| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 335/2023 de 31 de março de 2023, que Autoriza o Poder Executivo a criar o Bolsa Família Municipal, concedendo ajuda de custo às pessoas de baixa renda residentes em nosso Município que se enquadram nos requisitos desta lei, e dá outras providências. |
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NJ PREFEITURA DE GABINETE Ibirajuba, 03 de abril de 2023. Ofício GP nº. 047/2023. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 335 de 31 de março de 2023. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 335/2023 de 31 de março de 2023, que que Autoriza o Poder Executivo a criar o Bolsa Família Municipal, concedendo ajuda de custo às pessoas de baixa renda residentes em nosso Município que se enquadram nos requisitos desta lei, e dá outras providências. Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, Sion Quo N MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NJ PREFEITURA DE 4 IBI GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 335, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a criar o Bolsa Família Municipal, concedendo ajuda de custo às pessoas de baixa renda residentes em nosso Município que se enquadram nos requisitos desta lei, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Programa Bolsa Familia Municipal, no âmbito do Município de Ibirajuba, será executado sob a coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Juventudes, destinado à transferência de renda mínima para famílias de situação de extrema pobreza. Art. 2º - É condição para a familia participar do programa: I— Residir no município há no mínimo 02 (dois) anos; II — Ter renda “per capita” mensal de R$ 70,00 (setenta reais); HI — Estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADUNICO, Parágrafo Unico — Em ano eleitoral, no que tange as eleições municipais, as inscrições para novos beneficiários só podem ocorrer até o mês de maio do referente ano. Art. 3º - O Programa Bolsa Família Municipal tem como objetivos principais: I — Prestar assistência social às famílias do Município de Ibirajuba, que se encontre em situação de extrema pobreza, e que não sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família do Governo Federal, de acordo com os dados constantes dos registros do CADUNICO deste município; II — Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e, consequentemente, de melhoria do índice de desenvolvimento das famílias registradas pelo CAUNICO em Ibirajuba-PE, por intermédio da transferência de renda; HI — Minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas da rede municipal de ensino, envolvendo os dependentes das famílias beneficiárias deste programa; IV — Implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumprido. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE GABINETE paira DA PREFEITA Art. 4º - Serão contempladas com a execução do programa bolsa família municipal, as famílias residentes em Ibirajuba, que se encontrem em situação de extrema pobreza e que não sejam beneficiarias de outro programa social similar, em especial o programa “Bolsa Família” do Governo Federal, de acordo com os dados constantes no CADUNICO deste Município, e critérios de inclusão e condicionalidades previstos na Lei Federal nº 10.836/2004, de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto de nº 5.209/2004, de 17 de setembro de 2004. 8 1º - A lista de contemplados será enviada até o mês de janeiro do ano seguinte à Câmara de Vereadores de Ibirajuba/PE, dando ampla divulgação junto aos meios de comunicação locais; 8 2º - O Programa Bolsa Família Municipal atenderá, inicialmente, o número total de 300 (trezentas) famílias, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o numero de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 5º - O valor do benefício a ser repassado mensalmente pelo Programa Bolsa Família Municipal, será de R$ 200,00 (duzentos) reais por família, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o valor do benefício, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 6º - O pagamento do beneficio do Programa Bolsa Família Municipal deverá ser executado por instituição financeira, mediante contratação da prestação desse serviço pela Prefeitura Municipal de Ibirajuba-PE. Art. 7º - O pagamento do benefício será efetuado mensalmente, através de cartão magnético a ser expedido pela instituição financeira contratada, em nome do beneficiário, personalizado com a marca da Prefeitura Municipal de Ibirajuba-PE. Parágrafo Único — A comprovação do pagamento do Bolsa Família Municipal será feita mediante a entrega de comprovante de recebimento do pagamento, emitido pela instituição financeira. Art. 8º - As famílias beneficiárias do presente programa ficarão sujeitas às condicionalidades previstas na Lei Federal nº 10.836/2004, de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto nº 5.209 de 17 de setembro de 2004, quais sejam: I — apresentação de relatórios mensais de frequência escolar das crianças beneficiárias; II — acompanhamento nutricional da família beneficiária; HI — Controle de vacinação das crianças beneficiárias, comprovado mediante a apresentação do cartão de vacinação; IV — nos casos de gestantes beneficiárias, o devido acompanhamento do pré-natal, a ser realizado através do programa Saúde na Familia, comprovado através da apresentação do Cartão da Gestante. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 SN PREFEITURA DE BIRAJUBA | GABINETE Um RAJUB DA PREFEITA Parágrafo Único — O pagamento da Bolsa Família Municipal será cancelado caso os beneficiários, familiares ou dependentes deixarem de cumprir com qualquer uma das exigências previstas neste artigo, ou se tornarem beneficiários do Programa Federal “Bolsa Família”. Art. 9º - Compete à Secretaria de Assistência Social articular e promover o envolvimento das Secretarias Municipais coparticipantes na viabilização desse programa. Art. 10 — Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do programa Bolsa Família Municipal, com as seguintes atribuições: I— Aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de Cidadania e Inclusão Social como beneficiárias do programa; II — Aprovar os relatórios mensais de frequência escolas das crianças beneficiárias; HI — Aprovar o acompanhamento nutricional das familias beneficiárias; IV — Aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias; V — Aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das gestantes beneficiárias. Art. 11 — A composição da comissão descrita no artigo acima será de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada através de Portaria, composta de 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, escolhidos da seguinte forma: I-01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) suplente; II — 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) suplente; HI — 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) suplente. Art. 12 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderá ser regulamentada atraves de Decreto do Poder Executivo. Art. 13 — As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023 a Dol Sho op Qu Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 SN PREFEITURA DE GABINETE DA | Da PREFEITA PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 335, DE 31 DE MARÇO DE 2023, que Autoriza o Poder Executivo a criar o Bolsa Família Municipal, concedendo ajuda de custo às pessoas de baixa renda residentes em nosso Município que se enquadram nos requisitos desta lei, e dá outras providências. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023 alelo sido ES GAMA Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85