| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 343/2023 de 05 de setembro de 2023, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e da outras providências. |
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zo Id OUENELES sa So aateve. N becos PREFEITURA DE RAJ GABINETE ! BIR/ JUBA DA PREFEITA Ibirajuba, 05 de setembro de 2023. Ofício GP nº. 122/2023. Ref. Lei Municipal. Assunto: Enefbrninos Lei Municipal nº. 343 de 05 de setembro de 2023 Senhor Presidente ' Nobres Vereadores, atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz sabe sancio Lei Municipal nº. 343/ 2022 de 05 de Aproveito ao [ os de e colocando-nos ao Ilmo. Senhor , Manoelson Rodrigues Patricio nine Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE OgG+ 49 a 2079) Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJ GABINETE | BIR/ JUBA DA PR EFEITA Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2024 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE BA | DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Capitulo VIII, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a'seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Cumprindo as disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e do-inciso II do art, 24 Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo: I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II - metas e prioridades da administração; E HIT - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; IV- receitas e alterações na legislação tributária; V - execução da despesa; VI. transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VIII - celebração de operações de crédito; IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; X - controle de custos e avaliação de resultados; XI | - disposições gerais e transitórias. Seção II Das Normas, Definições e Conceitos Art. 2º - Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA/2024, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: I -Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE ! aii DA PREFEITA III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9º edição a partir de 2022, aprovado pelas Portarias Conjuntas SIN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, STN/SPREV nº 119, de 04 de novembro de 2021, e atualizações. IV- Manual de Demonstrativos Fiscais, 13º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2024, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 699, de 7 de julho de 2023. Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta Lei: I- Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; HI - Agente público, individuo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam prod que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da s, na forma-de bens ou serviços, ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE RM DA PREFEITA VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; X - Execução Orçamentária, o-empenhoe-a-liquidação-da-despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XII — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; : XVI — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas. XVII — PPP - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, de médio e longo prazo, firmado pela Administração Pública, regulado pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas atualizações. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio Art. 4º - Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2024. $ 1º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: y 1) Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; H - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Portal da“Transparência;- VII - demais disposições constantes na Resolução TCE-PE nº 33, de 6 de junho de 2018 e suas alterações. 8 2º - Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da Revisão do Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e da LOA/2024, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2024, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º - Na elaboração, aprovação do Projeto da LOA/2024 e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 6º - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2024 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2024 e seus anexos. CAPÍTULO HI DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção I Das Prioridades e Metas Art. 7º - São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Ed . . me . . . . me Parágrafo Unico - As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação de baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas receitas e despesas públicas. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE | da DA PREFEITA Art. 8º - Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 9º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 10 - As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2024, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada. Parágrafo Único - Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos. Seção HI Do Anexo de Metas Fiscais Art. 11 - O ANEXO TI - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: I- Demonstrativo 1: Metas Anuais; II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; E HI - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE RÃ | DA PREFEITA VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 8 1º - As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, originam-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA. $2º - O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 12 - A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 13º edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 13 - O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes-de afetar as-contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 14 - Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. - Serão destinados no or nto ri os exclusivament orçamento fisca 1º -s destinad: ento recursos excl ente do to fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente íquida estimada. líquida estimad: 8 2º - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2024, nos termos do inciso III, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Seção V Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ71.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE nn | DA PREFEITA Art. 15 - Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários. Art. 16 - O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de novos projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao dispõe no art. 45 da Lei Complementar nº 01/2000. Seção VI Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 17 - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão. Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 18 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento. das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. $ 1º - A programação financeira e o cronograma de desembolso, estabelecidos no art. 8º da Lei Complementar 101/2000, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2024. 82º - Poderão ser redefinidos a programação financeira e o cronograma de desembolso no decorrer do exercício, para preservar o equilíbrio fiscal. 8 3º - O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2022 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 19 - Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2024, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso II do art. 2º desta Lei. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Art. 20 - Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação às fontes / destinação de recursos. Art. 21 - O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: I- Classificação Institucional; II - Classificação Funcional; HI - Classificação por Estrutura Programática; IV - Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. 8 1º - A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária atéa modalidade de aplicação. 8 2º - Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função, e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa: I- Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais; IH - Grupo 2 — Juros e Encargos de Divida; HI - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 — Investimentos; V - Grupo 5 — Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 — Amortização de Dividas; VII - Grupo 9 — Reserva do RPPS; VIII - Grupo 9 — Reserva de Contingência. Art. 22 - A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99. x Art. 23 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE ! qiiirbia DA PREFEITA I- Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; II - Precatórios e sentenças judiciais; III - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Outros encargos especiais. Art. 24 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2024. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 25 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de. Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso II do art. 2º desta Lei. $1º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado “de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 82º - Na elaboração da proposta orçamentária do. Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. $ 3º - Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. $ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. $ 5º - Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA 8 6º - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art.26 - No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. Seção HI Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 27 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; IH - Anexos; HI - Mensagem do Chefe do Poder Executivo. Art. 28 - A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 29 - Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 os seguintes Quadros, Demonstrativos e Anexos: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e a ca HI - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021, 2022 e orçada para 2023; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021, 2022 e fixada para 2023; c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE | GABINETE primo DA PREFEITA d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos. IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; 8) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 30 - A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 31 - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 32 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE DA | DA PREFEITA 8 1º - Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal. 8 2º - Aos valores dos custos atuais de que trata o & 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2024, por meio da aplicação de índices estimados de inflação. 8 3º - Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e consideradas as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 8 4º - Para a definição das despesas do Regime Próprio de Previdência Social será considerada a tendência de crescimento das respectivas despesas previdenciárias e disposições legais que tenham repercussão no RPPS. Art. 33 - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 34 - No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de Aplicação para classificação orçamentária de reserva de contingência e reserva do RPPS. Parágrafo Único - No orçamento a reserva do Regime Próprio de Previdência Social será classificada com o digito 7 no Grupo de Natureza da Despesa, que será calculada com base na diferença entre as receitas e despesas previdenciárias. Art. 35 - O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e encaminhado pelo Poder Legislativo, será incluído na proposta orçamentária, obedecendo a classificação orçamentária vigente. Art. 36 - Com fundamento no $& 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos adicionais. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção I Do Processamento e das Emendas Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE ii DA PREFEITA Art. 37 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. 8 1º - As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. 8 2º - Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as-emendas-ao projeto de lei orçamentária deverão conter: I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/ destinação de recursos; II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. 8 3º - Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” a “” do inciso II, do $ 3º, do art. 166 da Constituição Federal. Art. 38 - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara. Parágrafo Único - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 39 - O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Subseção II Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 40 - As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE ERRADA DA PREFEITA I- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; IH - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para-abertura-de-crédito-suplementar;-emconformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 177 de março de 1964, que será aberto por decreto. HI - as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 41 - Para a situação constante no inciso II do art. 40 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, € 8º da Constituição da República. 81º - A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura-de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, 8 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. $ 2º - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. $ 3º - Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão ser apurados por fonte de recursos. $ 4º - Para a situação de trata o inciso II do caput do art. 40 desta Lei, poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 42 - A partir do mês de junho de 2023, caso a inflação medida pelo IPCA /IBGE acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada também crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária dos saldos das dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual do IPCA acumulado. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PRE FEITA Art. 43 - Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 44 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2023 poderão ser reabertos ao orçamento-de 2024; no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para-adequação ao orçamento /2024. Art. 45 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Parágrafo Único - Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a-programação orçamentária respectiva. Art. 46 - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. no 81º - A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso HI do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. $ 2º - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais. Art. 47 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 48 - O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2024, observada a legislação pertinente. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE | GABINETE DA | DA PREFEITA Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 49 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2024, de que trata o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. 8 1º - A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2023; para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município. 8 2º - Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei de revisão do Plano Plurianual. Art. 50 - A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2024 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, conforme dispõe.o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal Art. 51 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de indices de preços; HI - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei. Art. 52 - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: I - Dados do Ministério da Economia; H - Relatórios do Banco Central do Brasil; HI - Publicações do IBGE; IV - Efeitos decorrentes de alterações na legislação. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ711.256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJ GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA Parágrafo Único - A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, & 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 53 - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão-e-à-sonegação,-da- quantidade -e-valores“de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Parágrafo Único - As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico. Art. 54 - Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 55 - Lei especifica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2024, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. Art. 56 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 57 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 58 - Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrgcadação e cobrar eficientemente a divida ativa tributária. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Art. 59 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2024, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Parágrafo Único - Poderá ser concedido desconto para pagamento em parcela única de IPTU, empercentual estabelecido no-Código:Tributário: Municipal ou em lei específica. Art. 60 - O Setor de tributação, no exercício de suas competências: I- registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; á E II - controlará-e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; III - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo Unico - O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária. Art. 61 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. $ 1º - O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na divida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. 8 2º - A divida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Art. 62 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. 8 1º - Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento. 8 2º - Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. $ 3º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. 84º - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa. Art. 63 - Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012-e da legislação correlata, as-despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. 8 1º - As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas à seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 8 2º - Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 8 3º - Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte / destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. $ 4º - Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ711.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RA DA PREFEITA Art. 64 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. $ 1º - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. 8 2º - Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. $ 3º - A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta. $ 4º - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 65 - O processo de execução da despesa pública deverá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: I - autorização do ordenador de despesa; II - termo de adjudicação da licitação respectiva, caso necessário; HI - cópia da nota de empenho; IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V - documentos fiscais respectivos; VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; VIII - Capa com sumário contendo: a) número e data do processo administrativo; b) número e data do processo licitatório, caso necessário; c) valor da despesa; d) número do empenho e nome do credor. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA 81º - Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. Art. 66 - Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização» da-aplicaçãodos“recursos:-vinculados, elaboração: do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $.6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo Único - O Poder Legislativo disponibilizara por meio do SIAFIC, mensalmente, a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades:de ambos os Poderes, na forma da Lei. Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção I Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 67 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 68 - As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei. Art. 69 - A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a E 5 a Fa dd: aço prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJ GABINETE Um Novo JUBA DA PREF EITA Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 70 - Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execuçãodescentralizada-comórgãosou-entidades-públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes. $ 1º - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas fisicas constantes-do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. 8 2º - Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Subseção II Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 71 - A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 72 - Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. Parágrafo Unico - Preferencialmente as transferências de recursos aos consórcios públicos deverá obedecer a programação financeira específica. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE condmplai DA PREFEITA Art. 73 - A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º - Até 15 (quinze) de agosto de 2023 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para'2024,:que'será-custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. $ 2º - O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/ destinação de recursos que custearão os programas. $ 3º - A proposta orçamentária do consórcio, relativa-as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. 8 4º - O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. $ 5º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TICE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Seção HI Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 74 - Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE BA | Da PREFEITA 8 2º - Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. 8 3º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social-ou-em situações de-extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 75 - Em cumprimento ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizada a; concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável. $ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste. 8 2º - Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar nos critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos. 8 3º - Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes do salário-minimo e dos profissionais da educação básica. Art. 76 - O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Parágrafo Único - Paraas despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 77 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE A CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE BA | Da PREFEITA Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Art. 78 - A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência Social será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2023, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal. 1º - À avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo ç q de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. $ 2º - As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 79 - O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012. o 8 1º - As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. $ 2º - Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 80 - As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 81 - Será publicado na Secretaria de Saúde e no prédio da Prefeitura o Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação e no Portal da Transparência. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE RR A DA PREFEITA Art. 82 - A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 83 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 84 - O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Art. 85 - Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2024. Subseção II Das Despesas com Assistência Social Art. 86 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. E 8 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 87 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 88 - Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas consequências de possíveis pandemias, incluindo os destinados a emprego e renda. Art. 89 - Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE DA | DA PREFEITA Art. 90 - As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 91 - Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 92 - O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo-08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. 8 1º - A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária —- RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. $ 2º - A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 93 - Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 94 - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro de 2024, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 95 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 96 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 95 desta Lei. Parágrafo Unico - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a: prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 97 - Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. 8 1º - Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. 8 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto e o laser, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 98 - Nos programas culturais de que trata o art. 97 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo Único - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Eniac DA PREFEITA Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 99 - O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder ça. esaf. Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. 8 , Ç P Ç $ 2º - Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 100 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo Único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do Plano Plurianual 2022/2025 e na proposta orçamentária para 2024. Art. 101 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 8 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica. $ 2º - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE E CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE EIA DA PREFEITA 8 3º - Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 102 - Será emitido Demonstrativo-da-Estimativa-do-Impacto-Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º - O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. $ 2º - Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações. $ 3º - Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 103 - O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 104 - As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Municipio para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 105 - Quando as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não puderem ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:711.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE | iii DA PREFEITA Art. 106 - No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I- obras não iniciadas; II - desapropriações; II - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de-consumo para'a-expansão-da-ação governamental; VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. $ 1º - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. 