Ementa: Estabelece, no Município de Ágarassu,
disciplina para não inscrição de débitos na divida
ativa municipal, trata do protesto da certidão de
divida ativa, prevê formas atípicas de satisfação
dos créditos municipais, cria a Câmara de
Negociação, Conciliação e Mediação da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências
ELCIÓNE DÁ SILVA RAMOS PEDROZA BARBOSA, Prefeita Municipal de Igarassu, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com
a Constituição Federal de 1988, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
TÍTULO |
DA NÃO INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, DA NÃO PROPOSITURA
OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E DE RECURSOS
Art. 1º O Procurador-Geral do Município, nas causas em que seja parte ou interessado o Municipio
de Igarassu, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como
autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em
curso, nas seguintes hipóteses:
| - Se o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunai Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;
|I- Se ocorrer a decadência ou prescrição do crédito objeto do litígio;
Ill - Quando o litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto;
Iv - Quando verificada a manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.
51º Nas hipóteses de que trata o caput e seus incisos, o Procurador Municipal que atuar no
feito deverá se manifestar mediante parecer de dispensa de recurso devidamente fundamentado.
82º Quando a matéria em discussão estiver consolidada em súmula ou jurisprudência pacífica
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Procurador Municipal deverá verificar a
conveniência de sugerir, em seu parecer jurídico, a edição de enunciado de Súmula Administrativa
da Procuradoria-Geral do Município
Art. 2º Para apurar a liquidez e certeza da divida ativa do Município, de natureza tributária e não
tributária, todo débito para com a Fazenda Municipal, vencido e não pago, será inscrito,
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privativamente, por Procuradores Municipais ocupantes de cargo público de provimento efetivo, para
fins de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 3º Ficam os membros da Procuradoria-Geral do Município autorizados a não inscrever na dívida
ativa municipal, a não ajuizar execuções fiscais, a desistir e a requerer a extinção das ações de
execução fiscal, cujos créditos consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
51º Nas hipóteses em que o valor total dos débitos de um mesmo devedor seja superior ao
limite previsto no caput, os membros da Procuradoria-Geral do Município poderão ajuizar ou manter
em curso as execuções fiscais, desde que a cobrança não seja antieconômica,
82º Para cálculo do valor considerado como irrisório, serão computados, sempre que
possível, os consectários da demanda a ser objeto de desistência, a exemplo de despesas com
custas e honorários advocatícios.
Art. 4º Os débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, bem como acordos judiciais
ou extrajudiciais, serão acrescidos de honorários advocatícios à base mínima de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da dívida atualizada, destinados ao fundo previsto na LC nº 31/2013.
Parágrafo único. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência de utilização de meio
alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de titulo, incidirão honorários advocatícios no
percentual minimo de 10% (dez por cento) sobre. o valor total da divida atualizada, destinados ao
fundo previsto na LC nº 31/2013
TÍTULO
DA TRANSAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º Lei específica disciplinará a transação tributária e não tributária no âmbito do Município de
Igarassu, que dependerá de implantação de sistema adequado de gestão de dados e de estudos
técnicos do grau de recuperabilidade da divida
TÍTULO
DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 6º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de divida.
$1º Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa do Município
de Igarassu e das respectivas autarquias e fundações públicas.
82º A divida ativa da Fazenda Pública é composta pelos créditos de natureza tributária, não
tributária, pela atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato,
53º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município de Igarassu será
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considerado como dívida ativa da Fazenda Pública.
Art. 7º Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Município de Igarassu protestar
extrajudicialmente:
| - As certidões de divida ativa dos créditos tributários e não tributários municipais,
constituídos na forma da lei;
1 - Os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa, transitados em julgado.
$1º A Certidão de Divida Ativa (CDA) deverá atender aos requisitos elencados no art. 2º,
85º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
$2º Não serão levadas a protesto extrajudicial Certidões de Divida Ativa (CDA) de dividas
prescritas.
Ar. 8º O protesto extrajudicial poderá ser distribuído fisica e manualmente, mediante o
preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo
Tabelionato local, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 ou por meio
eletrônico individualmente ou por lote.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio ou Termo de Cooperação com o
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) e/ou Tabelionato de Protesto de Letras
e Títulos de Igarassu, com o objetivo de, eletronicamente, enviar a protesto as Certidões de Divida
Ativa do Município
Art. 9º O devedor será intimado para pagamento do débito protestado pelo Tabelionato de seu
domicílio, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.492/1997 e do Código de Normas dos
Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco.
