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norma nº 334/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 334 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 334/2023 de 31 de março de 2023, que Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 12 novembro de 2019.
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| PREFEITURA DE
GABINETE
plena aco DA PREFEITA
Tbirajuba, 03 de abril de 2023,
Ofício GP nº. 046/2023.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 334 de 31 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 334/2023 de 31 de
março de 2023, que que Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ibirajuba, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência
e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
gi ph gil pos fia
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício (PRGTOÇE O DE RECE
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. a +
Ibirajuba — PE 0) 04 12093 |
—— a ;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
DZ S] PREFEITURA DE
|]
GABINETE
DRLTBA | Da PREFEITA
LEI COMPLEMETAR Nº 334, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ibirajuba, de acordo
com a Emenda Constitucional nº 103, de 12
novembro de 2019.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei
Orgânica Municipal, FAZ. SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
SAN CIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de
Ibirajuba fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Lei Orgânica Municipal.
81º - O rol de benefícios do Regimes Próprios de Previdência Social de Ibirajuba fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
$ 2º - Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e
salário- família serão pagos diretamente pelo Ente Federativo e não correrão à conta
do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se vincula.
Art. 2º - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
KI - as revogações previstas na alínca “a” do inciso 1 e nos incisos II e IV do
art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras Gerais de Aposentadoria
Art. 3º - Com fundamento nos incisos Le II do $ 1º e $$4º-A, 4ºC e 5º do
art. 40 da Constituição Federai, o servidor titular de cargo efetivo amparado
no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019:
I -incisoslelI do $ 1º, incisos Ile ll do $2º e $43º e 4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22. 8
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| PREFEITURA DE
IBIRAJUBA | GABINETE
Um Novo JUB DA PREFEITA
termos dos $$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no
art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Pensão por Morte
Art. 5º - Conforme prevê o $ 7º do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto
nos 88 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito Adquirido
Art. 6º - À concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no
RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para
obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
$ 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos ncla cstabclecidos para a concessão destes
benefícios.
$2º- É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados
todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes,
calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse
aposentado à data do óbito.
Abono de Permanência
Art. 7º - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por
permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os
requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes
dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu
pagamento:
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g PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
Ri JUBA DA PREFEITA
I - Alínea “a” do inciso II do & 1º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência
desta Lei Complementar;
II - Art. 2º, $ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de
vigência desta Lei Complementar;
II - Arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Contribuições ao RPPS
Art. 8º - A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, vinculados ao
q 8 ,
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Ibirajuba fica mantida
em 14% (quatorze por cento), bem como dos aposentados e pensionistas sobre a
parcela recebida acima do salário mínimo vigente.
Disposições Finais
Art. 9º - O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação;
Parágrafo Único - Fica mantida as alíquotas de contribuição dos órgãos e
entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo normal e suplementar,
spectivamente, no art. 33 da Lei Municipal nº 313/2022 e na Lei
Municipal nº 0157/2011, previstas nos planos de amortização instituídos
antes da data de vigência desta Lei Complementar.
previstas, re
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas
previstas na Lei Municipal nº 313/2022.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023
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Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 334, DE 31 DE
MARÇO DE 2023, que Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ibirajuba, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019.
Paiácio Municipal joão Pedro Evangeiista
Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023
papa
MARIA KZALTA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
GABINETE
PRUDA | DapRErEiTA

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