b 4) JÁ O VET E
JETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025
Ementa: Estabelece, no Municipió de Ágarassu,
formas e condições para parcelamento de débitos
fiscais, regulamentando o Art. 61 do Código
Tributário Municipal.
áfribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com à 988, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o
seguinte Projeto de Lé/ Complementar.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o parcelamento previsto no Art. 61 do Código Tributário Municipal, Lei
Complementar nº 2.393/2001
Art 2º Fica autorizado o parcelamento dos débitos de natureza tributária com a Fazenda Pública
Municipal em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, em regime unificado, na forma e
nas condições previstas nesta Lei Complementar.
$1º O valor mínimo da parcela, que deverá ser atualizado com periodicidade bienal, não
poderá ser inferior a:
1- R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para o contribuinte pessoa fisica;
1-R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica.
$2º Observadas as demais condições previstas nesta Lei Complementar, será admitido
reparcelamento de débitos tributários constantes de parcelamento unificado em andamento ou que
tenha sido rescindido, tendo como limite máximo de parcelas o quantitativo previsto no caput deste artigo.
$3º Fica vedado o parcelamento dos débitos tributários relativos ao Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e à Taxa de Limpeza Pública - TLP, oriundos de lançamento efetuado no
exercício em curso, exceto quando existentes débitos de exercícios anteriores.
84º Os débitos tributários inclusos no parcelamento unificado ou em seu reparcelamento
representarão, obrigatoriamente, a consolidação da divida de natureza tributária do sujeito passivo
com a Fazenda Pública do Município de Igarassu, compreendendo-se por divida consolidada o
somatório dos débitos tributários, vencidos e não recolhidos, abrangendo todos os exercícios
pendentes, acrescidos dos encargos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de
parcelamento ou reparcelamento, incluído os débitos tributários:
1- Inscritos ou não em divida ativa municipal;
Il - Ajuizados ou a ajuizar;
=
7 s DA A E ENmm E
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
Ill - Parcelados, inadimplentes ou não, respeitadas as regras para o reparcelamento previstas
nos 85 9º e 10 deste artigo;
IV - Não constituídos, desde que confessados espontaneamente;
V - Decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VI - Constituídos por meio de ação fiscal, inclusive multas pelo descumprimento de obrigações
tributárias principais e acessórias.
85º Consolidada a divida de natureza tributária do sujeito passivo com a Fazenda Pública do
Município de Igarassu na formalização do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, de que
trata o S4º deste artigo, ressalvadas as disposições sobre o parcelamento unificado ou do seu
reparcelamento, que se encontre rescindido, fica concedido o desconto de:
1- 15% (quinze por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para
o pagamento dos débitos em parcela única;
11 - 10% (dez por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para o
pagamento dos débitos em até 03 (três) parcelas;
HI - 5% (cinco por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para
o pagamento dos débitos em até 12 (doze) parcelas.
86º O parcelamento unificado ou o seu reparcelamento terá seu deferimento condicionado ao
prévio pagamento da primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
87º O pagamento da primeira parcela a que se refere o 5 6º deverá ser realizado no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis da data do pedido de parcelamento ou do reparcelamento.
88º No pedido de parcelamento unificado em duas ou mais parcelas, é facultado ao
contribuinte definir o valor da primeira parcela, o qual não poderá ser inferior ao valor resultante da
divisão do valor da divida tributária consolidada pelo número de parcelas solicitadas.
89º Considera-se efetivado o parcelamento unificado ou o seu reparcelamento mediante o
pagamento da primeira parcela
810 Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos do parcelamento unificado, concedendose novo prazo, observado o limite definido no caput deste artigo.
811 O deferimento do reparcelamento do parcelamento unificado fica condicionado ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a, no minimo:
| - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
ag es
a E EA me À
'
Oy
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
$12 Os valores resultantes dos percentuais definidos nos incisos | e Il do 811 deste artigo,
não poderão ser inferiores ao valor resultante da divisão do valor da divida consolidada pelo número
de parcelas solicitadas.
$13 No pedido de reparcelamento do parcelamento unificado em duas ou mais parcelas, é
facultado ao contribuinte definir o valor da primeira parcela, respeitadas as disposições estabelecidas
nos 8511 e 12 deste artigo.
