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materia nº 3897/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3897 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaInstitui o Código Municipal de Direito e Bem-Estar Animal - CMDBEA - estabelece normas para criação e comercialização de animais domésticos, define procedimentos a serem adotados nos casos de maus tratos, e dá outras providências. Autores: Elvis Henrique, Fofão e Saúba do Povão.
native_id17744

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando promulgação da lei
2026-04-09 Proposição aprovada

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T15:51:33.874906-03:00 Aprovado em 2ª Votação 7 0 0
2026-04-07T17:30:59.484545-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho — Igarassu — Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 3.897/2026
EMENTA: Institui o Código Municipal de Direito e Bem-Estar
Animal - CMDBEA - estabelece normas e procedimento a
serem adotados nos casos de maus tratos aos animais, e dá
outras providências.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo instituir no âmbito do Município de Igarassu, o Código
Municipal de Direito e Bem Estar Animal, estabelecendo normas de proteção aos animais,
para o correto desenvolvimento socioeconômico, a preservação do meio ambiente e o
convívio harmônico, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e normas
infraconstitucionais, dispondo sobre princípios, objetivos e instrumentos, reconhecendo que
os animais possuem direitos à atenção, ao respeito, aos cuidados e à proteção, atendidos os
seguintes princípios:
1 - respeito integral, combate à exploração e a aplicação de maus-tratos;
Il - representação adequada na efetivação da tutela jurídica dos animais;
Ill - necessidade de se estabelecer condições mínimas de subsistência;
IV - promoção da educação ambiental para a conscientização pública da importância de
proteção aos animais;
V- cuidados na reprodução, na criação e na venda de cães e gatos;
MI - proibição da prática da morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja necessário
para o consumo, somente sendo admitido o sacrifício de animais nos moldes preconizados
pela Organização Mundial de Saúde, OMS;
VII - proibição às agressões sobre quaisquer formas, sujeitando animais a experiência
capazes de lhes causar sofrimento, humilhação ou dano ou que provoquem condições
inaceitáveis a sua existência;
VIII - obrigação de manter animais em local provido de asseio, ar e luminosidade, conforme
necessidades da espécie, e que permita a adequada movimentação e o descanso, proibido o
enclausuramento com outros de mesma espécie ou não que represente a possibilidade de
molestá-los ou aterrorizá-los.
Art. 2º São objetivos a serem alcançados:
| - incumbir o Poder Público e a sociedade, da proteção da fauna nativa, migratórias,
domésticas e exóticas, em qualquer fase de desenvolvimento, bem como ninhos, abrigos,
habitat e os ecossistemas necessários à sobrevivência das espécies;
Il - estimular os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando
demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção dos animais;
Hll - determinar o estabelecimento de políticas públicas pautadas no combate às práticas que
submetam animais à crueldade ou coloquem em risco sua existência;
Câmara Municipal de Igarassu Rua Cap. Afonso Gonçalves, sin; Centro - Igarassu — PE
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IV - regulamentação de processos de reprodução, criação e venda de cães gatos
Parágrafo único - O Poder Público Municipal tomará todas as providências necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por meio de convênios,
parcerias e congêneres.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 4 * Caracteriza-se como política de proteção animal a ser seguida pelo Poder Público,
pautada nas seguintes diretrizes:
|- promoção do bem-estar e do valor da vida animal;
11 - proteção integral da vida dos animais;
II - prevenção, visando o combate aos maus tratos e aos abusos de qualquer natureza;
IV - resgate e a recuperação dos animais vítimas de crueldades, em situações de risco em
virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados;
V - defesa dos direitos dos animais, estabelecidos nesta Lei e na legislação constitucional e
infraconstitucional vigente no País e tratados internacionais;
VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
Vil - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais
do Município.
CAPÍTULO Ill
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - silvestres - os animais encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas
migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do território
brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a devida autorização federal,
Il - exóticos - os animais não originários da fauna brasileira;
HI - domésticos - os animais de convívio do ser humano, dele dependentes e que não
repelem seu jugo;
IV - domesticados - os animais de populações ou espécies advindas da seleção artificial
imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres
originais;
V - sinantrópicos - os animais que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades
humanas para se estabelecerem em habitat urbanos ou rurais;
VI - comunitários - os animais que estabeleceram com membros da população local onde
vivem vínculos de afeto, dependência e manutenção;
VII - educação ambiental - os processos, por meio dos quais, o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas
para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade;
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PED: EM BANNDE- CNP |: 41 451 887/0001-50 — FoneiFax: 3543-0063/3543-1016
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Ill - pesca - toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou
capturar recursos pesqueiros,
IX - maus tratos e crueldade contra animais;
X - ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas,
sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 6º Compete ao Poder Público:
| - combater todas as formas de agressão à fauna, em especial a caça e o tráfico de animais;
Il - socorrer e resgatar animais em perigo, ameaçados por desastres naturais ou artificiais,
vítimas de maus tratos ou de abandono;
111 - desenvolver programas de educação ambiental voltados à defesa e à proteção dos
animais;
IV - identificar e monitorar as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna
nativa,
V - apoiar organizações sem fins lucrativos que visem à tutela de animais domésticos
abandonados;
VI - criar e manter unidades de conservação que visem à proteção da fauna nativa.
Art. 7º O Poder Público Municipal elaborará e manterá cadastro atualizado da fauna do
Município de Igarassu em sua página eletrônica na Internet, contendo informações sobre
espécies ameaçadas de extinção.
Art. 8º Compete ao Poder Público Municipal a criação, regulamentação e o funcionamento de
centros de triagem animal, com a finalidade de receber albergar, até a sua soltura, animais
nativos provenientes e apreensões ou doações.
