| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1949 |
| Date | 1949-03-02 |
| Ementa | FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1077 |
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O Prefeito do Mimicípio dg Igarassã. Faço saber que a Camara decretou e eu sanciono a seguinte resolução: Arte 18 - Fica o Chefe do Executivo Municipaly autori- Sado a conseder a isenção de impostos por 10 anos a contar da data de sua habilitação a todas Industrias Novas, ou de cara- ter extrativas, como de minérios, e as que não existam simila res no Município, Arte 2º - A isenção será consedida por ato do executivo na petição, quando preenchida das formalidades legais acampanha da do contrato que estabelecera direitos e deveres para cam a Administração publica Municipal. Arte 5º - O Município condicicnará o Direito de prete- rencia duas cotas mensais do produto, quando este tenha apli- cação ou utilisação nos serviços da Administração publica, com a redução de 20% do preço oficial da tabela. e Arte 4º - O Chefe do Executivo adotará o critério por na. tureza de cada Industria 6 capacidade em atribuir os encargos na medida Progressivag ensino primario, habitação aos operários, serviços de Higiene e saúde, exetuando as pequenas Industrias * Gestes encargos, . É . Arte 5º - Revogam-se as disposições em contrario, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSÚ,2 de março de 1949, &a aRumberto RaE SãO LOS refeito.