É Need MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho — Igarassu — Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 3.899/2026
EMENTA: Institui a Política Municipal de
Educação Especial Inclusiva com Atendimento
Especializado para alunos da rede municipal
de ensino, identificados com altas
habilidades/superdotação, e dá outras
providências.
Art. 1º A presente lei tem por objetivo, instituir a Política Municipal de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos
alunos da rede municipal, identificados com altas habilidades/superdotação, no
Município de Igarassu.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se identificados com altas
habilidades/superdotação, os estudantes que de acordo com a Política Nacional de
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentem elevado
desenvolvimento, criatividade e grande envolvimento na aprendizagem, bem como,
na realização de tarefas em áreas de seu interesse e que demonstrem potencial
elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas, dentre
outras:
| — intelectual;
Il — acadêmica;
Il — liderança;
IV — psicomotricidade; e
V-—artes.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva, objetiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e
da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas habilidades/superdotação
em turmas regulares.
Art. 3º É facultado ao Município de Igarassu, por meio da Política instituída por esta
Lei:
| — promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e
profissionais encarregados do atendimento especializado;
Il — desenvolver ações para identificação precoce das altas habilidades/superdotação;
Ill — incentivar a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos
estudos das altas habilidades/superdotação;
IV — garantir às pessoas com altas habilidades e superdotação o acesso ao
atendimento especializado com qualidade e a oferta de assistência multiprofissional
sob a lógica interdisciplinar;
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V — estimular a formação e a qualificação continuada dos professores e profissionais
que compõem a rede municipal de atendimento especializado;
VI — produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas
habilidades/superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças,
com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
VII — diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver atividades que favoreçam a
inclusão social, com vistas à promoção do exercício da cidadania; e
Art. 4º A identificação de pessoas com altas habilidades/superdotação ficará a cargo
de profissionais ou professores capacitados ou especializados em educação especial
e inclusiva em altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares e centros
ou núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e
possibilitada a utilização de testes padronizados de forma complementar.
Art. 5º O processo de cadastro de identificação de estudante com altas
habilidades/superdotação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e
procedimentos, bem como a definição das entidades responsáveis pelo
cadastramento, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 6º O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a
modalidade da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e será
iniciado na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e
acadêmica do estudante, conforme suas necessidades.
Art. 7º São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes
identificados com altas habilidades/superdotação:
| — atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes
identificados com altas habilidades/superdotação por profissionais capacitados e
especializados;
Il — encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário;
Ill — desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses
apresentados pelo estudante;
IV — manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das
áreas de educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para O
acolhimento do estudante;
V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo as capacidades de cada um;
VI — oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos
os níveis, etapas e modalidades, nos núcleos e nos centros de apoio existentes, bem
como em instituições de ensino superior ou, ainda, em institutos conveniados com o
Poder Público Municipal e voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa
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científica, artes e esportes, para a valorização dos talentos individuais dos
estudantes.
Art. 8º A política instituída por esta Lei disponibilizará aos estudantes com altas
habilidades/superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organizações específicas para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no
ensino regular e no atendimento educacional especializado.
8 1º É assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular
ou de aprofundamento de atividades escolares regulares em sala de aula, em horário
de aula ou em núcleos ou centros de apoio, em turno diverso, nas seguintes
modalidades:
| — de enriquecimento, na qual:
a) curricular consiste no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e
médio por meio de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de
altas habilidades;
b) lúdico consiste no atendimento escolar próprio da educação infantil, com a
estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade, de acordo
com os interesses do estudante;
Il — de aceleração, que consiste em:
a) entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo;
b) transposição total de série ou ciclo; ou
c) transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas.
8 2º A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento
curricular.
Art. 9º. A política de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a articulação
das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos
humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas
públicas, no sentido de oferecer condições para a continuidade dos processos de
aprendizagem das pessoas com altas habilidades e superdotação, inclusive aquelas
acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a
inclusão social.
Art. 10. O atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garantia do
sistema educacional inclusivo nas turmas regulares e nas salas de recursos
multifuncionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados,
assegurando-se, ainda a oferta de professores capacitados ou especializados em
educação especial e inclusiva em altas habilidades.
Art. 11. As instituições de ensino públicas promoverão a implantação gradativa do
atendimento aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação,
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inserindo-os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e
alterações posteriores.
