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norma nº 343/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 343 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 343/2023 de 05 de setembro de 2023, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e da outras providências.
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PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
! BIR/ JUBA DA PREFEITA
Ibirajuba, 05 de setembro de 2023.
Ofício GP nº. 122/2023.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Enefbrninos Lei Municipal nº. 343 de 05 de setembro de 2023
Senhor Presidente '
Nobres Vereadores,
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz sabe sancio Lei Municipal nº. 343/ 2022 de 05 de
Aproveito ao [ os de e colocando-nos ao
Ilmo. Senhor ,
Manoelson Rodrigues Patricio nine
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
OgG+
49 a 2079)
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
| BIR/ JUBA DA PR EFEITA
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2024
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PREFEITURA DE
GABINETE
BA | DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2024 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Capitulo VIII,
da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
SANCIONO a'seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Cumprindo as disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição
da República, no inciso I, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e do-inciso II do art, 24 Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas e prioridades da administração; E
HIT - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV- receitas e alterações na legislação tributária;
V - execução da despesa;
VI. transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
X - controle de custos e avaliação de resultados;
XI | - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º - Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
LOA/2024, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I -Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
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! aii DA PREFEITA
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9º edição a partir
de 2022, aprovado pelas Portarias Conjuntas SIN/SOF/ME nº 117, de 28 de
outubro de 2021, STN/SPREV nº 119, de 04 de novembro de 2021, e atualizações.
IV- Manual de Demonstrativos Fiscais, 13º edição, aplicado à União e aos Estados,
Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2024, aprovado pela Portaria
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 699, de 7 de julho de 2023.
Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I- Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
HI - Agente público, individuo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato,
cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades
orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual
(PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam prod
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no
orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
s, na forma-de bens ou serviços,
ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que
serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos
adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
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RM DA PREFEITA
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o-empenhoe-a-liquidação-da-despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender
aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF; :
XVI — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento,
fontes de receita à determinadas despesas.
XVII — PPP - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, de médio e longo prazo, firmado pela
Administração Pública, regulado pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e
suas atualizações.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4º - Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da
gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2024.
$ 1º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: y 1)
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I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
H - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da“Transparência;-
VII - demais disposições constantes na Resolução TCE-PE nº 33, de 6 de junho de
2018 e suas alterações.
8 2º - Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da Revisão do
Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e da LOA/2024, assim como durante a execução
orçamentária no exercício de 2024, quadrimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º - Na elaboração, aprovação do Projeto da LOA/2024 e durante a execução
da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas
por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura
econômica nacional.
Art. 6º - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2024 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na
internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2024 e seus anexos.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 7º - São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Ed . . me . . . . me
Parágrafo Unico - As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação
de baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com
repercussão nas receitas e despesas públicas.
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Art. 8º - Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam
as escolhas do governo e da sociedade.
Art. 10 - As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2024, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com
o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo Único - Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos,
fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção HI
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 11 - O ANEXO TI - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo $ 1º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes
e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o
montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e para os dois seguintes, bem
como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes
demonstrativos:
I- Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; E
HI - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
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VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
8 1º - As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social,
de que trata o inciso VI do caput deste artigo, originam-se de relatório específico
elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA.
$2º - O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta
e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 12 - A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do
MDF 13º edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo
de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13 - O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes-de afetar as-contas públicas e informa as
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14 - Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
- Serão destinados no or nto ri os exclusivament orçamento fisca
1º -s destinad: ento recursos excl ente do to fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
íquida estimada.
líquida estimad:
8 2º - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá
ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir
de julho de 2024, nos termos do inciso III, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos
Projetos
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Art. 15 - Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos
orçamentários.
Art. 16 - O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do
Patrimônio Público e de novos projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO
IV, destina-se ao atendimento ao dispõe no art. 45 da Lei Complementar nº 01/2000.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 17 - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão. Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 18 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento. das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
$ 1º - A programação financeira e o cronograma de desembolso, estabelecidos no art.
8º da Lei Complementar 101/2000, serão aprovados por Decreto Executivo até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2024.
82º - Poderão ser redefinidos a programação financeira e o cronograma de
desembolso no decorrer do exercício, para preservar o equilíbrio fiscal.
8 3º - O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
de 2022 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19 - Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2024,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso II do art. 2º desta
Lei.
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Art. 20 - Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive
vinculação às fontes / destinação de recursos.
Art. 21 - O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I- Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
HI - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
8 1º - A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação
orçamentária atéa modalidade de aplicação.
8 2º - Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função, e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente
e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de
recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I- Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
IH - Grupo 2 — Juros e Encargos de Divida;
HI - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 — Investimentos;
V - Grupo 5 — Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 — Amortização de Dividas;
VII - Grupo 9 — Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Art. 22 - A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04
de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa
e pela Modalidade de Aplicação 99.
x
Art. 23 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros
na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar
as despesas com:
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I- Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2024.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta do município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de. Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
referenciado no inciso II do art. 2º desta Lei.
$1º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado “de forma integrada, nos termos do $
2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
82º - Na elaboração da proposta orçamentária do. Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
$ 3º - Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
$ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão.
$ 5º - Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade
e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
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8 6º - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e
operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver
alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.26 - No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos,
por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção HI
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 27 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
IH - Anexos;
HI - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 - A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela
Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições legais.
Art. 29 - Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 os seguintes Quadros,
Demonstrativos e Anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e a ca
HI - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021,
2022 e orçada para 2023;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021,
2022 e fixada para 2023;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o
percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
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d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas
e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
8) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 30 - A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita
e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 31 - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 32 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023.
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DA | DA PREFEITA
8 1º - Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos e
entidades da administração municipal.