Art. 9º O Poder Público Municipal criará mecanismos para controlar os estabelecimentos
destinados a promover reprodução de cães e gatos destinados ao comércio.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA BICHOS DE ESTIMAÇÃO
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa Bichos de Estimação”, que
tem como objetivo a conscientização de crianças e adolescentes regularmente matriculados
na Rede Municipal de Ensino Público e será desenvolvido nas unidades de ensino com as
seguintes finalidades:
1 incentivar o amor e o respeito aos animais e ao meio ambiente;
Il - orientar sobre os cuidados necessários na criação dos animais de estimação;
Il - ensinar procedimentos de higiene na convivência com os animais;
IV - estimular a adoção de animais abandonados;
V - ministrar noções de cidadania.
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Art. 11. A orientação e as atividades do Programa ficarão a cargo de educadores
devidamente treinados para este fim, preferencialmente, acompanhados de um profissional
veterinário.
Art. 12. A direção das unidades escolares prestará todo o apoio necessário ao Programa,
devendo decidir e permitir, conforme conveniência e segurança dos alunos, a presença de
animais durante os encontros do Programa para fins ilustrativos das finalidades contidas no
art. 10 desta Lei.
Art. 13. O programa "Bichos de Estimação" incluirá, entre outras atividades, visitas a
exposições de fotografias, feiras destinadas a doações e adoções de animais, entidades que
cuidam de animais abandonados e a confecção de painéis e trabalhos dos alunos sobre o
tema proposto.
Parágrafo único. Os interessados na adoção ou doação de animais deverão assinar um
termo de responsabilidade, onde constará a concordância dos mesmos com eventuais
fiscalizações do Poder Público.
TÍTULO 11
DAS ESPÉCIES DE ANIMAIS
CAPÍTULO |
ANIMAIS SILVESTRES
Art. 14. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
8 1º Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e
Protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa a sua
condição de sobrevivência.
& 2º As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou
compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o programa de Proteção à
Fauna Silvestre do Município de Igarassu, instituído conforme o art. 17 desta Lei.
Art. 15. As pessoas fisicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, em
cativeiro, residentes ou em trânsito, que ofereçam risco à segurança da população, deverão
obter a devida autorização junto ao Poder Público Municipal para a devida guarda do animal,
comprovando a segurança desta guarda para si mesmo e para a coletividade, sem prejuízo
das demais exigências legais.
Art. 16. É vedada a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do
território do Município de Igarassu.
Art. 17. Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município de Igarassu.
8 1º O Poder Público Municipal, por meio de projetos específicos, deverá:
| - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
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III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos
ciclos biológicos naturais.
Parágrafo único. As infrações previstas no caput acarretarão multa de 184,50 a 922,50 URM
(Unidade de Referência Municipal.
CAPÍTULO Il
DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO.
Art. 32. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes, em locais públicos ou privados.
Art. 33. São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de
instrumentos como sedém, esporas ou qualquer outro que vise induzir o animal à realização
de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de
artifícios.
Art. 34. Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem
ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.
$ 1º Por espetáculos congêneres, entendam-se vaquejadas, rodeios e touradas.
$ 2º Definem-se como eventos que utilizam ou exibem animais todos aqueles que, para seu
exercício, desrespeitando as funções naturais, agridam os princípios básicos de seus direitos,
ou seja, passíveis de enquadramento na legislação em vigor.
$ 3º São consideradas como funções naturais dos animais todas aquelas que, por serem
partes integrantes do comportamento de cada espécie, caso realizadas, não determinam
constrangimento físico ou psicológico de qualquer tipo, desconforto ou dor, maus tratos ou
crueldade.
Art. 35. O Poder Público Municipal só concederá licença para a instalação de circos ou
espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de
qualquer espécie.
$ 1º A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do
Município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados,
afirmando não fazerem uso de qualquer espécie de animal.
$ 2º Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou
domesticados, para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos
mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA - Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, devendo ambos garantir as condições
necessárias para o bem-estar dos animais que abriga.
Art. 36. A não observância ao estabelecido nos 88 1º e 2º do artigo anterior, implicará no
imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação,
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CEP- 53. 810.025: CNP )- 41451 887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
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entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e na aplicação das multas
pecuniárias previstas.
Parágrafo único. As multas previstas nesta no caput deste artigo serão aplicadas com o triplo
de seu valor original no caso de reincidências.
TÍTULO IV
DA REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, na E ADOÇÃO DE CÃES E GATOS
CAPÍTULO |
DA REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 37. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio será realizada por canis e
gatis regularmente estabelecidos e registrados em órgão competente do Poder Público
Municipal, conforme determinações da presente Lei.
Art. 38. É vedada a venda e a comercialização em praças, ruas, parques e outras áreas
públicas no Município de Igarassu.
CAPÍTULO Il
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 39. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no município de Igarassu só poderão
funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder
Público Municipal.
Art. 40. A concessão de alvará de funcionamento pelo órgão competente do Município de
Igarassu estará condicionada ao prévio cadastramento na Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 41. Os canis e gatis comerciais deverão inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio
de Animais, CMCA.
8 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais, doravante CMCA, será criado no prazo
de sessenta dias a partir da publicação desta Lei, destinando-se à regulamentação dos
criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar
animal e resguardo da segurança pública
$ 2º O bem-estar do animal referido no parágrafo anterior é entendido como a garantia de
atendimento adequado e constante às necessidades fisicas, emocionais e naturais dos
animais, devendo estes, estarem livres de fome, sede e desnutrição, desconforto, dor, lesões
e doenças, medo e estresse e, por fim, livre do confinamento em gaiolas, expressando seu
comportamento natural ou normal, salvo, neste último caso, quando comprovadamente
necessário.
5 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e os
gatis manterão relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou
doados, com os respectivos números de Registro Geral dos Animais, RGA, de
responsabilidade do Poder Público Municipal, e os nomes dos adquirentes, que
permanecerão arquivados pelo periodo mínimo de cinco anos.
