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norma nº 350/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 350 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 350/2023 de 21 de novembro de 2023, que Estabelece, no âmbito do Município de Ibirajuba, o Regime Jurídico das Parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse Público e recíproco, e da outras providências.
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PREFEITURA DE
IBIRAJUBA | casmcrea
UMA CIDADE QUESE Um Novo Horizonte
ORGULHA DE SUAS RAÍZES
E DE SUA GENTE TRABALHADORA.
Ibirajuba, 30 de novembro de 2023.
Ofício GP nº. 177/2023.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 350 de 21 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
SA legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
aber que sancionou a Lei Municipal nº. 350/2023 de 21 de
e Estabelece, no âmbito do Município de Ibirajuba,
erias celebradas o ES Fablica
foi sa cionada no prazo legal, aninho para. ciência
do Poder Legislativo.
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
te
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA | sumo
Um Novo Horizonte
UMA CIDADE QUE SE É
ORGULHA DE SUAS RAÍZES
BA' nos E DE SUA GENTE TRABALHADORA.
LEI MUNICIPAL Nº 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece, no âmbito do Município de Ibirajuba, o
Regime Jurídico das Parcerias celebradas pela
Administração Pública Municipal com organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, e dá outras providencias.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V,
da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
SANCIONO a seguinte Lei:
“ CAPÍTULO 1
DA ABRANGÊNCIA
regime jurídico das parcerias celebradas pela
ireta e Indireta, com organizações da sociedade civil,
, para a consecução de finalidades de interesse
as contidas nesta Lei tem como fundamentos o
o pública democrática, a participação social, o
dania e a transparência e economicidade na
tas ao atendimento do interesse público e à
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I- considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em sua
atividade de planejamento, inclusive para fins orçamentários, no que toca aos custos
estimados;
II - analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o
alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar
eventuais ajustes no planejamento das parcerias.
Parágrafo Único - As regras do caput deste artigo voltam-se à atividade de
planejamento de parcerias em geral, sem a exigência de demonstração de seu
cumprimento individualmente como requisito para a celebração de cada parceria.
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PREFEITA
Um Novo Horizonte
UMA CIDADE QUESE
ORGULHA DE SUAS RAÍZES
E DE SUA GENTE TRABALHADORA.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCERIAS
Art. 3º - O Termo de Colaboração é o instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias propostas pelo Município com organizações da sociedade
civil para a consecução definalidades de interesse público e recíproco que envolvam
a transferência de recursos financeiros.
Art. 4º - O Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas
organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros.
ação é instrumento por meio do qual são formadas
blica com organizações da sociedade civil para a
, ao Procurador-Geral do
Município e aos tido Públicos das entidades da Administração Indireta:
I. designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o
gestor da parceria;
II - autorizar a abertura de editais de chamamento público;
HI - homologar o resultado do chamamento público;
IV - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
V - anular ou revogar editais de chamamento público;
VI- aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público
ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração;
VII - autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de
cooperação;
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EFEITA
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VIII - denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos
de cooperação; e
VIII - decidir sobre a prestação de contas final.
8 1º - Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma
secretaria municipal ou entidade da administração indireta, a celebração será efetivada
conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidos, e o termo de
colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as
atribuições de cada participe.
$2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
a delegação prevista no $ 2º deste artigo para a
ão temporária da participação em chamamento público
rceria ou contrato e a declaração de idoneidade.
arcerias será submetida ao exame prévio da Procuradoria-
» contados da celebração, os instrumentos da parceria
a registro junto à Procuradoria- Geral do Município
istração Indireta.
trata o art. 73, inc. 1, da Leinº 13.019 de
Gil Te
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção I
Do Chamamento Público
Art. 8º - A celebração das parcerias previstas nesta Lei entre a Administração
Pública e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público,
exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa, tendo como objetivo selecionar
organizações que tornem mais eficaz a execução do objeto, por meio da publicação
de edital, pautando-se nos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade,
eficiência, publicidade, economicidade, transparência e julgamento objetivo.
