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← Igarassu (PE)

norma nº 24101951/1951

Tipo Lei
Número / Ano 24101951 / 1951
Date 1951-10-24
EmentaFICA CRIADA TRÊS CLASSES DE ENTRÂNCIA NO QUADRO DAS ESCOLAS PRIMÁRIAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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de 1º de Janeiro de 1952, e os vencimentos mensais do pro-
| fessôrsdo, passarão a ter as seguintes classificações pe-
* 1a Dotação Orçamentarias primeira entrância 8.500,00 segun-
ds Entrencia 3.600,00 terceira entranciait. 700,00 ficando
ressalvado, quanto aos vencimentos dos do quadros de primeira
entrancia, que conter na data da publicação da presents Lei,
mais de dois ano de serviços, e que assegura direito dos vem
cimentos atua:s.
b &s-nomesçõe = para o provimento da terceira entrancia, dentro
do quadro atual, serão de acordo com o classificação em con-
curso, ou cursos abertos regulermente para tal fim, e O aces-
so da 18 a 38 entrancias, só noderso ocorrer depois do está-
gio probatório, de dois anos, cuando se tratar de carzos de
provimento efetivo.
* 4º — Às proporções nora a segunda e terceira entrância, obedecerão
“no critério de antiguidade de classe e no merecimento alter-
nadamente;
C=Unico- A proporção por merecimento, recairá no nrofessôr esco-
lhido, cujo merecimento será apurado objetivamente, tendo em
vistas
&)- Assiduidade no serviço:
| b)- Frequencia media superior á 29 alunos diáriost
Numero de alunos aprovados em exame:
= Classificação obtida pelo professôr em concurso ou conclusão
* do curso oficial:
Às promoções por merecimento, para segund: e terceira entrân-
cia, só poderão concorrer os candidatos colocadas nos dois
s terços des listas de promoção por oxdem de antigui-
"a uulo o ato administrativo, quando a transferencia importar
Epadicco do funcionario, na regencia da cadeira de sua entren-
v - poe pa, em cujo requerimento comprove -
E vigas.
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= ARQUIVO
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Lei Nº 100.
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O Preteito do Municívio de Igarassu:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1º — Fica cercado no quadro das Dscolas primárias
oficiais do Município, três clesses de entrên-
cies e elevado ao numero de vinte e seis(26)
cadeiras, sendo dez(10) de primeira, dez(10)
de segunda e seis(6) de terceira entrancias
com as classificações seguintes:
a) - Primeira Entrância, fica constituida pelas
cadciras adjuntas, e recem-nomeadas, assim
discriminadas: nº 15 Campina de Feira,nº 18
vila Velha, nº Ly cucrere, nº 20 Ubú,nº 21
Três Ladeiras, nº 22 Uzina São José, nº 25
Nova Cruz, nº 24 Convento Santo Antonio,nº
25Engenho Santo Antonio, e 26 Xaprão.
b) - Segunda Entrância, fica constituida pelas
Escolas das sesintes cadeiras: nº 5 Nova-
Cruz, nº 6 Guieiras, nº 9 Pasmado, nº 10 Ara-
i ssoiaba, nº 11 Três Ladeiras, nº 12 Itamaracá,
nº 13 Jaguaribe, nº 14 Baixa Verde, nº 16 Ta-
batinga e nº 17 Forno da Cal.
c) — Terceira Entrância, fica constituida pelas
Escolas das cadeiras seguintes: nº 1 e 2
cidade, 3 e 4 Cruz de Rebouças, 7 e 8 Ita-
2 em vigor a partir
àrt,7º- Logo que seja inaugurado o Grupí
construção na cidade, será transferida a cadeira nº
15, de primeira entrância para Mangabeira de Ubú,
para atender seu elevado quociente demográfico,
Art. 8º-Fica presdo o cargo de Inspetor Escolar, que será
exexvido por cidrdão de reconhecida capacidade e
idoneidade, com os vencimentos mensais de (8.800,00
(oitocentos cruzeiros), obrigando-se a inspecionar
todo o quadro escolar, duas veses pôr mes, e minis-
trer instruções que fôrem adotados melo Departamen-
to de Educação e Cultura do Estado, e regulanento
do Bnesino Primario de Pernambuco, para maior efici-
ência no Município.
Art.9º -As Cadeiras, que não apresentarem frequências no mi-
nimo de vinte alunos, serão transferidas para loça-
lidades, onde sua regência ofereç.. produtividade.
Art 10º-Fácam instituídas anualmente dois prêmies de 18.3.000,
e 18.2.000,00, destinados as Escolas que se colocarem
em 1º e 28 lugaros de aprovoitamento, com maior nu=
meros de alunos aprovados nas três classes de 1º a3º
anos, tendo ainda na devida classificação pela jun-
ta apuradôra, o numero de alunos matricuçados, fre-
quencia, desemvolvimento dos mesmos, verificados em
recitativos exibições dramaticas e confecções ãe ob-
jétos de uso domestico.
Art. 11º-.0s premios constituiraãs Bolsas, para custeios de
excursões dos alunos aprovados, sob a direção da
professõra, de nreferência a cidades como Garanh-
uns, Caruarú, e outras semelhantes, que possam
contribuir para o desenvolvimento dos mesmos.
Art. 122-0 Executivo, regulamentará » aplicação da presen-
te Lei, em vista o Regulamento do Encino Primardo
do Estado, consultando as necessidades do meio
dente. com definições nas atribuições do aee
por vessõas de competência que não sejam do qua-
àro Escolar, da junta Apuredôra que classificara
as Escolas melhoros colocadas na Vígencia do âno
letivo.
Arte13 —- A presente Lei e regulamento, serao destribuídos
a todo o nrofessôrado, pera maicr conhecimento e
observancia, e revogadas as disposições em contra-
riOe
Pig IPUia de ICIDal bi IOnicads0, 24 de outubro de 1952.
a) Humberto ins=lo dos Reis Novelino
Prefeitos

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