Art. 12. O Executivo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com
instituições públicas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e
extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à identificação
das pessoas com altas habilidades/superdotação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 10 de março de 2026.
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, nobres colegas Vereadores, o Projeto de Lei que ora
submetamos a apreciação desta colenda casa do povo, tem por objetivo instituir no
Município de Igarassu, a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da
Educação Inclusiva no atendimento especializado aos estudantes identificados com
altas habilidades/superdotação, mo Municipio de Igarassu e que aborde a
identificação e a inclusão desses na escola da rede regular de ensino, nos aspectos
que envolvam a formação inicial e continuada dos professores que trabalham com
esses alunos.
Apesar de termos uma evolução satisfatória, ao longo dos anos, nas políticas
públicas para o atendimento de pessoas com altas habilidades/superdotação,
verifica-se que os estudantes não estão sendo atendidos adequadamente, pois a
inclusão traz questionamentos quanto à formação do professor e à estruturação das
escolas.
Há poucos programas direcionados para atender as necessidades de alunos
com altas habilidades/superdotados bem como, para favorecer seu desenvolvimento,
constituindo-se um grupo que é pouco compreendido e negligenciado. Da mesma
forma que a instituição escolar não está devidamente preparada para maximizar o
potencial de aprendizagem e adaptabilidade de alunos que apresentam um atraso
em seu desenvolvimento, o mesmo ocorre com relação àqueles que se destacam por
apresentar um potencial superior e que possuem inteligência ou criatividade
excepcionalmente elevadas.
Existe muita resistência à implementação de uma política de atendimento
diferenciado ao superdotado, fruto de uma série de ideias falsas sobre o educando.
O Conselho Nacional de Educação vem se mobilizando para definir e estabelecer
critérios e estratégias de atendimento para as altas habilidades. Em 2001, foi
publicado o Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara
de Educação Básica (CNE/CEB) nº 17/2001 e a Resolução do CNE/CEB nº 02/2001,
que apresentam uma nova definição das altas habilidades.
A nível nacional, o Ministério da Educação, em 2006, inaugurou em parceria
com os Govemos Estaduais, os Núcleos de Atividades de Altas
Habilidades/Superdotação (NAAHSD), que possuem o objetivo de promover a
identificação, o atendimento e o desenvolvimento dos alunos com altas
habilidades/superdotação das escolas públicas de educação básica, possibilitando
sua inserção efetiva no ensino regular e disseminando conhecimentos sobre o tema,
além de atender famílias e dar cursos sobre o tema, como se tem visto na atual
experiência.
Mesmo havendo legislação que prever o atendimento diferenciado e
especializado para os estudantes com altas habilidades/superdotação, o
desconhecimento por parte das famílias e dos professores é um dos obstáculos que
faz com que esse atendimento não seja efetivado, então, se faz necessário que a
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família tenha conhecimento dos direitos que a criança com altas
habilidades/superdotação têm e do amparo legal que a lei lhes oportuniza.
Obviamente que, diferentemente de outros alunos com necessidades educacionais
especiais, esses estudantes não precisam ter garantido o ingresso à escola, pois
sempre estiveram lá, embora não tenham sido atendidos, quantitativamente nem
qualitativamente, o que os têm privado da permanência e do progresso bem-
sucedido na escola.
Em resumo, o trabalho conjunto entre a família, a escola e a sociedade, deve
ser encarado como uma parceria importante para que se possa, a partir de um ponto
de vista comum, perceber a necessidade de possíveis mudanças, assim como
confirmar os aspectos positivos, valorizando os alunos com altas habilidades e
superdotação.
Assim, fica claro que o Brasil está trabalhando cada vez mais para a
efetivação do atendimento aos estudantes com altas habilidades/superdotação,
visando a implementação de um ensino de qualidade. Mas a maioria das crianças
que possuem altas habilidades/ superdotação sequer são identificadas e, sem
receber os estímulos adequados, o mais provável é que ocorra o desperdício de tais
habilidades.
Tivemos no Brasil uma evolução satisfatória com relação a implementação
de políticas públicas para o atendimento de pessoas com altas
habilidades/superdotação ao longo dos anos, mas, verifica-se que os estudantes
não estão sendo atendidos adequadamente, pois a inclusão traz questionamentos
quanto à formação do professor e à estruturação das escolas.
Por tais motivos, espero contar com o apoio dos meus nobres pares nesta
Casa do Povo, para a aprovação do Projeto de Lei proposto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 10 de março de
2026.
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