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materia nº 3868/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3868 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaInstitui o Protocolo Municipal de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Município de Igarassu e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Igarassu, o Protocolo Municipal de Atendimento à Mulher Vítima de Violência, com a finalidade de padronizar, humanizar e integrar o atendimento prestado pelos órgãos e serviços públicos municipais.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-30 Aguardando a inclusão na Leitura do Expediente

Documents (1)

texto original #

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E! (o) MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 3.868/2025
Ementa: Institui o Protocolo Municipal de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência no
Município de Igarassu e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Igarassu, o Protocolo Municipal
de Atendimento à Mulher Vítima de Violência, com a finalidade de padronizar,
humanizar e integrar o atendimento prestado pelos órgãos e serviços públicos
municipais.
Art. 2º O Protocolo Municipal de Atendimento à Mulher Vítima de Violência deverá
observar os princípios do acolhimento humanizado, do sigilo, da não revitimização,
da escuta qualificada e do respeito à dignidade da mulher.
Art. 3º O atendimento à mulher vítima de violência deverá ocorrer de forma
integrada entre os serviços municipais de:
I- saúde;
1 — assistência social,
III — educação, quando couber;
IV — demais órgãos municipais que atuem no atendimento direto à população.
Art. 4º O Protocolo Municipal terá como diretrizes:
| acolhimento imediato da mulher em situação de violência;
|l — identificação e registro da situação de violência, respeitado o sigilo das
informações;
11 — encaminhamento aos serviços de saúde, assistência social e proteção,
conforme a necessidade do caso;
IV — orientação quanto aos direitos da vítima e aos canais de denúncia
disponíveis;
V— articulação com os órgãos de segurança pública e o sistema de justiça,
quando necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover a capacitação continuada
dos servidores públicos envolvidos no atendimento às mulheres vítimas de
violência, visando à correta aplicação do Protocolo.
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias e convênios com órgãos públicos,
instituições e entidades da sociedade civil para a implementação e aprimoramento
do Protocolo Municipal de Atendimento.
8 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
Art. 7º O Protocolo Municipal de Atendimento à Mulher Vítima de Violência deverá
observar as disposições da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e
demais normas pertinentes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 30 de dezembro de
2025.
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