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Art. 9º - Tratando-se de termo de colaboração, o edital de chamamento público
deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o
nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição das metas, atividades ou projetos e dos prazos de maneira distinta,
precisa e detalhada, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;
KI - programação orçamentária, com a previsão de receitas e de despesas a serem
realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
HI - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas
a eles atreladas;
apresentar sua proposta de plano de trabalho
no art. 22 da Lei Federal nº 13019, de 31 de
esentação de plano de trabalho pela organização da
ação Pública definir, no instrumento convocatório,
22 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
nos
Art. 10 - Tratando-se de termo de fomento, o edital especificará os temas prioritários e
a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização
da sociedade civil.
Parágrafo Único - A proposta apresentada deverá especificar o detalhamento exigido
pelo art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuizo das informações que
poderão constar da convocação, nos moldes do art. 23 da mesma Lei.
Art. 11 - O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências contidas
nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
81º - O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão
no edital.
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8 2º - Compete aos órgãos e entidades municipais definir no edital de chamamento
público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.
$ 3º - O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos
fundos da cultura, da criança e adolescente, do idoso, do esporte e do meio ambiente,
entre outros, será realizado conforme a legislação específica, respeitadas as exigências
da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e desta Lei.
Art. 12 - O edital deverá ser amplamente divulgado em página do site oficial da
Administração Pública na internet e também no Diário Oficial, com prazo mínimo
de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.
81º
Rgtqner pessoa ou organização da pordeilaçia posa passas pagas o edital
ão impedirá a organização da sociedade civil impugnante de
>, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das
lica poderá dispensar a realização do chamamento
e paralisação ou iminência de paralisação de
elo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(e | ihósS” da ordem pública ou
HI - - quando se ond da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou
em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil
previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo Único - Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam
recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, bem como os
acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação
aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese
em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal nº 13.019,
de 2014, e nesta Lei.
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Art. 14 - Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da
natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas
por uma entidade específica, principalmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou
compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os
recursos;
HI -a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada
em Lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive
quando se tratar da subvenção prevista no inc. I do $ 3º do art. 12 da Lei nº 4.320,
de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
mamento público será justificada pela autoridade
ser publicado de imediato no site oficial da
bém no Diário Oficial.
ificativa deverá
aàju stificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias
cor deverá ser analisado pelo administrador público
tar da data do respectivo protocolo.
ação, será revogado o ato que declarou a
amento público e imediatamente iniciado o
onforme o caso.
$ 4º - A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação
dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
$ 5º - Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias
em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução.
8 6º - Os efeitos do termo de parceria celebrada com fulcro no inc. I do art. 13 desta
Lei retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.
8 7º - No caso da dispensa prevista no inc. IV do art. 13 desta Lei, as Secretarias
envolvidas deverão reavaliar as condições para nova dispensa ou a necessidade de
chamamento no prazo estipulado no art. 31 desta Lei.
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SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 16 - Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)
como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos
sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Secretaria, ou a entidade da
Administração Indireta, para avaliação da possibilidade de realização de um
chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 17 - As Secretarias e entidades da Administração Indireta somente receberão e
autuarão propostas de parceria que atendam aos seguintes requisitos:
I. identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de
id pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso
Jade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e,
da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de
etaria ou entidade da Administração Indireta
tá inserida na sua competência, deverá informar o
dido ao órgão competente.
DS, SRP CG
da proposta, identificação do subscritor e data de recebi
HI - parecer técnico acerca da viabilidade de execução da proposta com data de envio
ao subscritor.
recebidas, com descrição
mento; e
Art. 19 - A realização do PMIS não implicará necessariamente a execução do
chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.
81º - A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento
públicopara a celebração de parceria.
82º - A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da
sociedadecivil de participar do eventual chamamento público subsequente.
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nos
$3º - Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as propostas
poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da Administração
Pública.
84º - E vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração
deparceria à prévia realização de PMIS.
SEÇÃO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 20 - O plano de trabalho deverá atender aos requisitos previstos nesta Lei e na
Lei Federal nº 13.019/2014.
ificada no termo de ag ou nas fomento.
onsideradas contrapartidas financeiras eventuais
» com O previsto no plano de trabalho e arcadas
ociedade civil.
» por duas ou mais organizações da sociedade
de da organização celebrante do termo de
cias contidas no art. 35-A
da Lei Federal nº 13.019/2014.
$1º - Para fins de aferição da capacidade técnica e operacional da celebrante para
supervisionar e orientar a rede, poderão ser aceitos os seguintes documentos:
I- carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes
de qeparticipa ou participou;
II- declaração de secretaria executiva ou equivalente de rede ou redes de que
participaou participou, quando houver;
HI- declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa
ouparticipou;
IV- Documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.
