| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1948 |
| Date | 1948-06-03 |
| Ementa | Dita Normas de Alinhamento e licença de construção civil no Município. |
| native_id | 1062 |
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MES NS 23. O Profcito do Município de Igarassá Faço saber que a Camara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte resolução: - Para conhecimento de todos vai transorito abaixo o tebr desta Lei aprovada em plenario por unanimidade: “A Camara Municipal do Igarassú, dentro de suas atrio sSonsiderando que, não existe nesta lidade Código de Posturas, nem Lei que oriente a Ade ministração no tocante ao desenvolvimento da cidade, ou melhor sua expanção; Considerando que, cabe ao po der deliberativo, regulamentar O alinhamento e lica- lisação dar. ruas existentes e as que forem surgindo, evitando posteriores demolições uam e go Considerundo que o Suburbio denominado Campina da Fei ra e Taepe, pela sua plenicie sorá naturalmente a às rea, surgindo construções de predios, na ala central como igualmente nos trechos paralelos que constitui as estradas para a Vila de Ita issuma e do Taepe,is- to a revelia da orientação M ipal; cons que a area da atual cidade não comporta modif visto a orientação do serviço do Patrimonio Históris So é Artistico Nacional, bem cono da Comissão de de- fesa eo ado ane Nistórico e Artístico = du considerando ,que inda e outros burgos os como Tgarassdo não deixaram de receber afeição moder ma impostas pelo Progresso; considerando que esta Cama mara aprovou por unanimidade". E drte 1º - Fica comprecnãido que da cidudo de I- garassú, situsda lgão norte 6 esquerda ,d0 são São os que não tem fundo histórico e sc estende até a ponte do Bin Tatatin- mc. Baixo, dal Patê O Rio raguia rota em Giroçãa a estrada que Elvendia cam ao0ea até o Rio Taspa é desta deo [+] gencia com o rio São omingos, proseguindo a ate a ponte no centro da cidade que a divide Se a constituir zona Urbani. ato a sua con- inda em sua margem eu duas zonas, pase qrbana, "a nstraçÕeS sorgo j área flo Posca a Laser parto da sona as ons se enc e e cabenão o alinhamento e pelno das futuras ruas e avenidas de ori= ipal. i Arte 5º - Incorrerá em multa e sujeútar-se-a a denoli- Gão, a construção que for feita desobedecendo-a presente Lei. Arte 4º - Fica O poder executivo autorísado a roceder O levantamento do“Plano Urbano" dentro do prazo de 2 dois) anos na zona raia Por esta Lei, decorrendo apos os traçados de alinhamentos i Fuas é avenidas, as taxis impostas nos terrenos hum bilWrebbis Continuação não edificaãos e murados. “acârto 5º - Para 0 complmsiho in desta Lei, o Poder Exg -outivo recorrerá aos discositivos 2º ão art. 102 da Consti- tuição Estadual e da Lei que disporá sobre Orsanisação a conati Arte 6º - Revogam-so as disposições em contrario. PREFEITURA MUNGOIPAL DE IGARASSÓ, 5 de junho de 1948, TO PReBeltos