turno em unidade escolar ou órgão. II — a de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dois turnos em unidade escolar ou órgão. HI — o professor detentor de cargo de 20 (vinte) horas semanais, poderá optar por uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 20 horas como aulas extraordinárias, sempre que houver vaga e interesse público. A complementação será em caráter opcional, sendo que os vencimentos corresponderão a 100% sobre a jornada de 20 horas. 8 1º - A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: I— horas-aula; II — horas-atividade. 8 2º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. 8 3º - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto escolar, para: I— planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; II — colaborar com a administração da escola; HI — participar de reuniões pedagógicas e da articulação com a comunidade; IV — aperfeiçoar seu trabalho profissional. Art. 34º - À hora-atividade corresponde a 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho. 8 1º - O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá a hora- atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo. 8 2º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 ( semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro — CEP: 55390-000 — IBIRAJUBAN PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Dbol. com.br Página 1 0 Ergo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Pimp apa CNPJ: 11.256.062/0001-85 º GABINETE DO PREFEITO 8 3º - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a docência. Art. 35º - A forma do exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no art. 34º, $ 3º, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. Seção II DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO Art. 36º - O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, de no mínimo 120 horas anuais, e gratuitamente, em cursos específicos para a área de Educação. CAPÍTULO III DO CONCURSO Art. 37º - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de concurso público para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério. Art. 38º - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar: idade mínima; carga horária; habilitação exigida conforme regulamento do respectivo plano de carreira; nível de vencimento; número de vagas a serem providas e prazo de validade. CAPÍTULO IV DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 39º - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecido rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente e o prazo de sua validade, e será usada para a referência inicial da classe correspondente a habilitação apresentada. Art. 40º - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de cargos vagos, cujo provimento seja objeto do concurso, serão chamados mediante edital, para escolher o estabelecimento onde prestarão serviços até o momento de obterem lotação através de concurso específico, na ordem da respectiva classificação. Parágrafo único - A falta de escolha na data determinada ou o pedido de sustação, sem justificativa, implicará na renúncia à faculdade de que trata o presente artigo. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRA JUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQboL com.br Página 1 1 ge PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Ed o CNPJ: 11.256.062/0001-85 Pe ABINETE DO PREFEITO Art. 41º - Após o ato de nomeação, publicado em Mural, será dada a posse ao docente ou especialista em educação, conforme o caso. Art. 42º - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo. Art. 43º - Tem-se por empossado o docente ou especialista em educação após assinatura de um termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições. Parágrafo único - É essencial, para a validade do Termo, que ele seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, a qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 44º - A posse deve verificar-se no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação do Ato de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse. Art. 45º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. $ 1º - É de cinco (5) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. 8 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. CAPÍTULO V DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS Seção I DA TRANSFERÊNCIA Art. 46º - A transferência é a passagem do ocupante do cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. 8 1º - Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por acesso, precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado. 8 2º - Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita por meio da contagem de tempo de serviço no Magistério Mt ah Em caso de empate, considerar-se-á a maior habilitação e, finalmente, a idade. Va: e: ascnanuto Cavalcante da Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBAN. PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Dbol com.br Página 1 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Pllbcas-qur asd CNPJ: 11.256.062/0001-85 E GABINETE DO PREFEITO 83º - Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, cumulativamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver transferência de docente, ou especialista em educação, de função de docente para função de especialista, ou vice-versa. Art. 47º - O tempo de serviço do docente ou especialista em educação transferido, nos termos do artigo anterior, é computado na nova situação para todos os efeitos legais. Seção II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 48º - Pode haver substituição quando o titular do cargo de docente ou especialista em educação entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. Art. 49º - Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgão. $ 1º - A substituição depende de ato do Secretário Municipal de Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram. $ 2º - Apenas em caso de estrita necessidade administrativa a substituição poderá ser feita por meio de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de docente substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. $ 3º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulares do titular. Seção III DA REMOÇ ÃO Art. 50º - A remoção é a passagem do exercício do pessoal docente ou especialista em educação de uma para outra das unidades escolares, preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional. $ 1º - A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, após ter cumprido o estágio probatório. No entanto, o professor sem lotação, mesmo em estágio probatório, deverá participar do concurso de remoção para conseguir sua primeira lotação. $ 2º - A remoção dar-se-á anualmente mediante publicação das vagas existentes nas unidades escolares, por meio de ato oficial da Secretaria Municipal de Educaçã “opedecêndo regulamentação e critérios de classificação. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBÃ - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQbol.com.br Páginal 3 ae PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA ER. CNPJ: 11.256.062/0001-85 º GABINETE DO PREFEITO 8 3º - A remoção poderá ser feita por meio de permuta, preservados os interesses educacionais. TÍTULO II DAS LICENÇAS CAPÍTULO I DA LICENÇA ESPECIAL Art. 51º - Fica concedida Licença Prêmio de 180 (cento e oitenta) dias em cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Municipal. Parágrafo único - A concessão da licença prêmio obedecerá a critérios estabelecidos na Lei Estadual n.º 6.123 de 20 de julho de 1968, do Estatuto dos Servidores Públicos Estadual. [- CAPÍTULO II DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 52º - Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, serão computados como efetivo exercício, além dos casos já previstos em Lei, os afastamentos em virtude de licença especial. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53º - O Dia do Professor —15 de outubro — será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização dos servidores do magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à entidade de classe. Art. 54º - O Município poderá conceder aos profissionais da educação, além dos já previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais: I — prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos, trabalhos pedagógicos e inventos, considerados de real valor para a elevação da qualidade de ensino; HH — concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, condecor: gio por relevantes serviços prestados à Educação. avalcante da Silva refeito Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQboL. com.br Página 1 4 EA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRA JUBA aa qn CNPJ: 11.256.062/0001-85 gi ABINETE DO PREFEITO Art. 55º - O Município assegurará o cumprimento: I— da Lei nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 24 de dezembro de 1996; IH — da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério — FUNDEB. Art. 56º - A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias, o processo administrativo, bem como as demais disposições previstas e quando aplicáveis aos servidores do magistério, serão regidos pelo Regime Jurídico da Lei Estadual n.º 6.123 de 20 de julho de 1968, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado. Art. 57º - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (FUNDEB), de que trata a Lei Federal n.º 11.494, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público. $ 1º - Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções, dentro ou fora do sistema de ensino, aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Art. 58º - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso escolar. Parágrafo único - Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período de recesso escolar. Art. 59º - A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação especifica referente ao assunto. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 60º - Os docentes leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para se enquadrarem no plano de que trata esta lei, passam a integrar o quadro em extinção. Art. 61º - Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e Salários e de Remuneração do Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Qbol.com.br Za PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA o se De Pa oa CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO 8 1º - O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo. 8 2º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, será instituída Comissão de Enquadramento, nomeado pelo Executivo Municipal e composto paritariamente por: I — um representante do Departamento de Recursos Humanos ou Divisão de Pessoal; I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II — dois profissionais da educação indicados por seus pares. Art. 63º - Para fins de implantação das gratificações previstas nesta Lei, fica criado o símbolo EG-M. Art. 64º - Os cargos do pessoal do magistério, criados por esta Lei, compreendem: Grupo Ocupacional Pessoal Docente — N.º DE VAGAS Professor 40h Semanais 117 Professor Educação Física 40h Semanais 40h Semanais 02 Diretor Pedagógico Pessoal Orientador Educacional 40h Semanais 03 Especialista em | Coordenador Pedagógico 40h Semanais 05 Educação Supervisor Pedagógico 40h Semanais 08 Diretor de Unidade Escolar | 40h Semanais 02 Art. 65º - Os casos omissos desta Lei, relativos a questões pedagógicas, serão analisados e julgados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 66º - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei, com a devida regulamentação, onde couber, no prazo máximo de 90 dias. Art. 67º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario, principalmente a Lei Municipal n.