| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3832 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Institui o Programa "IPTU Responsável" no âmbito do Município de Igarassu, concedendo isenção temporária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a contribuintes que comprovadamente sofram com a deficiência na prestação de serviços públicos essenciais, como manutenção viária e iluminação pública, e dá outras providências. |
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Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco E) RA MUNICIPAL DE | su — Lj, 126 PROJETO DE LEI Nº 3.832/2025 Ementa: Institui o Programa "IPTU Responsável" no âmbito do Município de Igarassu, concedendo isenção temporária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a contribuintes que comprovadamente sofram com a deficiência na prestação de serviços públicos essenciais, como manutenção viária e iluminação pública, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Igarassu, o Programa "IPTU Responsável", com o objetivo de promover a eficiência na prestação de serviços públicos essenciais e de conceder isenção temporária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a contribuintes que tiverem seus imóveis direta e negativamente impactados pela comprovada e persistente deficiência desses serviços. Art, 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos essenciais cuja deficiência pode ensejar a isenção do IPTU, mas não se limitando a: 1 — Manutenção de vias públicas, incluindo a existência de buracos, obstáculos, ou degradação que comprometa a trafegabilidade e a segurança; II — Iluminação pública, incluindo postes inoperantes, insuficiência de luminosidade ou falta de manutenção que afete a segurança e a visibilidade noturna; III — Drenagem pluvial, envolvendo alagamentos recorrentes e persistentes por falta de infraestrutura adequada ou manutenção; IV — Coleta de lixo e limpeza urbana, em casos de acúmulo de detritos ou ausência reiterada do serviço. Art. 3º O benefício da isenção temporária do IPTU será concedido ao proprietário ou possuidor do imóvel que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 1 — Comprovar ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano atingido pela deficiência na prestação dos serviços públicos essenciais mencionados no Art. 2º; Il — Apresentar provas visuais (fotografias ou vídeos georreferenciados) e/ou outros meios idôneos que atestem a persistência e a relevância da deficiência na prestação do serviço público essencial que afeta a via ou logradouro onde se localiza o imóvel; III — Ter protocolado solicitação formal de reparo ou prestação do serviço junto aos canais oficiais da Prefeitura Municipal, com o devido número de protocolo e data de registro; , E) CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAS: boss Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco IV — Comprovar que, decorridos 30 (trinta) dias da data de protocolo da solicitação mencionada no inciso anterior, o serviço público essencial não foi reparado ou prestado de forma satisfatória. Parágrafo Único. A regulamentação desta Lei estabelecerá os critérios objetivos para avaliação da "persistência e relevância da deficiência" e da "satisfatoriedade" do reparo ou prestação do serviço. Art, 4º Uma vez comprovado o descumprimento do prazo estabelecido no inciso IV do Art. 3º, o contribuinte fará jus à isenção da cobrança do IPTU referente ao seu imóvel pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias para o reparo. & 1º A isenção será concedida mediante requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente, acompanhado da documentação comprobatória exigida. 8 2º A isenção poderá ser renovada por iguais períodos caso a deficiência na prestação do serviço público essencial persista, mediante novo requerimento e comprovação dos requisitos. Art, 5º A cobrança do IPTU será restabelecida somente após a efetiva prestação do serviço público essencial reclamado e a constatação da manutenção da regularidade daquele serviço por um período mínimo de 12 (doze) meses, que será considerado o "período de garantia do serviço”, contados da data de conclusão do reparo ou da regularização da prestação. 8 10 Caso a deficiência na prestação do serviço público essencial volte a ocorrer dentro do “período de garantia do serviço" de que trata o caput, a isenção do IPTU será imediatamente restabelecida por mais 12 (doze) meses, sem prejuízo da necessidade de um novo protocolo de solicitação de reparo pelo contribuinte, seguindo o rito do Art. 3º, incisos III e IV. 5 2º A fiscalização da manutenção da regularidade do serviço, para fins de restabelecimento da cobrança do IPTU, poderá ser realizada de ofício pela Administração Municipal ou mediante denúncia do contribuinte. Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou órgãos equivalentes, deverão gerir e fiscalizar o Programa "IPTU Responsável”, incluindo o recebimento e análise dos requerimentos, a verificação das condições para isenção e o controle do restabelecimento da cobrança. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos detalhados para a solicitação, concessão, fiscalização e controle da isenção, bem como os formulários e canais de atendimento. Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco E) CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU H Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à estimativa de impacto e compensação da renúncia de receita. Art, 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 15 de outubro de 2025. ROBERTSON CARNEIRO DA CUNHA JÚNIOR Vereador