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norma nº 347/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 347 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 347/2023 de 21 de novembro de 2023, Dispõe sobre a Organização do Sistema Único de Assistência Social do Município de Ibirajuba - PE, e da outras providências.
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PREFEITURA DE
| Bl RAJ U BA GABINETE DA
a PREFEITA
UMA CIDADE QUE SE Um Novo Horizonte
ORGULHA DE SUAS RAÍZES
E DE SUA GENTE TRABALHADORA,
Ibirajuba, 21 de novembro de 2023.
Ofício GP nº. 171/2023.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 347 de 21 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 347/2023 de 21 de
novembro de 2023, que Dispõe sobre a Organização do Sistema Único de
Assistência Social do Município de Ibirajuba, e dá outras providência.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência
e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
SN
MARI A SILVA L S GAMA
E Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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PREFEITURA DE
IBI RAJUBA GABINETE DA
PREFEIT,
Um Novo Horizonte A
UMA CIDADE QUE SE
ORGULHA DE SUAS RAÍZES
BA nos E DE SUA GENTE TRABALHADORA.
LEI MUNICIPAL Nº 347, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE IBIRAJUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V,
da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º. As ações, serviços, programas, projetos e benefícios relacionados à Política
de Assistência Social no Município de Ibirajuba, obedecem aos dispositivos da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de
julho de 2011, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e demais instrumentos
normativos que forem aplicáveis à Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, Lei Orgânica da Assistência Social
— LOA, e Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004 / NOBSUAS 2012.
Art. 2º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º. A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco
social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
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J ORGULHA DE SUAS RAÍZES
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II - a vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais.
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único - A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos
direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. À assistência social será regida pelos princípios e diretrizes da Lei Orgânica
de Assistência Social.
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
H - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741 , de 1º
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social;
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VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo
If - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
CAPÍTULO HI
Seção I
Da Organização
Art. 6º- O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Ibirajuba
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários, compostas pelos serviços:
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a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
c) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
KI - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias
e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, compõem-se
precipuamente dos seguintes serviços:
81º. Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
$ 2º. Proteção social especial de alta complexidade, respeitando os limites de
implementação, conforme preconiza a NOB-SUAS/2005-2012:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
€) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 7º A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social
e seus agravos no território.
Art. 8º. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada ação.
Art. 9º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social.
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I- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
B
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
II - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
HI - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Parágrafo Único - Nos territórios de CRAS poderão ser criadas unidades de
atendimento para oferta de serviços de convivência.
Seção II
Da Gestão
Art. 10 A gestão das ações na área de assistência social no Município de Ibirajuba
integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o financiamento e a cooperação técnica entre
os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social, na forma do art. 6º alínea C da LOAS.
III — organizar, regular, manter e expandir as ações de assistência social;
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social
no âmbito municipal;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios de acordo com protocolo
de gestão integrada, estabelecido pela União;
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
VIII — Promover a articulação com os demais sistemas das políticas setoriais no
âmbito municipal;
IX - Promover a articulação do SUAS com o Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional no âmbito Municipal
8 1º. As ações ofertadas no âmbito do SUAS pelo município têm por objetivo a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base
de organização, o território.
= ção,
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E DE SUA GENTE TRABALHADORA,
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8 2º. O SUAS é integrado pelo órgão gestor da política no município, pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas pela LOAS.
83º. O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social no Município
de Ibirajuba é a Secretaria de Assistência Social.
Art. 11. Na coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da
Política Municipal de Assistência Social compete ao Município:
I- A coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços, programas,
projetos e benefícios da proteção social básica e especial ofertados pelo município;
II - Assegurar a provisão dos auxílios natalidade e funeral;
HI - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - executar os projetos de inclusão produtiva e outros projetos de enfrentamento
a pobreza, incluindo a parceria com entidades de organizações da sociedade civil;
V - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
VI - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei Orgânica de
Assistência Social — LOAS;
VII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito local;
VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social âmbito
municipal.
