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materia nº 21/2025

Tipo Emenda ao Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaEmenda Aditiva n°01/2025, o Projeto de Lei Complementar n° 171/2025 passa a vigorar acrescido do Art. 1°-A.
native_id17145

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2025-10-08T10:31:01.731138-03:00 Aprovado em única votação 14 0 0

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Aprovadoom úiea diso CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAŞSSr
poruranidade. 0Casa
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EMENDA ADITIVAAO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 171/8025.
OProjeto de Lei Complementar 171/2025 passa a vigora acrescido do Art. 1º - A, com a
seguinte redação:
Art. 1º - A. Fica modificada a redação dos Arts 20 a 25 da Lei Complementar 156/2024,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. As Áreas de Preservação Permanente - APP são áreas protegidas, cobertas ou
não por vegetação nativa, destinadas a preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações, conforme os termos da Lei Federal nº
12.651/2012.
§1° Não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não com vegetação situadas:
1- No entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais e nos formados preponderantemente por
acumulação de água de chuva;
II - No entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente
consideradas, superfície inferior a 1 hectare (um ha), sendo vedada nova supressão de
áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente;
III - Nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação
talvegues de escoamento de águas da chuva;
e
IV - Nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, em razão da realização de
atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas
produtivos ou de drenagem urbana ou rural;
V-Em áreas estuarinas.
§2° Nos cursos d'água canalizados ou artificializados, revestidos ou não, total ou
parcialmente, as proteções das margens será de 15,00m conforme a Lei Federal N°6766
e suas alterações.
Art. 21. Nas áreas urbanas consolidadas, a definição das faixas marginais dos cursos
d'água naturais, perenes ou intermitentes, excluídos os efêmeros ou tubulados, leva em
conta as características e aspectos locais, conforme facultado pela Lei Federal nº 14.285,
de 29 de dezembro de 2021, que alterou a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 22. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas.
para os efeitos desta Lei:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU Casao harte cots iousa Petme
1 - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluidos
os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura minima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura:
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
Art. 23. São objetivos das APP em razão dos cursos d'água naturais nas áreas urbanas
consolidadas do Municipio de Igarassu:
1- Conservar a biodiversidade:
II - Controlar a erosão do solo;
III - Evitar o assoreamento e a poluição dos cursos d'água;
IV- Proporcionar a infiltração e a drenagem pluvial;
V- Reduzir impactos de enxurradas, inundações e enchentes.
Art. 24. Para fins de intervenção ou supressão de vegetação nas faixas marginais de
cursos d'água em áreas urbanas consolidadas, são consideradas de baixo impacto
ambiental aquelas atividades estabelecidas no artigo 3º, X, da Lei Federal nº 12.651, de
2012, acrescidas das seguintes, consideradas similares:
a) Intervenções que tecnicamente comprovem a mitigação dos efeitos das mudanças
climáticas;
b) Canalização e revestimento dos cursos d'água e entorno para promover a contenção
da erosão e movimentos de massas;
c) Desassoreamento e recuperação de cursos d'água;
d) Projetos de saneamento;
e) Bacias de retenção e infiltração de águas pluviais;
f) Demolição de áreas ocupadas irregularmente;
g) Reflorestamento com espécies nativas;
h) Implantação de espaços verdes, áreas de lazer, cultura, apoios e serviços que não
comprometa a taxa de impermeabilidade, estabelecido para a zona;
i) Logradouros arborizados como parques lineares, praças, largos recantos е
equipamentos sociais.
§ 1° A intervenção ou supressão de vegetação de que trata o caput deverá ser precedida
da devida autorização ambiental.
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§
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho - Igarassu - Pernambuco
2º Em áreas de Risco Geológico ou Suscetiveis a Movimento de massa, serão
permitidas apenas intervenções dos itens "h" e "T, em conjunto com a implantação dos
itens "a" e "b".
Art. 25. Constituem ações estratégicas para a conservação das APPs em razão dos
cursos d'água naturais nas áreas urbanas consolidadas:
1- Priorizar medidas ambientais compensatórias;
II - Integrar APPs, áreas verdes e espaços verdes;
III - Integrar espaços privados e públicos;
IV- Desenvolver programas de educação ambiental;
V- Estabelecer um programa de monitoramento participativo;
VI - Implementar projetos de reflorestamento com espécies nativas;
VII - Implementar um sistema de compensação ambiental.
Parágrafo único: O município poderá oferecer incentivos administrativos e fiscais para
proprietários que voluntariamente apliquem as ações estratégicas detalhadas neste artigo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 07 de outubro de 2025
Afonso Geraldo de Sampaio Lucena
Vereador
Valdemir Nunes de Souza
Vereador
Edvaldo Custodio Lopes
Vereador
Eversnn Cavalcanti de Araújo
Vereador
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