$1º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo
protesto das certidões de divida ativa correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os
farão diretamente ao tabelionato no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor
ou responsável
82º No caso de cancelamento do protesto, sendo devidos os emolumentos e demais
despesas cartorárias, estes correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, salvo nos casos de
decisão judicial
Art. 10 Para evitar o protesto, o devedor deverá regularizar o débito inscrito em divida ativa, acrescido
dos emolumentos, taxas e demais despesas cartorárias, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do
recebimento da intimação.
Parágrafo único. A regularização do débito inscrito em divida ativa será efetuada mediante
pagamento integral ou parcelamento da divida.
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Art. 11 As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pelo Fisco poderão ser levadas a
protesto individualmente mediante expedição de certidão especifica relativa à parcela não paga.
$1º O contribuinte que tiver a divida parcelada e que entrar em mora pelo não pagamento
de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, terá o parcelamento rescindido automaticamente, de forma
a viabilizar novo protesto no que diz respeito ao saldo remanescente e não pago.
82º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo restante.
Art. 12 No caso de o débito ser quitado integralmente pelo devedor ou parcelado e regularmente
pago, a Secretaria Executiva da Receita emitirá comunicado de regularidade ao devedor, que se
responsabilizará pela efetiva baixa do protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. A retirada do Protesto está condicionada ao recolhimento, pelo devedor,
dos emolumentos, taxas e demais despesas junto ao Tabelionato.
Art. 13 Nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do
CTN e no art. 56 do Código Tributário Municipal, após o envio da CDA para protesto, a ProcuradoriaGeral do Município enviará ofício comunicando o fato ao Tabelionato para que este providencie o
cancelamento dos atos relativos ao protesto, incumbindo ao devedor o pagamento de quaisquer
emolumentos e demais despesas cartorárias atinentes ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos.
Art. 14 A CDA cujos créditos já estejam sendo perseguidos por meio de ação de execução fiscal
poderá, também, ser levada a protesto extrajudicial.
Art. 15 O Município de Igarassu, por meio da sua Procuradoria-Geral, poderá celebrar convênios não
onerosos com entidades públicas e privadas que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastro de devedores inadimplentes, para divulgação de informações previstas nos
incisos Il e Ill, do 5 3º, do artigo 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
TÍTULO IV
DAS FORMAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
Da Compensação de Créditos
Art. 16 Fica autorizado o Secretário Executivo da Receita a compensar administrativamente créditos
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município com créditos liquidos e certos,
vencidos ou vincendos, da parte credora do Município de Igarassu.
Parágrafo único. A compensação será precedida de parecer da Procuradoria Fiscal,
apontando sua adequação, as dividas que serão extintas pela compensação, além dos créditos que,
igualmente, restarão quitados.
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Art. 17 As compensações, realizadas através da via administrativa, poderão ocorrer por iniciativa do
Município ou a requerimento da parte interessada.
Parágrafo único. A compensação por iniciativa do Município prevista neste artigo será
precedida de intimação do sujeito passivo para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo
o seu silêncio equivalente à anuência.
Art. 18 O pedido de compensação formulado pela parte interessada, que importa confissão
irretratável da dívida, não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, a fluência dos
juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento.
Art. 19 Na hipótese de restar constatado, em sede de ações judiciais cuja parte contrária seja
concomitantemente credora e devedora do Município de Igarassu, a Procuradoria-Geral do Município
poderá propor, nos respectivos autos, a compensação dos créditos tributários ou não tributários
inscritos em divida ativa do Município, com débitos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, da parte
adversa contra o Município de Igarassu
Art, 20 Podem ainda ser objeto de compensação os valores constantes de Requisição de Pequeno
Valor (RPV) ou de precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na divida ativa do
Municipio, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
1 — A RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo Tribunal
competente, não estejam sujeitos à impugnação ou a recurso judicial;
1! — O crédito a ser compensado esteja inscrito em divida ativa e não seja objeto de
questionamento judicial,
Parágrafo único. É vedada a cessão ou a transferência dos créditos inscritos em precatório
ou RPY para fins da compensação prevista no caput
Art. 21 A compensação disciplinada neste capítulo extingue o crédito integral ou parcialmente, até o
limite daquilo que for efetivamente compensado.
Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de
crédito inscrito em divida ativa, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns do
débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva legislação.
CAPÍTULO Il
Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis
Art. 22 Os créditos tributários e não tributários poderão ser extintos mediante dação em pagamento
de bens imóveis, observadas as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 23 A dação em pagamento, como forma de extinção de crédito público municipal, poderá ser
efetivada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
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Il - O crédito público municipal a ser extinto esteja inscrito em dívida ativa;
Hll- Haja interesse ou necessidade, por parte do Município de Igarassu, em relação aos bens
ofertados;
IV- Os imóveis ofertados estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
V- O crédito público municipal não seja objeto, na esfera judicial, de qualquer impugnação
ou recurso, ou, em se tratando de crédito impugnado ou por qualquer meio discutido, haja expressa
renúncia e desistência de medida judicial pela parte responsável.
