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norma nº 3776/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3776 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, e dá outras providências. - PLDO
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 3.776/2025
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, e
dá outras providências.
A Prefeita do Município de Igarassu,
Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do art. 165 da Constituição Federal, no inciso |, do
$1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, a Proposta Orçamentária municipal, para
o exercício de 2026, será elaborada e executada observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- As diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
Il — A estrutura e a organização do orçamento;
Il — As alterações na legislação tributária do Município;
IV — As diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V— As diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI — A participação da população e das audiências públicas;
VII - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
VIII — A celebração de operações de crédito;
IX - Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com os recursos dos orçamentos;
X - Transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
XI — As disposições gerais e transitórias.
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO Il
Seção Unica
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, as normas e
procedimentos constantes nesta Lei e nos instrumentos abaixo:
|- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Ill - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -MCASP, 112 edição a partir de 2025,
aprovado pelas Portarias Conjuntas: Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024;
Portaria Conjunta STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024, Portaria STN/MF nº 2.016, de 18
de dezembro de 2024 e atualizações.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito
Federal e Municípios a partir do exercício de 2024, aprovado pelas Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN nº 989, de 14 de junho de 2024.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
| - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade; '
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento
através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Il - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
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história
destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais,
Ill - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação
do serviço;
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX -Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XI- Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XIl - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º
e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF;
XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar
as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita
à determinadas despesas.
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CAPÍTULO Ill
Seção Única
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 4º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
integra esta lei os seguintes anexos:
| — De Riscos Fiscais e Providências;
Il — De Metas Fiscais.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
| - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Divida.
W - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
HI - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
VI - Evolução do patrimônio líquido;
V- Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - Metas e Prioridades da Administração.
CAPÍTULO IV
Seção |
Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município
Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as
informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas, bem como
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pelo equilíbrio das receitas e despesas públicas.
$1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais serão dados ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|- Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
I- O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco;
Il - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI,
da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na
legislação;
VII - O Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES,
do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco;
VIII - O sítio oficial do Município e o portal da transparência.
82º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano Plurianual —
PPA 2026/2029 e da LOA/2026, assim como durante a execução orçamentária no exercício de
2025, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais,
consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$3º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE
nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas
alterações.
Art. 6º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus
anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional
específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os
objetivos no Plano Plurianual — PPA 2026/2029 e da LOA/2026.
81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais
conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
82º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2026, por
meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
83º As fontes de recursos destinam-se a indicar à origem das receitas que financiarão as
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despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários, que são aqueles
arrecadados pelo Tesouro Municipal, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades
supervisionadas e as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.
Art. 7º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026:
| - Projeto de lei;
Il - Anexos;
HI — Justificativa.
$1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do art. 165
da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio
de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
| — Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios 2022, 2023 e
2024, bem como as estimativas para 2025 e 2026,
Il — Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2024, a fixada
para 2025, e prevista para 2026;
HI — Quadro de descriminação da legislação da receita;
IV — Gráfico da despesa orçada por função;
V — Gráfico da despesa orçada por grupo;
VI — Gráfico da receita prevista;
VII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da
Lei nº 4.320/64;
VIII — Receita consolidada por categorias econômicas, anexo Il da Lei nº 4.320/64;
IX — Natureza da despesa por órgão, anexo Il da Lei nº 4.320/64;
X — Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo II
da Lei nº 4.320/64;
XI — Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação
especial, por unidade orçamentária, anexo VI da Lei nº 4.320/64;
XII - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos
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e atividades, anexo VII da Lei nº 4.320/64;
XIII — Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o
vínculo, anexo VIII da Lei nº 4.320/64;
XIV — Percentual de gastos com pessoal;
XV — Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX da Lei nº 4.320/64;
XVI — Despesa com seguridade social por categoria e função, anexo XI da Lei nº
4.320/64;
XVII — Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2025, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
XVIII — Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2026
destinadas às ações e serviços de saúde;
XIX — Receita e despesa por fonte de recurso do STN.
Art. 8º A despesa orçamentária será discriminada por:
|- Órgão Orçamentário;
Il - Unidade Orçamentária;
HI - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
$1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
|- Despesas Correntes - 3; e
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Il - Despesas de Capital - 4.
82º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
| - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
Il - Juros e Encargos da Divida - 2;
Ill - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V- Inversões Financeiras, - 5; e
VI - Amortização da Divida - 6.
VII - Reserva de Contigência-9
83º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade
de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus Créditos Adicionais.
84º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de
elemento de despesa.
85º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos, classificados por
Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE / PE.
86º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para
atender suas peculiaridades, desde que mantenha consonância com a Portaria do Tesouro Nacional.
87º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo.
$8º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
89º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
$10º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas
da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 9º A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
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| - Categoria Econômica;
Il - Origem;
Ill - Espécie;
IV - Desdobramento; e
V-Tipo.
$1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim
detalhada:
| - Receitas Correntes - 1;
Il - Receitas de Capital — 2;
III - Receitas Correntes Intraorçamentárias —7 e,
IV- Receitas de Capital Intraorçamentárias — 8.
82º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência dos
recursos públicos em relação ao fato gerador quando eles ingressam no patrimônio público.
83º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos
geradores dos ingressos de tais recursos.
$4º O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as
particularidades de cada receita,
$5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere
aquela natureza, sendo:
digito,
“O”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
“1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
“2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
“3”, quando se tratar de Divida Ativa da respectiva receita; e
“4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
86º O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de. níveis de receitas, a partir do 9º
observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-PE, com intuito de
proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.
87º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 10. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor mínimo 1,0% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento
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de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como também poderá conter
ainda uma reserva de contingência de até 2,0% (dois inteiro por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício de 2025, para servir como fonte para abertura de créditos adicionais para
execução de recursos de emendas enviadas ao Município e não previstas no orçamento anual.
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos
no art. 5º, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2026, nos
termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 11. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
81º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
82º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 12. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2026, com dotações
vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para
2026, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores
âqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias
para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO.
Art. 13. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004 e alterações posteriores.
Art. 14 A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de consórcios públicos, através de contratos de rateio, regulados pela Lei Federal nº 11.107,
de 6 de abril de 2005, através dos procedimentos contábeis estabelecidos pela Portaria STN n. º
274, de 13 de maio de 2016.
Art. 15 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em
tramitação.
$1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
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Il - Será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
82º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas,
até 31 de dezembro de 2025, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso,
mediante decreto.
Art. 16 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32,
ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Il - Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o
disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no
inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for.o caso, os limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
ll - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como
de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de
editais e outras legais.
Art. 18 O Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no
projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO IV
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 19 As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de
execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:
| - As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado
or Lei, que será aberto por Decreto;
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4 À uma
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Il - As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas
de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão
realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito
adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso le de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
Ill - As alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas
mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167
da Constituição Federal.
IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos
suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, dívida
pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder
Legislativo, sem onerar o percentual do limite de suplementação.
Art. 20 Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto
Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as
disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores, dependendo da existência de
recursos orçamentários, que serão obrigatoriamente especificados no decreto de abertura do crédito.
$1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes:
|- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Ill - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos;
V- Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas
a cargo do próprio fundo;
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes
e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas;
VII - A reserva de contingência, quando não utilizada até 30 de junho de 2026.
82º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
réditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos
EP sair
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e as informações estabelecidas para o orçamento.
83º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte,
consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
84º Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão
ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
Art. 21 Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194
a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da
seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações,
respeitados os limites constitucionais.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria SOF n.º 42/1999.
Art. 22 Para a situação constante no inciso Il do art. 20 desta Lei, será estabelecido na Lei
Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura
de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República.