8 2º - Aos valores dos custos atuais de que trata o & 1º, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2024, por meio da aplicação de índices estimados de inflação.
8 3º - Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e consideradas as
projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
8 4º - Para a definição das despesas do Regime Próprio de Previdência Social será
considerada a tendência de crescimento das respectivas despesas previdenciárias e
disposições legais que tenham repercussão no RPPS.
Art. 33 - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 34 - No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de Aplicação
para classificação orçamentária de reserva de contingência e reserva do RPPS.
Parágrafo Único - No orçamento a reserva do Regime Próprio de Previdência
Social será classificada com o digito 7 no Grupo de Natureza da Despesa, que será
calculada com base na diferença entre as receitas e despesas previdenciárias.
Art. 35 - O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo, será incluído na proposta orçamentária,
obedecendo a classificação orçamentária vigente.
Art. 36 - Com fundamento no $& 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de
créditos adicionais.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
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ii DA PREFEITA
Art. 37 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as
emendas e anexos.
8 1º - As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
8 2º - Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as-emendas-ao projeto de lei
orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que
serão acrescidas, com as respectivas fontes/ destinação de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas
ou alteradas.
8 3º - Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas
às despesas de que tratam as alíneas “a” a “” do inciso II, do $ 3º, do art. 166 da
Constituição Federal.
Art. 38 - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $
1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto
dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Parágrafo Único - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 39 - O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada
a votação na Comissão específica.
Subseção II
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 40 - As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e
condições de que trata este artigo:
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ERRADA DA PREFEITA
I- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de
crédito especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
IH - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo,
através de Lei, para-abertura-de-crédito-suplementar;-emconformidade com os
artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 177 de março de 1964, que será aberto por decreto.
HI - as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de
programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 41 - Para a situação constante no inciso II do art. 40 desta Lei, será estabelecido
na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia
autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o
art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, € 8º da
Constituição da República.
81º - A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura-de crédito adicional para
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10%
(dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art.
25, 8 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 2º - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
$ 3º - Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro,
poderão ser apurados por fonte de recursos.
$ 4º - Para a situação de trata o inciso II do caput do art. 40 desta Lei, poderão ser
incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 42 - A partir do mês de junho de 2023, caso a inflação medida pelo IPCA /IBGE
acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada
também crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária
dos saldos das dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização,
no mesmo percentual do IPCA acumulado.
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Art. 43 - Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art.
167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 44 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2023 poderão ser reabertos ao orçamento-de 2024; no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para-adequação ao orçamento /2024.
Art. 45 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo Único - Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes
no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho
envolvidos, com a-programação orçamentária respectiva.
Art. 46 - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara. no
81º - A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender
ao inciso HI do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
$ 2º - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como
fonte para abertura de créditos adicionais.
Art. 47 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos
de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 48 - O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no
decorrer do exercício de 2024, observada a legislação pertinente.
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Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 49 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2024, de que
trata o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será
encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na
proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites
constitucionais.
8 1º - A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2023; para inclusão na proposta do
Orçamento Geral do Município.
8 2º - Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no
projeto de lei de revisão do Plano Plurianual.
Art. 50 - A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2024
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2023, conforme dispõe.o art. 29-A da Constituição Federal e seus
parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 51 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de indices de preços;
HI - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 52 - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de
receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra
esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I - Dados do Ministério da Economia;
H - Relatórios do Banco Central do Brasil;
HI - Publicações do IBGE;
IV - Efeitos decorrentes de alterações na legislação.
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Um Novo JUBA DA PREFEITA
Parágrafo Único - A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO II
desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, & 3º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 53 - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada
a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas
previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão-e-à-sonegação,-da- quantidade -e-valores“de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
Parágrafo Único - As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o
$ 1º deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico.
Art. 54 - Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 55 - Lei especifica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2024, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista
para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 58 - Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da
Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio,
instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse
público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar
outras providências, com o objetivo de aumentar a arrgcadação e cobrar
eficientemente a divida ativa tributária.
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Art. 59 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados
no exercício de 2024, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único - Poderá ser concedido desconto para pagamento em parcela
única de IPTU, empercentual estabelecido no-Código:Tributário: Municipal ou em
lei específica.
Art. 60 - O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I- registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados
e em dívida ativa; á E
II - controlará-e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo Unico - O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados
com a arrecadação tributária.
Art. 61 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e legislação aplicável.
$ 1º - O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na divida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento
e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
8 2º - A divida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
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Art. 62 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
8 1º - Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento.
8 2º - Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras
novas.
$ 3º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
84º - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 63 - Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012-e da legislação correlata, as-despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
8 1º - As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas à seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação
orçamentária vigente.
8 2º - Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
8 3º - Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde
a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte / destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
$ 4º - Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova
fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de
ter recursos.
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Art. 64 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
$ 1º - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
8 2º - Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 e regulamentação específica.
$ 3º - A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
$ 4º - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que
deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de
encerramento contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 65 - O processo de execução da despesa pública deverá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva, caso necessário;
HI - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual,
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de
bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório, caso necessário;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
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81º - Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
Art. 66 - Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização» da-aplicaçãodos“recursos:-vinculados, elaboração: do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos
estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $.6º do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo disponibilizara por meio do SIAFIC,
mensalmente, a movimentação da execução orçamentária para o Executivo
consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os
órgãos e entidades:de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 67 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 68 - As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e
suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 69 - A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
E 5 a Fa dd: aço
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o
objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
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Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como
do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 70 - Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execuçãodescentralizada-comórgãosou-entidades-públicas, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de
recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes.
$ 1º - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas fisicas constantes-do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos
e idôneos.