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$2º - A organização celebrante deverá apresentar, na fase de formulação do
projeto, arelação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
$ 3º - Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organizações da
sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil
celebrante para repasse de recursos, instrumento que regulará a relação estabelecida
entre elas.
8 4º - A organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de
fomento ou de colaboração também deverá comprovar sua regularidade jurídica e
fiscal, nos termos desta Lei.
$ 5º - As vedações constantes do art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, aplicam-
bem às organizações da sociedade civil executantes da parceria em
o SEÇÃO IV
A COMISSÃO DE SELEÇÃO.
ão indicada será nomeada por portaria da
eta ou Indireta, responsável pela política pública
sta por no mínimo 3 (três) membros, que deverá
> na análise das propostas apresentadas no plano de
entada pela organização da sociedade civil.
m) servidor ocupante de cargo efetivo ou
soal do 08 e deverá conter 2 (dois)
No
$ 2º - No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos dos fundos
da assistência social, da criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente e da saúde,
entre outros, a comissão de seleção deverá ser formada conforme a legislação
específica.
8 3º - Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão o Presidente e
o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos.
$ 4º - Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5
(cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades
participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre
outras:
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I - ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;
II - ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos
administradores da organização da sociedade civil;
HI - ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.
$ 3º - Configurado o impedimento previsto no $ 4º deste artigo, deverá ser designado
membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.
SEÇÃO V
DA SELEÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 24 - À comissão de seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica
e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia
à ação vidade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza
entar em quaisquer dos seguintes documentos, sem
à firmados com órgãos e entes da Administração Pública,
mpresas ou com outras organizações da sociedade civil;
a e de capacidade técnica no desenvolvimento de
é ao objeto da parceria “ou de natureza semelhante,
nstituições de ensino, redes, organizações da sociedade
presas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou
Art. 25 - O grau de adequação da proposta aos objetivos especificos do programa ou da
ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência
constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
$ 1º - Encerrado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento
público deverá publicar, no site oficial da Administração Pública na internet, listagem
contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o
respectivo CNPJ.
$ 2º - Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado
o critério de desempate previsto no edital.
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$ 3º - Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a
Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos
arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014.
8 4º - Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos
requisitos exigidos no $ 3º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada
poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
$ 5º - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do $ 4º deste artigo
aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal
revisto nos 88 4º e 5º deste artigo será seguido
clua a seleção prevista no edital.
entidade da Administração Indireta, poderá ser
bimento e avaliação das propostas, “devendo ser
tiva ata.
jo poderão se restringir ao valor apresentado para
ção de proposta que não for a mais compatível
hamamento público ou pela Administração
OS
Art. 26 - Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os
proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo,
contado da intimação no Diário Oficial ou por endereço eletrônico indicado pela
organização para fins de intimação.
$ 1º - A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso,
devidamente instruído, à autoridade competente para decidir.
8 2º - Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade
competente.
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Art. 27 - A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento
com a lista classificatória das organizações participantes no Diário Oficial e em sua página
do site oficial na internet.
Parágrafo Único - A homologação não gera direito à celebração da parceria com a
organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado
caso venha a celebrá-la.
SEÇÃO VI
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E
DO TERMO DE FOMENTO
parcerias previstas nesta Lei, as organizações da
suas normas de organização interna, as disposições
entos previstos no art. 34, ambos da Lei Federal nº
O mínimo, o seguinte:
adastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNP),
ídica há, no mínimo, 1 (um) ano, admitida a redução
Prefeito, na hipótese de nenhuma organização atingi-
municipal; ; ,
ros aos tributos federais e à dívida ativa da União;
s; Re
y de Garantia por Tempo de Serviço; ;
e'que Bos previsto no art. 39 da Lei
Federal nº 13.019/2014;
VII - declaração, sob as penas da Lei, de que cumpre o disposto no inc. XXXIII do art.
7º da Constituição da República;
VIII - declaração negativa de doação eleitoral;
IX - demais documentos exigidos por legislação especifica.
8 1º - Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de Ibirajuba, a
organização da sociedade civil deverá apresentar declaração do representante legal, sob
as penas da Lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de
Ibirajuba.
