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norma nº 333/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 333 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 333/2023 de 31 de março de 2023, que que Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
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PREFEITURA DE
GABINETE
Um RAJUBA DA PREFEITA
Ibirajuba, 03 de abril de 2023.
Ofício GP nº. 045/2023.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 333 de 31 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 333/2023 de 31 de
março de 2023, que que Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA e institui
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos
previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência
e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
à Hg le a da
MARIA IZALTA SILVA LO
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
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PREFEITURA DE
RAJUBA | GABINETE
BIR/ JUB DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA e institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº
8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso
HI, da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998, FAZ SABER que o
Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
>
ULO 1
E
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“O
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de
condições com os demais candidatos.
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Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão
municipal que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão
sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos
conselhos tutelares neste município conforme os critérios a seguir:
I - aumento da população;
IX - aumento da densidade demográfica.
$ 2º. Será de iniciativa do Executivo, consultando previamente os conselhos tutelares
e o CMDCA, a lei que aumente o número de Conselhos Tutelares.
Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste
município.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao
pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de
seus membros, devendo ser assegurado:
I— Estrutura física;
Ii — Recursos humanos de apoio;
HIT — Meios de comunicação e informática;
IV — Meios de transporte.
Art. 7º. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a
acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a criança, ao
adolescente e a família.
8 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 7:00 às
17:00 horas, nos dias úteis.
$ 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas
semanais, sem prejuizo de regime de sobreaviso.
$3º. É obrigatória a permanência de, pelo menos, dois Conselheiro Tutelar na sede
do órgão, a fim de promover o pronto atendimento à população, de modo a não
deixá-la desassistida em regime de sobre aviso estejam em ocorrência, facultado o
rodízio semanal entre os integrantes.
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$ 4º. A utilização do veículo oficial do Conselho Tutelar está estritamente
condicionada às finalidades do órgão, não podendo se prestar a interesses particulares
dos conselheiros.
Art. 8º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço fisico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão
colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à
criança e ao adolescente e a família.
Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo
c móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais
recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo
para tanto utilizar o Sistema de informação para a Infância e Adolescência — SIPIA —
ou equivalente.
CAPÍTULO IH
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 11. A remuncração do conselheiro tutelar é de um salário e meio vigente.
Art. 12. E assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I — Cobertura previdenciária;
II — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI — Licença maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratiticação natalina; e
VI - Salário-Família.
VII - poderá tirar licença sem vencimento de ate 90 dias para tratar de assuntos
particular sem direitos a vencimento, após termino não se apresentando perderá o
€ argo automaticamente
Parágrafo Unico - Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos
membros do Conselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei.
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CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I — Reconhecida idoneidade moral;
li — Idade superior a vinte e um anos;
HH — Residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV — Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V — Possuir ensino médio completo;
VI — Não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura
penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro
dos direitos da criança e do adolescente, de cargo eletivo ou qualquer cargo público;
VII — Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.
VIII — Apresentar comprovação de curso de informática básica.
4
$ 1º. O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar
deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar
ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as
sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.
Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente
fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil
ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 15. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de
escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar
campanha.
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CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar, além daquelas previstas
no art. 136 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, as
seguintes:
I — Realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste
ou em outro município;
II — Acompanhar o efetivo policial no deslocamento do adolescente para a unidade
de cumprimento de medida socioeducativa;
III — Transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital, quando
necessário atendimento médico imediato e aqueles não estiverem acompanhados dos
pais ou responsáveis;
IV — Transportar criança e adolescente na companhia dos responsáveis para
atendimento junto ao serviço de Escuta Qualificada ou para emissão de documento,
registro de nascimento, carteira de identidade, quando estes não possuirem instrução
suficiente ou forem analfabetos;
V— Fiscalizar em eventos, festas, shows, bares, boates e estabelecimentos congêneres
a idade de quem esteja no local, quando necessário, podendo, para tanto, nos
casos em que possa existir perigo à integridade física dos conselheiros tutelares,
requisitar apoio policial;
VI — Acompanhar visita assistida dos pais aos filhos, quando se fizer necessário;
VII — Realizar visita in loco nos casos envolvendo criança c adolescente requisitadas
pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, inclusive
em parceria com o Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS, devendo, ao final, confeccionar relatório circunstanciado de tudo o que for
constatado e remetê-lo ao órgão requisitante, sob pena de responsabilidade civil,
administrativa e criminal;
viii — Receber, analisar e encaminhar as denúncias de violações dos direitos de
crianças e adolescentes, ao setor, órgão ou autoridade competente para continuidade
da investigação e/ou acompanhamento do caso, devendo encaminhar relatório
circunstanciado do que tor veriticado, bem como continuar a assistir as crianças e
adolescentes naquelas condições;
Art. 18. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro
tutelar durante o regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato, conforme ata a
ser lavrada.