Art. 12. Compete ao órgão da Administração Direta responsável pela Política
Municipal de Assistência Social:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de Ibirajuba em
conformidade com Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de
Assistência Social vigente;
H - promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e
especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para atendimento
das necessidades sociais do público alvo da Assistência Social, conforme preconiza a
Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social;
II - organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as especificidades
socioterritoriais;
IV - operacionalizar, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações
de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, a convivência
familiar e comunitária;
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V - financiar a Política de Assistência Social;
VI - formular a Política Municipal de Assistência Social,
VII - elaborar o Plano e orçamento da Política Municipal de Assistência Social
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VIII - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais em áreas
urbanas e rurais;
IX - organizar e gerir a rede municipal de proteção social, composta pela totalidade
de serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência, respeitando
o comando único da Política de Assistência Social no Municipio;
X - executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos de
forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações de
Assistência Social;
XI - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e
avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local;
XII - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à
inclusão dos destinatários da assistência social;
XIII - acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
XIV - atender ao público usuário da Política de Assistência Social constituída por
cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais
como famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade,
pertencimento e sociabilidade, mediante serviços socioassistenciais básicos e
especializados;
XV - executar política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades
e formulação de proposições para a área;
XVII - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços
de assistência social, respeitando as diretrizes e princípios preconizados pela Lei
Orgânica de Assistência Social — LOAS;
XVHI - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção III
Das Responsabilidades
Art.13. Compete ao Município de Ibirajuba, por meio da Secretaria de Assistência
Social.
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais tratados pela
Lei Orgânica de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
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HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais tratados pela Lei Orgânica de Assistência
Social, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI— implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
VI — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº
10.836, de 2004;
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
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XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI — elaborar proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH
- SUAS;
XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades
e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS ;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX — implantar o Censo SUAS;
XXX — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social — Rede SUAS;
XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
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XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII — definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementara gestão do trabalho e a educação permanente
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais.
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
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LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
quadrimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação
de contas;
LIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII — submeter quadrimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de
Assistência Social
SEÇÃO I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 14. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
I- Os Benefícios Eventuais destinam-se às famílias e pessoas sem condições de arcar por
conta própria o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilize
a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da
pessoa.
II - A provisão dos Benefícios Eventuais dar-se-á, obrigatoriamente através dos Centros
de Referência de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS do território de domicílio do usuário, ou da referência
familiar, cujo atendimento será feito por profissionais de nível superior que compõem o
SUAS. Nas situações de rua, ou em casos específicos que demandem intervenções de
Alta Complexidade o atendimento será feito pela equipe da Proteção Social Especial da
Secretaria de Assistência Social.
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KI - A provisão dos Benefícios Eventuais deverá estar diretamente relacionada com os
serviços ofertados nos CRAS e CREAS conforme consta na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009) no
sentido de propiciar a integração entre serviços e benefícios, conforme preconiza o
Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
IV - A família ou pessoa beneficiada deve estar, preferencialmente, cadastrada no
Cadastro Único dos Programas Sociais — CADÚNICO, ou fazê-lo concomitantemente
ao processo de concessão do benefício.
Art. 15. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 16. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 17. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Art. 18. O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, às
contingências sociais que implicam riscos, perdas e danos, devendo ser gratuitos, não
sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas, desfocalizado da indigência, da idade
mínima de 65 anos e da deficiência severa e profunda, desburocratizados, interpretados
quanto ao direito, desvinculados de testes de meios ou comprovações vexatórias que
estigmatizam tanto os Benefícios, quanto o seu público- alvo e a Política de Assistência
Social.
Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
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Art. 19. Nas necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária terão
prioridade à criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz
e nos casos de calamidade pública;
Art. 20 A provisão do Benefício Eventual se dará para o enfrentamento de situações
de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família que podem
decorrer de:
I - Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II - Falta de documentação;
III - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
IV - Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaças, desastres e
de calamidade pública e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo Único - A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público,
identificando de forma expressa, a situação de anormalidade, resultante de
tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões
térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os sérios danos
causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive a incolumidade e a vida de seus
integrantes, com a indicação de medidas a serem adotadas, independente dos
Benefícios Eventuais.
Art. 21 - Os Benefícios Eventuais, por se constituírem em provisões temporárias,
devem ser concedidos de acordo com os seguintes prazos:
I- Auxílio Natalidade: sempre que houver o evento deverá ser solicitado até o
6º mês de gravidez e a concessão deverá ser feita até 90 dias após a solicitação, salvo
em situações emergenciais;
II - Auxílio Funeral: requerido por ocasião do evento de morte e deverá ser
realizado o pronto atendimento no prazo de 24 horas;
II - Auxílio Alimentação: sempre que ocorrer situações de insegurança
alimentar, podendo a concessão ser feita até 30 dias após a solicitação do benefício;
IV - Documentação Civil: provisão feita à pessoa quando a inexistência do
documento contribuir para o agravamento da vulnerabilidade, considerando o espaço
mínimo de 12 meses para uma nova solicitação em situação de calamidade pública. A
provisão do benefício deverá ser feita em até 90 dias, após a solicitação, salvo em
situações de calamidade pública.