$1ºQuando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão ser
apurados por fonte de recursos.
82º A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da
estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, 8 3º da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
83º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de
recursos orçamentários, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão
especificados no decreto de abertura do crédito.
$4º Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor
total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir categoria de
programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
Art. 23 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público, que obedecerá às normas previstas no Decreto n. º 10.540/2020
e alterações que deverá:
| - Processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
patrimonial, compensado e custos;
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Il - Possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
lll - Atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - Permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos
de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
V- Ser um sistema único e integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira
e controle adotado por todas as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo e
Poder Legislativo.
$2* Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e
gestoras na forma de crédito especial.
Art. 24 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos
elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da
presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no
sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização
legal específica.
CAPÍTULO IV
Seção III
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 25 Na programação da despesa não poderão ser incluídos recursos destinados a clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas
para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, artes, assistência social, saúde, educação, promoção de políticas
públicas de proteção e bem-estar animal.
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS;
Il - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
II - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
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CAPÍTULO V
Seção Unica
Das alterações na legislação tributária
Art. 26 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo
e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos
custos de cobrança.
Art. 27 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Art. 28 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei
Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa
tributária.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das Despesas com Pessoal-e Encargos
Art. 29 O Poder Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do 8 1º do
art. 169, da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização
de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições
contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
$1º No exercicio financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
82º No limite para despesa total com pessoal, de acordo com os percentuais previstos
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no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de
enquadramento prevista no art. 15 da presente na Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de
2021
83 Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins
do limite de despesa com pessoal.
84' Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto
no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
85º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que
trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução
de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefedo Poder Executivo.
86º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com
as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,
independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30. Observado o disposto inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, o Poder Executivo
poderá encaminhar projetos de lei visando:
|- A concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
I- A criação e à extinção de cargos públicos;
Ill - A criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V— A revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI — Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
$1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
82º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. DP
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83º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo,
retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 31 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 32 Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XIl, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006,
publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os
servidores municipais, da forma definida no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores
municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 33 Havendo necessidade de-redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, bem como o art. 15 da Lei Complementar n.º
178/2021, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
|- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Iv - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de
acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 34 O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da Previdência Social
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$1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de Metas
Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS
deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
82º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a
proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas
previdenciárias.
Art. 36 Serão incluídas dotações no orçamento de 2026 para realização de despesas com cobertura
de déficit e passivo atuarial do RPPS.
Art. 37 O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente,
especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a
matéria.
Art. 38 Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor
do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 39 O orçamento da entidade previdenciária deverá integrar a proposta orçamentária por meio
de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida
das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”,
conforme consta na Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde, da Assistência Social e Educação
Art. 40 O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à
realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº
141/2012.
$1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos
a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei
Complementar nº 141/2012.
82º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos
ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento de empenhos
inscritos em restos a pagar.
Art. 41 As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam
condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2026,
deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
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Art. 42 A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços
públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação
federal específica.
Art. 43 O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e
fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 44 O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a
execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 45 Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e serviços públicos
de saúde em 2025.
Art. 46 Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único dé Assistência Social - SUAS e da
legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
81º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as
ações de caráter protetivo.
82º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas
para ações de proteção básica e proteção especial.
83º A elaboração e execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual observará a Agenda
Transversal de Desenvolvimento Social, com ênfase na articulação intersetorial das políticas
públicas, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação, habitação e segurança
alimentar, visando à promoção da equidade, inclusão social e garantia de direitos, conforme diretrizes
do Plano Plurianual.
84º Fica assegurada, na alocação dos recursos orçamentários para o exercicio de 2026,
a priorização da Política de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, destinando-se, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida às ações e serviços continuados
da assistência social, em consonância com os parâmetros do Plano Municipal de Assistência Social
e os compromissos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite — CIB.
Art. 47 Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas,
leis e regulamentos específicos.
Art. 48 Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por catástrofes,
fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e renda.
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Art. 49 Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para
custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da
assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 50 As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de
Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse.
Art. 51 Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do cumprimento do
art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no art.
212 da Constituição da República.
Art. 52 O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle
Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura,
entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária — RREO e divulgará no portal da transparência, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
$1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no
Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8
do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para
os municípios.
82º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, será
feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de
Educação, nos termos da legislação federal específica.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III-A
Da Habitação Popular e Regularização Fundiária
Art. 52- A. (VETADO)
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Do Poder Legislativo
Art. 53 Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pelo Município até o dia vinte de
cada mês, através de transferências financeira, nos termos art. 29-A, da Constituição Federal,
devendo a Câmara providenciar o fechamento contábil à Prefeitura, utilizando sistema único de
execução orçamentária e financeira, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de
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processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem
como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
$1º Especificamente no mês de janeiro de 2026, o repasse dos duodécimos legislativos
poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada
em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos,
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita
do exercício anterior.
82º A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução
condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, conforme critérios
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação estabelecida
pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 54 O Municipio poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para
cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio
de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2026.
Art. 55 Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre
outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e
assistência social, promoção de políticas públicas de proteção e bem-estar animal, bem como
infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do
meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de
atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
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| - De que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS;
II - De que exista lei específica autorizando a subvenção;
HI - Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro do Município, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições
da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - Da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15 de
setembro de 2025;
VI- Da comprovação que a instituição está em situação regular perante a Receita
Previdenciária e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - De não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
$1º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de
que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos
recursos e cronograma de desembolso.
82º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo.
$3º Também serão permitidos repasses às instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural, esportiva e educacional, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
84º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para
as unidades executoras.
85º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
86º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
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CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
81" Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações, programas, projetos e
atividades a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n' 11.107, de 06 de abril
de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem
como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos
convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação
aplicável a cada caso.
$3º Os procedimentos contábeis serão estabelecidos através da Portaria STN nº 274, de 13
de maio de 2016, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos
a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os
pressupostos da responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 58 Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais, esportivos, e de promoção de políticas públicas de proteção e bem-estar
animal, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos
específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
$1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais,
inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
82º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução
de programas especificos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do
art. 217, da Constituição Federal e regulamento local.
83º O Município apoiará a promoção de políticas públicas de proteção e bem-estar animal,
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abrigos e organizações não governamentais que realizem o acolhimento e cuidado de animais em
situação de vulnerabilidade.
84º O Município apoiará a implantação de programas de incentivo à adoção responsável
castração e vacinação de animais domésticos.
85º A instituição de programas de auxilio financeiro ou material para aquisição de rações e
insumos básicos, voltado a protetores independentes e familiares em situação de vulnerabilidade
que possuam animais sob seus cuidados.
86º A regulamentação e os critérios de concessão de auxilio de que trata o parágrafo anterior
serão definidos pelo Poder Executivo, observada a legislação vigente e os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
87º O Município implantará programa de doação de Cadeiras de Rodas, Cadeiras de Banho
e Muletas, para pessoas de baixa rendas.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 59 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, a relação
dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídas na proposta orçamentária para
2026, conforme determinado pelo 8 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão
da administração direta e indireta, e por grupo de despesas originárias da ação, conforme definido
nesta Lei, especificando:
a) Número e data do ajuizamento da ação originária;
b) Números de processos;
c) Números de precatórios;
d) Data da expedição dos precatórios;
e) Nome do beneficiado;
f) Valor do precatório a ser pago;
9) Data do trânsito em julgado; e
h) Identificação da Vara ou Comarca de origem.
$1º A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo
menos uma das seguintes condições:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
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Vivendo
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82º A atualização monetária dos precatórios determinada no 8 1º do art. 100 da Constituição
Federal não poderá superar, no exercício de 2025, à variação do Índice Geral de Preços —
Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, devendo ser aplicado à parcela
resultante do parcelamento.