8 2º - Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 71 - A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e
Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 72 - Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
Parágrafo Unico - Preferencialmente as transferências de recursos aos consórcios
públicos deverá obedecer a programação financeira específica.
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Art. 73 - A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o
consórcio encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para
atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º - Até 15 (quinze) de agosto de 2023 o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para'2024,:que'será-custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
$ 2º - O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/ destinação de recursos que custearão os programas.
$ 3º - A proposta orçamentária do consórcio, relativa-as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não
se admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um
percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas
ao Município.
8 4º - O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos
e referir-se apenas aos programas que o Município participe.
$ 5º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio
que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em
tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do
SAGRES/TICE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para
efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Seção HI
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 74 - Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência, independentemente de empenho.
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8 2º - Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento
ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
8 3º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do
limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública,
educação e assistência social-ou-em situações de-extrema gravidade, devidamente
reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 75 - Em cumprimento ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a; concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
$ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a
aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.
8 2º - Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar nos critérios nas leis específicas que concederem as
revisões e os reajustes respectivos.
8 3º - Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes do
salário-minimo e dos profissionais da educação básica.
Art. 76 - O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo Único - Paraas despesas de pessoal que estejam consideradas na margem
de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 77 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social.
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Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 78 - A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de
Previdência Social será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo
planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2023, para ser incorporada à
proposta do orçamento municipal.
1º - À avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo
ç q
de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser
produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
$ 2º - As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão
a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as
tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 79 - O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012. o
8 1º - As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios
serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo
com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
$ 2º - Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 80 - As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
da União para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 81 - Será publicado na Secretaria de Saúde e no prédio da Prefeitura o Anexo
12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e
despesas com ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem
como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação e no
Portal da Transparência.
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Art. 82 - A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação
federal específica.
Art. 83 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 84 - O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 85 - Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2024.
Subseção II
Das Despesas com Assistência Social
Art. 86 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial. E
8 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social
especial destina-se as ações de caráter protetivo.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 87 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 88 - Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas
consequências de possíveis pandemias, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 89 - Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
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Art. 90 - As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 91 - Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 92 - O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local
visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores
o Demonstrativo Anexo-08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária -
RREO, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
8 1º - A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária —- RREO, de
acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os
municípios.
$ 2º - A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 93 - Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição
Federal.
Art. 94 - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser
ajustada, a partir de fevereiro de 2024, eventual diferença que venha a ser conhecida,
para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados
os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de
recursos ao Poder Legislativo.
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Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 95 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art. 96 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 95 desta Lei.
Parágrafo Unico - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a: prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 97 - Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
8 1º - Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
8 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto e o laser, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 98 - Nos programas culturais de que trata o art. 97 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação
e de realização de todas as etapas necessárias.
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Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 99 - O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
1º - Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
ça. esaf.
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
8 , Ç P Ç
$ 2º - Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 100 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que
sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista
nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo Único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do Plano Plurianual
2022/2025 e na proposta orçamentária para 2024.
Art. 101 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
8 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
$ 2º - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
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8 3º - Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 102 - Será emitido Demonstrativo-da-Estimativa-do-Impacto-Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16
da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
$ 2º - Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos
incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
$ 3º - Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 103 - O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
Art. 104 - As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do
Municipio para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos
legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle
externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 105 - Quando as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO II desta Lei, não puderem ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de
receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
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Art. 106 - No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I- obras não iniciadas;
II - desapropriações;
II - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de-consumo para'a-expansão-da-ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
$ 1º - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
2º - A limitação de empenho e movimentação: financeira serão em percentuais
Ç P
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.107 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
$ 1º - O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2024.
8 2º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento
de despesa, fonte/ destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária
nacionalmente unificada.
$3º - O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com
a lei orçamentária e seus anexos.
$ 4º - Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro
com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte
negativamente nos valores programados para as receitas.
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Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 108 - O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de
controle de custos adequado ao Município.
$ 1º - Na elaboração-e-execução-da: Lei Orçamentária: Anual-constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
82º - Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas
de programas € ações.
$ 3º - Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão
Os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução
orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 109 - Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a
avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
$ 1º - A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
8 2º - Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do Plano Plurianual 2022/2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 110 - Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2024:
I-a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
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II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
81º - Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
82º - A coordenação do processo de coleta-de-dados-e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do
Órgão de Controle Interno do Município:
Art. 111 - Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2023,
da forma estabelecida pelo, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio
digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 112 - O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração
Indireta
Art. 113 - Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
$ 1º - Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2024.
$ 2º - O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
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Art. 114 - Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance
dos objetivos de cada programa.
81º - O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa:
$ 2º - O gestor de convênios ou instrumento equivalente será responsável pela
formalização da prestação de contas do convênio respectivo é acompanhamento até
sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou
outros que o sucederem e atendimento de diligências.
83º - O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos, bem como os fiscais dos
contratos e instrumentos congêneres.
Art. 115 - Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de
engenharia estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 116- É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente
lotado.
CAPÍTULO X
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público Privadas
Art. 117 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público -
Privada de concessão administrativa nas modalidades patrocinada ou administrativa,
nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
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CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.118 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para 2024.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 119 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado
da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária.
Art. 120 - A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e
regulamentação pertinente.
8 1º - Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
$ 2º - Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
83º - A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em
2024, para investimentos.
Art. 121 - É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal
específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
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Art. 122 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição
de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos
e não for possível formalizar a liquidação;
HI - anular os-empenhosinscritos-emrestosa pagar, “feitos por-estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de-concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua
regular liquidação:
Art. 123 - Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão-ser anulados.
Seção Iv
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.124 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários,
para efeito de controle e acompanhamento.