2º - A limitação de empenho e movimentação: financeira serão em percentuais Ç P proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art.107 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. $ 1º - O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2024. 8 2º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte/ destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada. $3º - O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos. $ 4º - Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFE ITA Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 108 - O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. $ 1º - Na elaboração-e-execução-da: Lei Orçamentária: Anual-constarão os valores globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades. 82º - Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas € ações. $ 3º - Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão Os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução orçamentária por meio do portal da transparência. Art. 109 - Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. $ 1º - A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 8 2º - Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2022/2025, por meio de Decreto. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 110 - Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2024: I-a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RSA DA PREFEITA II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. 81º - Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. 82º - A coordenação do processo de coleta-de-dados-e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município: Art. 111 - Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2023, da forma estabelecida pelo, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 112 - O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Art. 113 - Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. $ 1º - Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2024. $ 2º - O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/000]1-85 PREFEITURA DE GABINETE Um igtdelia DA PREFEITA Art. 114 - Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. 81º - O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa: $ 2º - O gestor de convênios ou instrumento equivalente será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo é acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências. 83º - O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres. Art. 115 - Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de engenharia estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 116- É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Seção Única Das Parcerias Público Privadas Art. 117 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público - Privada de concessão administrativa nas modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA CAPÍTULO XI DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art.118 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2024. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 119 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária. Art. 120 - A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. 8 1º - Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. $ 2º - Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 83º - A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2024, para investimentos. Art. 121 - É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção III Dos Restos a Pagar Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Art. 122 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I- anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; HI - anular os-empenhosinscritos-emrestosa pagar, “feitos por-estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de-concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação: Art. 123 - Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão-ser anulados. Seção Iv Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.124 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. 8 1º - Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 8 2º - Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 8 3º - O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE IBIRÁJUBA DA PREFEITA CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS E . Seção Unica Das Disposições Finais e Transitórias Art.125 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2024, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro -de 2023, não for sancionado até-31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada em 2024, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de: I- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; IH - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de emergência e/ou calamidade pública; HI - ações em andamento; IV - obras em andamento; V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; VI - realização dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável. 8 1º - Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. 8 2º - Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2024 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. $ 3º - Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de créditos adicionais. Art. 126 - No processo de elaboração em 2023, da Revisão do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025, parcela para execução em 2024, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei. Art. 127 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJ GABINETE pi ERA DA PREFEITA Art. 128 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal João Pedro Evangelista abinete da Prefeita, 05 de setembro de 2023 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2024 y Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE fara DA PREFEITA ANEXO DE PRIORIDADES O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2024, está estruturado com base na orientação estratégica do Plano Plurianual 2022/2025. Contempla as escolhas do governo e da sociedade para execução das ações prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia em janeiro de 2024, nas áreas discriminadas a seguir: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE A DA PREFEITA ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO I 4.1 | Realizar as atividades administrativas e gerenciais, ações e serviços destinados à manutenção e ao funcionamento do órgão e de suas unidades. 4.2 | Reequipamento da Secretaria de Administração com aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos diversos 4.3 | Capacitação e Treinamento dos Servidores Municipais. 4.4 | Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de atendimento e aperfeiçoar a informação. 4.5 | Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da legislação pertinente ao Município; 4.6 | Alinhar com as demais Secretarias e departamentos o Planejamento de gastos e envio de Informações inerentes ás finanças; 4.7. | Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias e Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas; 4.8 | Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação 4.9 | Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade. 4.10 | Construção ou Locação de Prédio, para funcionamento de um Centro Administrativo 4.11 | Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando de construção de barragem em áreas estratégicas no município; 4.12 | Levantamento de Inventário de Bens moveis e imóveis 4.13 | Criar Sistema de Indicadores para monitoramento de resultados de políticas públicas. 4.14 | Manutenção e fortalecimento da ouvidoria. 4.15 | Criar e aprimorar aplicativo 4.16 | Aquisição de Aparelho Celular, para fortalecimento da ouvidoria da SCMI. 4.17 | Aquisição do transporte para ativa e visita domiciliar das demandas de violência contra a mulher e de forma geral. 4.18 | Promover Cursos profissionalizantes para geração de trabalho e renda para as mulheres do nosso município, e promover Políticas Públicas e ações voltadas para melhor condição de vida para as mulheres como sujeito de Direito e Políticas. 4.19 | Promoção de Saúde da mulher com distribuição de informação (Panfletagem, orientação sobre seu direito de ser mãe e mulher). | 4.20 | Promoção de Educação permanente aos colaboradores da Secretaria, para melhor atendimento e aperfeiçoamento das informações. 4.21 | Promover palestras em escolas e * grupos de Mulheres sobre a Lei Maria da Penha. 4.22 | Realização de convênios com o Governo Federal e Estadual, para o melhor funcionamento da Secretaria de Políticas para as Mulheres. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE timido DA PREFEITA Aprimorar e fortalecer o funcionamento da Guarda Municipal, oferecendo apoio para melhorar os serviços de segurança pública. ' 8.2 | Fortalecer as ações do Controle Social visando uma Gestão Participativa e transparente no SUAS; 8.3 | Aprimorar a busca ativa, como estratégia de serviços as famílias em situação de vulnerabilidade social e de extrema pobreza; 8.4 | Ampliar as ações de acompanhamento das famílias referenciadas no PAIF; 8.5 | Manter, Ampliar e qualificar as equipes da rede de referência; 8.6 | Fortalecimento e parceria com as sociedades civis organizada locais; 8.7 | Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social; 8.9 | Promover Políticas de Ações que reafirmem'a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos; 8.10 | Realização de cursos e oficinas profissionalizantes; 8.11 | Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a inclusão social de jovens e adultos na idade produtiva 10-SAÚDE | 10.1 | Fortalecimento e ampliação da atenção primária da Secretaria Municipal de Saúde; 10.2 | Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de gestão municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de saúde na cidade e nos distritos; 10.3 | Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva(vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de mortalidade da população; 10.4 | Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde; 10.5 | Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior eficiência à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde; = 10.6 | Ampliar Número de equipes da Estratégia de Saúde da Família (Sitio Caiana); 10.7 | Ampliar, readequar, Reequipar e/ou reformar Unidades Básicas de Saúde; 10.8 | Adquirir Unidade Móvel de Saúde Bucal para atender área rural sem cobertura; 10.9 | Implantar a eMulti-equipe multiprofissional. 10.10 | Implantação do serviço de especialidades em saúde bucal. 12.1 | Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso à escola pública municipal nos níveis de ensino infantil, fundamental c na alfabetização de jovens e adultos; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PR E FE ITA 12.2 | Prover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação; 12.3 | Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes escolar e ampliar a frota e o atendimento; 12.4 | Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais; 12.5 | Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de construção de novas escolas; 12.6 | Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência; 12.7 | Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de educação, assim como para Gestores, Coordenadores, merendeiros, no sentido de melhorar o ensino; 12.8 | Alfabetizar todas as crianças, no máximo, atéo final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental; 12.9 | Aquisição de veículo, Móveis e equipamentos diversos para a secretaria Municipal de Educação; 12.10 | Aquisição de veiculos apropriado para entrega de merenda escolar. 12.11 | Manter e aprimorar programa de reforço escolar para os estudantes da rede municipal de ensino que apresentam fragilidades nas habilidades instituídas para cada ano escolar. 12.12 | Manter e aprimorar o espaço para funcionamento do AEE — Atendimento Educacional Especializado. 12.13 | Manter a parceria com Programas Estaduais que auxiliam no acompanhamento e desenvolvimento da alfabetização dos estudantes da-Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental I. 12.14 | Aquisição de novas carteiras escolares e birôs para as salas de aula das escolas da rede municipal de ensino. 13- CULTURA : : conRR do DESCRIÇÃO E : E 13.1 | Reforma'o espaço onde já já funcionou sede e sua utilização para eventos Ea 13.2 | Implantação da lei de incentivo à cultura e do: los prêmios; 13.3 | Descentralizar o acesso a atividades culturais nos bairros, na zona rural e povoados do Alto de São Francisco e Quatis; 13.4 | Promoção de eventos Culturais e fortalecimento do turismo; 13.5 | Implantação de Cinema Itinerante para zona rural, 13.6 | Requalificação do antigo mercado do povoado do Alto de São Francisco, para transformar no Santuário de São ataca) de Assis? 15- cepa a COD: |: : q “DESCRIÇÃO | : 15.1 | Expandir e Melhore a rede de eieta de Ene sanitário no perímetro urbano; 15.2 | Melhorar as vias urbanas por meio de pavimentação asfáltica e manutenção da pavimentação já existente; 15.3 | Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos: [IB GESTÃO AMB ; COD. | É 18.1 Instalação dE lixeiras pr para coleta de seletivas 18.2 | Implantar o sistema Municipal de licenciamento ambiental; 18.3 | Programa de reflorestamento. 18.4 | Doação de mudas de arvores nativas (Projeto Adote uma Arvore) 18.5 | Qualificar e manter a arborização das entradas da cidade e vila (com a continuidade do projeto Ibirajuba mais verde) 18.6 | Promover palestras nas escolas rurais e urbana sobre meio ambiente. 18.7 | Instituir programa para conscientizar a população sobre a importância de cuidar do meio ambiente. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA 20.1 Apoio aos agricultores com maquinas, tratores e carro pipa para fortalecimentos de suas atividades. 20.2 | Qualificar os produtores para comercialização dos seus produtos; 20.3 | Construção do Curral para feira livres de animais; 20.4 | Implementação de atendimento de médico veterinário nas áreas rurais com aparelho de ultrassonografia para animal de grande e pequeno porte; 20.5 | Garantir a participação nos eventos fora dos municípios (Ex. A EXPOAGRO 2024) 20.6 | Implementar a Secretaria de Agricultura Itinerante-na vila e.na-zona rural. 20.7 | Visita do técnico da adagro junto ao veterinário aos produtores uma vez na semana. 20.8 | Garantir a vacina da febre aftosa aos produtores. 20.9 | Manter o programa garantia safra. 20.10 | Incentiva os agricultores familiar para o cultivo de hortas e criação de animais de pequeno porte. 20.11 | Fazer parcerias com empresas para vender os animais bovino, suíno é caprinos, inclusivo com apoio técnico para enriquecimento do rebanho. Palácio Municipal João Pedro Evangelista abinete da Prefeita, 05 de setembro de 2023 Ea ARIA Prefeita Constitucional Siluodlopes Ga. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte GABINETE DA PREFEITA ANEXO H LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2024 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE roca DA PREFEITA ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO II - METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Ibirajuba - PE, para o exercício de 2024, é um conjunto de-demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Foi claborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício à que se refere (2024) e para os dois seguintes (2025 e 2026), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2022) e evolução do patrimônio liquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: I- Demonstrativo 1 — Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. H — Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; HI — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte ANEXO HI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2024 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE À CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE | GABINETE corno DA PREFEITA ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO HI — RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, para 2024, foi determinado pelo $ 3º do art: 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º, “g 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem”. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/ 09, queaprovou na BC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); €) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos; que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; d) Inadimplência superior às estimativas de recebimentos'dos créditos de divida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. z 3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enquadrando- se em contingências passivas. Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinetg da Prefeita, 05 de setembro de 2023 44 Bota MARIA IZALTA SILVA LOPESIG a Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ111.256.062/0001-85 “sudueus ep lediojuniy elIcjaes “ejuos O. b) CANA) = (XI sdda sep opjes op cyedui o fo) IA) ddd J0d sepe1s6 seuguiia sesadseg 0 ) ddd 2p Sepuinpe Sejguuna Seyjooow cLye [TT epind/7 Epepjosuoo epa sera Epepjosuoo eollqn BPI 852" ze "y “CA-AD + ni) = 1) = jeuiiion opeyjnsoy 8 g (A) sonIssed seuejouo| segóBuea a soBjeoua 'sounp op HS “| (A sony Sensjouo sagóeiiza a soBieoua 'sonr ú ú LZrA ye" ' = (1-1 = (1) oueund opeynsou í LEVT tog't te's epLz Pradta | selipWnç) sesadsaq ap Jebed é Sojsay sp ojuauivbed 624 É 0o'0 esob — jopsy IS'LL 00'0 PLUp 6cp'p sob L = 1 LEIA legdeo ep seupiutia sesedsag zo to'0 998'pL S9s'9L 65 100 99g'p | S00'9L oro oos'st * Sejualiog sesadsag seno syeo to'o ELST Lea Cor to'o É 048% SIe9OS SOBJBILII 9 [eossad “4 02e'9€ = SejuaLOO sejgugia sesodseg verty PUILIA SeSodsog É caia pssgeseeçço es Jejoj esodsog, tendes ap senpuIa sejjosoy SSjuSuOY SEJPULIA SEjISOSM S|euIog o “SojúBlioO SejougiosuBi, SjÚBIIOO SENPLNA SejjSoap] () seguia segjasoy RS] (nova) * (ele) Elle % Ovôvalioadsa SoJeyjjtu GH vzoz SIVNNY SVLIN SIVOSId SVLIW JA OXINY SVINYLNINVÕÃO SIZILINIO JA 137 dd - VENPVaiai 3a OldjoINNIA 2JUDZHOH 0A0N UN vanrvydlal aa vanLiadaad SIeNUY SEJ9 —| BJoqUI [Sadus op opócondy ap sojueupusy + IQNNA Op ogóBuO EJed Byaoou ap ogônpag + BruopnNaid SewjÕow SUS "OUBUIJ OpÓPSUSdLOS + BjIUBpIASIA SP QUEI O BJEM JOP|MOS OP “qUILOD) - Seju91109 Sejo904] = Xouy 798 'opuas (gpezespzzyocoo'L » Xoue |o) = Bpejoloxy 79% ojnalgo ap elbojopojaiy 8os'ee | 108 - BpInbr ajianios Bjjoson 9z0z |eAgueA “308 oJed opeonqnd suuojuoo 'hspBzc6pZZPOEO0'| BP 9 Opeziyn opsezgemy ap Joje4 0 '9207 9JuaOo Ejja991 E augos opdezIeny ep 10) ep ogdeajde e equeipou epejafoJd 9 (19%) epInby7 ejuauoZ ejsosy y - 9 :SBANBONdX3 SEJON 9 STOZ 'pZOZ SP SOfjo!SXO SO Elec '(L00Z/EP oU ASH EP o/ "UE OP 09 5) BIOUGU9JOI SP SPU OU SOPUY SESAU (920P) Z4 Gp opoLad op ep :epinbi7 ejuauog eyja20y 398! iauoy EC6PZZYOEOO'L 1Z9LZPBL9PO!L |LZILTPBLOPO'L |999EZELZL96'O | LEBLL/02ZL0' | [99/999€84 LO | |Sg069BZZELO'L 860€80YZ/96'0 |paS9EZYSY96 0 Glad Op ojusujosey 0z0z eLoz 8L0Z LVOZ 9Loz gvoz ouy IeUO/92N Eld OP [20% OJUGUI|9S94Q Gp JOjed “OxIBQB BJSQEI SULOJUOS OPEINIJES “% |00EP9/6] '0- 9P 9 OpBZINN J9S E opSeZIEnIy ap J0Je4 O ',ZOZ Sp gld Op ogdeo!qnd E e 398] ojad segsiaa) opuesepisuos 'zzoz ep Iuge ap Jjued y -g “LVOZ SP OJJ9UBÍ OP G 9P '6 oU NS BUENO BP o/ “HE SULOJUOS 'SOUE OJO SOLUHN SOU |EUOJDBU Bd OP |to4 QSLOSOL Sp SEXB) SEP ESLGLIOSÊ BIP9U Ep JHed E Opngo 9 102 Oplajo! 