Parágrafo único. O valor dos bens imóveis ofertados deverá constar de laudo de avaliação
e vistoria, elaborado por 1 (um) Engenheiro e 1 (um) Arquiteto com conhecimentos técnico e científico
aprofundados e em consonância com as normas da ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e
Perícias de Engenharia, documento que será apreciado por comissão integrada de 3 (três) servidores
públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, oriundos da Secretaria Executiva da Receita e
da Procuradoria-Geral do Município, designados pelos responsáveis das respectivas pastas, para
esse fim específico, mediante portaria.
Art: 24 A dação em pagamento não será permitida quando o imóvel ofertado estiver gravado, total
ou parcialmente, com quaisquer ônus.
Art. 25 O requerimento de extinção de crédito público municipal mediante dação em pagamento, de
iniciativa do devedor, com a indicação do valor do crédito público, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
1 - Titulo de propriedade, acompanhado da certidão de sua transcrição no Registro de
Imóveis;
Il- Certidões vintenárias dominial e de inexistência de ônus reais sobre o imóvel, fornecidas,
há menos de 60 (sessenta) dias, pelo registro imobiliário competente;
HI - Certidões negativas de débitos trabalhistas e previdenciários fornecidas, há menos de
60 (sessenta) dias, pelas repartições públicas competentes; e
IV - Declaração pública, sob as penas da lei, de que o imóvel não esteja sob hipoteca ou
penhora e de que não seja objeto de quaisquer garantias perante terceiros.
$1º Na hipótese de o débito ser de pessoa fisica ou de empresário individual, o requerimento
a que se refere este artigo deverá ser assinado, também, pelo respectivo cônjuge.
82º A protocolização do requerimento mencionado neste artigo não gera direito adquirido
ao seu deferimento, não suspende a exigibilidade do crédito, nem a fluência dos juros e demais
acréscimos legais.
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Art. 26. Ao requerimento referido no artigo anterior, devidamente autuado, protocolado:
deverão ser juntados pela Secretaria Executiva da Receita:
numerado,
| - Cópia(s) da(s) portaria(s) instituidora(s) da comissão responsável pela análise do laudo de avaliação e vistoria dos imóveis ofertados;
Il - Original do documento em que conste deliberação da comissão indicada no inciso anterior, bem como dos exames e documentos que instruírem o mencionado laudo;
Ill - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre o requerimento, bem como os documentos que integraram o caderno processual adminisirativo pertinente;
IV - Decisão final quanto ao requerimento da dação em pagamento;
V - Concordância do requerente, exarada no processo, observado o disposto no $1º do artigo anterior; e
VI - Demais documentos relativos ao requerimento de dação em pagamento tratados no
processo.
Art. 27 Compete ao Secretário Executivo da Receita, após ouvir a Procuradoria-Geral do Municipio sobre a pertinência jurídica da dação em pagamento, a decisão final sobre o requerimento de dação
em pagamento, devendo a deliberação ser publicada no Diário Oficial
$1º A decisão de que trata este artigo deverá ser proferida com fundamento em
pronunciamento da Procuradoria Fiscal sobre a possibilidade jurídica do negócio.
82º O Secretário Executivo da Receita poderá solicitar pronunciamento de outros órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal, visando ao esclarecimento ou à complementação de informações necessárias à sua tomada de decisão.
Art. 28 A concordância do requerente, exarada no processo, conforme previsto no inciso V, do art. 23 desta Lei, importa em confissão irretratável da divida e da responsabilidade pelo débito público.
Parágrafo único. A dação em pagamento terá como efeito exclusivo quitação do débito, não cabendo qualquer ressarcimento ao devedor, tampouco haverá devolução de valores caso o
imóvel tenha valor superior ao crédito municipal.
Art. 29 Após o registro da escritura, a Secretaria Executiva da Receita, com base na respectiva
certidão, promoverá, em 30 (trinta) dias, o cancelamento do crédito público objeto da dação em pagamento.
CAPÍTULO Ill
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis
Art, 30. A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução judicial promovida pela
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Fazenda Pública, poderá ser efetuada pela Procuradoria-Geral do Múnicipil
público e a conveniência administrativa. E
TÍTULO V
Da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal no
âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Igarassu
Art. 31 Esta Lei Complementar cria, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Igarassu, a
Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal e institui
medidas para a redução de itigiosidade administrativa e judicial.
Art. 32 A atuação da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal será voltada à consecução dos seguintes objetivos:
| - Promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de controvérsias
administrativas no âmbito da administração pública municipal e de litígios judiciais, com vistas à
resolução de confiitos e pacificação social e institucional;
ll - Reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no
acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial
benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados,
lil - Ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a
fomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por
soluções negociadas com redução de conflitos e de disputas; e
IV - Fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e
procedimentos fomentadores de resolução de conflitos por meio da negociação, da conciliação e da mediação.