Câmara Municipal de Igarassu - Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu — PE
CEP: 53610-025: CN PJ: 11.451.887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
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$ 4º O CMCA estará vinculado e subordinado a órgão do Poder Público Municipal
responsável pelo cuidado aos direitos dos animais.
Art. 42. Os responsáveis pelos canis e gatis deverão requerer o cadastramento no Cadastro
Municipal de Vigilância Sanitária, CMVS, por meio de formulário próprio, através do órgão
competente da Vigilância Sanitária Municipal, apresentando, no ato do requerimento, a guia
de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
$ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação desta Lei, já possuírem alvará de
funcionamento de estabelecimento expedido pelo Município ou licença sanitária de
funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de
cento e oitenta dias para requerer o cadastramento de que trata o caput deste artigo.
$ 2º Todo canil ou gatil deverá possuir médico veterinário como responsável técnico
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, CRMV.
Art. 43. A. inspeção sanitária inicial do estabelecimento acontecerá após ser requerido o
cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS e, mediante laudo
favorável, publicar-se-á no Site Oficial da Prefeitura o número do respectivo cadastro,
devendo as demais fiscalizações posteriores ser realizadas bimestralmente para acompanhar
as condições dos animais.
8 1º A publicação referida no caput deste artigo será feita no prazo máximo de trinta dias,
contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento,
suspendendo-se sua tramitação na hipótese de exigências sanitárias pendentes de
atendimento pelo interessado.
$ 2º A publicação de que trata o caput deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro
documento para comprovação de cadastramento perante o CMVS de estabelecimentos ou
equipamentos de interesse da saúde.
Art. 44. Os responsáveis pelos canis e gatis deverão apresentar, no ato da inspeção sanitária
inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de outros
documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Público Municipal, na
regulamentação desta Lei:
| - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos;
Il - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de
microempresa ou empresa de pequeno porte;
HI - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais padrão ou manuais
de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas,
IV- cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro
de títulos e documentos, do(s) qual (quais) constem cláusulas que definam, clara e
detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento
ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa contratante;
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CEP: 53610-025: C.N.P.J.: 11.451.887/0001-50 — FonelFax: 3543-0063/3543-1016
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1! - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna
silvestre do Município de Igarassu;
III - promover o inventário da fauna local;
IV- promover parcerias e convênios com universidades;
V- elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de
extinção;
VI - colaborar com os governos estadual e federal no combate ao tráfico de animais silvestres;
VII - colaborar com a rede mundial de conservação.
8$2º.0 Poder Público Municipal deverá viabilizar a implantação de Centros de Manejo de
Animais Silvestres para:
| - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados de maus tratos;
|l - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico dos animais
silvestres;
III - promover ações educativas e de conscientização ambiental.
Art. 18. O Poder Público Municipal, através de órgão competente, publicará, a cada quatro
anos, a lista atualizada de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção e as
provavelmente ameaçadas de extinção no Município de Igarassu, subsidiará campanhas
educativas visando sua divulgação e preservação.
8 1º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de desenvolvimento, bem
como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do
Município de Igarassu, conforme limites que a legislação estabelece.
8 2º Toda alteração no regime dos cursos de água, nos trechos que cortem O Município,
implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade municipal
competente.
CAPÍTULO ||
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção |
Do Abandono
Art. 19. O abandono de animais domésticos acarretará multa de 738 a 922,50 URM (Unidade
de Referência Municipal), ao infrator.
Seção Il
Do Controle Populacional e Reprodutivo
Art. 20. O controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e equinos no Município de
Igarassu é atribuição da saúde pública.
Camara Municipal de Igarassu - Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu - PE
MED: 62 810.095: CNP |: 41 451 887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
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Art. 21. O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da
esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, vedado
expressamente, o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como forma
de controle populacional ou de zoonoses.
Art 22. As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já
tenham as instalações e os equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles
que futuramente forem adequados para tal fim.
Art. 23, Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:
| - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo
Município como apta para tal;
11 - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através anestesia geral,
podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser
atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo
doloroso.
Art. 24. Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a
operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Público
Municipal.
Art. 25. O Município de Igarassu manterá programas permanentes de controle de zoonoses,
através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de
ações educativas para propriedade ou guarda responsável.
Art. 26. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos por métodos cruéis,
consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás,
eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
$ 1º Considera-se método aceitável a utilização ou emprego de substância apta a produzir
insensibilidade e inconsciência antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
S 2º A infração prevista no caput acarretará multa de 369 a 922,50 URM (Unidade de
Referência Municipal).
CAPÍTULO Ill
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art. 27. Ficam estabelecidas nesta Lei as normas de identificação, controle e atendimento
aos animais comunitários.
Art. 28. O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, a não ser que
este ofereça quaisquer riscos a sua integridade física, sob a atenta vigilância e os cuidados
do Poder Público Municipal, cujas atribuições estão relacionadas a seguir:
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| - prestar atendimento médico-veterinário;
Il- realizar esterilização;
HI - proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.
Art. 29. Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da
comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e de dependência emocional
recíproca e que, para tal fim, se disponham voluntariamente.
Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo órgão responsável do
Poder Executivo e receberão crachá no qual constarão a qualificação completa e o logotipo
da Prefeitura de Igarassu.
TÍTULO 11
DAS ATIVIDADES DE CARGA E EVENTOS DE ENTRETENIMENTO
CAPÍTULO |
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 30. De conformidade com os ditames estabelecidos na presente lei, é vedado:
| - fazer transitar animal a pé sem lhe dar descanso, água e alimento;
1 - manter animais embarcados sem água e alimento, devendo as empresas de transporte
providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos equipamentos,
adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 06 (seis) meses a partir da
publicação desta Lei;
Ill - conduzir, por quaisquer meio, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés
atados, salvo nesta condição quando comprovadamente necessário, ou de qualquer outro
modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao
seu tamanho e números de cada espécie transportada e sem que o meio de condução em
que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de
qualquer parte do corpo do animal;
V- transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período
gestacional, exceto para atendimento de urgência;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os
transporta.