8 2º - Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.
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e
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83º - A verificação da regularidade fiscal da organização da sociedade civil parceira
deverá ser feita pela própria Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta
nos correspondentes sites oficiais na internet, dispensando-se as organizações de
apresentarem as certidões negativas respectivas, conforme previsto no caput deste
artigo, salvo se esses documentos não estiverem disponíveis eletronicamente.
$ 4º - A comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no
endereço registrado no CNPJ, nos termos do inc. VII do art. 34 da Lei Federal nº
13.019/2014, poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia
elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos
necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme
previsto no art. 24 desta Lei.
não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a
ocumentos exigidos neste artigo, com o objetivo de
prestação dos serviços objeto da parceria, com as devidas
is pela autoridade competente para firmar a parceria.
e fomento e de termo de colaboração deverão ser
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua
ados na internet. ne
à parceria se iniciam ou retroagem à data
do destino ser dado aos bens remanescentes
da parceria, sendo que aqueles adquiridos com recursos públicos deverão ser
incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção
da organização da sociedade civil parceira.
8 1º - Constará, do termo de colaboração ou fomento, cláusula de previsão da
destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com
recursos da parceria, que poderá:
I - autorizar a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos bens
remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público,
condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens
sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;
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KI - autorizar sua doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista
no inciso I deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de
interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o
bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da
doação;
KI - autorizar que sejam mantidos na titularidade do órgão ou entidade pública
quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, visando a
celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução
do objeto ou a execução direta do objeto pela Administração Pública, devendo
permanecer disponíveis para a retirada pela Administração após a apresentação final
das contas.
levidamente justificado de alteração pela organização
dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor
análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a
sabilidade da organização até a decisão final do pedido de
conexos e os de personalidade incidentes sobre
do ou transformado com recursos da parceria
ivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de
a Administração Pública, nos limites da licença
vil celebrante, quando for o caso, respeitados
e 19 de fevereiro de 1998, devendo ser
a E GNOS
Art. 31 - O termo de colaboração ou termo de fomento estabelecerá sua vigência, que
deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do respectivo
objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10
(dez) anos nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que
tecnicamente justificado.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento
público, poderá ser firmada nova parceria com a mesma organização da sociedade civil.
SEÇÃO VII
DAS VEDAÇÕES
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Art. 32 - Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei
com organização da sociedade civil que se enquadre no previsto no art. 39 da Lei
Federal nº 13.019/2014, bem como a que for integrada, dentre seus dirigentes, por
servidor ou empregado da Administração Pública.
Parágrafo Único - Para os fins do inc. II do art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014,
considera-se dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública o titular da
unidade orçamentária, o Adjunto de Secretário, o Chefe de Gabinete, o dirigente de
entidade da Administração Indireta e aqueles que detêm competência, ainda que
delegada, para a celebração de parcerias.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS
- SEÇÃO I
e pa gamento mediante transferência bancária,
s TosS plano de trabalho.
Art. 34 - Fica permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais
à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico,
desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
Art. 35 - Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe
dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da
sociedade civil, observados os requisitos do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/2014.
$ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à
execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro
da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os
dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos
termos da legislação cível e trabalhista.
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8 2º - As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da
parceria poderão contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições
sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo
efetivamente dedicado à parceria;
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as
convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da
remuneração do Poder Executivo Municipal.
8 3º - Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da
ização da sociedade civil deverá informar a memória de cálculo do
prestação de contas, com a indicação do valor integral
a divisão de custos, especificando a fonte de custeio de
rias de que trata o $ 2º deste artigo, ainda que
será proporcional ao período de atuação do
execução « netas istas no ode trabalho, abrangendo o
período de atuação na execução de convênios e congêneres firmados com a
Administração Pública Municipal anteriormente à vigência da Lei nº 13.019/2014.
86º - A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive em
site na internet, dos valores pagos, de maneira individualizada, a título de
remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com
recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores, na forma
determinada pela Lei nº 13.019/2014, e por esta Lei.
8 7º - Nas parcerias para serviços continuados que prevejam fundo provisionado para
pagamento de verbas rescisórias, férias e décimo-terceiro salário, havendo celebração
de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisionado será
transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.
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8 8º - Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização
da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá
efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando
planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores
proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade
integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior
ao empregado.
