CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho – Igarassu - Pernambuco
Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n° - Centro – Igarassu – Pernambuco
CNPJ: 11.451.887/0001-50 – Fone (81) 3543-0063 e 3543-1016 - CEP: 53.610-025
PROJETO DE LEI Nº 3.896/2026
Ementa: Cria a Identidade Funcional do Vereador da
Câmara Municipal de Igarassu, estabelece suas
características e finalidades, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Identidade Funcional do Vereador da Câmara Municipal de Igarassu, documento oficial e de uso pessoal, com a finalidade de identificar o parlamentar
no exercício de suas atribuições e prerrogativas.
Art. 2º A Identidade Funcional conterá, no mínimo, as seguintes informações do Vereador:
I – Nome completo;
II – Cargo (Vereador);
III – Legislatura;
IV – Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V – Data de nascimento;
VI – Nacionalidade;
VII – Naturalidade;
VIII – Filiação;
IX – Sexo.
Art. 3º A Identidade Funcional deverá obrigatoriamente conter um Código QR (QR
Code) visível, que, ao ser escaneado, direcionará para o link do perfil público do Vereador no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Câmara Municipal de
Igarassu.
Parágrafo único. O link para o perfil do Vereador no SAPL deverá conter informações
atualizadas sobre sua atuação parlamentar, projetos, frequência e outras informações
de interesse público.
Art. 4º A Identidade Funcional do Vereador tem caráter intransferível e validade enquanto durar o mandato para o qual o Vereador foi eleito, sendo sua posse e uso restritos ao titular.
Parágrafo único. O uso indevido da Identidade Funcional sujeitará o Vereador às sanções disciplinares cabíveis, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Igarassu e demais legislações pertinentes.
Art. 5º A emissão da Identidade Funcional será de responsabilidade exclusiva da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Igarassu, por meio de seu setor competente, mediante
solicitação do Vereador eleito ou empossado.
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Art. 6º Em caso de perda, roubo, dano ou término do mandato, o Vereador deverá
comunicar imediatamente à Mesa Diretora da Câmara para as providências cabíveis,
incluindo a emissão de segunda via, se for o caso, ou a recolha do documento.
Parágrafo único. A emissão de segunda via da Identidade Funcional poderá sujeitarse ao pagamento de taxa a ser definida em ato normativo próprio da Mesa Diretora.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 2 de março de 2026.
ROBERTSON CARNEIRO DA CUNHA JÚNIOR
(Júnior do Habitat-PE)
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
É com grande satisfação que apresento a esta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que visa aprimorar a estrutura e o funcionamento da Câmara Municipal de Igarassu,
conferindo aos seus membros uma identificação oficial que reflete a dignidade e a seriedade de suas funções. A criação da Identidade Funcional do Vereador é, a meu ver,
um passo fundamental para modernizar e fortalecer a representatividade do Poder Legislativo local, garantindo não apenas a formalidade, mas também a transparência e a
autonomia necessárias ao pleno exercício do mandato.
1. Autonomia e Afirmação Institucional da Câmara Municipal
Minha iniciativa de criar uma Identidade Funcional própria para os Vereadores da Câmara Municipal de Igarassu está intrinsecamente ligada à função administrativa do
Poder Legislativo, conforme preconizado em nosso Regimento Interno Revisado 2024.
O Art. 2º, II, estabelece, de forma inequívoca, a competência da Câmara em proceder
à "organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal, de seus serviços, bem
como a gestão dos assuntos de economia interna da Câmara, realizados através da
disciplina regimental". Corroborando este princípio, o Art. 88, III, confere à Câmara a
prerrogativa privativa de "dispor sobre sua organização, segurança interna, criação,
transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais".
Ao instituir este documento próprio, a Câmara afirma, em última análise, sua capacidade de autogoverno e de organização de seus próprios quadros, sem depender de
entidades de classe externas para a emissão de documentos de identificação essenciais ao exercício do mandato. Essa postura não é apenas uma questão de conveniência,
mas um imperativo de soberania e dignidade institucional. A emissão de carteiras por
entidades de classe, embora legítima em seu escopo, não se coaduna com a natureza
de um mandato eletivo de representação popular. A identificação funcional deve emanar diretamente do Poder que o Vereador integra, garantindo que o documento seja
padronizado, oficial e inquestionavelmente vinculado à instituição que o eleito representa. Essa centralização reforça a unicidade da representação política municipal, conforme a doutrina de Direito Constitucional e Administrativo que trata da auto-organização dos Poderes.
