| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3833 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratuidade do estacionamento em shopping centers e estabelecimentos congêneres, situados no Município de Igarassu, para consumidores que realizarem compras em valor igual ou superior a cinco vezes o valor da tarifa de estacionamento cobrada, e dá outras providências. |
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'ÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco Pc eu No Expe elitsoy PROJETO DE LEI Nº 3.833/2025 ana NTE EMENTA: Dispõe sobre a gratuidade do estacionamento em shopping centers e estabelecimentos congêneres, situados no Município de Igarassu, para consumidores que realizarem compras em valor igual ou superior a cinco vezes o valor da tarifa de estacionamento cobrada, e dá outras providências. Art. 1º Ficam os shopping centers, centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres, localizados no Município de Igarassu, obrigados a conceder gratuidade do estacionamento aos consumidores que comprovarem a realização de compras em valor igual ou superior a cinco vezes o valor da tarifa de estacionamento vigente, no interior do respectivo estabelecimento, no mesmo dia da utilização. Art. 2º A comprovação do valor das compras deverá ocorrer mediante a apresentação de notas fiscais ou cupons fiscais emitidos por lojas, quiosques, restaurantes, cinemas ou quaisquer outros estabelecimentos situados no interior do empreendimento, no mesmo dia da utilização do estacionamento. Art. 3º A gratuidade a que se refere esta Lei deverá abranger, no mínimo, o período correspondente ao tempo máximo previsto para a tarifa básica do estacionamento, podendo o estabelecimento, a seu critério, conceder tempo superior. Art. 4º O benefício previsto nesta Lei é pessoal e intransferível, sendo devido ao consumidor que realizar as compras e apresentar os comprovantes fiscais, podendo o controle ser feito mediante o ticket ou cartão de estacionamento. Art. 5º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão divulgar de forma clara e ostensiva, em locais visíveis de acesso ao público, as informações relativas à concessão da gratuidade do estacionamento, indicando o valor mínimo exigido e os procedimentos para sua obtenção. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: | - advertência, na primeira autuação; Câmara Municipal de Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu — PE CEP: 53600-000 ; C.N.P.1.- 11.451.887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016 Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a gratuidade do estacionamento nos shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos similares localizados no Município de Igarassu, quando o consumidor realizar compras em valor igual ou superior a cinco vezes o valor da tarifa de estacionamento vigente. A proposta fundamenta-se na proteção e valorização do consumidor, princípio consagrado no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, bem como no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e assegura o equilibrio e a boa-fé nessas relações. A cobrança pelo uso de estacionamentos em shopping centers, ainda que o cliente esteja no local para realizar compras, configura uma onerosidade excessiva, pois o consumidor já contribui indiretamente para os custos de manutenção e segurança do estacionamento ao adquirir produtos e serviços no interior do empreendimento. Entretanto, reconhecendo a necessidade de equilibrio entre a livre iniciativa empresarial e os direitos do consumidor, o presente projeto estabelece um critério proporcional e justo: a gratuidade será concedida somente áqueles que realizarem compras de valor igual ou superior a cinco vezes o valor cobrado pelo estacionamento. Tal critério assegura a razoabilidade econômica da medida, preservando a sustentabilidade financeira dos empreendimentos, ao mesmo tempo em que evita a cobrança duplicada — uma vez que o consumidor que efetivamente consome dentro do estabelecimento já contribui para a movimentação econômica e para a receita dos lojistas e do próprio shopping. Além disso, a medida visa incentivar o consumo local, fortalecer o comércio interno de Igarassu e aumentar a competitividade dos estabelecimentos, tornando-os mais atrativos para os consumidores que, muitas vezes, se deslocam para municípios vizinhos em busca de condições mais vantajosas. A experiência de outras cidades que aprovaram leis semelhantes demonstra resultados positivos: há aumento do fluxo de consumidores, maior rotatividade nos estacionamentos e crescimento do volume de vendas, sem prejuízo significativo aos empreendimentos comerciais. Trata-se, portanto, de uma medida socialmente justa, economicamente equilibrada e juridicamente adequada, que harmoniza os princípios da livre iniciativa e da defesa do consumidor, pilares da ordem econômica nacional. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação, em favor dos consumidores, do comércio local e do fortalecimento econômico do Município de Igarassu. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 20 de outubro de 2025. Érica Maria PessoalÚchõa Cvalcanti Ferreira Vereadora CMig Câmara Municipal de Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu — PE CEP: 53600-000 ; C.N.P.J.- 11,451.887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016 Expe 1 Dj FA