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materia nº 3832/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3832 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaInstitui o Programa "IPTU Responsável" no âmbito do Município de Igarassu, concedendo isenção temporária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a contribuintes que comprovadamente sofram com a deficiência na prestação de serviços públicos essenciais, como manutenção viária e iluminação pública, e dá outras providências.
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Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
E) RA MUNICIPAL DE | su — Lj, 126
PROJETO DE LEI Nº 3.832/2025
Ementa: Institui o Programa "IPTU Responsável" no
âmbito do Município de Igarassu, concedendo
isenção temporária do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) a contribuintes
que comprovadamente sofram com a deficiência na
prestação de serviços públicos essenciais, como
manutenção viária e iluminação pública, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Igarassu, o Programa "IPTU
Responsável", com o objetivo de promover a eficiência na prestação de serviços públicos
essenciais e de conceder isenção temporária do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) a contribuintes que tiverem seus imóveis direta e negativamente
impactados pela comprovada e persistente deficiência desses serviços.
Art, 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos essenciais cuja deficiência
pode ensejar a isenção do IPTU, mas não se limitando a:
1 — Manutenção de vias públicas, incluindo a existência de buracos, obstáculos, ou
degradação que comprometa a trafegabilidade e a segurança;
II — Iluminação pública, incluindo postes inoperantes, insuficiência de luminosidade ou
falta de manutenção que afete a segurança e a visibilidade noturna;
III — Drenagem pluvial, envolvendo alagamentos recorrentes e persistentes por falta de
infraestrutura adequada ou manutenção;
IV — Coleta de lixo e limpeza urbana, em casos de acúmulo de detritos ou ausência
reiterada do serviço.
Art. 3º O benefício da isenção temporária do IPTU será concedido ao proprietário ou
possuidor do imóvel que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1 — Comprovar ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do
imóvel urbano atingido pela deficiência na prestação dos serviços públicos essenciais
mencionados no Art. 2º;
Il — Apresentar provas visuais (fotografias ou vídeos georreferenciados) e/ou outros meios
idôneos que atestem a persistência e a relevância da deficiência na prestação do serviço
público essencial que afeta a via ou logradouro onde se localiza o imóvel;
III — Ter protocolado solicitação formal de reparo ou prestação do serviço junto aos canais
oficiais da Prefeitura Municipal, com o devido número de protocolo e data de registro;
, E) CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAS: boss
Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
IV — Comprovar que, decorridos 30 (trinta) dias da data de protocolo da solicitação
mencionada no inciso anterior, o serviço público essencial não foi reparado ou prestado de
forma satisfatória.
Parágrafo Único. A regulamentação desta Lei estabelecerá os critérios objetivos para
avaliação da "persistência e relevância da deficiência" e da "satisfatoriedade" do reparo ou
prestação do serviço.
Art, 4º Uma vez comprovado o descumprimento do prazo estabelecido no inciso IV do
Art. 3º, o contribuinte fará jus à isenção da cobrança do IPTU referente ao seu imóvel
pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias para o reparo.
& 1º A isenção será concedida mediante requerimento do interessado junto à Secretaria
Municipal de Fazenda ou órgão equivalente, acompanhado da documentação
comprobatória exigida.
8 2º A isenção poderá ser renovada por iguais períodos caso a deficiência na prestação do
serviço público essencial persista, mediante novo requerimento e comprovação dos
requisitos.
Art, 5º A cobrança do IPTU será restabelecida somente após a efetiva prestação do
serviço público essencial reclamado e a constatação da manutenção da regularidade
daquele serviço por um período mínimo de 12 (doze) meses, que será considerado o
"período de garantia do serviço”, contados da data de conclusão do reparo ou da
regularização da prestação.
8 10 Caso a deficiência na prestação do serviço público essencial volte a ocorrer dentro do
“período de garantia do serviço" de que trata o caput, a isenção do IPTU será
imediatamente restabelecida por mais 12 (doze) meses, sem prejuízo da necessidade de
um novo protocolo de solicitação de reparo pelo contribuinte, seguindo o rito do Art. 3º,
incisos III e IV.
5 2º A fiscalização da manutenção da regularidade do serviço, para fins de
restabelecimento da cobrança do IPTU, poderá ser realizada de ofício pela Administração
Municipal ou mediante denúncia do contribuinte.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos, ou órgãos equivalentes, deverão gerir e fiscalizar o
Programa "IPTU Responsável”, incluindo o recebimento e análise dos requerimentos, a
verificação das condições para isenção e o controle do restabelecimento da cobrança.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos detalhados
para a solicitação, concessão, fiscalização e controle da isenção, bem como os formulários
e canais de atendimento.
Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
E) CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU H
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se as normas da
Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à estimativa de impacto e compensação
da renúncia de receita.
Art, 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 15 de outubro de 2025.
ROBERTSON CARNEIRO DA CUNHA JÚNIOR
Vereador

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