º 122/2010 de 02 de Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro — CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQboL com.br * Página 1 6 Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA bina urando CNPJ: 11.256.062/0001-85 ” GABINETE DO PREFEITO Palácio Municipal João Evangelista de Arandas A de 2011. IIS, JOSENANCIO TAVALCANTE DA SILVA PREFEITO CONSTITUCIONAL Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQDbol com.br n 4 Página À Ng do 52 Governo Participativo EFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO Anexo I [ PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Grupo Ocupacional: Pessoal Docente — PD Cargo — Docente Areade |. Código Denominação Série de Níveis de | Referencias Atuação Classes | vencimentos Ensino PD/AI sd com Regular do 1º Habilitação em Classe A I De01a10 ao 5º ano do Magistério ensino . fund. tal . De 01a 10 undamenta!, | PD / B.ll | Licenciatura em educação ú Classe B I ; : Graduação Plena infantil e especial Professor com PD - e c Especialização (Lato | Classe C mi De 01 a 10 Ensino Sensu) Regular do 6º | PD / D- | Professor com V ao 9º ano. IV Mestrado Nelanga1) : De 01 a 10 Professor com PD / E-V V Doutorado rá | De 01 a 10 Cavalcante da silua prefeito Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Dbol.com.br Página 18 Eae PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Pi irei CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO Anexo I-A PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL | Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação — PEE Cargos: Diretor Pedagógico, Diretor de Unidade Escolar, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico. Area de Código Denominação Série de | Níveisde | Referencias Atuação Classes | vencimentos . Curso superior com dá Licenciatura em Classe B IN De 01210 Rede do po | PEE/BA eguiar do E Graduação Plena ao 9º ano do - . Curso superior com ensino PEE / CI | Especialização (Lato | Classe C nm De 01a 10 fundamental, educação ide . PEE / D- | Curso Superior com Rae Iv Mestrado iii E De 01 a 10 espacial Curso Superior com FER PR Doutorado Cena há De 01a 10 Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaDbol.com.br Página 19 Za PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRA JUBA de SE e Governo Participativo CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE PREFEIT Anexo II PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Grupo Ocupacional: Pessoal Docente — PD Cargo — Docente Es ram esa P E Área de seria niveis já as Ref. de ag F ca Níveis de Néri de vencimen [Código CI Horária | ção Pingaddo S Classes | -tos asSSes | semanal | Vertical S Curso édio d Classe I PD / A-I| Al até 40h Classes B, pd Za ] A AIO das |G DeE | Tua Ensino para Regular do Magistério 1º ao 5º ano Curso do ensino Superior em fundamental) Classe Classes Licenciatura a 40 horas , educação C,DeE |em infantil e Graduação especial Plena Curso à nora Classes D| Superior eE com Espec. (Lato Sensu) Curso | . . totasmo 40 horas | Classes E aApeNDe Ensino com Regular do Mestrado 6º ao 9º Curso as 40 horas | Classes E aupta com Doutorado Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaObol.com.br Página Z 0 dg PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA PM cm CNPJ: 11.256.062/0001-85 ” GABINETE DO PREFEITO Anexo II— A PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação — PEE Cargos: Diretor Pedagógico, Diretor de Unidade Escolar, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico Área de ii Eine sá ks . Ref. de bia ai Níveis de de vencimen [Código Horária | ção aa Classes | -tos plumas Semanal | Vertical Formação Curso Superior q , com tolaspe IN PD / BI Rá mts 40 horas Elasnai Licenciatura B B1O cE Ensino em Regular do Graduação 1º ao 9º Plena ano do Curso ensino Classe Cl até Classes D| Superior fundament C dm EO PA cio fd cE a Espec. al, (Lato Sensu) educação Curso tie | Ce). porpi E | giga | nao | PS especial D D10 com Mestrado Curso a se V PD / E-V mi 40 horas | Classes E augpectas E E10 com L Doutorado Página? ! Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Qbol. com.br ge PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Pe (ra CNPJ: 11.256.062/0001-85 ” GABINETE DO PREFEITO Anexo II PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Grupo Ocupacional: Pessoal Docente — PD Cargo — Docente Area de Níveis d Carga Vencimentos Atuação Código Série de Classes e a Horária (R$) vencimentos Semanal Ensino E é Classe A I 40 horas 1.187,87 Regular do 1º DEI ao 9º ano do “| ClasseB N 40 horas | 1.271,02 ensino EDJÊ fundamental, iz * | Classe C io! 40 horas 1.398,12 educação ra infantil e Iv “| ClasseD Iv 40 horas 1:677,75 especial PD / E-V | Classe E V | 40 horas 2.181,07 ilva Josenancid Cavalcante da Si Prefeito Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Dbol. com.br PáginaZ 2 sra PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRA JUBA Peas CNPJ: 11.256.062/0001-85 i ABINETE DO PREEFEIT Anexo II-A PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação — PEE Cargos: Diretor Pedagógico, Diretor de Unidade Escolar, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico. [ Grupo Ocupacional - PEE Vencimentos | Carga Horária (R$) Diretor Pedagógico 1.187,87 | 40h Semanais Diretor de Unidade Escolar 1.500,00 | 40h Semanais Orientador Educacional 1.187,87 | 40h Semanais Coordenador Pedagógico 1.187,87 | 40h Semanais Supervisor Pedagógico 1.187,87 | 40h Semanais Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Dbol com.br Página? 3 Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRA JUBA fica CNPJ: 11.256.062/0001-85 ” GABINETE DO PREFEITO Anexo IV — Tabela de Gratificação por Difícil Acesso | DISTÂNCIA PORCENTAGEM CORRESPONDENTE a) Acima de 1,5 Km até 3 Km 4% (quatro por cento) b) Acima de 3 Km até 5 Km 6% (seis por cento) c) Acima de 5 Km até 7 Km 8% (oito por cento) d) Acima de 7 Km até 9 Km e) Acima de 9 Km até 11 Km 10% (dez por cento) 12% (doze por cento) £) Acima de 11 Km até 13 Km 15% (quinze por cento) 20% (vinte por cento) g) Acima de 13 Km até 15 Km e da silva Prefeito Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Dbol.com.br página? 