Art.60 0 orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciais e de precatórios.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2026.
CAPÍTULO VI
Seção Unica
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X ã :
Das OSs e das OSCIPs é A
Art. 61 A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverá observar
as disposições da Resolução TCE nº 20, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção |
Das despesas novas
Art. 62 Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do
inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
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CAPÍTULO VII
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção Il
Da limitação de empenho
Art. 64 Até trinta dias após a publicação do Orçamento Anual de 2026, o Poder Executivo
estabelecerá, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para o exercício,
inclusive a eventual composição de reserva de contingência, e o calendário de eventos associados,
de acordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
81º A programação financeira, que apresenta as previsões para as entradas e saídas de
recursos, será demonstrada por mês e por bimestre, e distinguirá as receitas por fontes e as
despesas por natureza, e considerará os valores extraorçamentários. 1
82º O cronograma mensal de desembolsos, que apresenta as previsões de receitas a
arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês e por bimestre, de forma a orientar
os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores
extraorçamentários.
Art. 65 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, poderá ser promovida à limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta)
dias subsequentes.
$1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.
82º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e
instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços
básicos.
83º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
84º Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
85º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 66 A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita
arrecadada e a prevista para o bimestre.
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Art. 67 Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, sentenças judiciais e
de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VII
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 68 Os órçamentos dos fundos municipais deverão integrar a proposta orçamentária por meio de
unidades gestoras supervisionadas.
81º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante
estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data
prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2026 ao Poder Legislativo, para efeito de
inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
$2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão
gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente
designado.
83º É vedada a vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as
disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 69 Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento,
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes
representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 70 Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 52, desta
Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no
orçamento do fundo.
Art. 71 O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei,
observada as disposições da legislação específica.
Art. 72 Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026, unidades orçamentárias
destinadas:
| - À manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da
educação, com recursos do FUNDEB, ou outra fonte que venha substituir e do Tesouro Municipal;
! - Ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
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Hl — Ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro
Municipal;
IV — Ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos
repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V— A demais autarquias, fundações e fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VIII
Seção Unica
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 73. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões:
!- Ao Poder Executivo, até dez de setembro de 2025;
Il - Ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de
tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da
Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
$1º Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência fosse feita por meio da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da
Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO),
elaborados nos termos das Portarias STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN nº
989, de 14 de junho de 2024,
82º As audiências públicas levarão em consideração as demandas e prioridades detectadas
junto às comunidades, definidas para fins de gestão orçamentária e administrativa, conforme as
disposições especificas do Poder Executivo Municipal.
83º As demandas e reivindicações emanadas das audiências públicas serão avaliadas
tecnicamente pelo Órgão competente e responsável pela execução dos serviços.
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CAPÍTULO IX
Seção Unica
Da celebração de operações de crédito
Art. 74 A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para contratação de operações de
crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado
Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2026, autorização para
celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às
exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 75 Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e
encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária —
ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil
ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa
e Incremento de Receita, bem como outros das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e
reequipamento.
$1º As operações de crédito obedecerão à LC 101/2000, às Resoluções 40 e 43 do Senado
Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação
nacional específica.
82º A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão
financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
83º A assunção de obrigações que resultem em divida fundada precisará ser autorizada
pela Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO X
Seção Unica
Do Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 76 O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de
acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com
software adequado ao Município.
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82º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de
programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de
programas e ações.
Art. 77 Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com
as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades,
vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de
indicadores e monitoramento das políticas públicas.
$1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
82º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual
2026/2029, por meio de Decreto.
CAPÍTULO XI
Seção Unica
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 78 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026, será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025 e deverá ser devolvida para sanção até cinco de
dezembro de 2025, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 79 A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, será entregue
ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2025, para efeito de compatibilização com as despesas
do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 80 As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas
quando atenderem às disposições do $ 3”, do art. 166, da Constituição Federal, sejam compatíveis
com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
|| - Estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 81 Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado
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no inciso Ill, do 8 1º, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente
consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor
das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 82 Caso a proposta orçamentária para o exercicio de 2026 remetida ao Poder Legislativo não
seja devolvida para a sanção até 31/12/2025, fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo a
utilizar 1/12 (um doze avos) da proposta remetida a Câmara Municipal, mensalmente, até a entrada
em vigor da Lei Orçamentária de 2026.
Art. 83 As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas
ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do $1º, do art. 66, da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta
e oito horas ao Presidente da Câmara.
81º Torna-se obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais do Legislativo Municipal no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida fixada na Lei Orçamentária
Anual, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
82º (Suprimido).
83º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem,
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual
2026-2029, referente ao exercício de 2026, no art. 127, $ 3º, da Constituição Estadual.
Art. 84. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de
2026, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação
orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas.
Art. 85. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam
atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos,
atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 86 Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores
de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
Art. 87 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
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Art. 88 Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
| - Anexo de Riscos Fiscais e Providências (ANEXO |);
Il - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO Il);
Ill - Anexo de Programas, Ações, Metas e Prioridades.
Art. 89 Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa
determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o
exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores,
metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Art. 90 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for. sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro
de 2026, a programação constante do Projeto encaminhado .pelo Poder Executivo, poderá ser
executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não
se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas
áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus
respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em
sua totalidade.
Art. 91 Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma
estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
Art. 92 Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso |, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000,
os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000,
encaminharão, caso necessário, ao Poder Legislativo os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no
prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
$1º O encaminhamento do RREO e do RGF ao TCE-PE, de que trata esta Resolução, dar￾se-á exclusivamente de forma eletrônica, via SICONFI, mediante a homologação da respectiva
declaração, nesse sistema.
82º A elaboração do RREO e do RGF será feita em conformidade com a Portaria STN/MF
n.º 699, de 07 de julho de 2023, e STN nº 989, de 14 de junho de 2024 que aprovou a 14º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF.
83º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO, de que trata o artigo 52 da
LRF, abrange todos os Poderes e Órgãos e será consolidado pelos respectivos chefes do Poder
Executivo Municipal, através de sistema eletrônico padronizado para o Poder Executivo Municipal.
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84º O Poder Executivo Municipal publicara o RREO e o RGF juntamente com os
demonstrativos constantes dos artigos 52 e 54 da LRF, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre e quadrimestre respectivamente. a
$5º Em atendimento ao disposto no artigo 48, incisos Il e Ill e artigo 48-A da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo divulgará as informações referentes à execução
orçamentária e financeira e à situação patrimonial das respectivas unidades gestoras! e ou
supervisionadas em sistema eletrônico padronizado na esfera municipal.
Art. 93 A Administração Municipal promoverá a reavaliação de ativos e passivos municipais para fins
de adequação às novas Normas da Contabilidade Pública, absorvidos estes efeitos pela Gestão
Patrimonial.
Art. 94 Fica o Poder Executivo autorizado a:
|! - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de
5 (cinco) anos;
Il - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não
conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível
formalizar a liquidação;
Hll - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não
tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em divida fundada;
V - Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços
públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão
de dívida de longo prazo;
VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios
anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a
individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 95 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 10 de dezembro de 2025.