8 1º - Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
8 2º - Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
8 3º - O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de
serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município
com essas entidades.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
E .
Seção Unica
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.125 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2024, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro -de 2023, não for sancionado até-31 de dezembro
de 2023, a programação nele constante poderá ser executada em 2024, até a
publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
IH - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública;
HI - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - realização dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º - Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
8 2º - Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2024 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$ 3º - Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista
neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de
2024, por intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 126 - No processo de elaboração em 2023, da Revisão do Plano Plurianual do
período de 2022 a 2025, parcela para execução em 2024, deverão ser observados a
continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas
em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as
estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições
constantes desta Lei.
Art. 127 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes
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Art. 128 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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abinete da Prefeita, 05 de setembro de 2023
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DA PREFEITA
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Um Novo Horizonte
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2024
y
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fara DA PREFEITA
ANEXO DE PRIORIDADES
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, para o exercício de 2024, está estruturado
com base na orientação estratégica do Plano Plurianual
2022/2025.
Contempla as escolhas do governo e da sociedade para
execução das ações prioritárias que deverão ser realizadas
no exercício que se inicia em janeiro de 2024, nas áreas
discriminadas a seguir:
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GABINETE
A DA PREFEITA
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO I
4.1 | Realizar as atividades administrativas e gerenciais, ações e serviços destinados à
manutenção e ao funcionamento do órgão e de suas unidades.
4.2 | Reequipamento da Secretaria de Administração com aquisição de veículos, móveis,
máquinas e equipamentos diversos
4.3 | Capacitação e Treinamento dos Servidores Municipais.
4.4 | Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de atendimento e
aperfeiçoar a informação.
4.5 | Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças
manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da
legislação pertinente ao Município;
4.6 | Alinhar com as demais Secretarias e departamentos o Planejamento de gastos e envio de
Informações inerentes ás finanças;
4.7. | Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias
e Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios,
softwares, e veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas;
4.8 | Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema
de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e
automação
4.9 | Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade.
4.10 | Construção ou Locação de Prédio, para funcionamento de um Centro Administrativo
4.11 | Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando de construção de
barragem em áreas estratégicas no município;
4.12 | Levantamento de Inventário de Bens moveis e imóveis
4.13 | Criar Sistema de Indicadores para monitoramento de resultados de políticas públicas.
4.14 | Manutenção e fortalecimento da ouvidoria.
4.15 | Criar e aprimorar aplicativo
4.16 | Aquisição de Aparelho Celular, para fortalecimento da ouvidoria da SCMI.
4.17 | Aquisição do transporte para ativa e visita domiciliar das demandas de violência contra
a mulher e de forma geral.
4.18 | Promover Cursos profissionalizantes para geração de trabalho e renda para as mulheres
do nosso município, e promover Políticas Públicas e ações voltadas para melhor
condição de vida para as mulheres como sujeito de Direito e Políticas.
4.19 | Promoção de Saúde da mulher com distribuição de informação (Panfletagem, orientação
sobre seu direito de ser mãe e mulher).
|
4.20 | Promoção de Educação permanente aos colaboradores da Secretaria, para melhor
atendimento e aperfeiçoamento das informações.
4.21 | Promover palestras em escolas e * grupos de Mulheres sobre a Lei Maria da Penha.
4.22 | Realização de convênios com o Governo Federal e Estadual, para o melhor
funcionamento da Secretaria de Políticas para as Mulheres.
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timido DA PREFEITA
Aprimorar e fortalecer o funcionamento da Guarda Municipal, oferecendo apoio para
melhorar os serviços de segurança pública. '
8.2 | Fortalecer as ações do Controle Social visando uma Gestão Participativa e transparente
no SUAS;
8.3 | Aprimorar a busca ativa, como estratégia de serviços as famílias em situação de
vulnerabilidade social e de extrema pobreza;
8.4 | Ampliar as ações de acompanhamento das famílias referenciadas no PAIF;
8.5 | Manter, Ampliar e qualificar as equipes da rede de referência;
8.6 | Fortalecimento e parceria com as sociedades civis organizada locais;
8.7 | Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança e ao
Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à
População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo
Municipal de Assistência Social;
8.9 | Promover Políticas de Ações que reafirmem'a condição das mulheres como sujeitos
sociais e políticos;
8.10 | Realização de cursos e oficinas profissionalizantes;
8.11 | Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a inclusão social de
jovens e adultos na idade produtiva
10-SAÚDE |
10.1 | Fortalecimento e ampliação da atenção primária da Secretaria Municipal de Saúde;
10.2 | Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de
gestão municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais
de saúde na cidade e nos distritos;
10.3 | Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e
coletiva(vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e
qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de mortalidade da
população;
10.4 | Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde;
10.5 | Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior
eficiência à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde; =
10.6 | Ampliar Número de equipes da Estratégia de Saúde da Família (Sitio Caiana);
10.7 | Ampliar, readequar, Reequipar e/ou reformar Unidades Básicas de Saúde;
10.8 | Adquirir Unidade Móvel de Saúde Bucal para atender área rural sem cobertura;
10.9 | Implantar a eMulti-equipe multiprofissional.
10.10 | Implantação do serviço de especialidades em saúde bucal.
12.1 | Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso à escola pública
municipal nos níveis de ensino infantil, fundamental c na alfabetização de jovens e
adultos;
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Um RAJUBA DA PR E FE ITA
12.2 | Prover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção
e desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação;
12.3 | Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes escolar e ampliar a frota e o
atendimento;
12.4 | Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais;
12.5 | Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de construção de
novas escolas;
12.6 | Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de
deficiência;
12.7 | Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de
educação, assim como para Gestores, Coordenadores, merendeiros, no sentido de melhorar o
ensino;
12.8 | Alfabetizar todas as crianças, no máximo, atéo final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental;
12.9 | Aquisição de veículo, Móveis e equipamentos diversos para a secretaria Municipal de Educação;
12.10 | Aquisição de veiculos apropriado para entrega de merenda escolar.