89º - Excluídas as hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal nº
13.019/2014, em caso de repasses atardados em razão da abertura do exercício
orçamentário, o fundo provisionado somente poderá ser utilizado para pagamento de
despesas inadiáveis à manutenção do serviço público ofertado, devendo ser
recomposto tão logo ocorra a normalização dos repasses, vedado seu uso para
nto « rescisóri
ecessários à execução do objeto deverão ser previstos
a memória de cálculo dos custos indiretos deverá
da despesa e o detalhamento quantitativo da
al, especificando a fonte de custeio de cada fração,
e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a
jo custeio de uma mesma parcela da despesa.
ir, dentre outros, despesas de internet,
o remunerações de serviços contábeis, de
$ 3º - Nas hipóteses em que as despesas citadas no $ 2º deste artigo caracterizem-se
como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão
consideradas custos diretos.
$ 4º - Incluem-se notadamente na hipótese do $ 3º deste artigo os custos de locação
do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua, viabilizados por
parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.
Art. 37 - O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a
compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização
social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os
valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.
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Art. 38 - Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, será
permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo
com os critérios e prazos a serem definidos por cada órgão ou entidade, desde que
não altere o valor total da parceria.
Parágrafo Único - A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de
novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.
Art. 39 - As contratações de bens e serviços realizadas pelas organizações da
sociedade civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública
observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim
como os valores condizentes com o mercado local.
elacionadas à parceria observará, nos termos de que
13.019/ 2014: :
a organização da sociedade civil pelo pagamento dos
s, fiscais e comerciais relacionados à execução da
sponsabilidade solidária ou subsidiária da
plência da organização da sociedade civil em
incidentes sobre o objeto da parceria ou aos
ms
8 2º - A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o
valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor
efetivo da compra ou contratação.
$3º - Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano
de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do
valor efetivocom os novos preços praticados no mercado.
8 4º - É facultada às organizações da sociedade civil a utilização do Sistema de
Registros de Preços do Município de Ibirajuba.
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Art. 40 - Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a
organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos
usualmente utilizadospelo setor privado.
Parágrafo Único - Fica vedada à Administração Pública a prática de atos de
ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade
civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços.
Art. 41 - Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em
conta corrente especifica em instituição financeira pública nos moldes previstos no
art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo Único - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto
da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas
dos.
SEÇÃO II
ORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
arcerias celebradas pas fins de pipa ento
nto do objeto, deverá ser
caso de incompatibilidade
com o objeto da parceria.
$ 3º - O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverão considerar
os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos
no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância
com a política pública setorial.
Art. 43 - A comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio
e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da
Administração Pública, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos
procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias,
padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e
avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
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$ 1º - A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do
órgão ou da entidade pública, devendo ser priorizada a participação de profissionais
das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
$ 2º - Aplicam-se à comissão de monitoramento e avaliação os mesmos impedimentos
constantes do $ 4º do art. 23 desta Lei.
Art. 44 - A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e
avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação
designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de
apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
onitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo
ter os requisitos previstos no $ 1º do art. 59 da Lei
rias financiadas com recursos de fundos específicos, o
ão serão realizados conforme legislação especifica de cada
atribuições dos respectivos conselhos gestores,
itoramento e avaliação caberá a interposição de
o) dias úteis, contado da intimação da decisão.
decid
Art. 45 - O gestor da parceria, dotado de conhecimento técnico adequado, será
designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração de
ajuste, ou mediante portaria, para as atividades de acompanhamento e fiscalização da
parceria, observadas as incumbências previstas no art. 61 da Lei Federal nº
13.019/2014, sem prejuízo de outras a que for incumbido pelas suas competências
funcionais ou por designação da autoridade pública.
8 1º - Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou for lotado
em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor,
assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as
respectivas responsabilidades.
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8 2º - Aplicam-se ao gestor da parceria os mesmos impedimentos constantes do $ 4º
do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 46 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas
nesta Lei, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou entidade da
Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as
peculiaridades das parcerias.
- A Secretaria Municipal da Finarição fornecerá manuais dd às
» per nitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou
tado conforme pactuado, com à adequada
à comprovação do alcance das metas e dos
que trata a prefiiino + de contas.
o a q de estabelecer o anexo de
a despesa rea! sua con ormidade e o cumprimento
das normas pertinentes, bem como a eilitçãos das despesas com a movimentação
bancária demonstrada no extrato.
