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materia nº 3833/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3833 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDispõe sobre a gratuidade do estacionamento em shopping centers e estabelecimentos congêneres, situados no Município de Igarassu, para consumidores que realizarem compras em valor igual ou superior a cinco vezes o valor da tarifa de estacionamento cobrada, e dá outras providências.
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'ÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
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PROJETO DE LEI Nº 3.833/2025 ana NTE
EMENTA: Dispõe sobre a gratuidade do
estacionamento em shopping centers e
estabelecimentos congêneres, situados no
Município de Igarassu, para consumidores que
realizarem compras em valor igual ou superior a
cinco vezes o valor da tarifa de estacionamento
cobrada, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam os shopping centers, centros comerciais, galerias e estabelecimentos
congêneres, localizados no Município de Igarassu, obrigados a conceder gratuidade
do estacionamento aos consumidores que comprovarem a realização de compras
em valor igual ou superior a cinco vezes o valor da tarifa de estacionamento vigente,
no interior do respectivo estabelecimento, no mesmo dia da utilização.
Art. 2º A comprovação do valor das compras deverá ocorrer mediante a
apresentação de notas fiscais ou cupons fiscais emitidos por lojas, quiosques,
restaurantes, cinemas ou quaisquer outros estabelecimentos situados no interior do
empreendimento, no mesmo dia da utilização do estacionamento.
Art. 3º A gratuidade a que se refere esta Lei deverá abranger, no mínimo, o período
correspondente ao tempo máximo previsto para a tarifa básica do estacionamento,
podendo o estabelecimento, a seu critério, conceder tempo superior.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei é pessoal e intransferível, sendo devido ao
consumidor que realizar as compras e apresentar os comprovantes fiscais, podendo
o controle ser feito mediante o ticket ou cartão de estacionamento.
Art. 5º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão divulgar de forma clara
e ostensiva, em locais visíveis de acesso ao público, as informações relativas à
concessão da gratuidade do estacionamento, indicando o valor mínimo exigido e os
procedimentos para sua obtenção.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
| - advertência, na primeira autuação;
Câmara Municipal de Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu — PE
CEP: 53600-000 ; C.N.P.1.- 11.451.887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a gratuidade do estacionamento nos
shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos similares localizados no Município
de Igarassu, quando o consumidor realizar compras em valor igual ou superior a cinco vezes
o valor da tarifa de estacionamento vigente.
A proposta fundamenta-se na proteção e valorização do consumidor, princípio consagrado
no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, bem como no
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que reconhece a vulnerabilidade do
consumidor nas relações de consumo e assegura o equilibrio e a boa-fé nessas relações.
A cobrança pelo uso de estacionamentos em shopping centers, ainda que o cliente esteja no
local para realizar compras, configura uma onerosidade excessiva, pois o consumidor já
contribui indiretamente para os custos de manutenção e segurança do estacionamento ao
adquirir produtos e serviços no interior do empreendimento.
Entretanto, reconhecendo a necessidade de equilibrio entre a livre iniciativa empresarial e os
direitos do consumidor, o presente projeto estabelece um critério proporcional e justo: a
gratuidade será concedida somente áqueles que realizarem compras de valor igual ou
superior a cinco vezes o valor cobrado pelo estacionamento.
Tal critério assegura a razoabilidade econômica da medida, preservando a sustentabilidade
financeira dos empreendimentos, ao mesmo tempo em que evita a cobrança duplicada —
uma vez que o consumidor que efetivamente consome dentro do estabelecimento já
contribui para a movimentação econômica e para a receita dos lojistas e do próprio shopping.
Além disso, a medida visa incentivar o consumo local, fortalecer o comércio interno de
Igarassu e aumentar a competitividade dos estabelecimentos, tornando-os mais atrativos
para os consumidores que, muitas vezes, se deslocam para municípios vizinhos em busca
de condições mais vantajosas.
A experiência de outras cidades que aprovaram leis semelhantes demonstra resultados
positivos: há aumento do fluxo de consumidores, maior rotatividade nos estacionamentos e
crescimento do volume de vendas, sem prejuízo significativo aos empreendimentos
comerciais.
Trata-se, portanto, de uma medida socialmente justa, economicamente equilibrada e
juridicamente adequada, que harmoniza os princípios da livre iniciativa e da defesa do
consumidor, pilares da ordem econômica nacional.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dos Nobres
Vereadores desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação, em favor dos
consumidores, do comércio local e do fortalecimento econômico do Município de Igarassu.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 20 de outubro de 2025.
Érica Maria PessoalÚchõa Cvalcanti Ferreira
Vereadora CMig
Câmara Municipal de Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu — PE
CEP: 53600-000 ; C.N.P.J.- 11,451.887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
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