12.11 | Manter e aprimorar programa de reforço escolar para os estudantes da rede municipal de ensino
que apresentam fragilidades nas habilidades instituídas para cada ano escolar.
12.12 | Manter e aprimorar o espaço para funcionamento do AEE — Atendimento Educacional
Especializado.
12.13 | Manter a parceria com Programas Estaduais que auxiliam no acompanhamento e
desenvolvimento da alfabetização dos estudantes da-Educação Infantil e anos iniciais do Ensino
Fundamental I.
12.14 | Aquisição de novas carteiras escolares e birôs para as salas de aula das escolas da rede municipal
de ensino.
13- CULTURA : :
conRR do DESCRIÇÃO E : E
13.1 | Reforma'o espaço onde já já funcionou sede e sua utilização para eventos Ea
13.2 | Implantação da lei de incentivo à cultura e do: los prêmios;
13.3 | Descentralizar o acesso a atividades culturais nos bairros, na zona rural e povoados do
Alto de São Francisco e Quatis;
13.4 | Promoção de eventos Culturais e fortalecimento do turismo;
13.5 | Implantação de Cinema Itinerante para zona rural,
13.6 | Requalificação do antigo mercado do povoado do Alto de São Francisco, para
transformar no Santuário de São ataca) de Assis?
15- cepa a
COD: |: : q “DESCRIÇÃO | :
15.1 | Expandir e Melhore a rede de eieta de Ene sanitário no perímetro urbano;
15.2 | Melhorar as vias urbanas por meio de pavimentação asfáltica e manutenção da
pavimentação já existente;
15.3 | Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos:
[IB GESTÃO AMB ;
COD. | É
18.1 Instalação dE lixeiras pr para coleta de seletivas
18.2 | Implantar o sistema Municipal de licenciamento ambiental;
18.3 | Programa de reflorestamento.
18.4 | Doação de mudas de arvores nativas (Projeto Adote uma Arvore)
18.5 | Qualificar e manter a arborização das entradas da cidade e vila (com a continuidade do projeto
Ibirajuba mais verde)
18.6 | Promover palestras nas escolas rurais e urbana sobre meio ambiente.
18.7 | Instituir programa para conscientizar a população sobre a importância de cuidar do meio
ambiente.
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Um RAJUBA DA PREFEITA
20.1 Apoio aos agricultores com maquinas, tratores e carro pipa para fortalecimentos de suas
atividades.
20.2 | Qualificar os produtores para comercialização dos seus produtos;
20.3 | Construção do Curral para feira livres de animais;
20.4 | Implementação de atendimento de médico veterinário nas áreas rurais com aparelho de
ultrassonografia para animal de grande e pequeno porte;
20.5 | Garantir a participação nos eventos fora dos municípios (Ex. A EXPOAGRO 2024)
20.6 | Implementar a Secretaria de Agricultura Itinerante-na vila e.na-zona rural.
20.7 | Visita do técnico da adagro junto ao veterinário aos produtores uma vez na semana.
20.8 | Garantir a vacina da febre aftosa aos produtores.
20.9 | Manter o programa garantia safra.
20.10 | Incentiva os agricultores familiar para o cultivo de hortas e criação de animais de
pequeno porte.
20.11 | Fazer parcerias com empresas para vender os animais bovino, suíno é caprinos, inclusivo
com apoio técnico para enriquecimento do rebanho.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
abinete da Prefeita, 05 de setembro de 2023
Ea
ARIA
Prefeita Constitucional
Siluodlopes Ga.
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IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
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DA PREFEITA
ANEXO H
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2024
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roca DA PREFEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Ibirajuba
- PE, para o exercício de 2024, é um conjunto de-demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 8 1º
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi claborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aplicado à
União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional
pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais
anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal,
resultado primário e o montante da dívida para o exercício à que se refere (2024) e para os dois
seguintes (2025 e 2026), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior
(2022) e evolução do patrimônio liquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia
e memória de cálculos:
I- Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
H — Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior;
HI — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos;
VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores;
VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
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PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
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ANEXO HI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2024
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PREFEITURA DE
| GABINETE
corno DA PREFEITA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO HI — RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, para
2024, foi determinado pelo $ 3º do art: 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração,
caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º,
“g 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem”.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente
nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de
trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/ 09, queaprovou na BC T 19.7,
que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes
termos:
Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais
eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;
ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos
passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a
entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode
ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da LRF
destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos
quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no
inciso III do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
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BIRAJUBA DA PREFEITA
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a
reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação
ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência
de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com
reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências
constitucionais e legais feitas por outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a
economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações);
€) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos; que venham a prejudicar as
metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) Inadimplência superior às estimativas de recebimentos'dos créditos de divida ativa tributária,
previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código
Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias,
notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e enchentes, em valores
superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da
Lei Orçamentária.
z
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor
menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por
meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas
discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enquadrando-
se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinetg da Prefeita, 05 de setembro de 2023
44 Bota
MARIA IZALTA SILVA LOPESIG
a Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ111.256.062/0001-85
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PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
RECEITAS CORRENTES () tdo o 28.793
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Receita da Dívida Ativa
Demais Receitas o . o 142
Receitas de Contribuições o o
- Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Demais Receitas à o E 592
A S Financeiras o E
Outras Receitas Patrimoniais . 21
Transferências Correntes
Cota-Parte do FEP E
Transf. de Recursos do SUS - FMS
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE |
Outras Transferências Correntes 1.337
Outras Receitas Correntes o .