2. Transparência, Acesso à Informação Pública e Prestação de Contas
A inclusão obrigatória de um Código QR (QR Code) na Identidade Funcional, com link
direto para o perfil público do Vereador no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL) da Câmara Municipal de Igarassu, é um avanço significativo que atende às
modernas exigências de transparência e prestação de contas. Em um mundo cada vez
mais digital, esta ferramenta não é apenas um adereço tecnológico, mas um elo direto
e instantâneo entre o representante eleito e o cidadão.
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Com um simples escaneamento do QR Code, qualquer munícipe poderá acessar, de
imediato, um repositório de informações públicas do parlamentar. Isso inclui seus projetos apresentados, a participação em sessões, o histórico de votações, as emendas
propostas, os pronunciamentos registrados, além de dados de contato oficiais. Tal mecanismo reforça o dever de publicidade dos atos legislativos, um pilar fundamental do
Estado Democrático de Direito, conforme o Art. 37 da Constituição Federal e a própria
Lei Orgânica Municipal. Ao facilitar o acesso a essas informações, desmistificamos o
processo legislativo e aproximamos o Poder Público da população, permitindo uma fiscalização popular mais efetiva e consciente. Isso também atende à Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011), que busca a máxima transparência na gestão pública.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente enfatizado a importância do acesso à informação como corolário da cidadania ativa.
3. Segurança Jurídica e Operacional no Exercício do Mandato
Uma Identidade Funcional oficial e padronizada garante a segurança jurídica do Vereador no exercício de suas prerrogativas. Ela formaliza a condição de parlamentar, facilitando o acesso a recintos públicos, eventos oficiais e, quando necessário, garantindo
o respeito às imunidades e prerrogativas parlamentares previstas na Constituição Federal (Art. 29, VIII) e na Lei Orgânica Municipal. Este documento servirá como um distintivo inequívoco de sua função pública, mitigando qualquer questionamento sobre sua
autenticidade e garantindo que o Vereador possa desempenhar suas atividades de maneira eficiente, segura e desimpedida, sem entraves burocráticos ou formais.
4. Necessidade de Dados e Conformidade Legal
As informações a serem contidas na Identidade Funcional – como nome completo,
cargo, legislatura, CPF, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, filiação e
sexo – são dados essenciais e minimamente necessários para a identificação inequívoca de um agente público. Sua coleta e tratamento ocorrerão em estrita observância
aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), que
exige a finalidade específica e a adequação no tratamento de dados pessoais, e demais
normativas aplicáveis. Serão utilizados exclusivamente para as finalidades do documento, que é a identificação funcional e a transparência pública, sem qualquer desvio
de propósito.
5. Vigência Imediata: Eficácia e Celeridade na Gestão Pública
A proposta de que a lei entre em vigor na data de sua publicação justifica-se pela urgência em dotar os Vereadores de um instrumento de identificação oficial, robusto e
moderno. Não vislumbro a necessidade de um período de vacância para adaptação,
uma vez que a implementação se refere a um ato interno de organização da Câmara e
a emissão do documento será processual, realizada mediante demanda. A imediata
vigência permite que a Câmara de Igarassu inicie prontamente a materialização desta
importante medida de gestão e transparência.
Em suma, este Projeto de Lei representa, em minha visão, um investimento significativo
na eficiência, transparência e na autonomia institucional da Câmara Municipal de Igarassu. Ao propor esta medida, busco prover aos meus pares uma ferramenta essencial
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para o exercício de suas elevadas funções e reafirmar o compromisso desta Casa com
a boa governança e a participação cidadã.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, 3 de março de 2026
ROBERTSON CARNEIRO DA CUNHA JÚNIOR
(Júnior do Habitat-PE)
Vereador