Parágrafo único. As infrações previstas no caput acarretarão multa de 92,25 a 922,50 URM
(Unidade de Refência Municipal)
Art. 31. É vedado:
|-- privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes de contato com aqueles
próprios da espécie;
1 - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento
artificiais;
Câmara Municipal de Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Cer
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V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício
do médico-veterinário, responsável técnico pelo canil ou gatil,
VI- listagem, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos
animais (canis e gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das
medidas e procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que, porventura, sejam utilizados no transporte dos animais,
com a respectiva documentação do responsável por este transporte;
IX - outros eventuais documentos definidos pelo Poder Público Municipal para situações
específicas.
$ 1º A inspeção do estabelecimento deverá, necessariamente, incluir a inspeção dos
alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.
8 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os. documentos complementares deverão
ser entregues no prazo máximo de quinze dias, contados de sua solicitação.
Art. 45. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS deverão comunicar quaisquer alterações
de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço,
modificações estruturais do estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça),
razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas,
diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando
os seguintes documentos:
| - formulário próprio; cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de
responsabilidade técnica;
Il - cópia de documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo
empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico;
III - alteração do contrato social.
Art. 46. O prazo de validade do cadastramento é de um ano, contado da data da publicação
do respectivo número no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Igarassu.
Art. 47. Os canis e gatis atualizarão seu cadastramento no CMVS por meio formulário próprio,
sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
8 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão apresentar, juntamente
com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço
público e da taxa porventura devida.
$ 2º O cancelamento do número de cadastro será publicado, com a respectiva justificativa
legal, no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Igarassu.
8 3º A reativação do número de cadastro obedecerá aos procedimentos previstos no Art. 42
desta Lei.
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Art. 48. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder à
vistoria sanitária no estabelecimento.
CAPÍTULO Ill
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS E DA DOAÇÃO DE CÃES
EGATOS
Art. 49 Os canis e gatis estabelecidos no Município de Igarassu, somente poderão
comercializar permutar ou doar animais esterilizados.
8 1º Os animais somente poderão ser comercializados, permutados ou doados após o prazo
de sessenta dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
$ 2º Um canil ou gatil somente poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado
caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
S 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter
o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis
ou gatis.
Art. 50 Os eventos de doação poderão ser realizados se previamente autorizados pelo órgão
público ao qual o espaço está afeto.
$ 1º É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos
devidamente legalizados, seja este pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
mantenedor ou responsável por cães e gatos, desde que autorizados por Centro de Controle
de Zoonozes instituído no Município de Igarassu.
$ 2º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja
identificação do responsável técnico pela atividade, no local de exposição dos animais,
atendendo-se às exigências previstas no caput deste artigo.
$ 3º Os animais expostos para doação e comercialização, devem estar devidamente
esterilizados e submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como ao
esquema de vacinação contra a raiva e doenças específicas, conforme respectiva faixa etária,
mediante atestados, devendo, para este fim, serem os filhotes cadastrados a partir do quarto
mês de vida.
8 4º As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações, previstas por escrito,
devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as
responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de
monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
$ 5º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal, em nome do novo proprietário.
Art. 51. Na venda direta de cães e gatos, os canis e os gatis estabelecidos no Municipio de
Igarassu, conforme determinações desta Lei, deverão fornecer ao adquirente do animal:
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| - comprovantes de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de
vacinação contra doenças espécie-específica, conforme faixa etária, assinados pelo
veterinário responsável pelo canil ou gati;
|l - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem￾estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
11 - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número do CRMV.
$ 1º Se o animal comercializado tiver quatro meses ou mais, o comprovante de vacinação
deve incluir as três doses das vacinas espécie-específica e a vacina contra a raiva.
$ 2º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no Município de
Igarassu, o proprietário do canil ou gatil deverá providenciar o RGA em nome do novo
proprietário na consumação do ato.
$ 3º O adquirente ou adotante do animal atestará, em documento próprio, º] recebimento do
manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deverá
ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, cinco anos.
$ 4º O fornecimento de documento comprobatório de registro de linhagem do animal ficará a
critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado por esta Lei.
Art. 52. Os canis e gatis deverão manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao
plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas ou doações dos animais, com o
detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas ou doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no caput deste artigo deverão ser mantidos
por cinco anos.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 53. Os pets shops, as casas de banho e tosa, as casas de venda de rações e produtos
veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializarem cães e gatos
deverão estar inscritos no CMCA e possuir médico- veterinário responsável, além das outras
exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 54. Os cães e gatos deverão ficar expostos de forma a não permitir o contato com os
frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um
periodo máximo de seis horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sua saúde
emocional, bem como a saúde e a segurança dos frequentadores.
Art. 55. Cada recinto de exposição deverá possuir afixadas as informações relativas ao canil
ou gatil de origem, com o respectivo número do cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, o
CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica correspondente bem como, os respectivos
endereços, telefones e código.
Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localizar-se em município que não
exija cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deverão constar, na placa, o nome do
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canil ou gatil, o CNPJ correspondente, os respectivos endereços, telefone e código de
Discagem Direta a Distância, DDD.
Art. 56. Na comercialização de cães e gatos efetuadas nos pet shops estabelecimentos
congêneres, deverão ser seguidas as determinações estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 57. Nos anúncios de venda de cães e gatos, em jornais e revistas de circulação local,
sediadas no Município de Igarassu, deverão constar o nome do canil ou gatil, os respectivos
números de registro no CMVS, no CMCA e o CNPJ, além do telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis localizados
em outros municípios que não exijam registro em cadastro da vigilância sanitária, deverão
constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Art. 58. Os sites dos canis e gatis localizados no Município de Igarassu deverão exibir, em
local de fácil visualização e em destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder
Público Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, o CNPJ, o endereço e o
telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo, em todo material
de propaganda produzido pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem
como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
TÍTULO V
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
CAPÍTULO |
DA VIVISSECÇÃO
Art. 59. Consideram-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em
centros de pesquisa públicos e privados.
