ROJETO DE LEI CO
gado o inciso |, do art. 121 da Lei Complementar nº 156/2
A/. Fica modificada a redação dos Arts
MPLEMENTAR Nº 171/2025 - (REDAÇÃO F
que institui O Novo Plano”
Município de Igarassu, a Lei
sobre o Código de Convivência
Lei nº 159/2024 que dispõe sobre o P
Uso e Ocupação do Solo do Município de Ig
dá outras providências.
rbana, bem como à
arcelamento,
arassu, €
024.
20 a 25 da Lei Complementar 156/2024,
que passg a vigorar com à seguinte redação:
manente - APP são áreas
Art. 20. As Áreas de Preservação Peri
ação nativa, destinadas a
protegidas, cobertas ou não por veget
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar O fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar O bem-estar das populações,
conforme os termos da Lei Federal nº 12.651/2012.
81º Não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não com
vegetação situadas:
| - No entorno de reservatórios artificiais de água que não
decorram de barramento ou represamento de cursos d'água
naturais e nos formados preponderantemente por acumulação de
água de chuva;
1l — No entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que
tenham, isoladamente consideradas, superfície inferior a 1 hectare
(um ha), sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação
nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente;
| — Nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem
ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva;
s de cursos d'água não naturais, em razão
ades de canalização, tubulação ou
d'água a sistemas produtivos ou de
IV — Nas faixas marginai
da realização de ativid
incorporação de cursos
drenagem urbana ou rural;
V -— Em áreas estuarinas.
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será de
ou não, total ou daialmente, as proteções das margens
15,00m conforme a Lei Federal Nº6766 e suas alterações.
Art. 21. Nas áreas urbanas consolidadas, a definição das faixas
marginais dos cursos d'água naturais, perenes ou intermitentes,
excluídos os efêmeros ou tubulados, leva em conta as
características e aspectos locais , conforme facultado pela Lei
Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que alterou a Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 22. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
| - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de
200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Art. 23. São objetivos das APP em razão dos cursos d'água
naturais nas áreas urbanas consolidadas do Município de Igarassu:
|- Conservar a biodiversidade;
IH — Controlar a erosão do solo;
Ill — Evitar o assoreamento e a poluição dos cursos d'água;
IV — Proporcionar a infiltração e a drenagem pluvial;
V — Reduzir impactos de enxurradas, inundações e enchentes.
Art. 24. Para fins de intervenção ou supressão de vegetação nas
faixas marginais de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas,
são consideradas de baixo impacto ambiental aquelas atividades
estabelecidas no artigo 3º, X, da Lei Federal nº 12.651, de 2012,
acrescidas das seguintes, consideradas similares:
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a) Intervenções que tecnicamente comprovem a mitigação dos
efeitos das mudanças climáticas;
b) Canalização e revestimento dos cursos d'água e entorno para
promover a contenção da erosão e movimentos de massas;
c) Desassoreamento e recuperação de cursos d'água;
d) Projetos de saneamento;
e) Bacias de retenção e infiltração de águas pluviais;
f) Demolição de áreas ocupadas irregularmente;
9) Reflorestamento com espécies nativas,
h) Implantação de espaços verdes, áreas de lazer, cultura, apoios
e serviços que não comprometa a taxa de impermeabilidade,
estabelecido para a zona;
i) Logradouros arborizados como parques lineares, praças, largos
recantos e equipamentos sociais.
$ 1º A intervenção ou supressão de vegetação de que trata o caput
deverá ser precedida da devida autorização ambiental.
$ 2º Em áreas de Risco Geológico ou Suscetíveis a Movimento de
massa, serão permitidas apenas intervenções dos itens "h" e "i",
em conjunto com a implantação dos itens "a" e "b".
Art. 25. Constituem ações estratégicas para a conservação das
APPs em razão dos cursos d'água naturais nas áreas urbanas
consolidadas:
| — Priorizar medidas ambientais compensatórias;
Il — Integrar APPs, áreas verdes e espaços verdes;
HI — Integrar espaços privados e públicos;
IV — Desenvolver programas de educação ambiental;
V-— Estabelecer um programa de monitoramento participativo;
VI — Implementar projetos de reflorestamento com espécies nativas;
VII — Implementar um sistema de compensação ambiental.