Elcione da Silva ds E Barbosa
Prefeita do Município de Igarassu
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU
10.359.560/0001-90
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
PPA -Ciclo de 2026 à 2029
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º 81º) Lei
[Receita
Receitas
Total(EXCETO
Primárias(EXCETO
FONTES
FONTES
RPPS)
RPPS)
510.112,102,50 487.157.057,89 W7.473.500,00 E 536.995.010,30 515.515.209,89 347.609.143,48 4 565.294.647,34 543.813.450,75 178028.145,22
Receitas Primárias Correntes
| sossoooesso
473.290.088,17
— 480.842.509,58
451.992.034,20
185.672.920,00 — 5S30034.54874 508.833.166,79 244 980.380,00 557.967.369,46 538.764 609,43 :59:450.840,09 152.672.544,67 4 498.232.475,82 478.303.176,78 362.281.557,39 112,30] 524.489.327,29 504.558.732.86 03.883.795,22 E
Impostos,
Transferências
Taxas
Correntes
e Contribuições de Melhoria.
388.097,872.30
3786320705
370.633.468,05
36.159.362,73 i242i3
173.191
60833
486,67 E 408.550.630,17
3985850807 38.264254,14 132.982524,78 Bs] 41954018 40.364.00803 a sm
Domais Recaltas Primárias Correntos 4732000882 392.208.604.96 763,070.876,96 82,09 430.081.248,38 413.738,160,94 E 93,39
Receitas Primários deCapital | . 30.210.005,63
45.199.203,42 5526725467 4962324758 4783091768 18622815506 mz] 52.44B.932,73 50455.473,20 STO ão] 28.850.555,38 114,000.375,33 08 | 31.802.072,92 30.529.990,01 382.698.522,61 747] 33.476.042,17 32.205 .876,57 55.567.050,87 727] [Despesa TolalEXCETO FONTES RPPS) —538253,60126 514032.18020 83573417 A3 ES 543.954.785.41 3563330662 127,72] SOBABOANT IB STAR AGIAS AISM ABI TA 129,52] [Despesas Primárias(EXCETO FONTES ia 530.486.512,49 506.614.619,43 185,767.499,33
Despesas Primárias Correntes . — ABRTART26ST
536.105.425,64 280.137.030,87 125,87) 587.873.105,80 565.533.927,78 .59,700.252,17 127,66, 481010.30368 SIMAO? — 4B7,855.937,33 )94.924.698,26 mada] 534984.526,28 514,035.87428 159.327. 229,57 n847 Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes Ee *
246.198,78 15 “235. 119.844,86 H3.252.696,67 ELA! 248.806.528,04 268.411.596,09 58,42] 272.831.908,40 262.464 295,88 /62.256.886,96 59,24]
Despesas
238543.995,90 1 - 226,800,458,80. 769.595:728,00) 55,45 á 239.049.409,20 375.513.102,17 Sana] 262.132.617,88 252:171,57840 197070.342,61 58,92] Primárias de Capital
Pagamento de Rostos a Pagar de Despesas Primários
31,829.190,75
1591469537
30.396.877,17 21.946.050,00 746 33,506.589,10 32.166.325,54 156.808.221,74 7,55) 35.272.386,35 33.932.03567 133582.015,22 7.66 15.108438,58 1809730267 ag 1675229455 16.083.162,/77 728,404.110,87 “aa NTG GATO 16.906.017,83 6879100739 3as [Receita TotaCOM FONTES RPPS)
Recoitas Primárias(COM FONTES RPPS) Er 503.500.093,80
578.985.000,00 552.930.675,00 199.000.000,00 135,72 609.497.509,50 585.117.609,12 199.891,717,39 137,38 641,618.028,25 617.236.543,18 196 436.010,87 139,33] 480.842.659,58 166.872.920,00 1803 590094.548,74 — 508,833.186,79 244 980.380,00 119,47] 557.967.369,46 536.764,609,42 159,450.846,09 121,16] Resina Total(COM FONTES RPPS) 578.985.000,00 552.930.875,00 199.000.000.00 135,72 809.497.509,50 585.117.609,12 199.891.717,39 137,38] 841.618.028,25 617.236.543.18 196. 436.010,87 139,33] [Dospesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) o | 530486.51250 — 506,614.619,44 165.767.500,00 124,35 - 558.443.151,71 536.105.425,64 280.137.030,87 125,87] 587.873,105,80 565.533.927,78 159.700.252.17 127,86 [Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linhu(Vj=(-1)
Resultado Primário(GOM RPPS) - Acima da Linha(Vij=(V)+(N-V)
-28.986.418,69
5397289739
-25.772.029, "99.094.579,33 4,33 -28.408.602 97 -27.272.258,85 235.156 ,650,87 -6,40] | 29:905.736,34 -28.769.318,35 :00.249.406,09 6,49] -51.544,059,71 198.180.159,39 205] 5681720594 5454451770 7031330174 4281 -59.611.472,68 -57.538.696,71 z -12.80| Juros, Encargos é Variações Monetária. Ativos(Exceto RPPS) 0,00 000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 000 000 0,00] [luros, Encargose Variações Monotárias Passivos(Exento RPPS) |. 000 000. “000. “000 000 EO E 0,002" pan 0 000 000 000] [Divida Pública Consolidada(DC)
[Divida Consolidada Liquida(DELY É Ê 5120646826
23.628.831,73 22.756.534,30 :88.588.782,00 5,59 25.084 611,16 24.081:226,72 )90.635.267,83 5.65] 28.406.570,17 25.403.120,51
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da Inha. 7.159.982,20
AB 96047719 117:704.650,67 1202] — sageazn,1a 51.809.482,69 346.443,982,61 12,16] 56.812.335,87 54.653.467,10 1 “6.837.783,00 177.332.146,67 -1,68 7.537.313,26 7.235.820,73 327.709.272,17 1,70] 7.934.529,67 7.833.017,54 |44.979.550,87 172
Fiorili SC Ltda -Software
DO
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10.359.560/0001-90
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Ano LDO: 2026
Receita TotaEXCETO FONTES RPPS) . 407.900.000,00 | 11.997.058.823,53] . 846.830 € 13.171.965.607.65] Raceltas Primárias(EXCETO 4 39.946.830.66 FONTES RPPS) Sa — a04.874000,00]
475.475.042,16
11.908 j ED — azasps aro dl EE ! 19.:751.879,96 .984.560.063.º A 402.692.498,62]
0 ABAMTOB58 2654 FE CO a1s22045258 Receita TotalCOM FONTES RPPS) 000.000,4 a 481.348.661,77] Receitas Primárias(COM FONTES RPPSY ly E É , Despesa Total(COM FONTES RPPS) 550.000.000,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(tt) 358.431.233,42
Resuliado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(vij=(V)+(li-Iv) ]
Divida Publica Consolidada(DC) K z 905.746.371,76
Divida Consolidada Liquida(DOL) EE 1.831,9 1.065.930.350
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha
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LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS SESSION 0 DAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 82º, inciso Il)
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 375.988,679,22 447BABI 6 19,11 484.575.000,00 820 510.112.102,50 527 536.995.010,30 527] 565.294 647,34 Receitas
Despesa
Primárias(EXCETO
TotalEXCETO
FONTES RPPS) 27400918] 424 62587096 13,92 478.294.000,00 1264 |. 503.500,093.80 527 530.034,548,74 527] 557.967.369,46 527] FONTES RPPS)
[Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS/(Il)
335,334,467 48 sozesasesz 20,09 1130758620 20,97 538.253.801,26 s27 566.619,565,05 527 596480417,18 527
Receita Total(COM FONTES RPPS) 390.340.947,57]
33148835009] 415220 15285 2526] — sonuzoasras 2136] | 530.486.512,50 527 558,449.151,71 s27] S87.879.105,80 527 ABISMBSGITT 299 550.000.000,00 1426 578.985.000,00 527 609.497.509,50 527 641618.028,26 527 Receitas
Despesa
Primárias(COM
Total(COM
FONTES RPPS) . — 3oB933156 14) RELA E 478.294,000,00 451] 5035000060 527 530,094.548,74 52] 557.967 369,46 527]
Despesas Primárias(COM
FONTES RPPS) E 387.273.834,04 19,30 550.000.000,00 19,04 578.985.000,00 527 809.497.509,50 527 641.618,028,25. 527
Resultado Primário(SEM RPPS)
FONTES
- Acima
RPPSYIV)
daLinha(V)=(H)
| ço 383,331,409,52 2 2378 503,929.431,46 620 530,486.512,50 527 558443.15171 527] Se7.Ba 10580 527]