RECEITA DE CAPITAL (ll) 528
Operações de Créditos
Alienação de Bens o
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital o
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (ll) —
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1
R A TOTA 009
Notas Explicativas:
R$ milhares
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2021 e 2022, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, apesar da crise econômica derivada da
crise sanitária do novo coronavírus e suas necessárias medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a
declaração de termino da pandemia da COVID 19 pela OMS, associada às receitas extraordinárias repassadas pelo
Governo Federal no decorrer de 2020, 2021 e 2022, mitigaram os efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e
municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2023 e dos próximos anos. Ademais, os impactos inflacionarios
decorrente das escaladas dos preços refletiram diretamente nas receitas públicas, interferindo positivamente nas projeções
da receita para os exercicios de 2024, 2025 e 2026. Por este motivo, a projeção de arrecadação do ano de 2023, foi
reestimada para ajustar-se ao novo cenário económico, com os reflexos diretos nas projeções do exercício de 2024.
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RAJUBA
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MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
IPTU
ISQN
2024
Receita da Divida Ativa o |
Demais Receitas
Receitas de Contribuições
* Contribuição para o Custeio do Serviç E
Demais Receitas a 959 o 991 1.024
“Receita Patrimonial = 516 o 533 551
à ei o o o o 511 528, 545.
sulras F as Patrimoniais | E rm - | 5 ge 5 s
Transferências Correntes 38.090 39.352 40.652
Cota-Parte do FPM o . Ê Ê 14.855 | 15.348 = 15855
- CotaPartedo ITR o E 5 E 6
- Cota-Parte do FEP pi . o E 320 o 330 = 341
- Transf. de Recursos do SUS - FMS . = 3.921 = 4.050 | 4184
FUNDE o o 10.807 11165) 115330
Cota-Parte do ICMS | o o E o 5.055 5.223) 5395
Cota-Parte do IPVA E o | 34 38 . 386
— CotaPartedoIPL | Cm = ; 14 14 15
Cota-Parte do CIDE ú E do 4 al 5
Outras Transferências Correntes 2.747 2.838 | 2.932
Outras Receitas Correntes o na E 939 970 | 1.002
RECEITADE CAPITAL (II) 1563 1.615) 0 1.668
Operações de Créditos o a So Ss
Alienação de Bens . Ra 1
— Amortização d npréstim = me. o E 8 .- = -
Transferências de Capital o o Ê 1.548 1.599 | o 1.652.
Outras Receitas de Capital o o o | o 5
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) E 2.637
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1
RECEITA TOTAL (V) = (I-Il+II+V)
Notas Explicativas: .
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços
ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão
tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercicios
futuros. Assim, as projeções para 2023, 2024, 2025 e 2026 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 4,95%, 3,92%, 3,60% e 3,50%, bem como as previsões do PIB Total variação sobre o ano anterio para
2023, 2024, 2025 e 2026 com os respectivos percentuais de 2,19%, 1,28%, 1,81% e1,88%, demonstram um cenário de
possível retomada da economia para o ano de 2023 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2024, 2025 e
2026.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômico Receitas
PIB 0,64%
IPCA 0,60%
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2024 da União.
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,64% as receitas. Já o efeito da variação de 1
ponto percentual na inflação tem impacto de 0,60% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na
estimativa das receitas nos anos de 2023, 2024, 2025, e 2026 foram respectivamente 2,97%, 2,35%, 2,16% e 2,10% para o
IPCA e 1,40%, 0,82%, 1,15% e 1,20% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2022,
2024, 2025, e 2026 foi superavitário em 4,37%, 3,17%, 3,31% e 3,30% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização
tributária) para seus respectivos exercícios.
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual
de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
Às tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2024.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO %
a 2021 -
Ear o 2022 o -209,7%
o 2023 o 43,70%
— 2024 347%
o o 2025. o ] ] 33%
2026 3,30%
6- O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
Metas Anuais
2021
2022
2023
2024
2025
2026
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO %
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN
Metas Anuais
2021
— 2022
— 2023
2024
2025
2026
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BIRAJUBA
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Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO ?
3900%
-49,50%
317%
3,31%
3,30%
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2024 em diante, em torno de 40% sobre
o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2023, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais
2021
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO %
» nu ã - fes ga 0 atu a
o 2023. E 50 E
] É 2024 | E 52 BATA
o 2025 o ; E 5. “331%
2026 55 3,30%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
E rea 12028 m E SE po
, 2022 o 25,84%
o 2023 + E 021% —
o 2024 E a 316% |
e o 2025 o 3,32%
2026 3,30%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
E 2021 + : E 1 e
= 2022 1 0,00%
= 2023 5 E . 408,5%
o 2024 o q 5 . 317%
2025 5 331% —
o 2026 6 . 3,30%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO %
= 20210. E
- 2022 — + -—
ns = 2023 o | 256%
- 2024 3,49%
no 2025 2,99%
2026 3,30%,
Transferências de Recursos do SUS
VARIAÇÃO
—* 53,30%
o 7,09%
E 2024 o 3,17%
E pra 2025 — 3,31%
2026 30%
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
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MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO %
— 48,87%
E E RR — 9,68%
lh E 3,17%
E, — 331%
Lo 330%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
o 2021 a. EE
as 2022 . “ 863%
, E 2023 o [130%
2024 3,17%
o — 2025 no 5223. 331%
º 2026 5.395 3,30%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2021 na nor
2022 193 44,03%
o . 2023 350 BAD
= = 2024 3,17%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO Y%
RIAÇÃO %
“60,00%
-48,67%
3 ATA
3,31%
3,30%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO %
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Receitas de Capital
— 207%
221%
3,17%
3,31%
3,30%
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2024, 2025 e 2026 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2024
2,26% 2,44% RECEITAS CORRENTES E Receita de Impostos, Taxas e
é 1,24% Contribuições de Melhoria
E E Receitas de Contribuições
E Receita Patrimonial
E Transferências Correntes
E Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Créditos
0,00%
m Alienação de Bens
= Amortização de Empréstimos
m Transferências de Capital
= Outras Receitas de Capital
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2024
E Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
0,02%
0,01%
0,49%
14,72%
0,44%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 38.090.000,00 em 2024, R$14.856.000,00 compõe o FPM e
R$ 3.921.000,00 compõe as Transferências do SUS.