$14 As regras previstas nos 5511, 12 e 13 deste artigo aplicar-se-ão aos parcelamentos
efetuados com fundamento neste diploma legal.
$15 Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento unificado ou do seu
reparcelamento, será efetuada a consolidação da dívida tributária, constituindo um único débito,
considerando-se como data de consolidação a data do pedido do parcelamento unificado ou do seu
reparcelamento.
$16 O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da divida consolidada
pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de cada parcela e as condições
estabelecidas para a definição da primeira parcela, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
$17 Ao contribuinte é facultado escolher o vencimento da segunda parcela em data não
superior a 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do pedido de parcelamento unificado ou do seu
reparcelamento, vencendo as demais parcelas, observando a data de vencimento da segunda
parcela, nos mesmos dias dos meses subsequentes.
$18 É vedada a concessão de parcelamento unificado enquanto não integralmente pago
parcelamento anterior de mesma natureza, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
$19 A repactuação de parcelamento unificado, ou de seu reparcelamento ainda vigente,
quando os respectivos débitos tenham sido beneficiados com reduções de multa de mora e de juros
de mora, para fins de novo reparcelamento do saldo devedor, importará no restabelecimento
proporcional da multa de mora e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas não adimplidas.
520 Nos termos do parágrafo anterior, admitir-se-á nova concessão das reduções aplicáveis
ao reparcelamento, observadas as disposições do 85º deste artigo, vedada tal possibilidade quando
o parcelamento unificado ou o seu reparcelamento já se encontrar rescindido.
821 Implicará rescisão do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento:
1-A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
11 -A falta de pagamento de 1 (uma) parcela ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as
demais;
l- O atraso no pagamento de 1 (uma) parcela, por mais de 90 (noventa) dias; ou
IV -A existência de saldo devedor de parcela parcialmente paga, após a data de vencimento
bm a
nv” s 9 su
Za
NOM
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
da última parcela.
8522 É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
823 A rescisão do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento independe de
notificação prévia ao sujeito passivo e implicará.
| - No vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, inclusive o saldo devedor de
parcela parcialmente paga;
11 - O cancelamento dos benefícios concedidos e restabelecimento do montante da multa de
mora, juros de mora e demais acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, proporcionalmente ao montante não pago, e autorizará a sua imediata inscrição na
divida ativa municipal, vedada a concessão do benefício da redução de multa de mora e juros de
mora quando do reparcelamento em duas ou mais parcelas, observado o limite estabelecido no $ 10
deste artigo;
11 - o prosseguimento da ação de execução fiscal, se for o caso, e a utilização dos demais
meios legais de cobrança
824 Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicados os seguintes acréscimos:
| - Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor
da parcela vencida; e
1l - Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20%
(vinte por cento) do valor da parcela vencida.
825 Em caso de parcelamento da dívida ativa, os honorários advocatícios correspondentes
poderão ser parcelados em até 10 (dez) meses, limitando-se ao período do parcelamento principal,
caso este seja menor.
$26 Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento
unificado ou do seu reparcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o
parcelamento ou reparcelamento.
$27 Aos débitos inscritos em divida ativa municipal, discutidos judicialmente em ação
proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, não se aplicam as restrições
previstas nos 88 10 e 11 deste artigo, permitido o parcelamento ou reparcelamento quando do acordo
judicial, registrados como regra de exceção na forma de parcelamento judicial
828 Em qualquer situação, inclusive nos casos em que o sujeito passivo esteja impedido de
apresentar pedido de reparcelamento, em decorrência do limite estabelecido no $10 deste artigo,
fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à
multa moratória, para o pagamento de qualquer débito, desde que em parcela única, a ser realizado
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da data do requerimento, independentemente de que o
referido débito represente a consolidação da divida do sujeito passivo com a Fazenda Pública do
Ma a
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
Município de Igarassu.
829 É considerado vigente o parcelamento ou reparcelamento de débito pactuado com o
Município que não se encontre cancelado ou rescindido, na forma estabelecida na legislação que o
disciplinou
530 Considera-se repactuação a renegociação de parcelamento unificado, ou de seu
reparcelamento, desde que ainda vigente e não cancelado ou rescindido, realizada com a finalidade
de promover o reparcelamento de débitos perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º O parcelamento unificado, e o seu reparcelamento, de débitos tributários com a Fazenda Pública Municipal serão realizados através da internet, terminais eletrônicos de processamento ou
por qualquer outro meio disponibilizado pelo Município de Igarassu.
