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norma nº 338/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 338 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 338/2023 de 31 de março de 2023, que que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da outras providencias.
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PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
Um Novo JUBA DA PREFEITA
Ibirajuba, 03 de abril de 2023.
Ofício GP nº. 050/2023.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 338 de 31 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 338/2023 de 31 de
março de 2023, que que Cria o Conselho Municipai dos Direitos da Mulher
e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da outras providencias.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência
e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
| hua holb. sta (opa Qu
MARIA IZALTA SILVA L
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE ros nx
e O3G
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
wwwibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
N, PREFEITURA DE
GABINETE
aà | DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 338, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher e da outras providencias.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso
HI, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Capitulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Finalidade e Objetivos
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Ibirajuba, órgão autônomo, de
caráter consultivo, deliberativo, regulador e controlador de políticas de atendimento
à mulher, de conformidade com a legislação pertinente em vigor.
Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade elaborar
e implementar, em todas as esferas da administração do Município, políticas públicas
sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre
homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o exercício pleno de
sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e
cultural.
Art. 3º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como objetivos:
I — Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e
no acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política da
mulher, especialmente nas áreas da saúde, educação, cultura, previdência e assistência
social, trabalho, movimento sindical, organização comunitária e assistência jurídica;
II — Defender a manutenção e expansão dos serviços e / ou programas de combate à
exploração sexual e a violência contra a mulher;
III — Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de
gênero;
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| PREFEITURA DE
GABINETE
DA | Da PREFEITA
IV — Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias,
estimulando sua organização social e política;
V — Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação
pertinente;
VI — Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, a criança e ao
adolescente, tais como: casas-abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;
VII — Promover integração com instituições públicas visando desenvolver estudos,
debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;
VIII — Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos.
Art. 4º. - O Conselho Municipal dos Direitos da mulher, será um espaço permanente
de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.
Art. 5º. - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e
do compromisso com a democratização das relações sociais
Seção II
Das Atribuições e Competências
Art. 6º. - São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher:
E — Fiscalizar o cumprimento das leis federal, estadual e municipal, que atendam aos
interesses da mulher.
II — Propor programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas
de violência doméstica e / ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e
assessoria jurídica.
III — Formular diretrizes, que objetivam:
a) a defesa e promoção dos direitos da mulher;
b) a eliminação das discriminações;
c) sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultural;
IV — Estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher
em todos os campos de atividades.
V — Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas a
mulher.
VI — Emitir parecer sobre projetos de lci relativos a questão da mulher, seja cle de
iniciativa do Executivo ou do Legislativo.
VII — Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de
lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher.
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PREFEITURA DE
GABINETE
BIRAJUBA DA p R E FEITA
VIII — Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos,
elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em
período determinado de tempo previamente fixado.
IX — Estabelecer intercambio com entidades afins.
X — Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos à
organização e funcionamento de abrigo de mulheres, do centro de referência, e sua
relação com a comunidade.
XI — Encaminhar ao Poder Legislativo projetos que contemplem a questão de gênero.
às discriminações e violência contra a mulher, manifestando-se na exigência de
providencias cabíveis.
XIII — Acompanhar a claboração e a execução da proposta orçamentária do
município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada
para a promoção dos direitos da mulher.
XIV — Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
XV — Elaborar seu regimento interno e alterações, aprovando-o por, no minimo, dois
terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente e da
estrutura necessária ao seu real funcionamento.
XVI - Propor ao Governo Municipal intercambio e convênios com órgãos
governamentais e não governamentais internos ou externo e demais instituições afins
que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardando
os preceitos legais e regulamentares.
XVII — Dar publicidade às suas deliberações que serão registradas em documento
oficial.
Ar. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto,
paritariamente, por Órgãos Governamentais (cinco representantes do Poder
Executivo e um do Poder Legislativo), assegurada a participação dos Orgãos
executores das políticas sociais básicas na área de Ação Social, Educação, Saúde,
Turismo, Trabalho e Previdência Social e, em igual número, por entidades da
Sociedade Civil Organizada que contribuam de forma efetiva em defesa e promoção
dos direitos da mulher.
$ 1º - A escolha dos/as integrantes da Sociedade Civil Organizada contemplará as
diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de rede
feministas, de fóruns locais de mulheres, de fóruns de mulheres negras, de núcleos
de estudos de gênero e raça das universidades, de instituições de classes, de sindicatos,
de associações e de partidos políticos.
$ 2º - Os membros titulares e suplentes, representantes das entidades da Sociedade
Civil Organizada, serão escolhidos/as na Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher, com poder de decisão.
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PREFEITURA DE
GABINETE
Um RAIA DA PREFEITA
Seção HI
Da organização e do funcionamento
Art. 8º - Para exercer suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher dispõe da seguinte estrutura funcional:
I- Plenário;
KI - Presidência;
HI - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de trabalhos; e
V - Secretaria Executiva.
$ 1º - A presidência será nomeada através de Portaria.
8 2º - As atribuições, sistemática de trabalho, as substituições, calendário das
reuniões, assembleias, formas de votação, a implementação e o funcionamento do
conselho serão estabelecidos no Regime Interno que será elaborado no prazo de trinta
dias peias(os) conselheiras(os), após sua nomeação.
Art. 9º - O Governo Municipal disponibilizará os meios físicos, materiais, humanos
e operacionais, necessários à implementação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Capítulo II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 10 — Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, órgão captador
e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo línico. - Os recursos do Fundo, de que trata este artigo, serão
constituídos de:
I - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transterências e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e Não Governamentais;
II - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
HI - Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais,
publicações c eventos realizados;
IV - Receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher,
respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos
municípios;
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GABINETE
DR IDBA | Da PREFEITA
V - Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre
município e entidades governamentais que tenham destinação especifica;
VI - Outros recursos que lhes forem destinados;
VII - Recursos consignados no orçamento do Município.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 11 — A função dos/as integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
será considerada serviço público relevante e não remunerada.
Art. 12 — O mandato das/os conselheiras/os será de dois anos, permitida a
recondução de um terço destas por igual período.
Art. 13 — A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher dar-se-á no
prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.
Art. 14 — O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará e aprovará o seu
regimento interno no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação.
Art. 15 — O Executivo Municipal dará posse ao primeiro conselho Municipal dos
Direitos da Mulher no prazo de trinta dias, a contar da data da eleição dos membros
do conselho.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023
EN I À
ARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
i Prefeita Constitucionai
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E PREFEITURA DE
BIRAJ GABINETE
Um Novo JUBA DA PREFEITA
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia .ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 338, DE 31 DE
MARÇO DE 2023, que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da outras providencias.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023
MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucionai
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
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