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GABINETE DA PREFEITА V - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e
sustentação dos projetos turísticos; na
VI - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e
outras entidades atuantes na área turística;
VII - Estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais municípios da região pernambucana, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros países;
VIII - Levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do município;
IX - Estimular a continuidade dos projetos turísticos já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Igarassu - COMTUR é um órgão colegiado composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, orientador, deliberativo fiscalizador, com o objetivo de assessorar o Município, no âmbito de sua competência, bem comо de contribuir para a execução das políticas públicas turísticas municipais, institucionalizando a
relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao turismo.
e
Art. 3° O Conselho Municipal de Turismo de Igarassu está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo de Igarassu - (SEPACTUR), órgão integrante da administração direta do Município de Igarassu.
Art. 4° Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Igarassu:
I - Representar a sociedade civil do município de Igarassu, em assuntos que digam respeito às políticas públicas de turismo;
II - Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades turísticas
no município;
III - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como a da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Secretaria
Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo de Igarassu - (SEPACTUR) e do Fundo
Municipal de Turismo de Igarassu, destinados ao incentivo de todos os segmentos turísticos do
município com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
IV - Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas de turismo do município pelos
órgãos públicos de natureza turística, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações
voltadas às atividades turísticas do município;
V - Promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do município,
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Vi-Colaborar para o entudo e o apeo de legisiacãe sobre a peliica furiefica fomento para at atividades furisticas noamtitmuncal
ViII- Realizar estudos pesquna voades à dertificacãe de problemas relevantes o
cenane turistico do municipio para a propositura de ações que visema sanar os meamon, sempre
de acordo com a realidade orçamenta
VIII- Avaliar e acomparhar os ganhos sociais e o desempenhe dos programas a projetos
aprovados para atividades turisticas no municipio
IX-Planejar a aplicação de recursos na area turistica propondo e acompanhando onitérion
para a programaçãoepara a execução financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Tursmo
X-Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turisticos do municipio
XI- Desenvolver, junto ás classes atuantes ações e campanhas para a incrementação
promoção e divulgação do tursmo no municipio assim como para conscientização turiatica da
população em geral
Art. 5° O Conselho Municipal de Turismo sera composto pelos seguintes membros
1-Representantes do Poder Executivo
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Património Histórico, Cultura e Tuneme
sendo 01 (um) representante da Secretana Executiva de Tunsmo e 01 (um) representante da
Seoretania Exeoutiva de Patnmônio Histónco
D 01 (um) representante da Secretana Municipal da Cidade
c) 01 (um) representante da Secretana Municipal de Gestão Integrada
d) 01 (um) representante da Secretana Municipal de Educação
e) 01 (um) representante da Secretana de Politicas Sociais
01 (um) representante da Secretana de Saude
g) 01 (um) representante da Secretana de Meio Amibvente e Blodiversidade
n) 01 (um) representante da Secretana de Govemo
II-Representante do Poder Legislativo
a 02 (aois) representantes da Cămara de Vereadores
III- representantes da Socedade C
a) 01 (um) Representante de Bares RestauranteseSimlares
c) 01 (um) Representante de Melos de hospedagem, D 01 (um) Representante de Agenoas de Tunsmo
d 01 (um) Representante de Atrativos de Tunsmo Pedagogico.
e) 01 (um) Representante do Setor de Cuttura Popular
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
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01 (um) Representante de Marinas
g) 01 (um) Representante da Associação de Empresários de lgarassu h) 01 (um) Representante de Tunsmo Náutico i) 01 (um) Representante do Turismo Rural
§1° A cada um dos membros nominados neste artigo, correspondera um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada
§2° A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não
govenamentais, legal e juridicamente constituidas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente do segmento.
$3° Os segmentos que não possuirem entidades representativas constituidas, ou que
possuirem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverà convocar uma
assembleia específica visando eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente.
§4° Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar atuação
ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, 02 (dois) anos.
§5° Os Membros do Conselho serão nomeados por ato da chefe do Poder Executivo
§6° Fica vedada a indicação de funcionários públicos do município de Igarassu como
conselheiros representantes de segmentos da sociedade civil.
Art. 6° O Conselho Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura:
1- Presidência;
II - Vice Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Plenária.
§1° A Presidência do Conselho Municipal de Turismo de Igarassu será exercida,
exclusivamente, pelo titular da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e TurismoSEPACTUR, podendo opinar, sugerir e votar. O Vice-Presidente e os Secretários Executivos do
COMTUR e os demais cargos eletivos, bem como seus respectivos suplentes serão preenchidos,
dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
ano.
§2° A Plenária será o fórum de debates sobre as principais questões surgidas no decorrer do
§3° O Regimento Interno do COMTUR, será elaborado, por ato normativo, publicado pelo
gabinete da Prefeita e pela Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, e definirá
p processo eleitoral da Estrutura do Conselho e as atribuições de cada item da estrutura acima.