8 2º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos
sem justificativa suficiente.
$3º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados
alcançados.
Art. 48 - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em
lataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
B E ção por quai
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81º - Os órgãos e entidades da Administração Pública adotarão as medidas necessárias
para a realização de transição do sistema físico para a prestação de contas em
plataforma eletrônica, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda as providências
visando à adaptação do modelo vigente num sistema único que permita a simplificação
e a facilidade no acesso de dados fundamentais pelo Poder Público e por terceiros,
sem prejuízo da assimilação das eventuais plataformas já utilizadas pelos órgãos e
entidades da Administração Pública.
$ 2º - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da
prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais
que compõem a prestação de contas.
Art. 49 - As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes
[ e prestações de contas parciais e final:
jeto, elaborado pela organização da sociedade civil,
te legal, contendo as atividades desenvolvidas para o
o comparativo de metas propostas com os resultados
ma acordado; E os :
2 de metas e resultados estabelecidos no plano de
anceira, assinado pelo seu representante legal, com
s efetivamente realizadas e sua vinculação com a
ciedade civil e à parceria a que se referem;
cifica vinculada à execução da parceria,
i ária com indicação de despesas
e receitas;
V - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária especifica, quando
houver,no caso de prestação de contas final;
VI - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros
suportes, quando couber;
VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VII - lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;
IX - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.
8 1º - No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento fiscal poderá se
dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil
executante da parceria.
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$ 2º - A memória de cálculo referida no inc. IX do caput deste artigo, a ser
apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor
integral da despesa e odetalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de
custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da
parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de
uma mesma parcela da despesa.
8 3º - Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano
de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial
concernente a referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste
artigo, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.
Art. 50 - As Regras suplementares expedidas por cada órgão ou entidade da
i o Pública definirão “os seus setores ou servidores aos quais caberão as
efere o inc. I do caput deste artigo, de cada
IH - os relatórios técnicos
a que se refere o inc. I do caput deste artigo,
independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e
avaliação.
82º - O previsto no $ 1º deste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio
gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise das prestações de contas ou
pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
83º - Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação
de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inc. Ie
dos relatórios previstos no inc. II, ambos do caput deste artigo.
$ 4º - No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor
daparceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
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$ 5º - A análise da prestação de contas de que trata o inc. I do caput deste artigo não
compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as
hipóteses previstas nos incs. Ia III do art. 48 da Lei Federal nº 13.019/2014.
8 6º - Nos termos do $ 4º do art. 67 da Lei Federal nº 13.019/2014, para fins de
avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas,
o parecer técnico conclusivo de que trata o $ 3º deste artigo deverá,
obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
HI - o grau de satisfação do público-alvo, considerando o processo de escuta ao
cerc
omissão para prestação de contas, será a organização
anar à irregularidade ou cumprir a obrigação, no
cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual
no $ 7º deste artigo para saneamento da
do o saneamento, a autoridade administrativa
ade solidária, deverá adotar as providências
onsáveis, quantificação do dano e
ação vigente.
ato ntificação
obtenção do ressarcimento, nos termos da legisl
Art. 51 - A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:
I - análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento
dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública,
devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
HI - análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados,
inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas
orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano
de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das
despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.
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81º - A análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos exigidos
no art. 49 e os pareceres e relatórios de que tratam o art. 50, ambos desta Lei.
$ 2º - Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da
parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e
proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.
8 3º - Para fins de cumprimento do art. 67 da Lei Federal nº 13.019/2014, o gestor
público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação
de contas.
8 4º - Cada órgão ou entidade da Administração Pública poderá, desde que
justificadamente, adotar sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para
sentada pela La da sociedade civil:
I - para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano: no mínimo
uma vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da
vigência;
HI - para parcerias com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, periodicamente, no
minimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter final, ao término de sua
vigência, nos termos do $ 2º do art. 67 e art. 69 da Lei Federal nº 13.019/2014.
$ 1º - Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta)
dias,a critério do titular do órgão ou da entidade da Administração Pública, desde que
devidamentejustificado.
$ 2º - Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser
apresentada juntamente com a prestação de contas.
