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materia nº 3926/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3926 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a garantia de atendimento integral, gratuito, humanizado e imediato às vítimas de violência sexual nas unidades da rede pública municipal de saúde, em consonância com a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, e dá outras providências. Autor: Son Albuquerque
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-05-18 Aguardando a inclusão na Leitura do Expediente — —
2026-05-18 Aguardando a inclusão na Leitura do Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho – Igarassu - Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 3.926/2026
Ementa: Dispõe sobre a garantia de atendimento integral,
gratuito, humanizado e imediato às vítimas de violência sexual
nas unidades da rede pública municipal de saúde, em
consonância com a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de
2013, e dá outras providências.
Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Município de Igarassu, o atendimento integral,
gratuito, humanizado e imediato às pessoas vítimas de violência sexual em hospitais,
unidades de pronto atendimento, maternidades, postos de saúde e demais unidades
integrantes da rede pública municipal do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. O atendimento previsto nesta Lei independe de apresentação de boletim
de ocorrência, exame de corpo de delito, autorização judicial ou qualquer outro
procedimento prévio perante autoridade policial.
Art. 2º As unidades de saúde da rede pública municipal deverão assegurar às vítimas de
violência sexual, entre outros procedimentos previstos na legislação federal e nos
protocolos do Ministério da Saúde:
I – acolhimento humanizado, respeitando a dignidade, privacidade e autonomia da vítima;
II – atendimento médico, psicológico, social e de enfermagem imediato;
III – amparo e orientação acerca dos direitos legais da vítima;
IV – profilaxia da gravidez, inclusive mediante fornecimento de contracepção de
emergência, observados os protocolos clínicos vigentes;
V – profilaxia de Infecções Sexualmente Transmissíveis – ISTs, incluindo HIV/AIDS e
hepatites virais;
VI – realização de exames necessários para diagnóstico e tratamento;
VII – fornecimento de medicamentos necessários;
VIII – coleta e preservação de vestígios, quando houver consentimento da vítima e
observadas as normas técnicas aplicáveis;
IX – encaminhamento, quando necessário, para acompanhamento psicológico,
assistência social e rede de proteção especializada.
Art. 3º É vedado aos profissionais e às unidades de saúde condicionarem o atendimento
da vítima de violência sexual:
I – à apresentação de boletim de ocorrência policial;
Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n° - Centro – Igarassu – Pernambuco
CNPJ: 11.451.887/0001-50 – Fone (81) 3543-0063 e 3543-1016 - CEP: 53.610-025
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho – Igarassu - Pernambuco
II – à realização prévia de exame pericial;
III – à autorização de qualquer autoridade policial ou judicial;
IV – a qualquer forma de constrangimento, julgamento moral ou revitimização.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal promoverá capacitação periódica dos profissionais
da rede pública de saúde para atendimento humanizado e adequado às vítimas de
violência sexual, observando:
I – os princípios da dignidade da pessoa humana;
II – a proteção integral da vítima;
III – a confidencialidade das informações;
IV – o respeito às diferenças de gênero, orientação sexual, raça, etnia, religião, idade e
condição social.
Art. 5º As unidades de saúde abrangidas por esta Lei deverão afixar, em local visível ao
público, cartazes e materiais informativos contendo:
I – os direitos das vítimas de violência sexual;
II – a informação de que o atendimento independe de boletim de ocorrência;
III – os canais de denúncia e proteção disponíveis.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
órgãos públicos, universidades e entidades da sociedade civil para aprimoramento do
atendimento previsto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 18 de maio de 2026.
Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n° - Centro – Igarassu – Pernambuco
CNPJ: 11.451.887/0001-50 – Fone (81) 3543-0063 e 3543-1016 - CEP: 53.610-025
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Casa de Duarte Coelho – Igarassu - Pernambuco
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de
Igarassu, atendimento integral, gratuito, imediato e humanizado às vítimas de violência
sexual nas unidades da rede pública de saúde.
A proposta encontra fundamento na Lei Federal nº 12.845/2013, que dispõe sobre
o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual,
garantindo acolhimento emergencial, assistência médica, psicológica e social.
Apesar da existência da legislação federal, ainda são recorrentes situações em que
vítimas são orientadas a procurar inicialmente delegacias de polícia antes de receber
atendimento médico, o que representa obstáculo indevido, agrava o sofrimento da vítima
e compromete a efetividade do cuidado emergencial.
O atendimento de saúde deve ser imediato, especialmente para prevenção de
gravidez decorrente da violência, profilaxia de ISTs, preservação da saúde física e mental
e proteção da dignidade da pessoa humana.
O projeto reafirma que o acesso ao atendimento não pode ser condicionado à
apresentação de boletim de ocorrência, exame pericial ou autorização judicial, em
consonância com a legislação federal, protocolos do Ministério da Saúde e princípios
constitucionais.
Além disso, a proposta fortalece a humanização do atendimento e o preparo
técnico dos profissionais da saúde, combatendo práticas de revitimização e assegurando
acolhimento adequado.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarassu, em 18 de maio de 2026.
Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n° - Centro – Igarassu – Pernambuco
CNPJ: 11.451.887/0001-50 – Fone (81) 3543-0063 e 3543-1016 - CEP: 53.610-025
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Casa de Duarte Coelho – Igarassu - Pernambuco
Rua Cap. Afonso Gonçalves, s/n° - Centro – Igarassu – Pernambuco
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