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reconduções Art. 7° O mandato
consecutivas.
dos conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, permitida duas
representantes,
§1° Os
não
segmentos da sociedade civil poderão substituir, a qualquer tempo, seus podendo o mandato exceder o prazo do mandato original.
poderão$2° ser
Os
substituidos,
conselheiros e respectivos suplentes indicados pela administração pública municipal a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua vaga e publicação, pelo Gabinete da Prefeita.
Conselho,
Art. 8° Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercicio das funções dos membros do
ajuda de custo
sendo a mesma considerada como prestação de serviços de relevante valor social, salvo para cobrir eventuais despesas com viagens, locomoção para reuniðes, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercicio de suas atividades.
Art. 9° O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu regimento interno.
Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes assuntos:
1- Frequência, horário e local das reuniões;
II - Funcionamento administrativo do Conselho;
III - Eleição de sua Diretoria;
IV - Criação, composição e funcionamento das Câmaras Setoriais e do Fórum Municipal de
Turismo;
V- Formas de alteração do Regimento Interno.
Art. 11 As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de
Turismo deverão estar inscritos no Sistema Municipal de Informações.
Art. 12 Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Igarassu, órgão permanente, de caráter
consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de
Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, como disposto nesta lei, que representa democraticamente
a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo.
Art. 13 O Fórum Municipal de Turismo tem como atribuição e competência apoiar o Conselho
Municipal do Turismo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do turismo, no que tange ao
encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas Câmaras Setoriais
(hotéis, pousadas, bares, restaurantes, trades, agências de viagens, dentre outros seguimentos do
turismo), de projetos turísticos e outros assuntos que lhe forem pertinentes.
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Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral.
CAPÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURA E TURISMO DE IGARASSU - SEPACTUR
Art. 14 A Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo - SEPACTUR, órgão gestor coordenador do Sistema Municipal de Turismo - SMT, é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão de programas
Turismo: turisticos do Município, e tem as seguintes competências no âmbito do Sistema Municipal de
1 - Implementar o Sistema Municipal de Turismo, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Turismo, articulando os atores públicos e privados;
II - Promover o planejamento e fomento das atividades turísticas com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando o turismo como uma área estratégica para desenvolvimento local sustentável;
III - Implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Turismo,
executando as políticas e as ações turísticas definidas;
IV - Manter articulação com entes públicos e privados, visando à cooperação em ações na área do turismo;
V- Promover ações de fomento ao desenvolvimento do turismo ho Município;
VI - Estruturar o calendário dos eventos do Município;
VII - Elaborar estudos das cadeias produtivas do turismo para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
VIII - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
IX - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Turismo;
X-Realizar a Conferência Municipal de Turismo, colaborar na sua realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Turismo;
XI - Zelar pela manutenção e atualização do cadastro municipal de informações e indicadores
turísticos;
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e
Turismo:
a) Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Turismo;
b) Expedir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho
Municipal de Turismo;
c) Emitir os atos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Turismo;
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d) Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização de atividades turisticas, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Turismo e do Sistema Estadual de Turismo;
e) Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Turismo, para a compatibilização e interação
de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
f) Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais do turismo
nos programas, planos e ações estratégicos dos Governos Municipal, Estadual e Federal; g) Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Turismo.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 15 A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada pela Secretaria Municipal de
Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo - SEPACTUR, e pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo -
SMT, tendo direito à voz e voto todas as pessoas fíisicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Turísticos, com direito, apenas, à voz, todo cidadão inscrito
previamente na Conferência.
§1° A participação com direito à voz e voto dar-se-á com a inscrição no Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da data da
Conferência.
§2° Em cada processo eleitoral, o cadastrado só poderá se candidatar para representar um
seguimento turístico setorial.
Art. 16 São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo:
I - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística,
propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e/ou atualização do Plano Estratégico de
Turismo, observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de
Turismo e o Plano Estadual de Turismo;
II - Aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta;
III - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, para o
desenvolvimento sustentável do município;
IV - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no
município, por meio de debates;
V - Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o Governo Estadual e Federal e consolidar os
conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade;
VI - Identificar e fortalecer a transversalidade do turismo em relação às políticas públícas nos
três níveis de governo;
VII - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a
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GABINETE DA PREFEITA
implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, posteriormente, da consolidação com Sistemas Estadual e Nacional de Turismo;
OS
VIII - Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias.
IX - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de turismo.
Art. 17 A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos
e extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Regulamento de cada Conferência Municipal de Turismo, sua dinâmica e
finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR e servidores da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico,
Cultura e Turismo, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo - SMT.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISМО
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Igarassu - FUMTUR, com a finalidade de
promover o desenvolvimento turístico do município, por meio de financiamento de projetos turísticos
de Igarassu, constantes do Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E DAS RECEITAS
Art. 19 As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUMTUR serão aplicadas em favor de
projetos turísticos habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados
nos diversos segmentos turísticos.
§1° O FUMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo,
competindo-lhe prover osos meios necessários à sua operacionalização.
$2° O gestor e ordenador de despesas do FUMTUR será o titular da Secretaria Municipal de
Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, nomeado pela Prefeita.
§3° A fiscalização da aplicação dos recursos do FUMTUR será exercida pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 20 São objetivos do FUMTUR:
1- Custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos turísticos;
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