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8 3º - Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração Pública
irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro
Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias.
Art. 54 - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, pela
Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014,
devendo dispor sobre:
I - aprovação da prestação de contas;
KH - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto
e as metas da pede era estiver evidenciada ga ou qualquer outra
rabalho preveja que as despesas deverão ocorrer
a cada elemento de despesa, a extrapolação, sem
dos para cada despesa, respeitado o valor global
espeito de exigência, forma ou procedimento
resultado final ES pela execução da
$ 2º - Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde
que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa
da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular
com ressalvaspela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil
tenha incorrido em falha formal.
8 3º - As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no
inc. III do art. 72 da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como:
I - quando não for executado o objeto da parceria;
II - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na
parceria.
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$ 4º - No caso do $ 3º deste artigo, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um
único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias
úteis a contar da notificação da decisão.
8 5º - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase
recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização
para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias
de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme
o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da
organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original,
desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos
recursos.
ÚNCIA E RESCISÃO
Iministra i ação da parceria, devendo
a proposta ser acompanhada revisão do plano de trabalho, desde que não seja
transfigurado o objeto.
$ 1º - Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para
redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do
objeto daparceria, desde que devidamente justificados e limitados a trinta por cento do
valor global da parceria.
$ 2º - Faculta-se aos órgãos e entidades municipais o repasse de eventual verba
adicional, não prevista no valor total da parceria, para a melhor execução de seu
objeto e aperfeiçoamento dos serviços, nos moldes definidos pelo parceiro público
em norma específica, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária
e observado o limite de trinta por cento do valor global da parceria.
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CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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Art. 56 - Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem
semanifestar acerca:
I - do interesse público na alteração proposta;
II - da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado,
se for o caso;
HI - da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir
a proposta;
IV - da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.
Parágrafo Único - Após a manifestação dos setores técnicos a proposta de alteração
poderá ser encaminhada para análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão
ou entidade, previamente à deliberação da autoridade competente.
de vigência das parcerias celebradas de acordo com as
3.019/2014, e desta Lei, é necessário parecer da área
lo que a parceria foi executada a contento ou justificando o
os termos de fomento e os acordos de cooperação
empo, ficando os participes responsáveis somente
param voluntariamente da avença, não sendo admissível
“ou sancionadora dos denunciantes. .
parceria o inadimplemento injustificado das
II - a falta de apresentação das prestações de contas.
8 2º - Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior,
deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À
ENTIDADE
Art. 59 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as
normas desta Lei e da legislação específica, a Administração Pública deverá, garantida a
prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no art.
73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
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$ 1º - Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
I- proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização
da infração imputada à organização da sociedade civil, e exposição dos motivos
condutores a tal proposta;
HI - notificação à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de cinco
dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação
em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para
defesa será de dez dias úteis;
HI - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e
da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas
nos incisos Il e III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;
ensão do direito de participação em e
eidade é o Secretário da Pasta ou autoridade máxima
úteis para interposição de recurso.
es de que trata este artigo serão encaiiniodas à
e] cialmente via correspondência eletrônica, sem
ação, assegurando-se a ciência do interessado
traditório e ampla defesa.
OLE
Art. 60 - O órgão ou entidade pública proverá a Controladoria- Geral do Município
com o necessário para que esta mantenha a divulgação das informações das parcerias
na forma e nos prazos determinados da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 61 - À organização da sociedade civil divulgará, em seu site na internet e em
locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as
parcerias celebradas com o Poder Público.
Parágrafo Único - Sem prejuizo de outras que a organização considerar pertinentes
tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria, a
divulgação contemplará:
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I - objeto da parceria;
II - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;
HI - nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;
IV - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
V - situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para
suaapresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado
conclusivo;
VI - "link" ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração,
respectivoplano de trabalho e eventuais termos aditivos;
VII - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o
valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes
desempenham e aremuneração prevista para o respectivo exercício;
VIII - quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do
ão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
sanizações da sociedade civil.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
- Gabinete da Prefeita, 21 de novembro de 2023.
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Prefeita Constitucional
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PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
po inicia ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MENERA Nº 350, DE 21 DE
arídico das Parcerias celebradas pela
inicipal com organizações da sociedade civil,
operação, para a consecução de finalidades de
roco, e dá outras providencias.
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