Art. 19. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução
de políticas públicas e dos serviços,
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Art. 20. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas
poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional do Índio — FUNAI — e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições,
desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
Art. 21. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta
Lei municipal c na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança c do
Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas
de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas
1
presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como
a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização
social, as línguas e as tradições.
Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento do
agressor e/ou da criança e do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar
imediatamente o fato ao Ministério Público, poder judiciário, polícias civil e militar,
prestando-lhes informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a
promoção social da família.
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos
membros do referido órgão colegiado.
Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições
previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente,
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.
Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que
tenha legitimo interesse.
Art. 26. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas
atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança c do Adolescente.
Art. 27. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei,
vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos
administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.
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Parágrafo Unico — Ressalva-se a necessidade de observância das atribuições fixadas
por legislação federal vigente ou superveniente aos membros do Conselho Tutelar,
assim como às diretrizes estabelecidas pelo CONANDA.
Art. 28. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas
e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 29. É vedado o exercício das atribuições increntes aos membros do Consclho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 30. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias
de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 31. Na elaboração da sua proposta orçamentária anual, contemplar-se-á
dotações suficientes ao funcionamento regular do Conselho Tutelar, observados os
limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do município e as respectivas
condições financeiro-orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento
interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CONANDA.
Art. 33. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada
ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 34. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no periodo
noturno nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de
sobreaviso.
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$ 1º — Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro
do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel,
aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua
competência.
8 2º — No planejamento do regime de sobreaviso, observar-se-á prioritariamente o
estabelecimento de escala que não importe em necessidade de que se exceda o limite
da carga horária fixada no $2º do art. 7º, observadas as respectivas limitações
financeiro-orçamentárias.
Art. 35. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de
sobreaviso.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO É CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 36. O Conselho do Direito da Criança e do Adolescente poderá definir,
anualmente, prioridades na formação e capacitação continuada dos membros do
Conselho Tutelar, respectivas condições financeiro-orçamentárias.
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.
Parágrafo Único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que
não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de
sobreaviso.
Art. 38. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. A previsão fixada no caput apenas poderá ser ilidida em situações de
evidências em sentido contrário, observando-se sempre o devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
Art. 39. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147
da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança c do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
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Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal,
mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
Parágrafo Único — O edital de escolha dos membros do conselho tutelar poderá
contemplar a aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança c do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a
partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município — AMUPE.
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrato Único - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha, nos termos do $2º do art. 14 da
RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014, do CONSELHO
NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
CONANDA, observadas alterações supervenientes.
Art. 43. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar au eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o
apoio do Poder Executivo deverá solicitar, com antecedência mínima de 120 (cento
e vinte) dias, junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem
dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
poderá scr realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em
urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça
,
Eleitoral.
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CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 45 - As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em
rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
8 1º - As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
tendo por objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da
importância do Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na
escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da
votação.
Art. 46. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e
entrevistas com os candidatos, assegurando-se a paridade de tratamento entre os
membros do Conselho Tutelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério
Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO
DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da
sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 48. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da
referida Comissão.
Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com
a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de
06 (seis) meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no
exercício da função.
