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norma nº 12/1948

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1948
Date 1948-05-26
EmentaFica Criada a Comissão Municipal de Preços e Abastecimentos - CMPA.
native_id1061

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LEI Mº 12
O Prefeito do Município de
Faço saber que a Camara Municipal decrotou e
eu sanciono a seguinte leis
Arte 1º - Fica criada à Comissão Municipal de Preços e Abastg
Cimentos, cuja finlidade é controlar os preços dos generos e arti
&os de prime-ra necessidade, bem como proceder quando necossário,0
racionamento ou distribuição das mercadorias que tornem escassas,
árte 2º - A Comissão Municipal de Preços e Abustecimentos (0.
MePe A.) funcionará sob a presidencia do Prefeito, e será composta
de trêa a cinco membros escolhiãos entre os consumidores, comerci-
antes e industriais, de maneira que fique equilibradas, para efoi-
to de votação, as classes apresentadas. 7
É $ Único - Os representantes de classes na C.M.P.A., serão de
Segnados por ato do Prefcitos
ArteSe - à GoMPoAcreunir-sc-á em sossão ordinaria pelo monos
duas vezes por mês,e em extraordinaria tantas vezes quanto necessarty
$ Único - Kas reuniões serão lavradas atas em que serão ano
tadas todas as resoluções tomdase '
AM A GUPA organisará uma tabela de prégos de ge-
Beros e artigos cujo tabelamento julgar necessario , das quis será
enviada copia à Comissão Estadual de Preços e Abastecimentos, para
fins previstos no art.2º do decreto 1.650 de 12 de abril do 1947.
Arte 5º = 4 Prefeitura facilitará o funcionamento da G.l.P.4,
assistinio-a com o possoal e mtorial necessário e criará um servi
So de fiscalisação de Freçose a ã
Arte 6º - 4 Prefeitura e a GCoM.Po4s GOOperarão com a Comissão
Estadual de Preços e abastecinentos, cumprindo as suas doterminações
quanto ao tabclamento e abastecimento, em conformidade com o deter
minado no decreto nº1650 de 12 de abril de 1947 e na portaria nº13
'
É de 25 de Janeiro do 1948, do Vice-Prosidente da G.0.P.
Arte 72 - Og infrutores dos Prêços e tabclamento e das mg
didasdo racionamento o de distribuição, serão punidos com multas
variaveis de.0r$100,00 a 10.000,00 conforme a gravidade da falta,
as quais serão dobradasnos casos de reincidencias,
910 - 4 mitas sivão arbitradas pelo Prefeito, cabendo
Focúrsos a GM.P.A. € desta a Camara Municipal.
9 8º = As miltas não isentas os faltosos das peraliindes
previstas na lei da Economia Popular.
$ 3º * 08 infratores alem das penalidades previstas no prg
sente artigo, estão sujeitos a perdas de fvores publicos qe por
ventura gosarem, alem da cassação das quotas de produtos raciong
dos ou de destriíbuição controlada a que. tiverem habilitados.
Arte 7º - Revogamese as disposições em contrario.
PERFEITURA MUNIOIPAL DE IGARASSÓ, 26 de mio de 1948,

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