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Art. 22. A Secretaria de Assistência Social - SMAS deste Município deve elaborar
anualmente o Plano de Provisão dos Benefícios Eventuais de acordo com as
disponibilidades financeiras sendo obrigatória sua apresentação ao Conselho
Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação.
Parágrafo Único - O Relatório de Provisão de Benefícios Eventuais comporá o
relatório anual de gestão que deverá ser submetido para apreciação e aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, até o segundo bimestre do ano
subsequente, sem prejuízos de outras informações requeridas no ano em exercício,
os Benefícios Eventuais apresentam as seguintes caracteristicas:
I- Auxílio Natalidade: são provisões de prestação temporária que será concedida
à gestante sob forma de bens de consumo e que consistirá em itens de enxoval para a
gestante e bebê, incluindo utensílios de vestuário e higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. O benefício deverá ser
requerido pela gestante, que deverá estar, obrigatoriamente, participando de pré-
natal na UBASF do município e será complementado pelas seguintes provisões:
a) Atenção necessária ao nascituro;
b) Apoio à mãe no caso de morte da criança;
c) Apoio à família no caso de morte da mãe;
d) Acesso à documentação civil básica
e) Acompanhamento familiar por um período mínimo de 04 meses após o
recebimento do benefício.
II - Auxílio Funeral: Provisão temporária na forma de serviços de terceiro e bens
de consumo, concedida à família com parente falecido no Município, que consistirá
de cobertura e custeio de serviço funerário que deverá ser requerido por parente nos
CRAS, no horário de seu funcionamento ou na sede da Secretaria da Criança, do
Adolescente e de Políticas Sociais nos demais horários e feriados e será
complementado pelas seguintes provisões:
a) Acompanhamento das providências necessárias à emissão da Certidão de Óbito;
b) Orientações sobre beneficios previdenciários para o atendimento das
necessidades decorrentes da perda do provedor;
II - Auxílio Alimentação: provisão de caráter suplementar destinados às famílias
ou pessoas em situação de insegurança alimentar decorridas de perdas e danos em
virtude de calamidade pública e outras vulnerabilidades temporárias. Esse benefício
consiste no acesso a alimentação por meio de itens da Cesta Básica ou isenção de taxas
e contribuição às unidades que integram a rede de segurança alimentar.
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IV - Documentação Civil: provisão destinada à obtenção de documentação
necessária à cidadania civil que consiste em:
a) Encaminhamento para o registro civil por nascimento, casamento e óbito;
b) Garantia de acesso à 2º via de certidões por nascimento, casamento e óbito;
c) Garantia de acesso à emissão do Cadastro de Pessoa Física- CPF;
d) Garantia de acesso ao Registro Geral — RG.
e) Emissão de fotos 3x4 para a emissão da documentação civil básica.
Art. 23. No âmbito dos Benefícios Eventuais, compete a Secretaria de Assistência
Social, deste Município:
I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, com as seguintes atribuições:
a) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
b) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente, nome do beneficiário, registro do CADÚNICO, tipo de benefício
concedido, quantidades e período de concessão;
c) Articular com as demais políticas públicas do Município, visando o atendimento
integral da família beneficiária objetivando a redução dos riscos e vulnerabilidades
sociais;
d) Promover debates e ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios
Eventuais ofertados e critérios de elegibilidade.
Art. 24. As despesas aqui decorrentes ocorrerão por conta de dotação orçamentária
própria e co-financiamento com os demais entes federativos como preconiza o
modelo de gestão compartilhada do SUAS de acordo com o art. 50, Seção III da NOB-
SUAS e outros marcos legais, previstos na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal
de Assistência Social”, a cada exercício financeiro.
SEÇÃO II
Dos Serviços
Art. 25. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas de
caráter ininterrupto que visem à melhoria de vida da população e cujas ações voltadas
para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos na LOAS.