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Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a
inscrição, deverá conter:
I-O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II — A documentação exigida dos candidatos;
HI — As regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos;
IV — As sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta lei e no
artigo 132 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, incluídas
alterações posteriores.
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com
base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA, bem como nas recomendações expedidas pelo Ministério Público.
Art. 52. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá
ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão
Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita,
vedada cobrança de taxa.
Art. 54. O conselheiro tutelar candidato no processo de escolha subsequente não
poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar.
Art. 55. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão
ser individuais, vedada composição de chapas.
Parágrafo Único - A divulgação da campanha nas redes sociais, internet,
distribuição de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais
candidatos caracteriza composição de chapa, implicando, assim, no recolhimento e
na destruição dos materiais empregados.
Art. 56. O eleitor poderá votar em um candidato ao Conselho Tutelar.
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Art. 57. À veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho
Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou
Distrital dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos
habilitados.
Art. 58. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares
titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem
decrescente de votação.
Art. 59. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será
utilizado, para efeito de desempate, os critérios da idade mais elevada, da participação
no Tribunal do Júri como jurado, dos serviços voluntários prestados perante a Justiça
Eleitoral e dos doares de sangue ou medula óssea.
Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por
meio de:
I— Publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
II — Afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
II — Ampla divulgação do edital;
Art. 61. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar
campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de
santinhos.
Art. 62. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito
junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha,
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 63. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta
Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao
contraditório e ampla defesa.
Art. 64. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do
processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho
Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.
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Art. 65. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua
posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão,
as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
CAPÍTULO XII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput
deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido
maior votação.
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 67. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar
decorrerá de:
I — Renúncia;
II — Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III — Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV — Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e
IV — Falecimento.
Art. 68. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o
suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão
colegiado.
8 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem
decrescente de votação.
$ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança c do Adolescente deverá realizar o processo de escolha
suplementar.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
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Art. 69. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I— Advertência;
H — Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias; e
Ii — Destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada
em julgado;
Art. 70. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar
deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado.
Art. 71. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por
conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação
municipal aplicável aos demais servidores públicos.
Parágrafo Único — Considera-se infração administrativa e disciplinar o
descumprimento de qualquer dispositivo desta lei, sujeitando o infrator a penalidade.
Art. 72. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAPÍTULO XV
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 73. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu
mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de
suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança
outorgada peia comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao
contraditório e ampla defesa.
Art. 74. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração
realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está
vinculado para fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
Art. 75. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
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Art. 76. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente
acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de
sígilo.
Art. 77. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar,
comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar
está vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 78. São deveres do conselheiro tutelar:
I — Manter ilibada conduta pública e particular;
Ii — Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
HI — Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manitestação à deliberação do colegiado;
IV — Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
V — Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser
o Regimento Interno;
VI — Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII — Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
VHI — Cumprir as resoluções é recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, bem como do Ministério
Público;
IX — Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento;
X — Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XI — Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;
XII — Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas c pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 177 da Leinº 8.069,
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII — Identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV — Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes
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Parágrafo Único - Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser
voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e
adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos
nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal.
CAPÍTULO XVII
DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
MEMBRO CONSELHO TUTELAR
Art. 79. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de
membro do Conselho Tutelar:
I — Exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem
pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;
II — Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;
HI — Violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV — Recusar e omitir a prestar atendimento;
V — Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
VI - Não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho
Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;
VII — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou
por necessidade do serviço;
VIII — Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
das atribuições de sua responsabilidade;
IX — Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do
atendimento durante o plantão de sobreaviso;
X — Aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do
Conselho Tutelar;
XI — Utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o
exercício de qualquer atividade político-partidária.
8 1º. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser
precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao
coniraagitório e a ampia aciesa.
Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de
responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal
ao qual estão vinculados.
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CAPÍTULO XVIII
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 81. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
E — O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
II — For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
HI — Algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV — Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo Unico - O impedimento também poderá ser declarado por motivo de
foro intimo.
CAPÍTULO XIX
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 82. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições
proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Fleitoral, deverá
desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.
