| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1951 |
| Date | 1951-03-07 |
| Ementa | FICA AUTORIZADO AO AGENTE FISCAL EM SUA FISCALIZAÇÃO, EXTRAIR GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, QUANDO SONEGADO, ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE QUE TRAFEGA COM LENHA, PEIXES E OUTROS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Art o1º- Arto22º- 8 1º- $ 2º - Prefeito do Municipio de Tear Faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono seguinte resolução: O Agente Fiscal no distrito de sua fiscalisação, fica autorisado a extrair Guia de Recolhimento do imposto quando sonegado atribuido ao contribuinte que transita com lenha,côcos,peixes e outros produtos,ou ao respon- savel,procedendo sua remessa go Chefe do Executivo Mu- nicipal,dentro do praso de quarenta e oito horas (48), anexada ao requerimento que solicitará o lançamento da divida ativa,para efeito da cobrança executiva dentro do praso legal; O Fiscal arrecadador,notificará no pé do talão com res- pectivo carbono,a seguinte decriminação: " A presente guia,foi encaminhada ao Chefe do Executivo para efeito da Lei Nº Arte 12; O Chefe do Executivo,de posse do requerimento do Agenikx te Fiscal,acompanhado da Guia do imposto sonegado,man- dará intimar o contribuinte dentro do praso de 48 ho- ras,para o recolhimento do debito,concedendo-lhe a to- lerancia de 8 dáas,acrescido da multa de 10% e taxa de cobrança em domicilio,findo o qual terá o despacho pa- ra respectivo lançamento da Divida Ativa; Quando as mercadorias em transitos pelos Postos do Mu- nicipio,se verificar,que a sonegação de pagamento das taxas Orçamentarias,for por contribuintes de identida- de duvidosa, serão apreendidas pelo praso de 10 dias, para o recolhimento dos impostos dividos e na sua fal- ta,arrematadas em hasta publica,ficando o saldo restan: te, depositado em Juiso a disposição do contraventor; Quando as mercadorias forem sujeitas a deteriorisação as providencias serão reguladas ao críterio da Adminis traçao,sem prejuiso da Fazenda Publica,e na reinciden- cia apreendidas com prejuiso do infrator; Arte32-A percentagem atibuida ao Fiscal,pela divida sone- gada, somente lhe será paga,quando recolhida a con- ta em atraso, quer pela administração ou pelo Execu- tivo Judicialf$ Arte42- 0 Serviço da Fiscalisação do Municipio, passará por força desta Lei,a sofrer rodísio,não podendo assim O Agente Fiscal,permanecer em cada Distrito mais de três mêses; Art.5º- Não podera a fiscalisação acumular viagens de ca- minhões de lenha ou de quaisquer produtos sujeitos a taxas orçamentarias,para extrair Guias em fins de semana ou mês,nem deixar de extrair o devido co- pon correspondente a carga tributada e entregue ao responsavel ,respondendo o Agente pela infração de conformidade ao art.6 desta Lei; Art.6º-Quando suscitado duvidas no criterio adotado pelo Agente Fiscal,o executivo, designará Fiscal Secreto em carater provisorio,afim de comprovada as irregu- laridades, punir com suspenções de 30 e 60 dias,e ng reincidencia com demissão a bem do serviço publico ou com instauração de inquerito Administrativo; Arte7º-A presente Lei,entrará em vigor na data de sua pu- blicação por editais e distribuidas aos Agentes e Postos de Fiscalisação do Municipio,revogado as disposições em conftario, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSÚ, 7 de Março de 1951. a) Humberto Angelo dos Reis Novelino. Frefeitoo Ny Pal MS SOS