| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 1961 |
| Date | 1961-04-13 |
| Ementa | O ARTIGO 2º DA LEI 438/1960, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: O IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO 53, SERÁ COBRADO A BASE DE 1,2% SOBRE O MOVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“q RE: MUNICIPAL DE IGARASSU CE = asa LEINS448 (o) Prefeitoção Município de Igarassu: Faço saber que a Cêmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Leis: Art. 1º — O Art. 2º da Lei nº 438/960, terá a seguinte redação: "O impôsto de Indústria e Profissão" de que trata o art. 9º da Resolução nº 53 se- rá cobrado a base de 1,2% sôbre o movimento Pe comercial e industrial. Í Art. 2º — A parte variável incidirá sôbre o movimento PÁ k comercial dos comerciantes e industriais ins- eritos, bem como dos não contribuintes, inclu- sive fornecedores de cana; sôbre movimento / comercial g industrial o impôsto de É to do mesmo impôsto. Será recolhida a parte va- riável de que trata o presente Art. à Coletoria Estadual por meio de guia própria. E Art. 3º - O comprador será responsável pelo coco Maça? do impôsto devido a não contribuintes devendo vá “descontá-lo dos vendedores no ato da com pe es Art. 4º — Fica a Coletoria Estadual de acôrdo ec o levar tamento do movimebto comercial que i ent O con- tribuinte a fazer o lançamento e cobrança do im- pôsto de Indústria e Profissões. so à Art. 5º — Revogam-se as disposições em contada. | dfura Municipol de Igarassu, 13 de abril de 19 (a) Múcio B. Bendeira de Melo —/Prefeitos-