$ 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o
conselheiro tutelar não será remunerado.
8 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos
no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a
função.
TÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
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rt. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da
criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e
responsável por fixar
Critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA.
A
é
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
orgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo
Municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do art.
88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA
fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social que
deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
83º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município,
de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da
criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as
organizações da sociedade civil, composto por 10 (dez) membros titulares e igual
número de suplentes, da forma seguinte:
I— 05 Representantes do poder
ico das áreas de políticas sociais, educação, de
administração, saúde e outras a serem definidas pelo Poder Executivo; e
II — 05 Representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município,
sendo um adolescente do grêmio estudantil.
HI — Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados
pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 86. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares
e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de
escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
8 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada
para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.
$ 2º. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo
Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, noventa
dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital
publicado no Diário Oficial deste município — AMUPE.
8 3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser
convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das org:
anizações da sociedade civil.
Art. 87. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzido.
A
Art. 88. É vedado a reeleição de conselheiro da sociedade civil para o mandato
subsequente, conforme previsto no $ 3º do art. 78 do Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018.
Art. 89. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 90. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares
pelos suplentes.
Art. 91. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA:
I — Elaborar seu regimento interno;
li — Gerir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
que se refere o art. 88, inciso IV, da Lei Federal n. 8.069/90, em parceria com a
Secretaria Municipal de Assistência Social, definindo o percentual de utilização de
seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades
definidas no planejamento anual;
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II — Formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e
do adolescente e definir suas prioridades;
IV — Controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na
execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V — Assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI — Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos
conselhos tutelares;
VII — Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
VIII — Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância;
IX — Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X — Proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e
autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do art. 91 da Lei n.
8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho
Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.
XI — Inscrever os programas e as com especificação dos regimes de
atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das
inscrições dessas organizações;
XII — Divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei
Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, no
ambito deste Município;
XIII — Garantir a reprodução e afixação, em local visivel nas instituições públicas e
privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e
orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de
atendimento;
XIV — Receber, analisar e encaminhar ao Conselho Tutelar, quando este não o puder
em virtude de estar em alguma ocorrência ou atendimento, as denúncias de violações
XV — Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os
crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses
coletivos e/ou individuais da criança c do adolescente;
XVI — Realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada
para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões
referentes a criança e ao adolescente;
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XVII — Promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos
sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente
realizadas neste município;
XVIII — Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA;
XIX — Solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — EMDCA;
XX — Realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas
da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- FMDCA;
XXI — Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — EMDCA;
XXII — Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do
Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente —- CONANDA.
Parágrafo Único - Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA poderá representar
ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069,
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração c adoção de
providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA
tem a seguinte estrutura funcional:
I— Plenário;
II — Presidência;
III — Comissões Temáticas; e V — Secretaria-Executiva.
Art. 93. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, é composto pelos conselheiros
titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
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Art. 94. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria
simples, na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido
8 1º - Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA são preenchidos de
forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e
organizações da sociedade civil.
8 2º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
$ 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-
Presidente.
Art. 95. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo
,
compostas de, no mínimo, 02 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a
paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 96. A Secretaria-Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário
Executivo e pelos demais servidores ncla lotados, com a finalidade de prestar suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA.
8 1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à disposição da
Secretaria-Executiva do CMDCA, no mínimo:
I— 01 (um) Secretário-Executivo;
II — 01 apoio administrativos (servidores ou terceirizados)
Art. 97. As atribuições de cada órgão previsto no art. 92 desta Lei, devem ser
definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA.
Parágrafo Único - Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com
direito à voz, na forma regimental:
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I — Representantes de conselhos de políticas públicas;
II — Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III — representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV — conselheiros tutelares no exercício da função;
V — Especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente
VI — População em geral; e
VII — Convidados.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 98. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 99. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
I— Faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses,
sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito
antes da reunião;
If — Apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
HI — Praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação
eleitoral;
IV — Sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração
administrativa;
V — Deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
$ 1º O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento
Interno deste Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E
PROJETOS
Art. 100. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade
Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 101. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à
criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
especificando os regimes de atendimento.