Resultado Primário(COM
41,251.732,65] 830672741 722 2583543146 37281 -28,986 418,70 527 -28.408.602.97 527 -29.905,736,34 s27
Divida Pública Consolidada(DC)
RPPS) - Acima da Linha(Vi)=(V)+(-1v) — ssBsaaro27] 7 429.401,23 , - Stzo ssa? | — SAST2BITAO 527 5681720594 527] 981147268 527]
Divida Consolidada Liquida(DCL)
30.539.462.25] 2658765053 129 22835.918,81 Been 527 25.084.611,16 527 28.406.570.17 527
Resultado Nominal(SEM RPPS)
Ra A 35.006.897,37) “1.898.438,36 19,38 — 4BB9D97935 | 5126646826 527] saseezma 527 SE 1233687 527 - Abaixo da linha -14.454.123,92 565675643 60,06 8.801.540,99 -7.159.982,20 527 =7.537.313,26 527] 7.934.529,67 527
Receita
Receitas
Total(EXCETO
Primárias(EXCETO
FONTES
FONTES
RPPS)
RPPS)(1)
Z 358.618.002,24]
355.519,499,44
4262158274 1865] 4593771000 778] aBrisTOSTOS — 51551520980 — 404.118440,96 1367 5342271200 1220 480.842 589,58 805 508,833.186,79. 582] Despesa
Despesas
Total(EXCETO
Primárias(EXCETO
FONTES
FONTES
RPPS)
RPPS)
E — MoBAZONSOB] amazezasosa 1082) anaTIONHOSD 2648 514032.189,21 605) Ga3ssarmaM 582] Sra I6133 549
Receita
316.173.508,84 305 17358448 24,99 armms Ao? 2089 506,614.619,44 eos 536.105.425,84 582] 585.532.927,78. 549]
Receitas
Total(COM
Primárias(COM
FONTES
FONTES
RPPS) E — Sras0rABSTO) 4580005241 2904] 5214000000 13,82 65293087500 605) sentitooo 1? 662) erzmsas 549,
Despesa
RPPS III) 380.502.444,33 435.559.555,99 1447 453.422.712,00 410 480.842 589,58 805 508.833,166,79 5,82) 536.764 609,42 5,48]
Despesas
Total(COM
Primárias(COM
FONTES RPPS) o JBOIMITEZOI] asosmaBaAS 19% 5214000000 1851 552.93067500 sos 585.117.609,12 5.82] 617236 543,18 548)
Resultado
FONTES RPPS)IV) 365621.498,40] 5157298262 2351 arr72s 10102 s79 SOB 614 B19,44 805 536,105.425,64 582] 565.532,927,78 549) Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(Ll) 89256548 1132] 2as023000D 869 -26.772029,86 000) ararazsess 0,00] 28700336 0,00
“7.070.581,16 -20,36 -48.604.778,04 -10,38 -51.544.059,72 000 -54.544.517,70 0,00] -57.538.636,72 0,00]
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linl VIU)
Dívida
Divida Consolidada
Pública Consolidada(DC) * 28.12653909] 25.303.605.08 o 2IABBBSIOS 1619] — Do7505340 805 2 obter 58 25403.12081 549) Liquida(DCL) 33,475.420,71 39.874.743,79
Resultado
46.167.580,42 15,78 AROMA: 19 805 51.809.482,69 5,82) 54.653487,10 548] Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha RE E RR E -5.389.595,09 644700006 1977] 0 605] 723582073 5, 8807 48]
Fiorilli SC Ltda - Software LE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EA a Peq FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS C FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 10.359. SOU 000
Ano LDO: 2026
AMF- Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso Il)
Fiori SC Lida - Software
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso III)
Patrimônio/Capital
Reservas A 0,00
Resultado Acumulado
Seas nato e — 000 o — Doo 222.055.433,51 0,00 [192.279.090,27
Patrimônio E
rvas é
Lucros ou Prejuízos Acumuladi
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026
Ano LDO: 2026
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso Ill)
Alienação deBens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
Investimentos
Inversões Financeiras
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026 Ano LDO: 2026
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Aumento Permanente da Receita om jaca Eai
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento PemanertedeReesta() E Red
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (M)=(M)
Saldo Ulizado da Margem Bruta (1V)
Niávié DOCE jetdas GF PPP ,
Margem Liquida de Expansão de DOCS (= (hM) |
Do pESan pec a e qUERRES eu Re EO der Do
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IGARASSU
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LEIDE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE
METAS
FISCAIS
ESTIMATIVA
E
COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA
DE
RECEITA
2026
Ano
LDO:
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026 Ano LDO: 2026
ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º) R$ 1,00
Demandas Judiciais
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas E
Outros Passivos Contingentes
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior E DR Es E ae iae a =/000
Discrepância de Projeções: 2.390.752,00 | ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS - 2.390.752,00
Outros Riscos Fiscais É 0,00 É dig
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ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO Ano LDO: 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO
PROGRAMA: 0001 ENCARGOS PÚBLICOS DIVERSOS
Objetiv GAMENTOS DE ENCARGOS PÚBLI CIPAIS
Justificativa:
Público Alvo: POZULAÇÃO DO MUNTC
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
2026
10.429.000,00
PROGRAMA: 0100 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU
Objetivo: a IÇA SOCIAL E A IGUALDADE DE DIREITOS, BEM COMOXERCER FUNÇÕES LEGISLATIVAS
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃ
Estratégia: ..
Restrição: -
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
15.607.400,00
PROGRAMA: 0103 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO IGAPREV.
Objetivo: CTAMENTO E EXECUÇÃO DO RE:
Justificativa:
Público Alvo; SER S MUNICIPAIS
Estratégia:
Restrição: -
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
2.306.000,00
PROGRAMA: 0403 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO
Objetivo: MINTSTRAÇÃO M ADMINISTRATIVO: EFICAZES E EFICH ES PARA REALIZAÇÃO
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO Muy
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
PROGRAMA: 0405 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DECONUR
Objetivo: NISTRAÇÃO DE MEIOS EF
TAMENTO URBANO.
OS PARA DE SUAS ATIVIDADES DE E PLA
Justificativa:
Público Alvo:
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
2026
422.000,00
PROGRAMA: 0406 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
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ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO
Objetivo CIPAL DE FORMA ICIENTE PARA
Justificativa:
Público Alvo:
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
Objetivo: 2RONMOVER UMA CIDADE LIMPA ATRAVÉ: GESTÃO DA FISCAL MENTO AMBIENTAL
Justificativa:
Público Alvo: POPUL:
Estratégia: -
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
617.000,00
PROGRAMA: 0408 GESTÃO ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA DE MEIO AMBIENTE.
Objetivo: O AMBIENTA! PROMOVER UMA CIDADE LIMPA ATRA!
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TGARASSU
Estratégia: .
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAM; 2026
1.501.400,00
PROGRAMA: 0409 GESTÃO ADMINSTRATIVA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
Objetivo: ?RESERVAR SIONAR O TURISMO, ESTIMULAR
AR A
Justificativa:
Público Alvo:
Estratégia:
Restrição:
PULAÇÃO DE IGARASS!