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AJUBA
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MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
20.000
15.000 q est de
10.000 dá
5.000
º
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
2021 2022 2023 2024 2025 2026
15.000
10.000
5.000
[o]
7.000
6.000
5.000
4.000
3.000
2.000
+.000
[o]
2020
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Nenetimado
DESPESA 2022 2023
DESPESAS CORRENTES (l)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (ll)
Investimentos o
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (mm)
RESERVA DO RPPS (IV)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL
DESPESA TOTAL (VII) = (I+I+Il+V+V)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (ll)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)
RESERVA DO RPPS (IV)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI
DESPESA TOTAL (Vil) = (I+I+l+V+V+VI)
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,92%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2024, 2025 e 2026.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
3-- A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
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Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Ia - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2023 R$
1.320,00, estimado para 2024 em R$ 1.389,00, conforme previsto no PLDO 2024 da União.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -20,50%.
2025 9,00%
2026 8,75%
Notas Explicativas:
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 7 de julho de 2022), que projetou em 10 de julho de 2023 a taxa SELIC para os exercicios de 2024, 2025 e
2026 em 9,50%, 9,00% e 8,75%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras
contingências.
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
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MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
HI - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
- Receita Primária (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
E o Aa. 9 .04: 1.079
Transferências Correntes | o o E À Ê Ê . 40.652
Demais Receitas Primá 1.007
1.657
556
P AÇÃO 6
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTO RIAS) — 20.912 38.787 43.029] 44.454] 45.921
Despesa Primária - Empenhada/Fixada 29.568 38.461 42.621 44.035] 45.487
Despesas Primárias Correntes . = 29.258] 37.500) 38.370] 39.605 40.938
- Pessoale Encargos Sociais . — 6.698 20.419 22.870 23.600) 24373
Outras Despesas Correntes o 12.558] 17.081). 45.500] 16.005 16.565
Despesas Primárias de Capital 312 961 4.251 4.429 4.549
agamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias | | 35) 20224) - o 2.227 2.301
Despesa Não Primária o o Ê 344 — 326 408) 419
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il 30.399) 37.741 41.184] 42.548,
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Alivos (1).
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V)
495] 511) ne 545
10] 8 9 9
1
RESULTADO NOMINAL (VI) IL + (IV -V))
Notas Explicativas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3-O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
699, de 07 de julho de 2023, que aprovou a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
3.000
2.000
1.000
-1.000
-2.000
L09'P EzoZ wa epinbr7 exieg ap opepipquodsig (=)
LOL'Eb £Z0z us sebed waias e seupjuauisdio sesadsag (-)
0 EZOZ WS OpÍIsOId od Sopejedueo uwaas e sebed e sojsayy (-)
Egg T gToZ us sobed welas e sebed e sojsey (-)
S88'05 ejnug exieo ap epepiquodsig (=)
LOL Ph EZOZ SP Ouquiszap ap LE gje SOsINIaN ap Bpegug ap opsnaid (+)
Palo ETOZ Sp jsue/ ap LQ ts exieo ep spepiqiuodsig
(839) seseypu wa sesojen
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Le'06- (1-1) = (111) ouguta opeynsoy
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LL Zoo |cLo'6e Jojo L ejjsdoy
00Lx(e/9) (e-g)=(2)
194% «ld % 20% Wo 2202 WS
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SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV
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TJB SIEOSI4 SEJo — E EJOQEL
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AME - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 2020
Patrimônio / Capital
Reservas or H
Resultado Acumulado 6. E E = 100 E 2
| 6950 100 | 6652] 100 | 7.215]
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
[ao -45.117 CO RE
Evolução do Patrimônio Líquido
EPL Prefeitura
BPL Regime Financeiro
R$ milhares
mPL Regime Previdenciário
Exercício
Notas Explicativas:
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
ROS) PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º $ 2º, inciso Ill) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
Alienação de Bens Móveis
"Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos ua
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores”
SALDO FINANCEIRO (g)=((la-lla)+ (Mi) (h)=((Ib-e)+ (uti) (i=(le-tf)
59.135 59.135
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2020, 2021 e 2022.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, R$ milhares
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUI o A 0)
RECEITAS CORRENTES (Il)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
7 Pensionista ; a E ;
Receita de Contribuições Patronais 2.253
Ativo 2.253
Pensionista ms E e
- Receita Patrimonial sr ã ç a pecas A , ii i ns | ra
s Im ias rt
Receitas de Valores Mobiliários : 136
" Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços — é E Et
Outras Receitas Correntes 135
Compensação ira entre os Regimes o o 385 nro 135
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Ill)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPE DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
RECURSOS RPPS ARRECA JS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA D
APORTES DE RECUR PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS,
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
Caixa e Equivalentes de Caixa
Juesimenicere Apucáções
Outro Bens e Direitos
PREFEITURA DE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDE IS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (Vil) a
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
anceira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Vill)
- Alienação de Bens, Direitos e Ativos
zação
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIH)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Benefícios s
Aposentadorias
Pensões por Morte o
“Outras Despesas Previdenciárias |
mpensação Financeira entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊ
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Depesas Correntes (XII)
Pessoal e Encargos Sociais o
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI - XV)
ituação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdên:
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2024
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS 1
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEF
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVill)
xviit
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
8 4.000 we 1
E 3000 5 4 BRecoitas
E 2000 E 1 Previdenciárias.