Ar. 60. Os centros de pesquisa sediados no Município deverão ser devidamente registrados
no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins
Art. 61. O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com
animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, quantidade de
animais envolvidos e a espécie dos animais utilizados.
Art. 62. Será proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua
realização em estabelecimentos escolares de ensinos fundamental e médio.
8 1º Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos.
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obedecida ao ca dh o a 2 App cd Apa ago Mas a
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8 2º Será obrigatória a presença de anestesista quando da realização do experimento de
vivissecção.
Art. 63. Com relação a experimentos de vivissecção no Município de Igarassu, fica proibido:
| - realizar experimentos cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados à demonstração
didática que já tenha sido firmada ou ilustrada;
II - realizar experimentos que visem demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas,
como, também, aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da
vontade de viver;
II - realizar experimento com fins comerciais ou de qualquer outra ordem e que não tenha
cunho eminentemente científico;
IV- utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experimento prolongado com
o mesmo animal.
Art. 64. É proibido importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.
Art. 65. Nos locais onde esteja autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão
de ética, composta por, no mínimo, três médicos-veterinários, sendo um, necessariamente,
representante de entidade pública.
Art. 66. Além do disposto nos arts. 60 e 61 desta Lei competirá à Comissão de Ética referida
no artigo anterior: fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar
assistência aos animais;
| - verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos
animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos;
1 - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 67. Todos os centros de pesquisa deverão possuir os recursos humanos e materiais
necessários, a fim de poder zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 68. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em
experimentos.
Art. 69. As penalidades e multas referentes às infrações definidas neste Título serão
estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal definirá o órgão encarregado de fiscalizar o
cumprimento das disposições definidas neste título.
TÍTULO VI
DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÃO E DOS TIPOS DE MAUS TRATOS
Art. 70. Definem-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo,
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estresse, angústia, patologias, distúrbios de quaisquer espécies, além da incapacidade física,
temporária ou permanente, e a morte.
$1º Entendem-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os
estados descritos no caput, tais como:
| - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas.
l - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas,
f) fogo;
9) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas ou venenosas,
II - privação de alimento;
IV - confinamento inadequado à espécie:
V- coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal; VI -
abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados doentes;
Vil - torturas;
vill - utilizar em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes,
IX - obrigar a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em
sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não alcançariam senão sob
coerção;
X - castigar, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; XI - criar,
manter ou expor, em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
XII - abusar sexualmente;
XIII - enclausurar com outros que os molestem;
XIV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus- tratos pela
autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
8 2º Entendem-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput,
através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização ou utilização
por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DAS PENALIDADES E GRADAÇÕES DAS SANÇÕES
Art. 71. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
e Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu - PE à rente AD dt Sophos al ie
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Art 72. As infrações previstas na presente Lei, bem como das normas padrões e exigências
técnicas, serão autuadas levando-se em conta
|-a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - os antecedentes do infrator,
IV - a capacidade econômica do infrator;
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer ou concorrer
para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 73. As infrações previstas na presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
| - advertência;
1! - multa simples;
HI - multa diária;
IV - perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico; V -
interdição temporária;
VI - interdição definitiva de estabelecimento.
8 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$ 2º A interdição por prazo superior a trinta dias somente poderá ser determinada após
submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.
3º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma
natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta
cumulativamente.
54º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até seu cessamento ou até a celebração de termo de compromisso com o órgão
municipal visando à reparação do dano causado.
$ 5º Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a
responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.
Art. 74. As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa
mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, obrigando-se o
infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação cometida, sem
prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas
autoridades competentes.
81º O termo de compromisso ou de ajuste, com força de titulo executivo extrajudicial, disporá,
obrigatoriamente, sobre:
| - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
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Il - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações
nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos,
devendo, em caso de prorrogação, que será superior a um ano, prever a aplicação de multa
específica para cada cláusula descumprida;
111 - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e cronograma físico
de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem
atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os
casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações
nele pactuadas, sem prejuizo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou
fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;
V-o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
$ 2º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste
ambiental pelo infrator não suspende a apuração das infrações nem a aplicação das sanções
estabelecidas nesta Lei e o exame da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo
causado.
$ 3º O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;
$4º O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na
hipótese em que a reparação não o exigir;
5 5º O termo de compromisso poderá estipular a conversão parcial ou total das multas
aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de ações voltadas para a
proteção dos animais, sem prejuízo das medidas previstas no caput deste artigo.
$ 6º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente
paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas que vierem a ser estipuladas no termo
de compromisso ambiental.
Art. 75. Nos casos de reincidência:
| - sendo o infrator Pessoa Física, o valor da multa terá o seu valor duplicado e o processo
será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis, ficando
a cargo do Poder Público Municipal a determinação das providências a serem tomadas
posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
1! - sendo o infrator Pessoa Jurídica, o valor da multa será aplicado por animal abandonado,
procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 76. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes
municipais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
Art. 77. A autoridade, funcionário ou servidor, que deixar de cumprir a obrigação de que trata
esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas
responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
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gistessiagicopo gere ações reste tm e q a espera
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Art. 78. A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando,
se necessário, o órgão competente para a fiscalização do seu cumprimento.
CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Art 79, A matança, a perseguição, a caça, a utilização de espécimes da fauna silvestre, de
Animais nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização de
alitoridade competente, ou em desacordo com a já obtida, acarretará multa de 92,25 URM
(Unidade de Referência Municipal, por animal, com acréscimo por exemplar excedente de:
| - 922,50 URM(Unidade de Referência Municipal), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo | do Comércio Internacional das
Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de extinção, CITES;
P553 URM(Unidade de Referência Municipal, por unidade de espécie constante da lista
oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo Il da CITES.