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA A a cor CNPJ: 11.256.062/0001-85 É GABINETE DO PREFEITO Anexo VI/A — Atribuições GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Docente — PD CARGO Professor ATRIBUIÇÕES A) Descrição Sintética - Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; - Orientar a aprendizagem dos alunos; - Organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; - Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; - Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; - Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; - Zelar pela aprendizagem do aluno; [ B) Descrição Analítica “» | - Estabelecer os mecanismos de avaliação; - Implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; - Organizar registros de observação dos alunos; - Participar de atividades extra-classe; - Realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; - Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; - Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; - Integrar órgãos complementares da escola; - Executar tarefas afins com a educação. A [ FORMA DE PROVIMENTO: - Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para o ensino fundamental. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução - Formação em curso superior de graduação plena com habilitação especifica. - Formação de curso superior de graduação plena correspondente a área de conhecimento específico, ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, para o exercício da docência nas séries finais do Ensino Fundamental. - Idade: Mínima: 18 anos picante da Silva refeito Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQDbol.com.br Página? 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRA JUBA sie SE CNPJ: 11.256.062/0001-85 é A DO PREEEIT GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Docente — PD CARGO Professor de Educação Física ATRIBUIÇÕES A) Descrição Sintética - Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; - Orientar a aprendizagem dos alunos; - Organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; - Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; B) Descrição Analítica - Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; - Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; - Zelar pela aprendizagem do aluno; - Estabelecer os mecanismos'de avaliação; - Implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; - Organizar registros de observação dos alunos; - Participar de atividades extra-classe; - Realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; - Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; - Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; - Integrar órgãos complementares da escola; - Executar tarefas afins com a educação. FORMA DE PROVIMENTO: - Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado ensino fundamental . REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução - Formação em curso superior de graduação plena com habilitação especifica. - Formação de curso superior de graduação plena correspondente a área de conhecimento específico, ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, para o exercício da docência nas séries finais do Ensino Fundamental. - Idade: Mínima: 18 anos Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Obol com.br Página? / PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA e CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO Anexo VI/B — Atribuições GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Especialista em Educação — PEE CARGO Diretor Pedagógico ATRIBUIÇÕES A) Descrição Sintética - Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica B) Descrição Analítica - Assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; - Propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; - Participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; - Participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; - Integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; - Participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; - Participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; - Acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; - Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter- se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico administrativo- pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; - Integrar grupos de trabalho e comissões; - Coordenar reuniões especificas; - Planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; - Participar da avaliação global da escola; FORMA DE PROVIMENTO: - Cargo de provimento comissionado para Pessoal Especialista em Educação ou membro do magistério que possuindo a respectiva qualificação para desempenha atividades de direção. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução - Especialista em Educação ter Licenciatura ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação específica Direção e experiência mínima de dois anos de docência. - Idade: Mínima: 18 anos Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaDbol. com.br Página? 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRA JUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Especialista em Educação — PEE CARGO Diretor de Unidade Escolar dum SE Governo Participativo A) Descrição Sintética - Representar a escola na comunidade, responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal B) Descrição Analítica - Coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; - Coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; - Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; "3 - Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; - Zelar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; - Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; - Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; - Manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; - Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; - Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; - Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; - Avaliar o desempenho dos professores sob sua direção; - Executar tarefas afins. FORMA DE PROVIMENTO: - Cargo de provimento comissionado para Pessoal Especialista em Educação ou membro do magistério que ossuindo a respectiva qualificação para desempenha atividades de direção. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução - Especialista em Educação ter Licenciatura ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação específica Direção e experiência mínima de dois anos de docência. - Idade: Mínima: 18 anos qualcante da Silva Prefeito Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaDbol. com.br ATRIBUIÇÕES ] Página? 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA ss CNPJ: 11.256.062/0001-85 ” ABINETE DO PREFEIT GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Especialista em Educação — PEE CARGO Orientador Educacional [ ATRIBUIÇÕES ] A) Descrição Sintética | - Articulador do Projeto Político Pedagógico, Coordenando e/ ou participando de todos os momentos de discussão coletiva da escola, contribuindo com seu conhecimento, com sua especificidade, na práxis da Unidade Educativa B) Descrição Analítica - Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador na realidade do aluno; - Mobilizar os professores para a qualificação do processo ensino aprendizagem, através da composição, caracterização e acompanhamento das turmas, no horário escolar; - Considerar, nas questões curriculares, as condições materiais de vida dos alunos (compatibilizar trabalho- estudo), influindo junto aos funcionários da escola, no sentido de que, estes, se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos; - Participar da articulação, elaboração e reelaboração de dados da comunidade escolar, como suporte necessário ao dinamismo do Projeto Político Pedagógico, promovendo a contribuição de pais e alunos; - Participar junto à comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Conselho de Escola; A.P.P.; Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e à democratização das decisões e das relações na Unidade Educativa; - Contribuir para o desenvolvimento do auto-conceito positivo do aluno, visando à aprendizagem do mesmo, bem como à construção de sua identidade pessoal e social; - Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e utilização deste, como instrumento de suporte pedagógico; - Coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno, professor) com vistas ao redimensionamento do processo ensino aprendizagem; - Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário; - Coordenar, junto com aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários; - Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos professores, especialistas e demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino- aprendizagem; - Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem; - Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando-o à ação pedagógica; - Realizar e/ou promover pesquisas e estudos, emitindo pareceres e informações técnicas, na área de Orientação Educacional; - Desenvolver o trabalho de Orientação Educacional, considerando a ética profissional; - Acompanhar e avaliar o aluno estagiário em Orientação Educacional, junto instituição fo) - Desenvolver outras atividades, conforme o decreto nº 72.846/73, que regula prevê o exercício da profissão de Orientador Educacional; - Cumprir e fazer cumprir o código de ética do Orientador Educacional; - Realizar outras atividades correlatas com a função. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajuba(Dbol. com.br Página3 0 dieê PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA ção cmd CNPJ: 11.256.062/0001-85 id GABINETE DO PREFEITO | FORMA DE PROVIMENTO: | - Cargo de provimento comissionado para Pessoal Especialista em Educação ou membro do magistério que possuindo a respectiva qualificação para desempenha atividades de direção. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução - Especialista em Educação ter Licenciatura Plena ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação específica Direção e experiência mínima de dois anos de docência. - Idade: Mínima: 18 anos Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaO)bol com.br Página3 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Pa! né mui CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Especialista em Educação — PEE CARGO Coordenador Pedagógico | ATRIBUIÇÕES A) Descrição Sintética - executar atividades específicas, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino. B) Descrição Analítica - Assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; - Propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; - Participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; - Participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; - Integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docénte na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; - Participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; - Participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; - Acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; - Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter- se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico administrativo- pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; - Integrar grupos de trabalho e comissões; - Coordenar reuniões especificas; - Planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; - Participar da avaliação global da escola; FORMA DE PROVIMENTO: - Cargo de provimento comissionado para Pessoal Especialista em Educação ou membro do magistério que possuindo a respectiva qualificação para desempenha atividades de Coordenação. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução - Especialista em Educação ter Licenciatura ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação específica Direção, Supervisão, Orientação e experiência mínima de dois anos de docência. - Idade: Mínima: 18 anos Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQQDbol.com.br Página 3 2 ANEXO - V TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: Pessoal Docente — PD FUNÇÃO: Professor Carga horária: 40 horas. EN RNKEKRES MHES tes» | 255007 | 262657 | a 1 ENEN 2.666,73 9 vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal; Il — vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A, acrescido de 7%