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
E QUALIDADE DO
ISO E BVALIANDO A
Justificativa:
Público Alvo: ÁRIOS E ENVOLVIDOS NA ADP SADOS NA GESTÃO DO PATRIMONIO.
Estratégia: .
Restrição:
Gestor: -
2026
352.700,00
PROGRAMA: 0411 GESTÃO DE COMPRAS
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ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ESSO DE COMPRAS DO MUNT VANTAJOSA E RESPEITANDO SEMPRE
DE CADA
Justificativa:
Público Alvo: ULAÇÃO DE IGARA:
Estratégia: .
Restrição:
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
77.000,00
PROGRAMA: 0412 GESTÃO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Objetivo: oa A INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALÍ + BLÉM DO INCENTIVO RO
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DE IGARA
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
PROGRAMA: 0501 COMUPE
Objetivo: EFICAZES PARA REALIZAÇÃO DE S
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICT
Estratégi
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
174.800,00
PROGRAMA: 0801 GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Objetivo: REALIZAR A O DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ÍSICO VINCULADOS AO DE: LVIMENTO SOCIAL,
Justificativa:
Público Alvo: ÊNCIA 5
Estratégia
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
368.600,00
Objetivo: DE PROTEÇÃO
Justificativa:
O DE VULNERABI
Público Alvo:
Estratégia:
DE VULNERABILID
Restrição:
Gestor:
2026
2.501.000,00
PROGRAMA: 0803 BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
ATENDI!
SOAL Objetivo: 2%RISCC
DE
NTE
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ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
2AM ROMPIDOS
Justificativa:
Público Alvo: DE VULNERABILIDADE SOCIAL E COM DIREITOS VIOLADOS
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
Objetivo: 23:
Justificativa:
Público Alvo:
Estratégia:
Restrição:
Gestor: -
2026
705.500,00
PROGRAMA: 0805 BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO
DO BOLSA FAMÍLIA A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
Justificativa:
Público Alvo: 20
Estratágia:
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
842.300,00
PROGRAMA: 0806 BLOCO DA GESTÃO DO SUAS
Objetivo: 2 PERA INDI ÍLIAS EM JAÇÃO DE VULNERABILIDADE
Justificativa:
Público Alvo:
Estratégia:
Restrição:
Gestor: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
300.100,00
PROGRAMA: 01808 FORTALECIEMENTO DOS DIREITOS DA CIDADANIA
Objetivo: 5 HUMANOS E DE CIDADANIA
Justificativa:
Público Alvo:
Estratégia: .
Restrição:
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
PROGRAMA: 0809 ASSISTÊNCIA AO IDOSO
Objetivo: COS ADMINISTRATIVOS E DE SUPORTE VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO
Justificativa:
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ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO
TGARASSU
Restriçã
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
221.200,00
PROGRAMA: 0810 FORTALECIMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
o do INCLUSÃO NO MERI Objetivo: GARANTIR O ACESSO A THF RABALHO, ALÉM DC
ENDEDORI FORMALIZAÇÃO
Justificativa:
Público Alvo: DE RISCO, PRIORIZANDO A POPULAÇÃO 1 SM E MULHERES EM R
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 0;
221.200,00
PROGRAMA: 0811 BENEFÍCIOS SOCIOASSISTÊNCIAIS
Objetivo: eRoMVER PARA INDIVÍDI 'TREMA VULNERABILIDADE SOCIAL.
Justificativa:
Público Alvo: "OFULAÇÃ: IGARASSU
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
3.073.800,00
PROGRAMA: 0816 PROGRAMAS COMPLEMENTARDA ASSITÊNCIA SOCIAL
Objetivo:
Justificativa:
PúblicoAlvo:
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
821.200,00
PROGRAMA: 0901 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA.
UÇÃO DO OS REPASSES AO REGIME GERAL
OLABORADORES P
Objetivo:
Justificativa:
Público Alv
Estratégia: -
Restrição:
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
40.322.500,00
PROGRAMA: 1001 PROMOÇÃO A SAÚDE DE QUALIDADE
Objetivo à E QUALIF DADE, CON
DE
Justificativa:
Público Alvo: AÇÃO DO MUN IGARASSU
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ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO
Estratégia: .
Restrição:
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
108.404.750,00
Objetivo:
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO
Estratégia:
Restrição:
MUNICIPIO DE IGARASSU
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
6.233.100,00
PROGRAMA: 1201 DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
Objetivo:
Justificativa:
Público Alvo:
Estratégia:
Restrição:
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
Objetivo: NVOLVER SERVIÇOS. DE CARÁT UPLEMENT OS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, HORANDO O
Justificativa:
Público Alvo: 2:U
Estratégia: .
Restrição:
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
14.642.200,00
PROGRAMA: 1301 DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO CULTURAL
Justificativa:
Público Alvo: ULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
Estratégia: .
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
288.600,00
PROGRAMA: 1502 DESENVOLVIMENTO URBANO
Objetivo:
Justificativa:
Público Alvo: POZULAÇÃO DO MUNTC!
Estratégia: .
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ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
Restrição:
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
14.348.000,00
PROGRAMA: 1503 ILUMINAÇÃO DE QUALIDADE
I
ão CoNDTÇ: A NA E TIDADÃOS Justificativa:
Público Alve AÇÃO DO MUNTO
Estratégi
Restrição:
Gestor:
2026
12.400.200,00
PROGRAMA: 1505 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
Objetivo; 2ROMOvER ATIVIDAD! AM PARA 6 TO DO MUNICIPIO
Justificativa:
Público Alvo: =
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
302.200,00
PROGRAMA: 1509 PROMOÇÃO DO DESPORTO. MUNICIPAL
Objetivo:
Justificativa:
Público Alvo:
Estratégia: .
Restrição:
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
PROGRAMA: 1510 PROMOÇÃO DO LAZER NO
Objetivo: LAZER SUSTENTVEL E DIVERSIFICADO à POPU
Justificativa:
IGARASSL
à INFORMAÇ] DES DE INCLUSÃO NO MERCADO
EMALIZAÇÃO D
Justificativa:
Público Alvo: NERA-ESTRUTURA E DOS 2UBLICOS; VISANDO 'CONÔMICO MUNICIPAL
Estratégia: -
Restrição:
Gestor: -
|
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ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
97.000,00
PROGRAMA: 1512 PROMOÇÃO DA QUALIDADE DO CAMPO.
o A:
Objetivo:
AL RURAL E ZELAR PELA MANUTZI AMBIENTE, E MANTER À TRAFICABILIDADE DA
Justificativa:
Público Alvo:
Estratógia:
Restrição:
Gestor: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
127.000,00
PROGRAMA: 1513 PROMOÇÃO A QUALIDADE NA PESCA
Objetivo:
SÁRIAS A MELHORAR A
Justificativa:
Público Alvo: 70
Estratégia: -
Restrição:
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
106.000,00
PROGRAMA: 1514 DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO CULTURAL
Justificativa:
Público Alvo: POZULAÇÃO
Estratégia: .
Restrição:
Gestor: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
IMPULSIONAR IMULAR À ECONOMIA CRIATIVA E
Objetivo: ADE, MEMÓRIA E DIVERSIDADI
ADO ÀS FUTURAS Gi
Justificativa;
os NA PRESERVAÇÃO, PROMOÇÃO E VALORI! Público Alvo:
Estratégia:
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 202€
89,000,00
PROGRAMA: 1516 PROMOÇÃO AO TURISMO Ecs
EM UMa veste E CONSOLIDAÇÃO DE RO Objetivo: AN PARA:A ESTRU
Justificativa:
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ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
270.000,00
PROGRAMA: 1517 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA DEFESA CIDADÁ
Objetivo: COMUNIDADES MAIS UNIDAS E SEGUR:
Justificativa:
APACITAR E
Público Alvo; POPULAÇÃO DE TGRRA
Estratégia: .
