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norma nº 80/1951

Tipo Lei
Número / Ano 80 / 1951
Date 1951-03-07
EmentaFICA AUTORIZADO AO AGENTE FISCAL EM SUA FISCALIZAÇÃO, EXTRAIR GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, QUANDO SONEGADO, ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE QUE TRAFEGA COM LENHA, PEIXES E OUTROS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art o1º-
Arto22º-
8 1º-
$ 2º -
Prefeito do Municipio de Tear
Faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono
seguinte resolução:
O Agente Fiscal no distrito de sua fiscalisação, fica
autorisado a extrair Guia de Recolhimento do imposto
quando sonegado atribuido ao contribuinte que transita
com lenha,côcos,peixes e outros produtos,ou ao respon-
savel,procedendo sua remessa go Chefe do Executivo Mu-
nicipal,dentro do praso de quarenta e oito horas (48),
anexada ao requerimento que solicitará o lançamento da
divida ativa,para efeito da cobrança executiva dentro
do praso legal;
O Fiscal arrecadador,notificará no pé do talão com res-
pectivo carbono,a seguinte decriminação: " A presente
guia,foi encaminhada ao Chefe do Executivo para efeito
da Lei Nº Arte 12;
O Chefe do Executivo,de posse do requerimento do Agenikx
te Fiscal,acompanhado da Guia do imposto sonegado,man-
dará intimar o contribuinte dentro do praso de 48 ho-
ras,para o recolhimento do debito,concedendo-lhe a to-
lerancia de 8 dáas,acrescido da multa de 10% e taxa de
cobrança em domicilio,findo o qual terá o despacho pa-
ra respectivo lançamento da Divida Ativa;
Quando as mercadorias em transitos pelos Postos do Mu-
nicipio,se verificar,que a sonegação de pagamento das
taxas Orçamentarias,for por contribuintes de identida-
de duvidosa, serão apreendidas pelo praso de 10 dias,
para o recolhimento dos impostos dividos e na sua fal-
ta,arrematadas em hasta publica,ficando o saldo restan:
te, depositado em Juiso a disposição do contraventor;
Quando as mercadorias forem sujeitas a deteriorisação
as providencias serão reguladas ao críterio da Adminis
traçao,sem prejuiso da Fazenda Publica,e na reinciden-
cia apreendidas com prejuiso do infrator;
Arte32-A percentagem atibuida ao Fiscal,pela divida sone-
gada, somente lhe será paga,quando recolhida a con-
ta em atraso, quer pela administração ou pelo Execu-
tivo Judicialf$
Arte42- 0 Serviço da Fiscalisação do Municipio, passará por
força desta Lei,a sofrer rodísio,não podendo assim
O Agente Fiscal,permanecer em cada Distrito mais
de três mêses;
Art.5º- Não podera a fiscalisação acumular viagens de ca-
minhões de lenha ou de quaisquer produtos sujeitos
a taxas orçamentarias,para extrair Guias em fins
de semana ou mês,nem deixar de extrair o devido co-
pon correspondente a carga tributada e entregue ao
responsavel ,respondendo o Agente pela infração de
conformidade ao art.6 desta Lei;
Art.6º-Quando suscitado duvidas no criterio adotado pelo
Agente Fiscal,o executivo, designará Fiscal Secreto
em carater provisorio,afim de comprovada as irregu-
laridades, punir com suspenções de 30 e 60 dias,e ng
reincidencia com demissão a bem do serviço publico
ou com instauração de inquerito Administrativo;
Arte7º-A presente Lei,entrará em vigor na data de sua pu-
blicação por editais e distribuidas aos Agentes e
Postos de Fiscalisação do Municipio,revogado as
disposições em conftario,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSÚ, 7 de Março de 1951.
a) Humberto Angelo dos Reis Novelino.
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