Ementa: Institui, no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Igarassu —
IGAPREV, a cobertura das insuficiências financeiras
projetadas e o plano de equacionamento do déficit
atuarial, e dá outras providências.
ELCIONE DA SILVA RÁ EDROZA BARBOSA, Prefeita Municipal de Igarassu, Estado de
Pernambuco, fo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com
a Constituição Federal de 1988, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, O
“Seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, por meio de aportes, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, a cobertura das
insuficiências financeiras do Instituto de Gestão Previdenciária de Igarassu — IGAPREV, observados
os valores constantes do Anexo | e demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
81º A cobertura de que trata o caput consiste na transferência, pelo Tesouro Municipal, de
recursos financeiros suficientes para equilibrar, em cada competência mensal, a diferença entre:
|- As receitas previdenciárias efetivamente arrecadadas pelo IGAPREV, incluídas as
contribuições dos segurados e dos entes patrocinadores, as compensações previdenciárias e demais
ingressos correntes; e
Il — As despesas previdenciárias efetivamente liquidadas, compreendendo o pagamento de
benefícios e as custeadas através da taxa de administração.
82º Não se computarão, para abatimento das insuficiências financeiras de que trata este
artigo, os aportes destinados ao Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial previsto no art. 2º, bem
como os saldos das carteiras de investimentos do IGAPREV e os respectivos rendimentos.
Art. 2º Fica instituído o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial do IGAPREV, mediante aportes
mensais, pelo período de 35 (trinta e cinco) anos, nos valores indicados no Anexo Il.
$1º Os recursos oriundos dos aportes:
| - Serão aplicados e mantidos em contas e carteiras segregadas das demais aplicações do
IGAPREV, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade
gestora conforme o art. 55, $ 8º, inc. III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il - Não serão computados para a verificação da Despesa Total com Pessoal, nos termos do
art. 19, 81º, inc. VI, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
82º O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 163.234.581,31
(cento e sessenta e três milhões duzentos e trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta
e um centavos), conforme apontado no Estudo Técnico Atuarial com data focal de 31 de dezembro
de 2024.
83º Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelo Município ao RPPS
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
da seguinte forma:
|- O do exercício de 2025, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta
Lei Complementar, devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de
dezembro daquele ano; e
II - Os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos
mensalmente à razão de 1/12.
84º Os valores dos aportes originais de que trata o caput, a serem pagos na forma dos incisos
le Il do 81º, serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação previsto no parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 131/2022, que dispõe sobre o repasse das contribuições
normais do RPPS, acumulado da data base da Avaliação Atuarial que embasou O plano de
amortização de que trata esta Lei Complementar até o último dia do exercício anterior ao de sua
exigência.
85º Aos aportes de que trata esta Lei Complementar não se aplica a anterioridade
nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
| 2022.
Art. 3º O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei Complementar e os critérios
aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as
contribuições normais do RPPS.
Art. 4º Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das
contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido
em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Deliberativo do RPPS.
| Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei Complementar não poderão ser alterados
com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso Ill, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 29 de agosto de 2025.
Barbosa
Cípio de Igarassu
Elcione da Silva
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
ANEXO I
Projeção da cobertura de insuficiência anual por 24 anos:
Ano | Insuficiência
(Valores em R$)
01 | -38.774.278,30
02 -39.949.912,14
03 -39.651.360,51
04 -41.911.611,62
05 -43.670.087,95
06 -47.046.405,74 no
— 07 -47.755.034,46
08 -49.502.968,61
09 -51.855.201,16
10 -52. 161.296,20
11 -51.613.172,55
12 -51.953.441,71
13 -52.746.797,12
14 -54.190.430,06 a
— 15 -54.183.410,33
16 -55.129.139,57
I 17 -54.818.492,61 =
18 -54.125.910,07
19 -52.845.553,29
20 0 -51.861.453,75
21 -51.145.601,25 1
22 -50.436.906,60
23 -49.896.973,69
24 -48.533.124,05
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
ANEXO II
Plano de Equacionamento Atuarial por 35 anos
Aporte Anual
(Valores em R$) Aporte Mensal
8.160.912,89 680.076,07
8.283.741,30 690.311,78
8.408.418,38 700.701,53
8.534.971,95 711.247,66
8.663.430,26 721.952,52
8.793.821,97 732.818,50 1
8.926.176,18 743.848,02
9.060.522,43 755.043,54
9.196.890,70 766.407,56
9.335.311,43 777.942,62
9.475.815,50 789.651,29
9.618.434,27 801.536,19
9.763.199,57 813.599,96
9.910.143,71 825.845,31
10.059.299,48 838.274,96
10.210.700,17 850.891,68
10.364.379,56 863.698,30
10.520.371,95 876.697,66
10.678.712,15 889.892,68
10.839.435,50 903.286,29 +
11.002.577,87 916.881,49
11.168.175,67 930.681,31
11.336.265,85 |] 944.688,82
11.506.885,92 E — 958.907,16
11.680.073,97 . 973.339,50
11.855.868,64 987.989,05
12.034.309,16 1.002.859,10
12.215.435,36 [o 1.017.952,95
12399.287,65 | 1.033.273,97
12.585.907,07 L 1.048.825,59
12.775.335,27 1 1.064.611,27
12.967.614,52 1.080.634,54
13.162.787,73 1.096.898,98
13.360.898,45 1.113.408,20
13.561.979,77 1.130.164,98
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