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S00.] OupIR/0M) NTOV - 298] (1202 9 0207 Tel Ble) WICIH/IAIANOO VSUGDY :oquo.) sor sor vzor ecoz eeoz vzoz stoz szor vzoz ezoz uz teor %oo'o %o0'0 %oo'o xo woso %00'T T ES 00 none nOST , %oo's onte %oo'E oo'B nose %O0'p xooor xo! %00's é E %ODZT sen xoo'9 %00'p , XOO'PT most oo! onas did VOdl ONaS º ld 'VOdl SSJopesjpui sop seouois|y sauas EPLL'L | QJUB40D JOJBA 9920, | QU9MOD JOJBA T6€0 | | SUSLOO JOJEA :SGJIBISUOQ SOJO|BA SOP OJNIJp9 Sp ejBojopojaiwy VOdl s9Ipui ou aseq wos Epejaloid (enuE %) EIpoW ogSejuj (fenus % ojusuilase:s) opeuhsa gia SIJAVIIVA :O9JWQUOS00498U OuUS9 ejujnÃos O 9s-opueisp|suoo opezijsas 10) sejauu Sep ojnajgo O PREFEITURA DE RAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS RECEITAS CORRENTES () tdo o 28.793 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receita da Dívida Ativa Demais Receitas o . o 142 Receitas de Contribuições o o - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Demais Receitas à o E 592 A S Financeiras o E Outras Receitas Patrimoniais . 21 Transferências Correntes Cota-Parte do FEP E Transf. de Recursos do SUS - FMS Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Cota-Parte do CIDE | Outras Transferências Correntes 1.337 Outras Receitas Correntes o . RECEITA DE CAPITAL (ll) 528 Operações de Créditos Alienação de Bens o Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital o RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (ll) — RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1 R A TOTA 009 Notas Explicativas: R$ milhares 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2021 e 2022, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, apesar da crise econômica derivada da crise sanitária do novo coronavírus e suas necessárias medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a declaração de termino da pandemia da COVID 19 pela OMS, associada às receitas extraordinárias repassadas pelo Governo Federal no decorrer de 2020, 2021 e 2022, mitigaram os efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2023 e dos próximos anos. Ademais, os impactos inflacionarios decorrente das escaladas dos preços refletiram diretamente nas receitas públicas, interferindo positivamente nas projeções da receita para os exercicios de 2024, 2025 e 2026. Por este motivo, a projeção de arrecadação do ano de 2023, foi reestimada para ajustar-se ao novo cenário económico, com os reflexos diretos nas projeções do exercício de 2024. PREFEITURA DE RAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria IPTU ISQN 2024 Receita da Divida Ativa o | Demais Receitas Receitas de Contribuições * Contribuição para o Custeio do Serviç E Demais Receitas a 959 o 991 1.024 “Receita Patrimonial = 516 o 533 551 à ei o o o o 511 528, 545. sulras F as Patrimoniais | E rm - | 5 ge 5 s Transferências Correntes 38.090 39.352 40.652 Cota-Parte do FPM o . Ê Ê 14.855 | 15.348 = 15855 - CotaPartedo ITR o E 5 E 6 - Cota-Parte do FEP pi . o E 320 o 330 = 341 - Transf. de Recursos do SUS - FMS . = 3.921 = 4.050 | 4184 FUNDE o o 10.807 11165) 115330 Cota-Parte do ICMS | o o E o 5.055 5.223) 5395 Cota-Parte do IPVA E o | 34 38 . 386 — CotaPartedoIPL | Cm = ; 14 14 15 Cota-Parte do CIDE ú E do 4 al 5 Outras Transferências Correntes 2.747 2.838 | 2.932 Outras Receitas Correntes o na E 939 970 | 1.002 RECEITADE CAPITAL (II) 1563 1.615) 0 1.668 Operações de Créditos o a So Ss Alienação de Bens . Ra 1 — Amortização d npréstim = me. o E 8 .- = - Transferências de Capital o o Ê 1.548 1.599 | o 1.652. Outras Receitas de Capital o o o | o 5 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) E 2.637 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1 RECEITA TOTAL (V) = (I-Il+II+V) Notas Explicativas: . 3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercicios futuros. Assim, as projeções para 2023, 2024, 2025 e 2026 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 4,95%, 3,92%, 3,60% e 3,50%, bem como as previsões do PIB Total variação sobre o ano anterio para 2023, 2024, 2025 e 2026 com os respectivos percentuais de 2,19%, 1,28%, 1,81% e1,88%, demonstram um cenário de possível retomada da economia para o ano de 2023 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2024, 2025 e 2026. Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos Parâmetro Macroeconômico Receitas PIB 0,64% IPCA 0,60% Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2024 da União. A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,64% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,60% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2023, 2024, 2025, e 2026 foram respectivamente 2,97%, 2,35%, 2,16% e 2,10% para o IPCA e 1,40%, 0,82%, 1,15% e 1,20% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2022, 2024, 2025, e 2026 foi superavitário em 4,37%, 3,17%, 3,31% e 3,30% respectivamente. Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE 4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. Às tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2024. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % a 2021 - Ear o 2022 o -209,7% o 2023 o 43,70% — 2024 347% o o 2025. o ] ] 33% 2026 3,30% 6- O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU Metas Anuais 2021 2022 2023 2024 2025 2026 VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN Metas Anuais 2021 — 2022 — 2023 2024 2025 2026 PREFEITURA DE BIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Receita da Dívida Ativa Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO ? 3900% -49,50% 317% 3,31% 3,30% 7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2024 em diante, em torno de 40% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2023, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Metas Anuais 2021 VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % » nu ã - fes ga 0 atu a o 2023. E 50 E ] É 2024 | E 52 BATA o 2025 o ; E 5. “331% 2026 55 3,30% Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % E rea 12028 m E SE po , 2022 o 25,84% o 2023 + E 021% — o 2024 E a 316% | e o 2025 o 3,32% 2026 3,30% Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % E 2021 + : E 1 e = 2022 1 0,00% = 2023 5 E . 408,5% o 2024 o q 5 . 317% 2025 5 331% — o 2026 6 . 3,30% Fundo Especial do Petróleo - FEP Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % = 20210. E - 2022 — + -— ns = 2023 o | 256% - 2024 3,49% no 2025 2,99% 2026 3,30%, Transferências de Recursos do SUS VARIAÇÃO —* 53,30% o 7,09% E 2024 o 3,17% E pra 2025 — 3,31% 2026 30% PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % — 48,87% E E RR — 9,68% lh E 3,17% E, — 331% Lo 330% Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % o 2021 a. EE as 2022 . “ 863% , E 2023 o [130% 2024 3,17% o — 2025 no 5223. 331% º 2026 5.395 3,30% Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2021 na nor 2022 193 44,03% o . 2023 350 BAD = = 2024 3,17% VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO Y% RIAÇÃO % “60,00% -48,67% 3 ATA 3,31% 3,30% VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Receitas de Capital — 207% 221% 3,17% 3,31% 3,30% Notas Explicativas: 8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 8.1. Composição das receitas totais - 2024 2,26% 2,44% RECEITAS CORRENTES E Receita de Impostos, Taxas e é 1,24% Contribuições de Melhoria E E Receitas de Contribuições E Receita Patrimonial E Transferências Correntes E Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos 0,00% m Alienação de Bens = Amortização de Empréstimos m Transferências de Capital = Outras Receitas de Capital 8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2024 E Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Transf. de Recursos do SUS - FMS FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Cota-Parte do CIDE 0,02% 0,01% 0,49% 14,72% 0,44% Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 38.090.000,00 em 2024, R$14.856.000,00 compõe o FPM e R$ 3.921.000,00 compõe as Transferências do SUS. PREFEITURA DE AJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE 9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente anterior. VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 20.000 15.000 q est de 10.000 dá 5.000 º 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 INCREMENTO DO SUS - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 2021 2022 2023 2024 2025 2026 15.000 10.000 5.000 [o] 7.000 6.000 5.000 4.000 3.000 2.000 +.000 [o] 2020 VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 PREFEITURA DE IBIRAJUBA MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Nenetimado DESPESA 2022 2023 DESPESAS CORRENTES (l) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (ll) Investimentos o Inversões Financeiras Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA (mm) RESERVA DO RPPS (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL DESPESA TOTAL (VII) = (I+I+Il+V+V) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (ll) Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) RESERVA DO RPPS (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI DESPESA TOTAL (Vil) = (I+I+l+V+V+VI) Notas Explicativas: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,92%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2024, 2025 e 2026. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. 3-- A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. IBIRÁJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Ia - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2023 R$ 1.320,00, estimado para 2024 em R$ 1.389,00, conforme previsto no PLDO 2024 da União. 2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2022 - 2023 - 2024 -20,50%. 2025 9,00% 2026 8,75% Notas Explicativas: 1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 7 de julho de 2022), que projetou em 10 de julho de 2023 a taxa SELIC para os exercicios de 2024, 2025 e 2026 em 9,50%, 9,00% e 8,75%, respectivamente. Reserva de Contigência Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE HI - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município ESPECIFICAÇÃO RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) - Receita Primária (1) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições E o Aa. 9 .04: 1.079 Transferências Correntes | o o E À Ê Ê . 40.652 Demais Receitas Primá 1.007 1.657 556 P AÇÃO 6 DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTO RIAS) — 20.912 38.787 43.029] 44.454] 45.921 Despesa Primária - Empenhada/Fixada 29.568 38.461 42.621 44.035] 45.487 Despesas Primárias Correntes . = 29.258] 37.500) 38.370] 39.605 40.938 - Pessoale Encargos Sociais . — 6.698 20.419 22.870 23.600) 24373 Outras Despesas Correntes o 12.558] 17.081). 45.500] 16.005 16.565 Despesas Primárias de Capital 312 961 4.251 4.429 4.549 agamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias | | 35) 20224) - o 2.227 2.301 Despesa Não Primária o o Ê 344 — 326 408) 419 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il 30.399) 37.741 41.184] 42.548, Juros, Encargos e Váriações Monetárias Alivos (1). Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V) 495] 511) ne 545 10] 8 9 9 1 RESULTADO NOMINAL (VI) IL + (IV -V)) Notas Explicativas: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. 3-O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias. 4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprovou a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 3.000 2.000 1.000 -1.000 -2.000 L09'P EzoZ wa epinbr7 exieg ap opepipquodsig (=) LOL'Eb £Z0z us sebed waias e seupjuauisdio sesadsag (-) 0 EZOZ WS OpÍIsOId od Sopejedueo uwaas e sebed e sojsayy (-) Egg T gToZ us sobed welas e sebed e sojsey (-) S88'05 ejnug exieo ap epepiquodsig (=) LOL Ph EZOZ SP Ouquiszap ap LE gje SOsINIaN ap Bpegug ap opsnaid (+) Palo ETOZ Sp jsue/ ap LQ ts exieo ep spepiqiuodsig (839) seseypu wa sesojen :euO) Sjuindas ep epelogejo 10) EZOZ Pp SOJS9UBUIJ SSJSABH SOP 9 [SAUOdsIA OMy Op Opdafoud y - € SIVLOL E Sddã - OLNINVISONVA SOIQLVIIHA ESELEESERERE SQNa - OLIdINO Ja OySviado dasvd REFER o RS Sdds SSNI “ox|eqe OApeI)SUOLIOp SUUOJUOO OpÍBZUOUE Sp SOQÃo/o1d Se SEpeJapisuo weJo; Epepjjosuoy BPING Ep odueo op ojuawiyoussid esed - Z "OBôIP3 eb “NLS BP SIBOS!-] SONHEISUOLISC SP JENUBI OU Op)n)SUI SUIOJUOO *,0197, (0) 198 PISN9P BUUI] ESSSp JOJ2A O 'OAjBBSU JO] exI29 ap apepiquodsia ap oInojpo O opuenh “uissy “opeuuoju| 198 ponsp ogu oAgeBau Opjes assa 'sopessoo01q JeBeç E SOJS9%| nb JOUOU! 104 EYTUZ BXIBO Sp SpepIlqiuodsia ep [ejoj o es “elas no 'ongeBeu 10 opeinde Opjes 0 95 'Sopesse901 JBBec E Sojsor SOp Sopinby| “ejnug exIe9 ep apepIjqluodsia ep sopjes so BIjSIBoM ,Sagánpaa, SP BUuI V - | :SBANBOI|AX SEJoN SOPESSS90I JeDec] E SOJSOM (- soJjoduBuI SalaneH — Yemuodsigony (WD) saçôngaa SePINA SEnnO OW epa () vavarosNoo valaja Ovôvolsidadsa SoJeujtu $a VOIA VA 3LNVINON BaIqnd PIA ep ejuejuoy o EJed sienuy seja sep ojnojeo ap euguisiy s eibojopojay - Al ad" VENFVEISI 3Q OldJDINNIN 2JUOZHOH OAON UN vanrvalal aa vanLiadzad “TZOZ/SNSSUIE 09 - OHA-BUPjUSeSIp/0pÓNIsx3 Ep oplunsoy ouojejoy suuojuos 'zZoz ap oue o Eied 79H — epinbr auauoo ejsooy :794 "Jog º Jg'nob'ed'wopyadepuos mmm sjis ojad opeaiand 'sejuasos SSJOJEA LIS SOQUIIA 6'PGZ $H BP JOJEA OU ZZOZ SP OONquiBUISA SP glad O OAjeysuouwep esse eJed opueJapisuoo (03 'NIS/SIS9S|J SOAjeNsUouad ep fenugiy op ogóipe bp) e suuojuoo “soldjojunul so pied feuojodo ojetugsed 129s ap Jesedy :gid :SeAgEIIdxI SEJON 99 9€ 000'006 pSc 220z to jediunA epinbi7 ajuauos ejsdsy co uo jenpejsa glad op (opezijpa1) 0Aga!3 JOjeA OvóvolaldIdSa seJeyjuu GH - HO “oldjolunIA Op BlougsedsueI| Ep jByOd OU janjuodsip 'ZZ0Z ap [enuy sejuog ap ogóByseId BP SISeL 59 Op OJHA OP IBUILUON & OUBLLI] SOPE|NSS% SOp OAHBI]SUOLUSC] - 9 OxSUY Op 9 OUPjUSLEÍIO OdUEJeg - p9/0ZE'b |LJSp9a 197 EP Z OXoUY OP Sopemes seJojea - Z :SeJoN epinbr epepiosuoo epiva o es — epeplosuOS Bagand epa 19'62- e TER feujuoN opegnsoy Le'06- (1-1) = (111) ouguta opeynsoy c5'9L 6670, (1) seuguug sesadssa ze' ceu | zo jevoee o JeoLtsedsog Oc'rol ( . o too jzeoge na O sentia Sejosoy LL Zoo |cLo'6e Jojo L ejjsdoy 00Lx(e/9) (e-g)=(2) 194% «ld % 20% Wo 2202 WS sepezijroy Seja SPJSIAdIA SPJOW SeJByjtu GH ob “UV “JUT) Z OAMNSUOLUAG - JN tros HORILNY OIJIHIXI OA SIVOSIA SVLIIN SVA OLNINIIdIAND 0d OySVITVAV SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV SVINY LNIINVÓNO SIZISLINIA 3G 137 dd -vanrvaisi 3a OldidINNA BJUOZIJOH CAON WIN vanrvyalid] ad VANLIIAIA IN 4OUOJUY O1IDISXI OP SIBISIJ SEJOW Sep ojuswuduno op opôeieay — 7 ejoqri erLVL | SqueLo o JojeA - 9coc %oG'€ EjáiA 9920! jajenogioeA- gaoz %OG'E seoz Toco, — [SjuenogIopA- pzoz WE E peoz - auenod Io eco “%G6'p eco S60'L — xajusiogioA- zzoz %G5'9 zzoz ZoLL'l — xojusuog ioen- zoz %L0'9 LZoZ SILNVISNOI SIHOTVA SOG 01NITVI IG VIDONOdOLIWN epmbi Bpepiosuos BPINA BpepHosuo Bolana epiNa [eutuoN opeygnsoy BV'0- — jooo Juzt loro |oer Jerz |regh Jos É É Au-1) = (uy) oupuya opegnsey oo'o (11) seuguug sesadseq 610" u'o lerer o | á jejo 1 esadsaq | ) j E () senpunia sejeson [EO ejjoooa Ovôvoldidadsa JE si - epinbr epepiosuoo epa, BPepIosuoS BSlIgN BPINA JeuluoN opeynsoy oz'o- (1-1) = (1) ouguyd opeynsoy os'e (11) seuguua sesadsaq og'€ . |2j0 1 esadsaq oc'e — (1) seigwua segosoy o ol tjoooy Ooyôvoldioadsa SILNINHOD SOdaRid V SINOTVA seJeujus Gy Osjoul 'oZ 8 ob "UV "=4H) E OAMBISUOUISA = JINV beoz SIHONIILNV SOID|IHIXI SIHL SON SVAVXIA SY NOD SVAVAVANOD SIVNLY SIVOSIA SVLIN SIVOSII SVLIIN IA OXINV SVISVLNIIAVÓIO SIZINLINIA JA 137 ad- vanrvalal aa OldiDINNA 9JUOZIJOH OAON WIN vanryalial ad vaniiasaad [NO SS1OUSJUB SOIDJJXI S94) SOU SEpEXIf SE L1OD sepeseduios TJB SIEOSI4 SEJo — E EJOQEL Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido IBIBAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 AME - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso III) R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 2020 Patrimônio / Capital Reservas or H Resultado Acumulado 6. E E = 100 E 2 | 6950 100 | 6652] 100 | 7.215] REGIME FINANCEIRO PATRIMÔNIO LIQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados [ao -45.117 CO RE Evolução do Patrimônio Líquido EPL Prefeitura BPL Regime Financeiro R$ milhares mPL Regime Previdenciário Exercício Notas Explicativas: Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos ROS) PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º $ 2º, inciso Ill) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) Alienação de Bens Móveis "Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos ua Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores” SALDO FINANCEIRO (g)=((la-lla)+ (Mi) (h)=((Ib-e)+ (uti) (i=(le-tf) 59.135 59.135 Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2020, 2021 e 2022. Notas Explicativas: 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, R$ milhares PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUI o A 0) RECEITAS CORRENTES (Il) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo 7 Pensionista ; a E ; Receita de Contribuições Patronais 2.253 Ativo 2.253 Pensionista ms E e - Receita Patrimonial sr ã ç a pecas A , ii i ns | ra s Im ias rt Receitas de Valores Mobiliários : 136 " Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços — é E Et Outras Receitas Correntes 135 Compensação ira entre os Regimes o o 385 nro 135 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll) Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (Ill) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPE DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO RECURSOS RPPS ARRECA JS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES RESERVA ORÇAMENTÁRIA D APORTES DE RECUR PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS, Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO Caixa e Equivalentes de Caixa Juesimenicere Apucáções Outro Bens e Direitos PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDE IS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (Vil) a Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários anceira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (Vill) - Alienação de Bens, Direitos e Ativos zação Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIH) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Benefícios s Aposentadorias Pensões por Morte o “Outras Despesas Previdenciárias | mpensação Financeira entre Regimes Demais Despesas Previdenciárias APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊ RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Depesas Correntes (XII) Pessoal e Encargos Sociais o RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI - XV) ituação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdên: PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS 1 Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEF TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVill) xviit Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro 8 4.000 we 1 E 3000 5 4 BRecoitas E 2000 E 1 Previdenciárias. ” o º m E 1.000 z o Previdenciárias 2021 Exercício 2020 2021 2022 Exercício Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares ÃO ATUARIAL DO R PROPRIO DE PREVID FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 4.163 3.639 . a! 1.960 3.741 475 2.435 2023 2024 4.216 2025 4265 3.882 383 . 2.818 2026 4311 3.967 344 3.162 2027 4.345 4.195 150 3.312 2028 4.370 4.327 43 3.355 o 2029 4.384 = a846|- 262 3.093 “2030 4.383 4.862 |- 479 ] = 2614 2031 4371 5.032 |- 681 1.953 2032 4.354 5.142 |- 788 1.165 2033 4.333 5.189 |- 856 309 2034 4.300 5.438 |- 1.138 |- o 829 2035 4.304 5.608 |- 1.304 |- 2.133 2036 Ng 4.308 5.798 |- 1.490 |- 3.623 2037 4.311 5.944 |- 1.683 |- 5.256 2038 4315 6.137 |- 1.822 |- 7.078 2039 4.314 6.199 |- 1.885 |- 8.963 2040 4.309 6.251 |- 1942 |- | 10.905 2041 4.304 6.307 |- 2.008 |- E 12.908 2042 am 4.288 6.472 |- 248 |- 15.092 2043 4.272 6.498 |. 2.226 |- ] 17.318 2044 4256 6.492 |- 2.236 |- 19.554 2045 2.018 6.426 |- 4.408 |- 23.962 2046 1.973 6.387 |- 444 |- 28.376 2047 — 1.914 6.491 |- 4577 |- 4 32.953 2048 1.856 6.522 |- 4.666 |- 37.619 = 2049; , 1.808 | 6.457 |- 4.649 |- o 42.268 2050 1.751 6.409 |- 4.658 |- 46.926 2051. 1.890 6.363 |- 4.873 |- ; 51.599 2082 1.840 | 6.222 |- 4.582 |- 56.181 2053 1.581 essas | 4.554 |- 60.735. 2054 1.516 6.078 |- 4.562 |- 65.297 2055 1.462 5.922 |. 4.460 |- 69.757 o 2056. 1.403 5.757 |- 4.354 |- T4AM 2057 1.344 5.850 |- 4.306 |- 78.417 2058 1.284 5.495 |- 421 |- 82.628 (continua) Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores ES] preseirura pe IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 86.676 90.628 94.383 “98.009. 101.469 | 104.765 107.796 | 110.727 113471 — 46.032 118.416 — 120.627 122.670 124.550 126.274 | 127.848 “129.279 130.572 | 131.737 132.780 o 133.710 asma 135.261 135.899 136.456 . 136.939 asas 137.710 | 138.011. — 138.264 138.473 (2 |-. . — 138.645 j . ' . 139. o no 138.784 2092 A 2 YV o 141 |- MM o 138.895 2093 ) ú 28]. 5 no |- 87 |- — 138.982 2094 48 85 | ' Th 139049, 2095 o E 3 , Ú 64 |- MI o 139.100 2096 Ê 10 Ê 47 . 37] o — 139.137 2097 o Bai E —-34|- . 27|- o 139.164 2098 é Fé 139.164 Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita | PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024 AME - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO ADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2024 Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocafião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado EN] PREFEITURA DE “"IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2024 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares Valor Previsto para 2023 Aumento Permanente da Receita =) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (Il) = (I+11) Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2022, decorrem do aumento do salário minimo nacional, estimado em R$ 1.389,00, conforme previsto no PLDO 2024 da União. 2 - Foi considerado, para 2024, aumento de receita de até 3,17%, resultante da taxa de inflação de 3,92% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,60%, resultando em 2,35%, e a taxa de crescimento do PIB de 1,28% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,64%, resultou em 0,82%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 10 de julho de 2023. L60'L AvloLans JOIPIN é SOJNnqui Sp ogdInysan “SiBJ9p9 4 9 SIeNpe)SI SOuJSAob sop SOIUZAUDO GP SOSINISI 9 Seje jusuie jd sepusuis op ojuauulgsoa! og N, OBÍLpeISYy ap oBÍeIsnIA oBÍLISSA oBSLISAG SVIONICIAOAA SOAISSYd SIVISIA SOISIN SIVNIG IV LOLANS SejusBuguos SOAISSPd SONO “esadsep ap ojusueiouaBuguoo ap e sejusjsixe ef apepitejeo ap segóejop sep oóiojel esed seupuorouos!p sesedsep sesjno ap ogóejnue op BANyD Bonod E opinop usbensa 9 BIOLUPDUNUOS Sp BASSOY Ep os-opuezign eupjueLuLáio opóejuaus|dns SBSJSAG SEIDUBISISSV| SOAISSEd 9p opdunssy SEPIP99U0Q SEjURIS 9 SIPAY OJUSUISYUODSY BP 0SS9I04 US SEPIAI “Bsedsep ep ojusuBlousBuguos sp a sejuajsixe BÍ SOLuOjBaeIA Sp, segópjop sep oSiojas pJed sengui sip sesedsap seJjno ep ogóejnue ap PZoz Wa sopejnosxa uaias e sopjes oo siBIpNp Soug|posid * BIOUGÔU]UOD Sp BAISSOY Ep as-opuezi|yn 'eupjuawLdio opópjuauajdns oBduIsSA JOJ2A oBdUIsd SVIONICIAO Ad SILNIONILNOD SOAISSVd seteujtu $a (0€ 5 “op HE "JT JAV vzoz SVIONJAIAO UI A SIVOSIS SODSIN IA OALVHLSNOWIA SIVOSI4 SOOSIN JA OXINYV SVISVINIINVÓIO SIZINLINIA 3Q 137 dd - vaNrvalai IA OldJDINNN 2JU0ZOH OAON UN vanfyaldai) ag VANLIISIAA | GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte ANEXO IV LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2024 Y Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE RATO DA DA PREFEITA ANEXO IV ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIOPÚBLICO E NOVOS PROJETOS APRESENTAÇÃO A Lei Complementar nº 101, de 4 desmaio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária para 2024, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: I- Obras em Andamento; II - Despesas para Conservação do Patrimônio; HI - Novos Projetos Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 05 de setembro de 2023 U A MARI ILVA LOPES Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 fun 409598 Op 0g5e ep apuadapui anb 'sojugauos > seJejuaw=|jed sepuauo “sELBJUN|OA SelUSJSjsue.) ap Sajua1102ap “SOpenauiA sosinau sop soquatuigasa! sou eza ou] Pp apnuja tua 'sOJsIAdId S3JOJ2A SOU SOjuatupfaue uia! no/a ogsenbape 491)0s o1opod 'sojafc 1d sonou a ojuotwpned op ogeAsasuos 'ojuauepue wa SeJgO ap Sajua1102p pTOT ta SOpejndaxa uIaas E SaJOJPA SOp OBSINDJA Y- T :sejoN 00'000'007 00'000'529 00'000'00Z fezoigns 00'000'00Z AVLIdSOH JGNVS NI OLNIALINILV 30 SAQVAINA 30 OVÍNILNNVIA E DE El E 8 8 s & [D0'000'05T 00'000'00T [00'000'05T. j00'000"00T SI8VTODSI SIAVAINN OyÍvVINaI 3a TVADINNIA VIVLINDAS] b 8 E E s NY LINVS OLN3NVODSA 3Q VIINOI 20 3034 OWSINVEUO 30 IVA DINDIA VISVIINDS| rose] ooooooot ODUNVASV INT SVAVININIAVA SVINANA SVIA A OVÍNILANVIA o SIVAIDINNIA SORLINID SOA SVINOHTIMI (auTep sr uv) SOLIfONd SOAON 3 OINENd OINQWINLVA OA OYÍVANISNOD 3 SVSIASIA (OVÍNIIXA INI SVUSO A OALLVILSNONIA fZOZ SEMEJUIUILÍAO SIZIJALQ BP 197 eqnfeug] ap jediotuniy eangiogosdg 2JUOZHOH OAON UN vanrfvaldio 30 VANLIAINA [E “ PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a Lei Municipal nº. 343/2022 de 05 de setembro de 2023, que Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 05 de setembro de 2023 “ Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBI GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA PODER EXECUTIVO MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA PREFEITA CLAUDENER CORDEIRO DE LIMA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANNA MAYSA DO NASCIMENTO E SILVA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO MARCIO ELSON RODRIGUS PATRÍCIO GERENTE DO RPPS — REGIME PROPRIO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA SECRETARIAS MUNICIPAIS FLÁVIO HUDSON MARTINS SOBRAL SILVA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TICYANO RAFAEL BESSA ARRUDA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MARIA GUEDELINE SOUZA LIMA SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS SÓCRATES BEZERRA DA SILVA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MARIANA JUSTINO DE FREITAS SILVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANDRÉA PATRICIO JUSTINO DE FREITAS SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MARCIA CRISTINA CLEMENTINO GUILHERME DA SILVA SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA GEYSSON FERREIRA DE TORRES SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO E FISCALIZAÇÃO MARIA JOSÉ SOBRAL SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA CONSULTORIA CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — CEAP Equipe Técnica LUIZ JOSÉ XAVIER DA COSTA JÚNIOR Contador CRC nº. 031012/0 LUCIANO FLÁVIO FILHO Contador CRC nº. 024058/0-6 GUSTAVO JOSÉ SILVA CALDAS Contador CRC nº. 030801/0-2 JEFFERSON ALEXANDRE DA SILVA Contador CRC nº. 025418/0-7 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ71.256.062/0001-85