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ou visuais adequados éstudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos
estabelecimentos de ensino localizados no
Município de Igarassu.
estabelecimentos de ensino do Município de Igarassu, com a finalidade de promover a
inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. Os sinais musicais ou visuais deverão ser de intensidade moderada e
ajustáveis, garantindo que os estudantes com TEA possam ser informados de forma
adequada sem causar desconforto sensorial.
Art. 2º As escolas deverão adaptar, no prazo de até 90 (noventa) dias após a
publicação desta lei, todos os sinais sonoros, alarmes e campainhas, substituindo-os
por sinais alternativos, conforme descrito no artigo anterior, de acordo com as
orientações pedagógicas e de saúde relacionadas ao TEA.
Art. 3º O Município de Igarassu, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
promoverá a capacitação contínua dos profissionais da educação para garantir a
implementação eficaz deste Projeto de Lei, com o objetivo de assegurar um ambiente
escolar mais inclusivo e acessível para os estudantes com TEA.
Art. 4º Fica instituída a criação de um grupo de trabalho formado por profissionais da
educação, psicólogos, médicos e especialistas em transtornos do espectro autista, com
a responsabilidade de assessorar as escolas na adaptação e implementação das
novas formas de sinalização, além de monitorar a eficácia das medidas adotadas.
CâmaraMunicipal de Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu — PE
CEP: 53600-000 ; C.N.P.J.- 11.451.887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU.;
Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parodias com in tuições
especializadas e organizações não governamentais para garantir a imptementação das
mudanças necessárias.
Ant. 6º As escolas que não cumprirem o disposto nesta lei poderão ser notificadas pela
Secretaria Municipal de Educação e, se não houver a devida adaptação no prazo
estabelecido, poderão ser submetidas a medidas administrativas, conforme à
legislação vigente.
Ant. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, 17 de fevereiro de 2025.
ANDERSON
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