Parágrafo único: O município poderá oferecer incentivos
administrativos e fiscais para proprietários que voluntariamente
apliquem as ações estratégicas detalhadas neste artigo.
Art. 2º O art. 34 da Lei Complementar nº 156/2024 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
E . É Digitalizado com CamScanner
Parágrafo único. Nas Zonas ZRPM, ZRPA e ZMCA, poderão ser
admitidas construções, instalações ou atividados econômicas de
baixo impacto ambiental, observadas as seguintes disposições:
|- A análise próvia e aprovação competem exclusivamente a Agência
Municipal de Meio Ambiente de Igarassu, órgão licenciador
competente;
Il “Aprovação pela Comissão Técnica Interdisciplinar — CTI, desde
que provocada pela Agência Municipal de Meio Ambiente de Igarassu, |
nos casos em que se verifique alta complexidade ou dúvidas técnicas
quanto à matéria;
ll — Caberá a CTI, quando acionada, propor condicionantes
especificas para a execução do empreendimento ou atividade, em
consonância com a legislação urbanística e ambiental vigente e o
interesse público.
Art. 3º. A Lei Complementar nº 156/2024 fica acrescida dos seguintes artigos:
"Ar. 188- A Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de
Licenciamento e Fiscalização, a Comissão Técnica Interdisciplinar - CTI,
órgão colegiado permanente destinado a emitir parecer conclusivo sobre
projetos urbanísticos, edilícios ou ambientais de elevada complexidade,
bem como sobre aqueles que suscitem dúvidas técnicas relevantes ao
DECONUR ou à Agência Municipal de Meio Ambiente.
Art. 188-B A CTI será composta por sete (7) membros titulares,
designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
a) três representantes do DECONUR;
b) dois representantes da Agência Municipal de Meio Ambiente, de
formação compatível com a matéria ambiental;
c) um representante da Procuradoria-Geral do Municipio;
d) um representante da Secretaria Municipal da Cidade:
8 1.º Cada membro titular terá um suplente indicado na mesma forma.
8 2.º A presidência será exercida pelo presidente do DECONUR.
Art. 188-C A competência da CTI será:
| — analisar projetos que envolvam Estudos de Impacto de Vizinhança,
Estudos de Impacto Ambiental ou Operações Urbanas Consorciadas,;
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Código de Obras, o Código de Convivência Urbana Lg dg
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, |
WI — analisar, motivadamente, propostas que comrsnom| duetrizos
urbanísticas ou ambientais;
IV — analisar, motivadamente, projetos incluldos nas Zonas) Partpatsas
ZRPM, ZRPA e ZMCA, desde que provocada pela Agéncia Iuri! ús
Meio Ambiente de Igarassu, nos termos do artigo SA.
81º. A competência para submeter projetos 4 Comissão Técnica
Interdisciplinar -CTI é exclusiva do Presidente do DECOHUR, para
matérias urbanísticas, e do Presidente da Agência Municipal de Isis
Ambiente, para matérias ambientais,
82º, Outros casos, incluídas as dúvidas expressamente suscitadas pad
Presidente do DECONUR ou pelo Presidente da Agéncia Municipal de
Meio Ambiente, poderão ser submetidos à CT] por despacho
fundamentado dessas autoridades, sempre que a relevância ou à
complexidade técnica assim o exigir, respeitando a competência de cada
autarquia.
Art. 188-D Os pareceres emitidos pela CTI terão efeito vinculante para o
deferimento, indeferimento ou condicionamento do licenciamento,
integrando-se ao despacho final da autoridade competente,
81º. Das decisões da CTI caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias,
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEJA,
quando se tratar de matéria ambiental e ao Conselho da Cidade —
CONCIDADE, quando se tratar de matéria urbanística ou de zoneamento.
82º. As reuniões terão quórum mínimo de maioria simples dos
componentes da CTI e as deliberações serão tomadas por maioria
simples dos presentes.
83.º Será dada a devida publicidade às decisões da CTI,
Art. 188-E (revogado)
Art. 4º. (Suprimido)
Art. 5º. O inciso |, do artigo 27, da Lei nº 159/2024 passa a ter a seguinte a redação:
"| - 10% (dez por cento) para áreas verdes”
Art. 6º. Fica revogado o artigo 58 da Lei nº 159/2024.
