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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho – Igarassu - Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 3.908/2026
Ementa: Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de
Identificação e Monitoramento de Situações de Risco de
Violência contra a Mulher, com uso de inteligência artificial, no
âmbito do município de Igarassu, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Identificação e Monitoramento de Situações
de Risco de Violência contra a Mulher, com a finalidade de apoiar a atuação preventiva da
rede municipal de proteção, mediante o uso responsável de tecnologias e inteligência
artificial.
Art. 2º O Sistema terá como objetivos:
I – identificar padrões e indícios de risco de violência contra a mulher;
II – subsidiar a atuação preventiva dos serviços públicos municipais;
III – promover a integração de informações entre os órgãos da rede de proteção;
IV – reduzir a reincidência de casos de violência.
Art. 3º O Sistema poderá utilizar dados provenientes de:
I – atendimentos na rede municipal de saúde;
II – serviços de assistência social;
III – registros administrativos municipais relacionados à proteção da mulher;
IV – dados disponibilizados por outros entes federativos, mediante convênio.
Art. 4º A utilização de inteligência artificial no Sistema deverá:
I – limitar-se à análise de padrões e classificação de risco;
II – atuar exclusivamente como ferramenta de apoio à decisão;
III – ser submetida à validação e supervisão humana obrigatória;
IV – vedar qualquer tomada de decisão automatizada que gere efeitos diretos sobre os
cidadãos.
Art. 5º A identificação de situações de risco não implicará, por si só:
I – aplicação de sanções;
II – restrição de direitos;
III – exposição pública da pessoa envolvida.
Art. 6º O tratamento de dados no âmbito do Sistema deverá observar:
I – a legislação de proteção de dados pessoais vigente;
II – o uso de dados estritamente necessários à finalidade do Sistema;
III – medidas de anonimização, sempre que possível;
IV – controle de acesso e rastreabilidade das informações.
Art. 7º O acesso às informações será restrito a profissionais autorizados da rede de
proteção, devidamente capacitados, sendo vedado o compartilhamento indevido.
Art. 8º O Poder Executivo deverá garantir:
I – capacitação dos profissionais envolvidos;
II – protocolos claros de atuação diante dos alertas gerados;
III – mecanismos de revisão e auditoria do sistema;
IV – canais para correção de eventuais erros ou inconsistências.
Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n° - Centro – Igarassu – Pernambuco
CNPJ: 11.451.887/0001-50 – Fone (81) 3543-0063 e 3543-1016 - CEP: 53.610-025
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Casa de Duarte Coelho – Igarassu - Pernambuco
Art. 9º O Município poderá firmar convênios com o Governo do Estado e outros órgãos
para:
I – compartilhamento de dados, nos limites legais;
II – integração com sistemas de segurança pública;
III – aperfeiçoamento tecnológico da plataforma.
Art. 10 O Sistema deverá priorizar ações preventivas e de acolhimento, especialmente
por meio da assistência social e da rede de saúde.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 20 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher exige não apenas respostas reativas, mas sobretudo
estratégias preventivas capazes de identificar situações de risco antes que evoluam para
agressões graves ou feminicídios.
Nesse contexto, o uso de inteligência artificial permite analisar grandes volumes de
dados e identificar padrões que, isoladamente, poderiam passar despercebidos pelos
serviços públicos.
A proposta visa estruturar um sistema municipal que auxilie a rede de proteção —
especialmente nas áreas de saúde e assistência social — a atuar de forma mais
estratégica, integrada e preventiva. Importante destacar que o projeto não prevê qualquer
forma de decisão automatizada ou punição baseada em algoritmos, mas sim o uso da
tecnologia como instrumento de apoio à atuação humana, garantindo segurança jurídica e
respeito aos direitos fundamentais.
A iniciativa também observa rigorosamente a legislação de proteção de dados
pessoais, limitando o uso das informações ao mínimo necessário e assegurando o sigilo e
a integridade dos dados. Além disso, o projeto reconhece a necessidade de integração
com outros entes federativos, especialmente na área de segurança pública, evitando
sobreposição de competências e garantindo maior efetividade da política pública.
Trata-se, portanto, de uma medida inovadora, responsável e alinhada às boas
práticas de governança pública, com potencial de salvar vidas ao permitir uma atuação
mais antecipada do Poder Público.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 20 de março de 2026.
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