$1º Incorre nas mesmas multas quem:
| - impedir procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
|! - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
II - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, possuir em cativeiro ou depósito,
utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
8 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
multa.
& 3º No caso de guarda de espécime silvestre, pode a autoridade competente deixar de
aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente, espontaneamente, entregar os
animais ao órgão ambiental competente.
5 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécimes nativas
migratórias é quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 80. É vedada a introdução de espécime animal na fauna nativa da Cidade sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente.
8 1º Nos casos de reintrodução e recomposição de fauna nativa, é necessária realização de
Estudos de ordem biológica e ecológica para que seja concedida autorização do órgão
competente.
5 2º As infrações previstas no caput acarretarão multa de 369 URM(Unidade de Referência
Municipal), com acréscimo por exemplar excedente da autorização, conforme segue:
Cámara Municipal de Igarassu — Rua Cap. Afonso Gonçalves, sin; Centro - Igarassu - PE
mara Mu nicipal de 9a es nevinnna en — FonelFax: 3543-0063/3543-1016
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a) 36,90 URM(Unidade de Referência Municipal), por unidade;
b) 922,50 URM(Unidade de Referência Municipal), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo | da Convenção sobre Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).
C) 553 URM(Unidade de Referência Municipal), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo Il da CITES.
Art. 81. A coleta de material zoológico para fins científicos, sem licença especial expedida
pela autoridade competente, acarretará nas seguintes penalidades:
$ 1º Multa de 36,90 URM(Unidade de Referência Municipal), com acréscimos por exemplar
excedente de:
a) 9,22 URM(Unidade de Referência Municipal), por unidade;
b) 922,50 URM(Unidade de Referência Municipal), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo | da CITES;
c) 553 URM(Unidade de Referência Municipal), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo Il da CITES.
$ 2º Incorre nas mesmas multas:
| - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este
artigo.
Il - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público
competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 82. A prática da caça profissional acarretará multa de 922,50 URM(Unidade de
Referência Municipal), com acréscimo de exemplar por excedente de:
|- 92,25 URM(Unidade de Referência Municipal), por unidade;
Il - 1.845,01 URM(Unidade de Referência Municipal), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo | do CITES;
Ill - 922,50 URM(Unidade de Referência Municipal), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo Il da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experimento doloroso ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
Art. 83. O perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas costeiras, provocados pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais acarretará multa de 922,50 a 184.501,84 URM(Unidade de Referência Municipal)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
1- causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;
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CEP: 53610-025; C.N.P.J.: 11.451.887/0001-50 - Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
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|I - explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
HI - atracar embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art 84. A prática de pesca profissional sem autorização do órgão competente acarretará
multa de 129,15 a 18.450,18 URM(Unidade de Referência Municipal), com acréscimo de 3,69
URM(Unidade de Referência Municipal), por quilo do produto da pescaria interditado.
Art. 85. A pesca em período no qual a atividade seja proibida ou em lugares por órgão
competente interditado acarretará multa de 129,15 a 18.450,18 URM (Unidade de
Referência Municipal), com acréscimo de 3,69 URM (Unidade de Referência Municipal), por
cada quilo da pescaria.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas multas quem:
1- pescar as espécies com tamanhos inferiores ao permitido,
Il - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos,
apetrechos, técnicas e métodos não permitidos;
ll - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta,
apanha e pesca proibida.
Art. 86. A pesca com utilização de explosivos ou substâncias tóxicas que, em contato com a
água, produzam efeitos semelhantes, ou, ainda, por outro meio proibido pela autoridade
competente acarretará multa de 129,15 a 18.450,18 URM(Unidade de Referência Municipal),
com acréscimo de 3,69 URM(Unidade de Referência Municipal), por quilo do produto da
pescaria.
Art. 87. A ação de molestar intencionalmente qualquer espécie de cetáceo em águas
costeiras acarretará multa de 553 URM (Unidade de Referência Municipal).
Art. 88. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécie nativa ou exótica em
corpos hídricos sem a autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A infração prevista no caput deste artigo acarretará multa de 553 a 9.225,09
URM (Unidade de Referência Municipal)
Art. 89. A exploração de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como9
recifes de coral, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida acarretará multa de 92,25 a 1.845,01 URM (Unidade de Referência Municipal)
Art. 90. A prática de maus-tratos e crueldade contra animais por meio de agressões atividade
físicas ou verbais, sujeitando-os a qualquer tipo de experimento, prática ou atividade capaz
de lhes causar sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de
existência, acarretará multa de 92,25 a 738 URM (Unidade de Referência Municipal).
8 1º Nos casos de reincidência:
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PED ENGINE CNP |: 44 454 BATINNDA.-SO — EnnelFaw: 25843-0063/3843.1018
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| - sendo o infrator Pessoa Física, o valor da multa será duplicado e o processo será
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis,
ficando a cargo do Poder Público Municipal, através do órgão competente, a determinação
das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada
caso;
H - sendo o infrator Pessoa Jurídica, o valor da multa será aplicado por cada animal
submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do
estabelecimento;
$ 2º Incorrem nas mesmas penas aqueles que:
1 - mantenham animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o
descanso ou os privem de ar e luminosidade;
11 - obriguem os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que
resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
HI - não propiciem morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para
consumo;
IV - não propiciem morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
V - vendam ou exponham à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença de
autoridade competente;
VI - enclausurem animais conjuntamente com outros que os molestem;
Vil - exercitem cães, conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento; VIII -
pratiquem qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer
prática de maus tratos ou crueldade contra os animais.
Art. 91. É vedada a utilização de substâncias desratizantes por agentes não habilitados em
áreas públicas ou comunitárias.
& 1º Entendem-se como áreas públicas ou comunitárias todas as que possuam acesso a
trânsito de pessoas ou animais, como clubes, condomínios, jardins públicos, calçadas,
canteiros, terrenos baldios ou áreas em construção ou obra.
$ 2º Nas áreas comunitárias, serão responsáveis, pessoalmente pela infração, os
representantes legais e municipes que utilizem as substâncias por iniciativa própria.
8 3º A infração prevista no caput deste artigo acarretará multa de 18,45 a 92,25 URM
(Unidade de Referência Municipal), que terá o seu valor duplicado no caso de reincidência.
Art. 92. Fica proibida a instalação e a manutenção de criadouros e abatedouros de animais
para comercialização de peles.
Parágrafo único. A infração referida no caput deste artigo acarretará multa de 92,25 a
18.450,18 URM (Unidade de Referência Municipal).
Art. 93. São vedadas, em todo o Município, as seguintes modalidades de caça:
|- profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
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| - amadorística ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de
caráter competitivo ou simplesmente recreativo;
Parágrafo único. A infração referida no caput acarretará multa de 92,25 a 3.690,03 URM
(Unidade de Referência Municipal).
Art. 94. Fica proibida a extração de caldas de felinos ou caninos no Município de Igarassu,
seja esta realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro, com a mesma finalidade.
Parágrafo único. A infração referida no caput acarretará:
a) ao proprietário, multa de 369 URM (Unidade de Referência Municipal)
b) ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais,
multa de 553 URM(Unidade de Referência Municipal);
c)à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário,
multa de 553 URM(Unidade de Referência Municipal)
CAPÍTULO Ill
DAS PENALIDADES RELATIVAS ÁS INFRAÇÕES CONCERNENTES À REPRODUÇÃO,
CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS.
Art. 95. Sem prejuizo das responsabilidades civis e penais, aos infratores ao disposto no
caput deste artigo, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
|- advertência;
| - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e
preservação do meio ambiente de forma direta ou indireta;
ll - multa de 184,50 a 9.225,09 URM (Unidade de Referência Municipal)
IV - apreensão de animais ou plantel;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - proibição de propaganda;
Vil - cassação de licença de funcionamento;
VIII - cancelamento de cadastro de estabelecimento;
IX - fechamento administrativo.
$ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após o recolhimento de taxa no
montante de 147,60 URM (Unidade de Referência Municipal), por animal, com a indicação
de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e
apresentação dos documentos exigidos para criação e comercialização de cães e gatos;
b)encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável municipal ou associações de
proteção animal para serem encaminhados para adoção.
$ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro para as Pessoas Físicas e para as
Pessoas Jurídicas, progressivamente, da seguinte forma:
|- suspensão de licença para funcionamento;
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CEP: EX BAONDE- CNP |: 11 454 B87/00014-50 — FonelFax: 3543-0063/3543-1016
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Il - cassação da licença para funcionamento.
$ 3º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pela infração, o processo será
encaminhado à Procuradoria Geral do Município de Igarassu para as providências cabíveis,
ficando a cargo do Poder Público Municipal determinar as providências a serem tomadas
posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso.
Art. 96. Ficam expressamente proibidas as rinhas de animais.
Parágrafo único. Infração àquilo constante do caput. acarretará multa de 92,25 a 3.690,03
URM (Unidade de Referência Municipal)
Art. 97. São vedados o emprego de veiculo de tração animal e a condução de animais com
carga nos seguintes locais e situações existentes:
|- em todas as vias públicas asfaltadas ou calçadas do Município;
Il - em toda a orla maritima;
11l - em toda área definida por lei como área urbana no Município;
IV - em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrerem maus-tratos crueldade para os
animais.
81º As infrações presentes no caput acarretarão multa de 92,25 a 922,50 URM (Unidade de
Referência Municipal).
$ 2º Além da multa, no caso de infração administrativa, aplica-se, também, a perda da guarda,
posse ou propriedade dos animais, os quais deverão ser recolhidos e passarão a ser
tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas,
saúde e bem-estar.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO, REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE
SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA E RURAL DO
MUNICÍPIO
Art. 98. Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto nas vias e
logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Igarassu, assim
considerando qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu
proprietário ou responsável.
Parágrafo único. São considerados animais de grande porte:
| - Animais equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos,
jumentos, mulas, etc,
11 - Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc,
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Il - Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais como
avestruzes, emas, etc;
Art. 99. A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por pessoas
físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, recolhidos para um local adequado
para essa finalidade, os quais ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou
possuidores para o resgate no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante o recolhimento dos
custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal, mais multa.
$ 1º O Município fica isento de qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos,
bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias à
sua vontade.
$ 2º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas fisicas ou
jurídica que não sejam credenciadas pela Prefeitura.
Art. 100. Será feita a inspeção visual do animal no ato da apreensão e aquele que apresentar
aspecto doentio com sinais de moléstia ou ferimento grave será encaminhado e guardado
separadamente dos de aspecto normal para o provimento da devida assistência veterinária.
Art. 101. As despesas decorrentes dos honorários médicos veterinários e medicamentos
aplicados desde a apreensão até o momento da liberação quando do resgate do animal
serão, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal.
Art. 102. No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 2 (duas) vias,
onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade
presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela
apreensão.
$ 1º Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro
instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha cadastral do animal com os
dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser complementada
com as demais informações obtidas após sua apreensão.
1. Proprietário;
1. Endereço;
HI. Contato(s);
VI. Numeração do animal cadastrado.
$ 2º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de
identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência.
S 3º Uma vez resgatado o animal, ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou
responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal
perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quando às
consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.