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Art. 7º. Fica revogado o inciso |, do artigo 60, da Lei nº 159/2024.
Art. 8º. Ficam alterados os seguintes Parâmetros Urbanísticos de Ocupação;
ZRDS — Taxa de Solo Natural = 30% (trinta por cento);
Art. 9º O Zoneamento do Municipio de Igarassu se dará conforme Anexo | desta Lei.
$1º. O Lote Mínimo das zonas ZCP, ZCS, ZCL, ZCU-1, ZCU-2, ZEU-1, ZEU-2, ZUDS-1 E
ZUDS-2 contido no Anexo 04, da Lei nº 159/2024 passa a ser de 220m? (duzentos e vinte
metros quadrados).
S2º. O artigo 25, da Lei nº 159/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 Nas zonas ZCP, ZCS, ZCL, ZCU-1, ZCU-2, ZEU-1, ZEU-2, ZUDS-1 E ZUDS-2, o
Lote Minimo poderá ser reduzido para 160 m? (cento e sessenta metros quadrados),
desde que observados, cumulativamente, os seguintes parâmetros urbanísticos:
| — Taxa de Ocupação (TO) máxima de 0,6 (sessenta por cento);
| — Taxa de Solo Natural (TSN) minima de 0,4 (quarenta por cento);
Ill — Gabarito Básico limitado a 2 (dois) pavimentos;
IV — Vedação da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
V - Frente minima de 8,00m (oito metros);
VI - Recuos mínimos da construção: a) Frente: 5,00m (cinco metros); b) Fundos: 3,00m
(três metros); c) Laterais: 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), sendo admitido
colar até 2/3 (dois terços) da extensão da edificação em cada uma das duas laterais;
VII — Atendimento aos demais parâmetros definidos para a zona de localização do imóvel.
Art. 10. Os artigos 8º, 86º, le Il, 15 e 35, da Lei nº 157/2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º(...)
86º (...)
| — As dimensões das vagas de estacionamento de Motocicletas terão no
minimo 1,00 (um metro) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
de comprimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAS
U
Casa de Duarte Coelho — Igarassu — Perna p:
Il - As Faixas de rolamento em sentido único, que pogérao, |a |citério do
requerente, ser aplicadas exclusivamente a empreendimento ifamiliar,
multifamiliares com até 08 (oito) unidades ou comerciais com lofe de até
360m? (trezentos e sessenta metros quadrados) deverão ter largufa mínima
de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros), desde que respeitada a
norma de acessibilidade vigente, com implantação de passeios internos
para pedestres, isolados e sem coincidência com a faixa de rolamento e as
faixas de rolamento em sentido duplo devem ter largura mínima de 2,70m
(dois metros e setenta centimetros) por faixa, totalizando 5,40m (cinco
metros e quarenta centímetros).
Art. 15 O direito de construir se exerce no interior do lote, não sendo
permitidas quaisquer espaços construídos em balanço sobre a calçada, no
logradouro público.
81º. As marquises não constituem espaço de utilização, sendo admitidas
nos termos do art. 17 desta Lei.
82º. É vedada a construção de divisas internas em lotes que abriguem mais
de uma unidade imobiliária, seja ela de uso residencial unifamiliar,
multifamiliar ou comercial, devendo ser garantido o direito de ir e vir entre os
imóveis integrantes do mesmo lote ou gleba.
Art. 35 (...)
86º Os projetos complementares — incluindo, mas não se limitando aos
projetos estruturais, hidrossanitários, elétricos e outros de mesma natureza
deverão ser apresentados ao ente responsável juntamente com o projeto
arquitetônico, devidamente assinados pelos respectivos responsáveis
técnicos, para fins de instrução e registro do processo administrativo,
podendo ser realizadas exigências pelo ente competente nos casos em que
se verifique a necessidade de atendimento das mesmas para o
prosseguimento do licenciamento.
87º A integral responsabilidade pela conformidade e qualidade dos projetos
complementares é exclusiva do profissional habilitado (ou da equipe técnica)
que os assinar, não assumindo a equipe técnica do ente municipal, sob
nenhuma hipótese, o ônus pela solidez, segurança ou desempenho técnico
das instalações e estruturas projetadas.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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