CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 3.873/2026
EMENTA: Cria o Programa Municipal de Entrega
Domiciliar de Medicamentos no âmbito do Município de
Igarassu, destinado a pacientes acamados, idosos e
pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Igarassu, o Programa Municipal de Entrega Domiciliar
de Medicamentos, com a finalidade de assegurar o acesso contínuo e regular aos medicamentos de uso
contínuo fornecidos pela rede pública de saúde municipal.
Art. 2º O Programa destina-se aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS residentes no Município
de Igarassu que se enquadrem em uma das seguintes condições:
1 - pacientes acamados;
II — idosos, assim considerados aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
HI — pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que apresentem dificuldade de locomoção.
Art, 3º A inclusão no Programa dependerá de cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Saúde,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I — documento de identificação do paciente;
II - comprovante de residência no Município de Igarassu;
II — cartão do SUS;
IV — laudo médico ou relatório emitido por profissional da rede pública ou privada, atestando a
condição que justifique a entrega domiciliar;
V — prescrição médica válida dos medicamentos de uso contínuo.
Art. 4º O Programa abrangerá, prioritariamente, a entrega de medicamentos de uso contínuo,
regularmente padronizados e disponibilizados pela rede municipal de saúde, observadas as normas
sanitárias e a disponibilidade do estoque.
Câmara Municipal de Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu — PE
CEP: 53600-000 ; C.N.P.J.- 11.451,887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
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Art. 5º A entrega domiciliar poderá ser realizada por:
| - equipes da Secretaria Municipal de Saúde;
H — profissionais da Atenção Básica, especialmente das Unidades de Saúde da Família;
HI — parcerias com outros órgãos públicos, instituições conveniadas ou programas de assistência
social, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º A periodicidade da entrega dos medicamentos será definida pela Secretaria Municipal de Saúde,
de acordo com a prescrição médica, a logística do Programa e a capacidade operacional do Município.
Art. 7º Fica autorizada a entrega domiciliar de medicamentos sujeitos a controle especial aos usuários
regularmente cadastrados nos programas municipais de assistência farmacêutica, desde que atendidos
os critérios legais e sanitários vigentes.
$ 1º A dispensação dos medicamentos de que trata o caput deverá ser realizada obrigatoriamente por
farmacêutico legalmente habilitado, com registro ativo no respectivo Conselho Regional de Farmácia,
observadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e demais legislações
aplicáveis.
$ 2º A entrega domiciliar dos medicamentos controlados somente poderá ocorrer mediante:
I — apresentação de prescrição médica válida, nos termos da legislação sanitária;
H — conferência e validação da prescrição pelo farmacêutico responsável;
HI orientação farmacêutica ao paciente ou ao seu responsável legal, ainda que por meio remoto, quanto
ao uso correto, riscos, interações medicamentosas e conservação do medicamento;
IV — registro formal da dispensação, assegurada a rastreabilidade e o controle do medicamento entregue.
$ 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos operacionais para a entrega domiciliar
dos medicamentos controlados, garantindo a segurança sanitária, o sigilo das informações do paciente e
o uso racional dos medicamentos.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
1 — regulamentar o Programa:
H — organizar, executar e fiscalizar a entrega domiciliar dos medicamentos;
HI — manter atualizado o cadastro dos beneficiários;
IV — garantir a observância das normas sanitárias e de segurança no transporte e armazenamento dos
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medicamentos;
V — promover ações de orientação aos pacientes e familiares quanto ao uso correto dos medicamentos.
Art. 9º A participação no Programa não exclui o direito do usuário ou de seu representante legal de
retirar os medicamentos diretamente nas unidades de saúde, quando assim desejar ou quando houver
necessidade.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 15 de janeiro de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Igarassu, o
Programa Municipal de Entrega Domiciliar de Medicamentos. garantindo o acesso contínuo e
humanizado aos medicamentos de uso contínuo para pacientes acamados, idosos e pessoas com
mobilidade reduzida.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, devendo ser garantida mediante políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário
às ações e serviços de saúde. Nesse mesmo sentido, o Sistema Único de Saúde — SUS orienta-se pelos
princípios da universalidade, integralidade e equidade.
No entanto, muitos munícipes enfrentam dificuldades reais de locomoção para comparecer às
unidades de saúde. seja em razão da idade avançada, de enfermidades incapacitantes ou de limitações
físicas permanentes ou temporárias. Tal realidade compromete a continuidade do tratamento, podendo
agravar quadros clínicos e gerar custos ainda maiores ao sistema público de saúde.
A entrega domiciliar de medicamentos configura-se como uma medida de justiça social e
eficiência administrativa, pois promove a adesão ao tratamento, previne internações desnecessárias,
reduz a sobrecarga nas unidades de saúde e garante maior dignidade aos pacientes e seus familiares.
Além disso, o Programa fortalece a atuação da Atenção Básica, aproxima o poder público da
população mais vulnerável e contribui para a humanização do atendimento em saúde no Município de
Igarassu.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa plenamente compatível com a legislação vigente, com
impacto social positivo e alinhada aos principios do SUS, razão pela qual se espera o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação da presente matéria, em benefício direto da população Igarassuense.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igaras: u, em 15 de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Igarassu — Rua Cap.
CEP: 53600-000 ; C.N.P,J.- 11.451.887/
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