Art. 33 Os princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade
das partes, busca do consenso, boa-fé e garantia do contraditório orientarão a aplicação do disposto
nesta Lei Complementar.
Art. 34 Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
| - Negociação: atividade de solução consensual de conflitos, sem a intervenção de
terceiros;
Il - Conciliação: atividade de soução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem
poder decisório e sem que tenha havido vinculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções
para o litígio ou a controvérsia; e
Hll - Mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que,
escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia.
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Art. 35 A Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal será composta por.
1 Procuradores do Município, designados pelo Procurador-Geral do Município de Igarassu;
1 - Servidores da Procuradoria-Geral do Município e/ou de outros órgãos e entidades da administração municipal, designados por portaria conjunta do Procurador-Geral do Município e do Secretário da pasta de origem do servidor municipal designado, ou a ela vinculado
Parágrafo único. A Câmara poderá solicitar auxílio técnico das Procuradorias especializadas integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Município para a melhor solução do conflito.
Art.
Municipal: 36 Compete à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública
| - Atuar em confiitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis
que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos da legislação processual civil;
1! - Dar ciência ao Procurador-Geral do Município sobre as controvérsias não solucionadas
por negociação, conciliação ou mediação, para adoção das medidas cabíveis;
III - Atuar em conflitos envolvendo os órgãos e/ou entidades da administração pública do Município de Igarassu;
IV - Deliberar, mediante decisão fundamentada e em consonância com o regramento processual civil vigente, sobre negócio jurídico processual a fim de adequar o rito procedimental às peculiaridades do caso concreto;
V - Celebrar transações judiciais e extrajudiciais a partir da vigência da adequada
regulamentação da matéria em conformidade com o art. 5º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. São excluídas da competência da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação as controvérsias que demandem autorização do Poder Legislativo.
Art. 37 A validade e a eficácia da composição realizada no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal deverão observar as disposições pertinentes da lei processual civil.
51º A composição a que se refere o caput poderá ser objeto de homologação judicial
$2º Na hipótese de submissão da composição à homologação judicial, o adimplemento pela Fazenda Pública das obrigações de pagar contraídas observará a sistemática do precatório e da requisição de pequeno valor.
Art. 38 A solicitação de submissão de conflito àCâmara de Negociação, Conciliação e Mediação da
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Administração Pública Municipal.será instruida com toda a documentação necessária à
compreensão do caso e dirigida, pelos titulares dos direitos envolvidos ou pelos Secretários
Municipais vinculados ao conflito, ao Procurador-Geral do Município.
$1º O Procurador-Geral do Município indeferirá liminarmente a solicitação que se revelar, desde logo, desvantajosa ao interesse público, inviável por ausência de predisposição das partes na
autocomposição ou em razão de impossibilidade jurídica
$2º O processamento do conflito poderá ainda ser inadmitido por decisão fundamentada da
Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação.
Art, 39 As propostas, documentos e informações apresentadas no âmbito da Câmara de Negociação,
Conciliação e Mediação serão confidenciais e não podem ser utilizadas pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial, ressalvado o disposto nas legislações processual e de
acesso à informação.
Art. 40 As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a Administração Pública
Municipal poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
|- Orientação jurídica expedida pelo Procurador-Geral do Município;
Il - Parecer exarado por Procurador do Município, devidamente homologado pelo
Procurador-Geral do Municipio e aprovado pela Chefia do Poder Executivo; e/ou
Hll - Enunciado de súmula, jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em
recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal e/ou dos Tribunais Superiores.
51º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em portaria
específica do Procurador-Geral do Município.
82º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos
requisitos e às condições a que se refere o 81º.
$3º O deferimento do pedido de adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre
9 qual se fundamenta a pretensão ou ao recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa
ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos no acordo.
Art. 41 Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, quando firmados por pessoas
jurídicas de direito público ou privado integrantes da Administração Pública Municipal, deverão conter
cláusula de submissão dos conflitos à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da
Administração Pública Municipal.
Art. 42 Os agentes públicos que participarem de processo de composição do conflito, judicial ou
extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente
quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Parágrafo único. A composição não afasta a apuração de eventual responsabilidade do
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agente público que deu causa a prejuizo ao Erário ou que, em tese, cometeu infração disciplinar
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 43 Decreto do Poder Executivo regulamentará os aspectos necessários à execução desta Lei
Complementar.
Art. 44 Ficam revogadas quaisquer disposições em sentido contrário.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 17 de dezembro de 2025.
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