| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1948 |
| Date | 1948-05-26 |
| Ementa | Fica Criada a Comissão Municipal de Preços e Abastecimentos - CMPA. |
| native_id | 1061 |
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LEI Mº 12 O Prefeito do Município de Faço saber que a Camara Municipal decrotou e eu sanciono a seguinte leis Arte 1º - Fica criada à Comissão Municipal de Preços e Abastg Cimentos, cuja finlidade é controlar os preços dos generos e arti &os de prime-ra necessidade, bem como proceder quando necossário,0 racionamento ou distribuição das mercadorias que tornem escassas, árte 2º - A Comissão Municipal de Preços e Abustecimentos (0. MePe A.) funcionará sob a presidencia do Prefeito, e será composta de trêa a cinco membros escolhiãos entre os consumidores, comerci- antes e industriais, de maneira que fique equilibradas, para efoi- to de votação, as classes apresentadas. 7 É $ Único - Os representantes de classes na C.M.P.A., serão de Segnados por ato do Prefcitos ArteSe - à GoMPoAcreunir-sc-á em sossão ordinaria pelo monos duas vezes por mês,e em extraordinaria tantas vezes quanto necessarty $ Único - Kas reuniões serão lavradas atas em que serão ano tadas todas as resoluções tomdase ' AM A GUPA organisará uma tabela de prégos de ge- Beros e artigos cujo tabelamento julgar necessario , das quis será enviada copia à Comissão Estadual de Preços e Abastecimentos, para fins previstos no art.2º do decreto 1.650 de 12 de abril do 1947. Arte 5º = 4 Prefeitura facilitará o funcionamento da G.l.P.4, assistinio-a com o possoal e mtorial necessário e criará um servi So de fiscalisação de Freçose a ã Arte 6º - 4 Prefeitura e a GCoM.Po4s GOOperarão com a Comissão Estadual de Preços e abastecinentos, cumprindo as suas doterminações quanto ao tabclamento e abastecimento, em conformidade com o deter minado no decreto nº1650 de 12 de abril de 1947 e na portaria nº13 ' É de 25 de Janeiro do 1948, do Vice-Prosidente da G.0.P. Arte 72 - Og infrutores dos Prêços e tabclamento e das mg didasdo racionamento o de distribuição, serão punidos com multas variaveis de.0r$100,00 a 10.000,00 conforme a gravidade da falta, as quais serão dobradasnos casos de reincidencias, 910 - 4 mitas sivão arbitradas pelo Prefeito, cabendo Focúrsos a GM.P.A. € desta a Camara Municipal. 9 8º = As miltas não isentas os faltosos das peraliindes previstas na lei da Economia Popular. $ 3º * 08 infratores alem das penalidades previstas no prg sente artigo, estão sujeitos a perdas de fvores publicos qe por ventura gosarem, alem da cassação das quotas de produtos raciong dos ou de destriíbuição controlada a que. tiverem habilitados. Arte 7º - Revogamese as disposições em contrario. PERFEITURA MUNIOIPAL DE IGARASSÓ, 26 de mio de 1948,