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PED ESFANNE CND 1:44 454 RR7MNN4.EN — EnnalEaw A NNBI/2B43. 4018
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Art. 103. Decorrido o prazo estabelecido no art. 99 da presente lei sem que haja o resgate
pelo proprietário ou responsável identificado, o animal será considerado abandonado, ficando
o Município, autorizado a fazer doação ou leva-lo a leilão, se por ele não se interessar
nenhuma entidade, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento,
exceto na hipótese estabelecida pelo artigo 105 desta lei.
Art. 104. Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável por animal,
independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta Lei:
| - multa equivalente a 92,25 URM — Unidade de Referência Municipal) pela apreensão;
Il - taxa de liberação equivalente a 18,45 URM — Unidade de Referência Municipal);
III - despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária,
calculados em 9,22 URM — Unidade de Referêncial Municipal, por dia.
8 1º A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do
mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores
ou não.
$ 2º A critério da administração municipal e comprovado que o animal apreendido é utilizado
na aferição de renda familiar, poderá ser liberado independente de pagamento das despesas
mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência.
$ 3º Os valores que forem arrecadados, pertencerão à municipalidade e as importâncias
deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais.
8 4º Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte,
ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável a partir do momento do resgate.
8 5º Os valores previstos nos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo serão corrigidos
anualmente pelo índice IPCA ou outro que venha substituí-lo.
Art. 105. Caso seja realizada a alienação do animal por meio de leilão o produto de
arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas pelo Poder Executivo com
seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e multa respectiva, será entregue ao
proprietário, obedecidas as formalidades legais.
Parágrafo único. Caso não seja identificado o proprietário do animal o valor da arrematação
permanecerá integralmente nos cofres públicos.
Art. 106. Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pelo
Município, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita em divida ativa, para
cobrança ao proprietário.
Art. 107. A realização de leilões ou doação dos animais, será regulamentada por Decreto.
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CEP: 53.610-025; CN.P.J.: 11.451.887/0001-50 — Fone/Fax: 3543-0063/3543-1016
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TÍTULO Vil!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Compete ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, e os
casos omissos a respeito dos direitos dos animais, da criação, da reprodução, da
comercialização e da tipificação dos maus-tratos aos animais, serão resolvidos pelo Poder
Público Municipal, através dos órgãos competentes, tendo por base os princípios, os
objetivos e as diretrizes aqui contidos e, levando em conta, para fins de tributação e
penalização, os princípios constitucionais.
Art. 109. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do Poder Executivo Municipal de Igarassu,
Art. 110. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 03 de março de 2026.
AA
Vere
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Vereador
lvis P. R.
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MENSAGERM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, nobres colegas Vereadores, o Projeto de Lei que ora submetemos a
apreciação desta Casa Legislativa, tem como objetivo, instituir o Código Municipal de Direito e Bem-Estar
Animal - CMDBEA, estabelecendo normas de proteção aos animais, para o correto desenvolvimento
socioeconômico, a preservação do meio ambiente é o convivio harmônico, de conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e normas infraconstitucionais. Dispõe ainda sobre
princípios, objetivos e instrumentos, normativos, reconhecendo que os animais possuem direitos à
atenção, ao respeito, aos cuidados e à proteção.
Nossa proposta de lei também define procedimento a serem adotados nos casos de criação e
comercialização de animas domésticos, punições e procedimentos nos casos da pesca predatória,
captura de animais silvestres e encaminhamento para o Centro de Triagem e Reabilitação de Animais
Silvestres (CETRAS), e posteriormente serem enviados para zoológicos, fundações ou entidades
similares, onde ficariam sob os cuidados de técnicos habilitados.
É de suma importancia a apreensão e cadastramento e animais de grande porte soltos em vias
públicas, para a realização da (microchipagem) ou marcação com nitrogênio a frio também em todos os
criadouros, procedimento a ser realizado por um veterinário com conhecimento técnico, garantindo assim
o desenvolvimento pleno da ação, através da Secretaria de Meio Ambiente e Biodiversidade em parceria
com a Guarda Municipal, utilizada como suporte ao Caminhão boiadeiro para a realização do
cadastramento, garantindo o equilibrio da ação e bem estar de todos os envolvidos. Nesta ação, poderia
também haver a parceria com a Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente (CIPOMA)
e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ajudando na
conscientização dos riscos, tanto para os animais soltos nas vias públicas, como para as pessoas,
evitando o risco de acidentes de trânsito, transmissão de doenças como: a raiva, o mormo (doença
bacteriana transmissível ao homem), a criptosporidiose (parasitária), a anemia infecciosa equina, a
encefalomielite equina e a influenza equina, zoonoses consideradas de potencial grave que precisam ser
controladas.
Outro problema grave é a ingestão de lixo tóxico por parte dos animais soltos, e a contaminação
do meio ambiente por fezes que podem afetar a saúde humana e a qualidade de vida em centros urbanos.
Convém salientar que já existem no município, dispositivos legais que respaldam de forma informativa,
conscientizadora e punitiva, os objetivos a serem alcançados por nossa proposta de lei, além do Código
de Transito Brasileiro:
1. Lei Municipal Nº 2.819, de 23 de agosto de 2013, que proíbe animais de grande porte no Sítio Histórico
e no Perímetro Urbano da BR-101, em Igarassu;
11. Lei Municipal Nº 3.558, de 30 de abril de 2024, que Institui a campanha Dezembro Verde, um esforço
de conscientização para combater o abandono de animais no município.
111. Lei do Código de Transito Brasileiro Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que no Art. 269 .X,, afirma
que se fará “ recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias
de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos”.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares Vereadores para a aprovação de
nossa propósta de lei.
de Igarassu, em 03 de março de 2026.
EEE ez
- Mendonça Elvis Henrique do Nascimento
Vereador
Sala das sessões da Câmara Munici
Câmara Municipal de Igarassu — RuáCal
CEP: 53.610-025; CN.P.J.: 11.451.88
fonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu - PE
01-50 — FonelFax: 3543-0063/3543-1016

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