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
PROGRAMA: 1515 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO -
Objetiva
Objetivo: IBILIDADE SM TOLOS OS ASPE: GARANTIR INCLUSÃO, IGUA
Justificativa:
Público Alvo: POPULA
Estratégia: .
Restrição;
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
127.000,00
PROGRAMA: 1520 BENEFÍCIO DOS'APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Objetivo: cana: CONTRIBUINTES AO REG: FRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE
Justificativa:
Público Alvo: ”
Estratégia: .
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2046
66.000.000,00
| PROGRAMA: 1521 ASSISTÊNCIA A COMUNIDADE É
Objetivo: FROMOVER c aveNDrtE
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DE TGARASSU
Estratégia: -
| Restrição:
Gestor: -
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2025
1.074.000,00
PROGRAMA: 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO
Objetivo: SESERVA DE CONTINGÊNCIA
Justificativa:
Público Alvo: R DE CONTINGÊNCIA
Estratégia: DE CONTINGÊNCIA
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
5.053.300,00
TOTAL DOS PROGRAMAS:
Fiorili SC Ltda - Software Le,
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LDO; 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a”) R$ 1,00
64.103.162,02 61.130.882,33 2.972.279,69 17.725.276,48
2026 65.187.491,80 61.667.317,79 3.520.174,01 21,245,450,49
2027 65.427.669,68 63.217418,87 2.210.250,81 23.455.701,30
2028 65.758.953,02 64.187.311,20 + 1.571.641,82 25.027.343,12
2029 65.994.241,71 64.977.309,45 1.016.932,26 26.044.275,38
2030 67.960.371,06 67.513.595,30 “446.775,76 26.491.051,14
2031 68.697.251,97 67.960.522,13 736.729,84 27.227.780,98
2032 69.036.103,58 68.787.157,31 « 248.946,27 27.476.727,25
2033 69.650.756,76 68.974.091,66 676.665,10 28.153.392,35
2034 70.048.808,95 69.729.598,46 319.210,49 28.472.602.84
2035 70.071.722,42 69.843.716,47 228.005,95 28.700.608,79
2036 70.740.161,29 68.878.692,86 1.861.468,43 30.562.077,22
2037 70.140.076,73 68.141.579,79 1.998.496,94 32.560.574,16
2038 69.529.186,50 67.251.788,82 2.277.397,68 34,837.971,84
2039 68.963.768,43 66.049.091,48 2.914.676,95 37.752.648,79
2040 67.152.685,82 66.824.588,39 328.097,43 38.080.746,22
2081 66.152,075,27 65.726.483,95 425.591,32 38.506.337,54
2042 65.255.701,99 64.425.076,22 830.625,77 39.336.963,31
2043 64.000.711,36 63.503.291,36 497.420,00 39.834.383,31
2044 63.112.088,91 61.831.918,56 1.280.170,35 41.114.553,66
2045 62.196.759,72 60.254.975,01 1.941.784,71 43.056.338,37
2046 61.296.011,06 58.507.753,34 2.788.257,72 45.844.596,09
2047 60.325.662,01 56.883.671,61 3.441.990,40 49.286.586,49
2048 59.394.186,93 55.154.383,35 4.239.803,58 53.526.390,07
2049 58.650.670,68 53.034.909,83 5.615.760,85 59.142,150,92
2050 50.698.296,58 7.349.129,62 66.491.280,54
2051 5 48.400.922,63 9.137.284,37 75.628.564,91
2052 57.241.393,26 45.747.956,57 11.493.436,69 87.122.001,60
2053 57.115.557,23 43,038.884,90 14,076.672,33 101.198.673,93
2054 57.039.946,62 40.542.213,56 16.497.733,06 117.696.406,99
2055 57.128.957,43 37.987.897,02 19,141.060,41 136.837.467,40
2056 7.434.504,85 35.322.166,97 22.112.337,88 158.949.805,28
2057 57.894,292,98 32.737.216,70 25.157.076,28 184.106.881,56
2058 58.565.021,55 30.151.988,56 28.413,032,99 212.519,914,55
2059 16.232.897,04 27.642.158,32 -11.409.261,28 201.110.653,27
2060 15.166.662,67 25.187.393,19 -10.020.730,52 191,089.922,75
2061 14.185.656,09 22.871.957,95 -8.686.301,86 182.403.620,89
2062 13.299.378,13 20.679.622,60 =7.380.244,47 175.023,376,42
2063 12.503.661,55 18.616.893,92 6.113.232,37 168.910.144,05
2064 1.795.919,23 16.692.115,83 4.896.196,60 164.013.947,45
2065 M.184.614,13 14.883.706,04 3.699.091,91 160.314.855,54
2066 10.660.149,75 13.208.784,92 -2.548.635,17 157.766.220,37
2067 10.220.039,04 11.665.264,37 -1,446.225,33 156.319.995,04
2068 9.861.479,45 10.254.080,91 -392.601,46 155.927.393,58
2069 9.581.352,14 8.968.696,64 612.655,50 156.540.049,08
2070 9.375.969,38 7.804.018,04 1.571.951,34 158.112.000,42
2071 9.241.547,08 6.752.697,31 2.488.849,77 160.600.850,19
2072 9.174.523,41 5.807.498,65 3.367.024,76 163.967.874,95
2073 9.171.750,01 4.962.212,78 4.209.537,23 168.177. 412,18
2074 9.230.248,87 4.210.909,64 5.019.339,23 173.196.751,41
2075 9.347.352,82 3.548.444,99 5.798.907,83 178.995.659.24
2076 9.520.317,87 2.968.699,08 6.551.618,79 185.547.278.03
2077 9.746.377,26 2.464.772,48 7.281.604,78 192.828.882,81
2078 10.022.804,98 2.029.102,44 7.993.702,54 200.822.585,35
2079 10.347.299,58 1.655.019,89 8.692.279,69 209.514.865,04
2080 10.717.719,76 1.335.679,31 9.382.040,45 218.896.905,49
2081 11.132,343,48 1.065.025,57 10.067.317,91 228.964.223,40
2082 11.589.834,75 837.807,77 10.752.026,98 239.716.250,38
2083 12.089.135,67 649.060,57 11.440.075.10 251.156.325,48
2084 12.629.443,84 494.051,18 12.135.392,66 263.291.718,14
2085 13.210.202,72 368.236,39 Pannso SE De 133.684,47
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
2086 13.831,160,30 267.541,20 13,563.619,10 289.697.303,57
2087 14.492.397,60 188.516,40 14.303.881,20 304.001.184,77
2088 15.194.269,28 128.175,48 15.066.093,80 319.067.278,57
2089 15.937.325,34 83.686,18 15.853.639,16 334.920.917,73
2090 16.722.292,76 52.286,70 16.670.006,06 351.590.923,79
2091 17.550.061,20 31.202,80 17.518.858,40 369.109.782,19
2092 18.421.708,17 17.754,81 18.403.953,36 387.513.735,55
2093 19,338.565,90 9.610,50 19.328.955,40 406.842.690,95
2094 20.302.252,17 4.939,41 20.297.312,76 427.140.003,71
2095 21,314.657,48 2.391,67 21.312.265,81 448.452,269,52
2096 22.377.927,56 1.068,61 22.376.858,95 470.829.128,47
2097 23.494.435,56 429,97 23.494.005,59 494.323.134,06
2098 24.666.746,25 153,99 24.666.592,26 518.989.726,32
2099 25.897.593,82 45,93 25.897.547,89 544.887.274,21
Bl
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU
10.359.550/0001-90
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LDO; 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a”) R$1,00
El
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU
10.359.560/0001-90
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026 Ano LDO: 2026
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a! R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Ativo 9.014.064,69 2.240.428,39 1.129.683, iz Inativo 4.323455,78 e57.928,55 anóosinista 140.533,89 32.348,41 OR E = = EEE se
Ativo — 16.643.987,29 3.900.343,09
Inativo 35.545,69 0,00] Pensionista. Ê Ê 0,00) 0,00,
Receitas Imobiliárias 0,00
Receitas de Valores Mobiliários. 365.369,71
Outras Receitas Patrimoniais 0,00)
eceita de Serviços ; E 000
| Compensação Financeira entre os Regimes z eo E 2.881.269,15
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II)
Demais Receitas Correntes
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos.