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Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as
devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme
previsto art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 102. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou
x ppnfizaçõão da; sociedade civil, mediante a ses de programa ou Projeto sem a
Fedilegoente= — “CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária,
do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos
termos previstos nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei foderal nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente.
TITULO ii
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO i
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 103. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo
especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e pela Secretaria de Assistência Social do município. (Obs.: O presente
Conselho é vinculado à Secretaria de Assistência c não à Secretaria de Finanças)
8 1º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente —
FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações,
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
8 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA
integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 104. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA
têm como princípios:
I — Ampla participação social;
KH — Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança c ao adolescente;
IH — Transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV — Gestão pública democrática;
V — legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência, isonomia E eficácia.
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Art. 105. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — EMDCA:
I— Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no & 2º do art. 260 da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II — Promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos
à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos
da criança e do adolescente do município;
IH — Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV — Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e
prioridades aprovadas pela Pienária;
V — Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de
projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem
financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e
em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI — Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII — Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento
e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII — Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IX — Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA;
X — Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente -- FMDCA, assinado por scu representante legal c pelo(a) Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, em
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XI — Outras atribuições previstas na legislação vigente.
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Parágrafo Unico - As minutas dos editais de chamamento público mencionados no
inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria-
Geral do Município.
Art. 106. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA divulgar amplamente:
Í — Às diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V — A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com
recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 107. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a administração
orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e:
I — Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação
formalizada;
II — Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo;
III — Realizar a cxccução orçamentária c financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao
ano calendário anterior;
V — Apresentar, quando solicitado peio Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão
financeira;
VI — Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
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VII — Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para
fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento,
termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014;
VHI — celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação,
no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos
governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a
execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX — Cclcbrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no
âmbito de sua atuação;
X — Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos
de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e,
convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI — Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação.
XII — Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da
Prioridade Absoluta à Criança c ao Adolescente, conforme previsto no disposto
contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na
alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente;
XIII — Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 108. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como
receitas:
I — Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
II — Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou
físicas;
HI — Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei;
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IV — Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e
aplicação de capital;
V — Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre
Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI — Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda — IR, com incentivos
fiscais, nos termos previstos no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente;
VIH — Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII — O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX — Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da
legislação vigente;
X — Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do art. 52-A da Lei Federal
nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI — Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias
realizadas;
XII — Outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO IH
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 109. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I— Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II — Realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 110. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
E — 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas
H — 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo Único - A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso
H do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de
3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente.
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CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 111. Observado o disposto no art. 260, $1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I — Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conforme previsto no art. 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança
e do Adolescente;
IH — Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em
conformidade com o $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente;
III — Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto
contido no $2º do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e
do Adolescente;
IV — Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto
contido no art. 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V — Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de
ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI — programas E projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento c avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII — programas E projetos complementares para capacitação dos operadores e atores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII — Apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
Art. 112. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e
aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 113. Os órgãos governamentais c as organizações da sociedade civil cujos
projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação
de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo
das demais sanções legais.
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CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 114. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal
nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para:
peem
— Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos
ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais
ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso
exclusivo da política da infância e da adolescência;
HI — Transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Iv — Manutenção E funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da
remuneração de seus membros;
V — Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 115. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido
nos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 116. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em
conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
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CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 117. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como
competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 118. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo Unico - As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04
(quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os
representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 119. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 120. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de
chamamento público.
Art. 121. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário
Oficial do Município — em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo
de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força
maior.
Art. 122. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e
avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos
termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único - Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação
serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
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Art. 123. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a designação de
servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e
avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento
celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em
consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 124. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o
monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — FMDCA.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 125. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o acompanhamento dos dados
constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração
e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil.
Art. 126. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal
nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 128. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento
e vinte dias.
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Art. 129. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de
sua sanção.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023
— osleleste st
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PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 31 DE
MARÇO DE 2023, que Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA e institui
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos
previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023
aa gt ao lp quo
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