” o º m
E 1.000 z o Previdenciárias
2021
Exercício
2020 2021 2022
Exercício
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PREFEITURA DE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares
ÃO ATUARIAL DO R PROPRIO DE PREVID
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
4.163 3.639 . a! 1.960
3.741 475 2.435
2023
2024 4.216
2025 4265 3.882 383 . 2.818
2026 4311 3.967 344 3.162
2027 4.345 4.195 150 3.312
2028 4.370 4.327 43 3.355
o 2029 4.384 = a846|- 262 3.093
“2030 4.383 4.862 |- 479 ] = 2614
2031 4371 5.032 |- 681 1.953
2032 4.354 5.142 |- 788 1.165
2033 4.333 5.189 |- 856 309
2034 4.300 5.438 |- 1.138 |- o 829
2035 4.304 5.608 |- 1.304 |- 2.133
2036 Ng 4.308 5.798 |- 1.490 |- 3.623
2037 4.311 5.944 |- 1.683 |- 5.256
2038 4315 6.137 |- 1.822 |- 7.078
2039 4.314 6.199 |- 1.885 |- 8.963
2040 4.309 6.251 |- 1942 |- | 10.905
2041 4.304 6.307 |- 2.008 |- E 12.908
2042 am 4.288 6.472 |- 248 |- 15.092
2043 4.272 6.498 |. 2.226 |- ] 17.318
2044 4256 6.492 |- 2.236 |- 19.554
2045 2.018 6.426 |- 4.408 |- 23.962
2046 1.973 6.387 |- 444 |- 28.376
2047 — 1.914 6.491 |- 4577 |- 4 32.953
2048 1.856 6.522 |- 4.666 |- 37.619
= 2049; , 1.808 | 6.457 |- 4.649 |- o 42.268
2050 1.751 6.409 |- 4.658 |- 46.926
2051. 1.890 6.363 |- 4.873 |- ; 51.599
2082 1.840 | 6.222 |- 4.582 |- 56.181
2053 1.581 essas | 4.554 |- 60.735.
2054 1.516 6.078 |- 4.562 |- 65.297
2055 1.462 5.922 |. 4.460 |- 69.757
o 2056. 1.403 5.757 |- 4.354 |- T4AM
2057 1.344 5.850 |- 4.306 |- 78.417
2058 1.284 5.495 |- 421 |- 82.628
(continua)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
ES] preseirura pe
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Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2024
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
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90.628
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Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
| PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AME - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO ADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2024
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2024, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocafião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
EN] PREFEITURA DE
“"IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita
=) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Il) = (I+11)
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2022, decorrem do aumento do salário minimo nacional, estimado em R$ 1.389,00, conforme previsto no
PLDO 2024 da União.
2 - Foi considerado, para 2024, aumento de receita de até 3,17%, resultante da taxa de inflação de 3,92%
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,60%, resultando em 2,35%,
e a taxa de crescimento do PIB de 1,28% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros
macroeconômicos de 0,64%, resultou em 0,82%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do
Bando Central do Brasil, publicado em 10 de julho de 2023.
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GABINETE
DA PREFEITA
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2024
Y
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
RATO DA DA PREFEITA
ANEXO IV
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIOPÚBLICO E NOVOS PROJETOS
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 desmaio de 2000, estabeleceu no art. 45 que
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na
lei orçamentária para 2024, para atendimento das disposições do parágrafo único do
referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I- Obras em Andamento;
II - Despesas para Conservação do Patrimônio;
HI - Novos Projetos
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 05 de setembro de 2023
U A
MARI ILVA LOPES
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
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PREFEITURA DE
GABINETE
Um RAJUBA DA PREFEITA
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a Lei Municipal nº. 343/2022 de 05 de
setembro de 2023, que Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2024 e dá outras providências.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 05 de setembro de 2023
“ Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
IBI GABINETE
Um RAJUBA DA PREFEITA
PODER EXECUTIVO
MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
PREFEITA
CLAUDENER CORDEIRO DE LIMA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANNA MAYSA DO NASCIMENTO E SILVA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MARCIO ELSON RODRIGUS PATRÍCIO
GERENTE DO RPPS — REGIME PROPRIO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA
SECRETARIAS MUNICIPAIS
FLÁVIO HUDSON MARTINS SOBRAL SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TICYANO RAFAEL BESSA ARRUDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MARIA GUEDELINE SOUZA LIMA
SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS
SÓCRATES BEZERRA DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MARIANA JUSTINO DE FREITAS SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANDRÉA PATRICIO JUSTINO DE FREITAS
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MARCIA CRISTINA CLEMENTINO GUILHERME DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA
GEYSSON FERREIRA DE TORRES
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO
URBANO E FISCALIZAÇÃO
MARIA JOSÉ SOBRAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
Um RAJUBA DA PREFEITA
CONSULTORIA
CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — CEAP
Equipe Técnica
LUIZ JOSÉ XAVIER DA COSTA JÚNIOR
Contador CRC nº. 031012/0
LUCIANO FLÁVIO FILHO
Contador CRC nº. 024058/0-6
GUSTAVO JOSÉ SILVA CALDAS
Contador CRC nº. 030801/0-2
JEFFERSON ALEXANDRE DA SILVA
Contador CRC nº. 025418/0-7
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ71.256.062/0001-85

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