| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 334/2023 de 31 de março de 2023, que Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 12 novembro de 2019. |
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| PREFEITURA DE GABINETE plena aco DA PREFEITA Tbirajuba, 03 de abril de 2023, Ofício GP nº. 046/2023. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 334 de 31 de março de 2023. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 334/2023 de 31 de março de 2023, que que Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019. Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, gi ph gil pos fia Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício (PRGTOÇE O DE RECE Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. a + Ibirajuba — PE 0) 04 12093 | —— a ; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 DZ S] PREFEITURA DE |] GABINETE DRLTBA | Da PREFEITA LEI COMPLEMETAR Nº 334, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei Orgânica Municipal, FAZ. SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SAN CIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Ibirajuba fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Lei Orgânica Municipal. 81º - O rol de benefícios do Regimes Próprios de Previdência Social de Ibirajuba fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. $ 2º - Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário- família serão pagos diretamente pelo Ente Federativo e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se vincula. Art. 2º - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e KI - as revogações previstas na alínca “a” do inciso 1 e nos incisos II e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Regras Gerais de Aposentadoria Art. 3º - Com fundamento nos incisos Le II do $ 1º e $$4º-A, 4ºC e 5º do art. 40 da Constituição Federai, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I -incisoslelI do $ 1º, incisos Ile ll do $2º e $43º e 4º do art. 10; ou II - caput do art. 22. 8 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE IBIRAJUBA | GABINETE Um Novo JUB DA PREFEITA termos dos $$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Pensão por Morte Art. 5º - Conforme prevê o $ 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos 88 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Direito Adquirido Art. 6º - À concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. $ 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos ncla cstabclecidos para a concessão destes benefícios. $2º- É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Abono de Permanência Art. 7º - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 g PREFEITURA DE RAJ GABINETE Ri JUBA DA PREFEITA I - Alínea “a” do inciso II do & 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar; II - Art. 2º, $ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar; II - Arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Contribuições ao RPPS Art. 8º - A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, vinculados ao q 8 , Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Ibirajuba fica mantida em 14% (quatorze por cento), bem como dos aposentados e pensionistas sobre a parcela recebida acima do salário mínimo vigente. Disposições Finais Art. 9º - O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação; Parágrafo Único - Fica mantida as alíquotas de contribuição dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo normal e suplementar, spectivamente, no art. 33 da Lei Municipal nº 313/2022 e na Lei Municipal nº 0157/2011, previstas nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta Lei Complementar. previstas, re Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 313/2022. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023 Jog bplliili dogs Qpusa Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 334, DE 31 DE MARÇO DE 2023, que Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019. Paiácio Municipal joão Pedro Evangeiista Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023 papa MARIA KZALTA SILVA LOPES GAMA Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 GABINETE PRUDA | DapRErEiTA