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materia nº 3906/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3906 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDispõe sobre a criação de medidas de prevenção e combate à sexualização precoce de crianças e adolescentes no Município de Igarassu e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Igarassu, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de proteger o desenvolvimento físico, psicológico e moral da infância e da adolescência.
native_id17821

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

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cÂvInRA I/IUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho - lgarassu - Pernambuco
PROJETO DE LEI NO39O6I2O26
EMENTA: DispÕe sobre a criação de
medidas de prevenção e combate à
sexualização precoce de crianças e
adolescentes no Município de lgarassu e
dá outras providências.
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município de lgarassu, a Política Municipal de Prevenção
e Combate à Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de proteger o
desenvolvimento frsico, psicológico e moral da infância e da adolescência.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se sexualização precoce a exposiçâo, estímulo ou
incentivo de crianças e adolescentes a conteúdos, comportamentos, apresentaçÕes,
vestimentas ou práticas de conotação sexual inadequadas à sua faixa etária.
Art. 30 São diretrizes da Política trrlunicipal de Prevenção e Combate à Sexualização Precoce:
I - promover campanhas educativas voltadas à conscientizaçâo da sociedade sobre os riscos
da sexuali zaçáo precoce;
ll - incentivar açôes educativas nas escolas municipais sobre proteção da infância e uso
responsável da internet e redes sociais;
lll - promover a formação continuada de profissionais da educação, assistência social e
saúde para identificação e prevençâo de situaçÕes de sexualizaçáo precoce;
lV - estimular a participação das famílias na orientação e proteção de crianças e adolescentes;
V - fortalecer a atuação integrada entre Conselho Tutelar, escolas, órgãos de assistência
social e demais instituiçÕes de proteção à infância.
Art. 40 O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização por meio de
palestras, seminários, rnateriais educativos e açÕes nas redes sociais e meios de
comunicação.
Art. 50 As escolas da rede municipal poderão desenvolver atividades pedagógicas que
orientem alunos e responsáveis sobre os riscos da exposição precoce a conteúdos de
natureza sexual, especialmente no ambiente digital.
Art. 60 O Município poderá firmar parcerias com instituiçÕes públicas, privadas e organizações
da sociedade civil para implementaçâo das açôes previstas nesta Lei.
Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Câmara Mrmicipal de Igarassu - Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu - PE
CEP: 53600-000; C.N.P.J.- 11.451.887/0001-50 -Fone/Fax:3543-0063/3543-1016
I
CÂunRA MUNICIPAL DE SSU
Casa de Duarte Coelho - lgarassu - Pernambuco
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sala das sessÕes da câmara Municipal de lgarassu, 1g de Março de2a26.
Érica Ma u"#,^lvatcanti Ferreira
Vereadora GMI
Cârnara Municipal de lgarassu - Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu - PE
CEP: 53600-000 ; C.N.P.J.- 11.451.88710001-50 - FonelFax: 3543-0063/3543-1016
cÂunRA NruNtctPAL DE IcARASSU
Casa de Duarte Coelho - lgarassu - Pernambuco
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Município de lgarassu uma
política pública voltada à prevenção e ao combate da sexualização precoce de crianças e
adolescentes, fenômeno que tem se intensificado nos últimos anos, principalmente devido à
exposição inadequada em redes sociais, conteúdos digitais e padrões culturais que estimulam
comportamentos incompatíveis com a fase da infância.
A sexualização precoce pode trazer sérios prejuízos ao desenvolvimento psicológico,
emocional e social das crianças e adolescentes, além de aumentar sua vulnerabilidade a
situações de exploração, abuso e violência.
Nesse sentido, torna-se fundamental que o Poder Público municipal promova açÕes
educativas, preventivas e de conscientizaçâo envolvendo escolas, famílias e toda a sociedade.
A proposta busca fortalecer a rede de proteção da infância, artlculando políticas
públicas de educação, assistência social e saúde, além de incentivar campanhas informativas
que orientem pais e responsáveis sobre os riscos da exposição precoce a conteúdos
inadequados.
A iniciativa também está em consonância com os princípios de proteção integral da
criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na
Constituição Federal, que asseguram prioridade absoluta à proteção e ao desenvolvimento
saudável da infância.
Dessa forma, a criação de uma política municipal voltada à prevenção da sexu alizaçáo
precoce representa um importante avanço na garantia dos direitos das crianças e
adolescentes de lgarassu, contribuindo para a construção de uma sociedade mais consciente
e comprometida com a proteção da infância.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessôes da Câmara de lgarassu, 19 de Março de 2026
Érica Ma Uchôa Ferreira
Vereadora CMI
Câmara Municipal de lgarassu - Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n; Centro - Igarassu - PE
cEP: 53600{00 ; c.N.P.J.- I1.451.887/0001-50 -Fone/Fax: 3543-0063R543-1016

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