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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 3.874/2026
EMENTA: Autoriza o Município de Igarassu a instituir programa
de conversão de infrações de trânsito de natureza leve em doação
voluntária de sangue, mediante parceria com o HEMOPE, e dá
outras providências.
Am. 1º Fica o Município de Igarassu autorizado a instituir programa de caráter educativo, social e
humanitário que possibilite a conversão de infrações de trânsito de natureza leve em doação voluntária.
de sangue, como alternativa à aplicação de penalidade pecuniária, observados os critérios desta Lei.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
1-- incentivar a doação voluntária de sangue;
1 contribuir para a manutenção dos estoques de sangue;
III = promover a educação no trânsito;
IV - estimular a responsabilidade social do condutor infrator;
V-- fortalecer ações de saúde pública no Município.
Am. 3º À conversão de que trata esta Lei somente será aplicada às infrações de trânsito classificadas
como leves, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro — CTB.
Ant. 4º Para fazer jus à conversão da infração em doação de sangue, o infrator deverá:
1 — não ser reincidente na mesma infração no período de 12 (doze) meses;
11 manifestar expressamente sua opção pela conversão;
HI] = comprovar a doação de sangue realizada em unidade indicada pelo Município;
IV - atender aos requisitos clínicos e sanitários exigidos para a doação de sangue.
51º A conversão não afasta a aplicação de penalidades acessórias previstas em lei, quando houver.
82º Caso o infrator seja considerado inapto para doação por critérios médicos, a conversão não será
concedida, permanecendo a penalidade original.
Art. 5º O Município de Igarassu deverá firmar parceria com o HEMOPE — Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco, ou outro órgão habilitado, para viabilizar a execução do programa.
Art. 6º Compete ao HEMOPE ou à entidade parceira:
Câmara Municipal de Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu — PE
CEP: 53600-000 ; C.N.P.J.- 11.451.887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
E CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho — Igarassu - Pernambuco
1- realizar a coleta de sangue;
11 avaliar a aptidão do doador;
Il — emitir comprovante de doação;
IV — observar todas as normas técnicas e sanitárias vigentes.
Art. 7º Cada infração leve poderá ser convertida em, no máximo, uma doação de sangue, respeitados os
intervalos mínimos entre doações previstos pelas normas do Ministério da Saúde.
Am. 8º A conversão prevista nesta Lei não gera direito adquirido, sendo facultativa ao infrator é
condicionada à regulamentação e disponibilidade do programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo:
1-os procedimentos administrativos;
1 -os prazos para comprovação da doação;
HH! —a forma de controle e fiscalização;
IV —os critérios operacionais da parceria com o HEMOPE.
Ant. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, 19 de janeiro de 2026.
Leônidas Brun
Câmara Municipal de Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu = PE
CEP: 53600-000 ; C:N.P.J.- 11.451.887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
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