81º O requerimento de parcelamento unificado ou do seu reparcelamento será efetuado
perante a Secretaria Executiva da Receita ou perante a Procuradoria Fiscal Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo
o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.
$2º O pedido de parcelamento unificado ou do seu reparcelamento deferido constitui
confissão irretratável de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário,
implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito tributário, independentemente da
celebração de termos de acordo ou contratos.
83º Nos termos do art. 151, VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário
Nacional (CTN), o parcelamento da divida, efetivado após o pagamento da primeira parcela,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da divida, nos termos do art. 174, inciso
IV, parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário.
$4º O pagamento da primeira parcela do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento,
ou o pagamento da parcela única dos débitos consolidados, quando for o caso, autoriza a emissão
de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos ou de certidão de regularidade fiscal, como
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, desde que:
1 - Não exista parcela vencida e não paga de parcelamento ou reparcelamento; e
Il - Não existam quaisquer outros débitos em atraso atribuídos ao sujeito passivo, de natureza
tributária ou não tributária, inscritos ou não na divida ativa municipal.
$5º Na certidão positiva com efeitos de negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal
deverá constar expressamente o prazo de sua validade de 30 (trinta) dias e a existência de
parcelamento ou reparcelamento de débito.
56º Em se tratando de débito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, na
certidão positiva com efeitos de negativa deverá constar o número do processo judicial, o órgão
jurisdicional que determinou a suspensão, a data da decisão, o auto de infração ou certidão de divida
ativa que se encontra com a exigibilidade suspensa e demais elementos reputados necessários.
= | a
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA $ 7º É vedada a emissão de certidão positiva com efeitos dé certidão de regularidade fiscal enquanto não efetivado o pagament
parcelamento ou reparcelamento.
88º O pedido de parcelamento ou reparcelamento implica:
| - Renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial relativas aos débitos Objeto do pedido de parcelamento, bem como a desistência das já interpostas;
Wl - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
89º No caso dos débitos tributários que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá
comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
$10 Após a concessão do parcelamento ou do reparcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Fiscal Municipal requererá a suspensão temporária da correspondente execução fiscal, a qual será retomada em caso de descumprimento do acordo.
$11 O deferimento do pedido de parcelamento ou reparcelamento não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal, mesmo o crédito encontrando-se suspenso.
$12 Não importa renúncia, por parte da Administração Tributária, ao direito de verificar a
exatidão dos débitos incluídos no parcelamento, de exigir as diferenças eventualmente apuradas e
de aplicar as sanções legais cabiveis
$13.0 parcelamento ou reparcelamento de débitos da pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para o
titular, para os sócios ou para terceiro não sócio com poderes de administração.
$14 É vedada a concessão de parcelamento ou de reparcelamento para sujeitos passivos
com falência decretada.
515 Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, através da
internet, por meio do Portal do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Igarassu, para efeito de
recolhimento das parcelas mensais.
$18 Lei Municipal poderá instituir regime especial de recuperação de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública, com prazo certo e limitado para vigência e adesão, a fim de estimular
a regularidade fiscal, estabelecendo os termos, incentivos, benefícios, limites e condições para o
parcelamento e o reparcelamento, desde que observadas as normas pertinentes da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.
as E
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
Art 4º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, quando o débito a ser parcelado estiver
devidamente inscrito em divida ativa, o parcelamento de que trata esta Lei Complementar deverá ser
realizado pela Procuradoria-Geral do Município, órgão jurídico realizador do controle de legalidade,
que fará incidir os respectivos honorários advocatícios devidos pelo contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de adesão ou de quitação da divida, em decorrência da
utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, oriunda de adesão a programa ordinário
ou especial de parcelamento, de transação extrajudicial da divida ativa, inclusive no caso de
pagamento à vista ou de cota única do débito inscrito em divida ativa, ou em razão de protesto
extrajudicial de titulo, incidirão honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da divida atualizada.
Art. 5º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 38/2014, a Lei Complementar nº 67/2017, a Lei
Complementar nº 83/2017, a Lei Complementar nº 88/2018 e quaisquer disposições em sentido
contrário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 17 de dezembro de 2025.
Barbosa
Pref fcípio de Igarassu