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materia nº 179/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 179 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaAltera a Lei Complementar nº 030, de 20 de dezembro de 2013, para corrigir erro material e reinstituir a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida e correlatos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T14:59:34.139202-03:00 Aprovado em 2ª Votação 11 0 0
2026-03-03T16:09:16.288750-03:00 Aprovado em 1ª Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Vivendo
umanova
história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 030, de 20 de dezembro de 2013, para corrigir erro material e
reinstituir a isenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações
vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida e
correlatos, e dá outras providências.
ELCIONE DA SILVA RAMOS PEDROZA BARBOSA, Prefeita Municipal de Igarassu, Estado de Pernambuco,
a
no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com
seguinte
Constituição Federal de 1988, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 030, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
PAREM sai Sad
(5)
1V — Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
incidente sobre a prestação de serviços de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e | irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, quando vinculadas à implantação de conjuntos residenciais ou unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) — Faixa 1, ou Programa Casa Verde e Amarela (PCVA) — Faixa 1,5, financiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)!
Art. 2º O caput do Art. 2º da Lei Complementar nº 030, de 20 de dezembro de 201 3, passa a vigorar com a seguinte redação, para adequação remissiva:
“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no Art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, ficam condicionados à apresentação, por parte do Agente Financeiro ou do Prestador de Serviço, conforme o caso, de documentação
que comprove o enquadramento do empreendimento nas normas dos
programas habitacionais referidos.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
= —
Vivendo
te) umanova
histório IGARASSU asc ai:
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem a 15 de dezembro de 2023, data da
publicação da Lei Complementar nº 148/2023, convalidando-se as isenções de ISSQN
eventualmente reconhecidas ou praticadas nesse periodo que atendam aos requisitos ora
estabelecidos, em razão da natureza interpretativa'e corretiva desta norma, nos termos do Art. 106,
|, do Código Tributário Nacional
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 28 de janeiro de 2026.
Elcione da Silva a Barbosa
Prefeita do de Igarassu

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