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Art. 26. Os serviços ofertados pela Política Municipal de Assistência Social serão os
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº
109, de 11 de novembro de 2009.
SEÇÃO III
Dos Programas e Projetos de Assistência Social
Art. 27. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
Pp 8
complementares com o objetivo, tempo e área de abrangência definidos para
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qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º. Os programas de que trata este artigo serão definidos e aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta
lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
& 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido
no art. 13 desta Lei.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 28. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único - Os programas e projetos constituem elementos
complementares aos serviços e deverão ser ofertados, conforme o planejamento do
órgão gestor, nos limites estabelecidos pelos instrumentos legais da Política de
Assistência Social.
CAPITULO V
Dos Recursos Humanos
Art. 29. A política de recursos humanos na área da Assistência Social será organizada
e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, de acordo com os
princípios e diretrizes estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos, NOB-RH/SUAS vigente.
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Capitulo VI
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
SEÇÃO 1
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 30. O Conselho Municipal de Assistência Social é instância deliberativa do SUAS,
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado à Secretaria
de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes
a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 31. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é uma instância
deliberativa de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da Administração
Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 20 (vinte)
membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração
Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, de
acordo com os critérios seguintes:
I-5 (cinco) representantes governamentais;
KI - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério
Público Estadual;
$1º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o seguimento:
I — de usuários âqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da
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política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como
objetivo a luta por direitos.
II - de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
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garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor
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como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
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$ 2º. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos
Conselhos.
$ 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução, obedecendo a alternância entre governo e sociedade civil.
$ 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder
Executivo.
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I— elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II — aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social;
IV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito
municipal;
V - estabelecer os critérios de concessão de benefícios eventuais;
VI - acompanhar a execução e aplicação de recursos destinados aos serviços,
programas, projetos de assistência social no âmbito municipal;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios
prestados a população pelo órgão gestor, entidades e organizações de assistência
social;
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência
social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social no âmbito municipal;
X - convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Direta responsável pela Política Municipal
de Assistência Social;
XII - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
XIII - definir critérios de celebração de contratos ou convênios entre o setor público
e as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;
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XIV — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família no âmbito
municipal;
XV - deliberar sobre ações da assistência social;
XVI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
XVII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
XVIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
XIV- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XX - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XXI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XXIII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XXIII- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XXIV- estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios eventuais;
XXV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XXVI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XXVII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXVIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União,
alocados no FMAS;
XXX - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
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BASAP. nos
XXXI - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXXII- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXXIII - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXXIV- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXXV- realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXXVI- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXVII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXVIII - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXIX - registrar em ata as reuniões;
XL - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XLI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
SEÇÃO II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 34. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 35. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla c prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
HI - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
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pessoas com deficiência;
II - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas delibera: ões; €
G: Pp: Ç
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 36. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
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CAPÍTULO VII
Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social
Art. 37. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 38. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Socialo controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 39. O Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal nº.
014/95, responsável pelo financiamento da Assistência Social no âmbito Municipal,
passa a ser regido por esta Lei.
Art. 40. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
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V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Unico - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será
utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 41. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
estabelecidos pela LOAS, far-se-á com recursos da União, do Estado e do Município,
das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além
daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
8 1º. Cabe a Secretaria de Assistência Social, responsável pela Política Municipal de
Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
8 2º. O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Municipal de Assistência Social (EMAS).
$ 3º. O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante
cofinanciamento da União, do Estado e do Município, devendo os recursos alocados
no Fundo de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta
política.
Art. 42. Constituem ativos do Fundo:
I — disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas do artigo
anterior.
II — direitos que por ventura vier a constituir;
HI — bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas do plano de
aplicação.
Parágrafo Unico — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo, que pertence a Prefeitura Municipal.
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Art. 43. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 44. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções
de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 45. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
KH — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de Assistência Social;
V-— desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.
I5da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 46. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes
públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuizo de responsabilidade
civil e penal.
Art. 47. Fica sobre a competência do órgão responsável pela Política de Assistência
Social a coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da Política
de Segurança Alimentar.
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Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
abinete da Prefeita, 21 de novembro de 2023.
Drag igpos ou
Prefeita Constitucional
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E DE SUA GENTE TRABALHADORA,
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 347, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2023, que Dispõe sobre a Organização do Sistema Único
de Assistência Social do Município de Ibirajuba, e dá outras providência.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 21 de novembro de 2023.
MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
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