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norma nº 351/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 351 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 351/2023 de 21 de novembro de 2023, Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n° 13.431 de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.603, de 10 de dezembro de 2018, no município de Ibirajuba por meio da Lei Municipal n° 333/2023, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , e da outras providências.
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IBIRÁJUBA | camereos
ITA
Um Novo Horizonte ão
UMA CIDADE QUESE |
ORGULHA DE SUAS RAÍZES
E DE SUA GENTE TRABALHADORA.
Ibirajuba, 30 de novembro de 2023.
Ofício GP nº. 178/2023.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 351 de 21 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
coesa legais que lhe são Ra pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
onou a Lei Municipal nº. 351/2023 de 21 de
e sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.431
au nicípio de Ibirajuba por meio da Lei Municipal
e sobre o Conselho Tutelar, Conselho a
e estima e consideração, colocando-nos ao
larecimentos.
cad
Atenciosamente,
bb de
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
J
BA
PREFEITURA DE
PREFEITA
UMA CIDADE QUE SE Um Novo Horizonte
ORGULHA DE SUAS RAÍZES
E DE SUA GENTE TRABALHADORA.
LEI MUNICIPAL Nº 351, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.431 de 4
de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº
9.603, de 10 de dezembro de 2018, no município de
Ibirajuba por meio da Lei Municipal nº 333/2023, que
dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA e Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V,
SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
a ação infligida à criança ou ao adolescente que
poral ou que lhe cause sofrimento físico.
ão, depreciação ou desrespeito em relação à
nte ameaça, constrangimento, humilhação,
Il e xingamento, ridicularização, indiferença,
terferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos
genitores pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou cg
que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de
apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando
isto a torna testemunha;
HIT - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou
o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato
libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou
não, que compreenda:
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EFEITA
Um Novo Horizonte PR
UMA CIDADE QUE SE
ORGULHA DE SUAS RAÍZES
E DE SUA GENTE TRABALHADORA.
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente
para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo
presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente
em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de
terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência,
o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território
nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça,
uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento,
entre os casos previstos na legislação.
i i ) endida como a praticada por instituição pública ou
ar revitimização.
e dida como qualquer conduta que configure retenção,
cial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e
onômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas
d o se enquadre como semeadonal.
ança e 0 adolescente serão ouvidos sobrea situação
ecializada e depoimento especial.
ci social, educação, segurança pública e justiça
ios por ocasião da revelação espontânea da
anos
$ 3º - Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente
serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no $ 1º deste artigo, salvo
em caso de intervenções de saúde.
$ 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções
previstas na Lei nº. 8.060, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 2º - A aplicação da Lei Federal nº 13.431/2017 no município de Ibirajuba, sem
prejuizo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de
proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os
direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
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nu
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PREFEITA
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I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
II - receber tratamento digno e abrangente;
HI - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha
de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de
classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião,
nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer
outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos,
inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção
reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em
do e conhecer os profissionais que
7
XIII - conviver em família e em eorusinidádes
XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a
utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente
vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;
XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com
deficiência ou em idioma diverso do português;
Parágrafo Único - O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento
especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.
Art. 3º A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a
pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da
violência.
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Art. 4º Fica obrigatório ao município de Ibirajuba o implemento dos presentes
critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.431/2017:
I - Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência
com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
II - Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima
ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
HI - A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que
visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça,
coação ou constrangimento.
IV - À escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local
pri e om infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade
nte vítima ou testemunha de violência.
tiver menos de 7 (sete) anos;
a de novo depoimento especial, salvo quando
ade pela autoridade competente e houver a
a, ou de seu representante legal.
o conforme o seguinte procedimento:
reitos e os procedimentos
a serem adotados e planejando sua participação, se dada a leitura da denúncia
ou de outras peças processuais;
b)é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de
violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando
técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
€) no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo
real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
d)findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o
Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de
perguntas complementares, organizadas em bloco;
e) o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor
compreensão da criança ou do adolescente;
£) o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
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IX - À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento
diretamente ao juiz, se assim o entender.
X - O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da
privacidade da vítima ou testemunha.
XI - O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na
sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou
colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo,
será autorizado o afastamento do imputado.
XII - Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou
testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do
disposto nos incisos III e VI deste artigo.
XIII - As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento
da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o
toáin ade vacidade da vítima ou testemunha.
i itará em segredo de justiça.
tua violência contra criança ou adolescente tem o
nediatamente ao serviço de recebimento e
onselho tutelar ou à autoridade policial, os quais,
ente o Ministério Público.
erá promover, periodicamente, campanhas de
a identificação das violações de direitos e
ivulgação dos serviços de proteção e dos
“institucional.
Art. 6º - O município de Ibirajuba poderá implementar políticas nos sistemas de
justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações
articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral
às vítimas de violência.
$ 1º - As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as
necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos
profissionais;
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HI - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contra referência e
monitoramento;
IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas
as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;
V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo
quanto possível - após a revelação da violência;
VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuizo ao
desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII - minima intervenção dos profissionais envolvidos; e
VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
$ 2º - Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir
a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção
, serviços ou equipamentos
que proporcionem atenção e dfEditaêção integral e interinstitucional à às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes
multidisciplinares especializadas.
Parágrafo Único - Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão
contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal,
serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria
Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso
de indisponibilidade de serviços de atendimento.
Art. 9º - O Município de Ibirajuba poderá criar, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de
violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.
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€ DE SUA GENTE TRABALHADORA.
Art. 10 - Conforme regulamentação de Lei Federal nº 13.431/2017, a coleta, guarda
provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo
Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais
próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art.
2º desta Lei.
Art. 11 - O Município de Ibirajuba poderá estabelecer, no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social (Suas), os seguintes procedimentos:
I - elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a
participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos
vínculos familiares;
o, quando necessário, aos órgãos competentes, de
a e de suas famílias nas políticas, programas e serviços
ização, inclusive durante o trâmite do processo
cadas imediatamente à pr cridadg judicial para
tolo à » adolescente está em risco,
a autoridade policial erre] à autoridade judicial responsável, em qualquer
momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as
medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de
violência com o suposto autor da violência;
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de
convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o
adolescente;
HI - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios
de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos
atendimentos a que têm direito;
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E DE SUA GENTE TRABALHADORA.
nos
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a
vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de
antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no
art. 2º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da
criança ou do adolescente.
Art. 13º - Seguindo o texto da Lei Federal nº 13.431/2017, os órgãos policiais
envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja
o único meio de prova para o julgamento do réu.
Art. 14º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
nitindo que depoimento de criança ou adolescente
ha ao processo, sem autorização judicial e sem o
de seu representante legal.
a 4 (quatro) anos, e multa.
i é facultativa para as vítimas e testemunhas de
te e um) anos.
ntra em vigor na data da sua publicação.
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Um Novo Horizonte EEE
UMA CIDADE QUESE
ORGULHA DE SUAS RAÍZES
E DE SUA GENTE TRABALHADORA.
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
di art ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 351, DE 21 DE
E ispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº
egulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10
3, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho
da Criança e do Adolescente —- CMDCA e Fundo
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
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