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materia nº 3830/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3830 / 2025
Date 2025-10-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para atuação em instituições sociais públicas, escolas, ONGs e projetos sociais que envolvam crianças e adolescentes no âmbito do Município de Igarassu e dá outras providências.
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ÂMAI l SU
Casa de Duarte Coelho — Igarassu — Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 3.830/2025 “dito
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade
de apresentação de certidão negativa de
antecedentes criminais para atuação em
instituições sociais públicas, escolas,
ONGs e projetos sociais que envolvam
crianças e adolescentes no âmbito do
Município de Igarassu e dá outras
providências.
A VEREADORA DO MUNICÍPIO IGARASSU — PE, MARIA ARRUDA,
no uso de suas atribuições legais, PROPÕE À APRECIAÇÃO da CÂMARA
MUNICIPAL, o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Igarassu, a exigência de
certidão negativa de antecedentes criminais, com ênfase nos crimes previstos na
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para toda
pessoa que exerça, de forma remunerada ou voluntária, atividade direta com
crianças e adolescentes em:
I- Escolas públicas municipais e conveniadas;
II — Instituições e programas sociais públicos;
HI — Organizações da sociedade civil (ONGs) que desenvolvam atividades com
menores de idade;
IV — Demais entidades que atuem, por meio de projetos sociais ou programas, com
o público infantojuvenil.
Art. 2º - A certidão deverá ser apresentada anualmente e ser emitida pelos órgãos
competentes da Justiça Estadual e Federal.
$Iº. A instituição deverá manter cópia atualizada do documento arquivada junto ao
prontuário do colaborador ou voluntário.
$2º. A não apresentação da certidão impedirá o início ou a continuidade das
atividades do indivíduo junto às crianças e adolescentes na instituição.
| É ÂMARA MUNICIPAL DE IG. RASSU Edo gg
Casa de Duarte Coelho — Igarassu — Pernambuco
Art, 3º - O disposto nesta Lei não se aplica a profissionais da educação da rede
estadual ou federal, cujas normas de admissão já incluam tal exigência em seus
processos seletivos ou concursos públicos.
Art, 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto à
forma de fiscalização e penalidades pelo descumprimento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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