Receitas de Capital
“Plano de Amorização - Contr E E Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00]
Outros Aportes para o RPPS 0,00 -— B00 2 o -D,00]
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00, 0,00, 0.00]
Caixa e Equivalentes de Caixa — -14.868.526,36 “1.618.084,26
Investimentos e Aplicações E 0,00 0,00
Outro Bens éDireitos 102.829.507,46 -1.181.121,42
Inativo
Pensionista |
-37.021,219 co 41.269.308,37
2.688.113,18 3.021.331,92
0,00
732.684,18,
Recursos para CG:
Recursos para Formação de Reserva
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
| “Pessoal » Encargos sue 1.324.808,43.
Demais Despesas Corréritas 614.690,14
DESPESAS DE CAPITAL (XV) Es E 12532720
Caixa e Equivalentes deCaixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias.
Outras Despesas Previdenciárias
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S SERVIDORES
2025 64.103.162,02 61.130.882,33 2.972.279,69 17.725.276,48
2026 65.187.491,80 61.667.317,79 3.520.174,01 21,245.450,49
2027 65.427.669,68 63.217418,87 2.210.250,81 23.455.701,30
2028 65.758.953,02 64.187.311,20 1.571.641,82 25.027.343,12
2029 65.994.241,71 64.977.309,45 1.016.932,26 26.044.275,38
2030 67.960.371,06 67.513.595,30 446.775,76 26.491.051,14
2031 68.697.251,97 67.960.522,13 736.729,84 27.227.780,98
2032 69.036.103,58 68.787.15731 248.946,27 27476.72125
2033 69.650.756,76 68.974.091,66 676.665,10 28.153.392,35
2034 70.048.808,95 69.729.598,46 319.210,49 28.472.602,84
2035 70.071.722,42 69.843.716,47 228.005,95 28.700.608,79
2036 70.740.161,29 68.878.692,86 1.861.468,43 30.562.077,22
2037 70.140.076,73 68.141.579,79 1.998.496,94 32.560.574,16
2038 69.529.186,50 67.251.788,82 2.277.397,68 34.837.971,84
2039 68.963.768,43 66.049.091,48 2.914.676,95 37.752.648,79
2040 67.152.685,82 66.824.588,39 328.097,43 38.080.746,22
2041 66.152.075,27 65.726.483,95 425.591,32 38.506.337,54
2042 65.255.701,99 64.425.076,22 830.625,77 39.336.963,31
2043 64.000.711,36 63.503.291,36 497.420,00 39.834.383,H
2044 63.112.088,91 61.831,918,56 1.280.170,35 41.114.553,66
2045 62.196.759,72 60.254.975,01 1.941.784,71 43.056.338,37
2046 61.296.011,06 58.507.753,34 2.788.257,72 45.844.596,09
2047 60.325.662,01 36.883.671,61 3.441.990,40 bl 49.286.586,49
2048 59.394.186,93 55.154.383,35 4.239.803,58 53.526.390,07
2049 58.650.670,6% 53.034.909,83 5.615.760,85 59.142.150,92
2050 58.047.426,20 50.698.296,58 7.349.129,62 66.491.280,54
2051 57.538.207,00 48.400.922,63 9.137.284,37 75.628.564,91
2052 57.241.393,26 a 45,747.956,57 11.493.436,69 87.122.001,60
2053 57.115.557,23 43.038.884,90 14.076.672,33 101.198.673,93
2054 57.039.946,62 40.542.213,56 16.497.733,06 117.696,406,99
2055 57.128.957,43 37.987.897,02 19,141.060,4] 136.837.467,40
2056 57.434.504,85 35.322.166,97 22.112.337,88 158.949.805,28
2057 57.894.292,98 32.737.216,70 25,157.076,28 184.106.881,56
2058 58.565.021,55 30.151.988,56 28.413.032,99 212.519.914,55
2059 16.232.897,04 27.642.158,32 -11.409.261,28 201.110.653,27
2060 15.166,662,67 25.187.393,19 -10,020.730,52 191.089.922,75
2061 14.185.656,09 22.871.957,95 «8.686.301,86 182.403.620,89
2062 13.299.378,13 20.679.622,60 -7.380.244,47 175.023.376,42
2063 12.503.661,55 18.616.893,92 -6.113.232,37 168.910, 144,05
2064 1.795.919,23 16.692.115,83 -4.896.196,60 164.013.947,45
2065 11.184.614,13 14.883.706,04 3.699.091,91 160.314.855,54
2066 10.660.149,75 13.208.784,92 -2,548.635,17 157.766.220,37
2067 10.220.039,04 11.666.264,37 -1.446.225,33 156.319.995,04
2068 9.861.479,45 10.254.080,91 -392.601,46 155.927.393,58
2069 9.581.352,14 8.968.696,64 612.655,50 156.540.049,08
2070 9.375.969,38 7.804.018,04 1.571.951,34 158.112.000,42
2071 9.241.547,08 6.752.697,31 2.488.849,77 160.600.850,19
2072 9.174.523,41 5.807.498,65 3.367.024,76 163.967.874,95
2073 9.171.750,01 4.962.212,78 4.209.537,23 168.177412,18
2074 9.230.248,87 4.210.909,64 5.019.339,23 173.196.751,41
2075 9.347.352,82 3.548.444,99 5.798.907,83 178.995.659.24
2076 317,87 2.968.699,08 6.551.618,79 Ele 185.547.278,02
2077 9.746.377,26 2.464.772,48 7.281.604,78 192.828.882,81
2078
2079
2080
2081
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2051
2052
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2054
2055
2056
10.022.804,98
10.347.299,58
10.717.:719,76
11.132.343,48
1.589.834,75
12.089.135,67
12.629.443,84
13.210.202,72
13.831.160,30
14.492,397,60
15.194.269,28
15.937.325,34
16.722.292,76
17.550.061,20
18.421.708,17
19.338.565,90
20.302.252,17
21,314.657,48
22.377.927,56
23.494.435,56
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1.065.025,57
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649.060,57
494.051,18
368.236,39
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188.516,40
128.175,48
83.686,18
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u,00
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8.692.279,69
9.382.040,45
10.067.317,91
10.752.026,98
11.440,075,10
12.135.392,66
12.841.966,33
13.563.619,10
14.303.881,20
15.066.093,80
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16.670.006,06
17.518.858,40
18.403.953,36
19.328.955,40
20.297.312,76
21.312.265,81
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228.964.223,40
239.716.250,38
251.156,325,48
263.291.718,14
276.133.684,47
289.697.303,57
304.001,184,77
319.067.278,57
334.920.917,73
351.590.923,79
369.109.782,19
387.513.735,55
406.842.690,95
427.140.003,71
448.452.269,52
470.829.128,47
494.323.134,06
518.989.726,32
544.887.27421
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