| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3830 / 2025 |
| Date | 2025-10-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para atuação em instituições sociais públicas, escolas, ONGs e projetos sociais que envolvam crianças e adolescentes no âmbito do Município de Igarassu e dá outras providências. |
| native_id | 17166 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ÂMAI l SU Casa de Duarte Coelho — Igarassu — Pernambuco PROJETO DE LEI Nº 3.830/2025 “dito EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para atuação em instituições sociais públicas, escolas, ONGs e projetos sociais que envolvam crianças e adolescentes no âmbito do Município de Igarassu e dá outras providências. A VEREADORA DO MUNICÍPIO IGARASSU — PE, MARIA ARRUDA, no uso de suas atribuições legais, PROPÕE À APRECIAÇÃO da CÂMARA MUNICIPAL, o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Igarassu, a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais, com ênfase nos crimes previstos na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para toda pessoa que exerça, de forma remunerada ou voluntária, atividade direta com crianças e adolescentes em: I- Escolas públicas municipais e conveniadas; II — Instituições e programas sociais públicos; HI — Organizações da sociedade civil (ONGs) que desenvolvam atividades com menores de idade; IV — Demais entidades que atuem, por meio de projetos sociais ou programas, com o público infantojuvenil. Art. 2º - A certidão deverá ser apresentada anualmente e ser emitida pelos órgãos competentes da Justiça Estadual e Federal. $Iº. A instituição deverá manter cópia atualizada do documento arquivada junto ao prontuário do colaborador ou voluntário. $2º. A não apresentação da certidão impedirá o início ou a continuidade das atividades do indivíduo junto às crianças e adolescentes na instituição. | É ÂMARA MUNICIPAL DE IG. RASSU Edo gg Casa de Duarte Coelho — Igarassu — Pernambuco Art, 3º - O disposto nesta Lei não se aplica a profissionais da educação da rede estadual ou federal, cujas normas de admissão já incluam tal exigência em seus processos seletivos ou concursos públicos. Art, 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto à forma de fiscalização e penalidades pelo descumprimento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |