| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3776 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, e dá outras providências. - PLDO |
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Vivendo umonova te) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA LEI ORDINÁRIA Nº 3.776/2025 Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Igarassu, Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | Seção Unica Das Disposições Preliminares Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do art. 165 da Constituição Federal, no inciso |, do $1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, a Proposta Orçamentária municipal, para o exercício de 2026, será elaborada e executada observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I- As diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; Il — A estrutura e a organização do orçamento; Il — As alterações na legislação tributária do Município; IV — As diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; V— As diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; VI — A participação da população e das audiências públicas; VII - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; VIII — A celebração de operações de crédito; IX - Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos; X - Transferências de recursos a entidades públicas e privadas; XI — As disposições gerais e transitórias. E cr EE) ns Ea Vivendo to uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO Il Seção Unica Das Normas, Definições e Conceitos Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos instrumentos abaixo: |- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Il - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Ill - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -MCASP, 112 edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas: Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024; Portaria Conjunta STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024, Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações. IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2024, aprovado pelas Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN nº 989, de 14 de junho de 2024. Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: | - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; ' b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Il - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários me = E) Rae Vivendo ÉS) uma nova IGARASSU GABINETE DA PREFEITA história destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, Ill - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; VI- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; IX -Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XI- Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XIl - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas. E) Vivendo AY: umanova (e) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO Ill Seção Única Das Metas e Riscos Ficais Art. 4º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integra esta lei os seguintes anexos: | — De Riscos Fiscais e Providências; Il — De Metas Fiscais. Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: | - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Divida. W - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; HI - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores VI - Evolução do patrimônio líquido; V- Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - Metas e Prioridades da Administração. CAPÍTULO IV Seção | Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas, bem como = “e ser ed | Vivendo uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA pelo equilíbrio das receitas e despesas públicas. $1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais serão dados ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: |- Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; I- O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Il - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal; V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; VII - O Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; VIII - O sítio oficial do Município e o portal da transparência. 82º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano Plurianual — PPA 2026/2029 e da LOA/2026, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2025, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. $3º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações. Art. 6º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos no Plano Plurianual — PPA 2026/2029 e da LOA/2026. 81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 82º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2026, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. 83º As fontes de recursos destinam-se a indicar à origem das receitas que financiarão as Vivendo uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários, que são aqueles arrecadados pelo Tesouro Municipal, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e as receitas provenientes de convênios e operações de crédito. Art. 7º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026: | - Projeto de lei; Il - Anexos; HI — Justificativa. $1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. 82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: | — Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios 2022, 2023 e 2024, bem como as estimativas para 2025 e 2026, Il — Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2024, a fixada para 2025, e prevista para 2026; HI — Quadro de descriminação da legislação da receita; IV — Gráfico da despesa orçada por função; V — Gráfico da despesa orçada por grupo; VI — Gráfico da receita prevista; VII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da Lei nº 4.320/64; VIII — Receita consolidada por categorias econômicas, anexo Il da Lei nº 4.320/64; IX — Natureza da despesa por órgão, anexo Il da Lei nº 4.320/64; X — Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo II da Lei nº 4.320/64; XI — Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo VI da Lei nº 4.320/64; XII - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos = = E | sem Vivendo uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA e atividades, anexo VII da Lei nº 4.320/64; XIII — Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo VIII da Lei nº 4.320/64; XIV — Percentual de gastos com pessoal; XV — Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX da Lei nº 4.320/64; XVI — Despesa com seguridade social por categoria e função, anexo XI da Lei nº 4.320/64; XVII — Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2025, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; XVIII — Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2026 destinadas às ações e serviços de saúde; XIX — Receita e despesa por fonte de recurso do STN. Art. 8º A despesa orçamentária será discriminada por: |- Órgão Orçamentário; Il - Unidade Orçamentária; HI - Função; IV - Subfunção; V - Programa; VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII - Categoria Econômica; VIII - Grupo de Natureza da Despesa; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; e XI - Fonte de Recursos. $1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: |- Despesas Correntes - 3; e my = Ta es Vivendo Te uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Il - Despesas de Capital - 4. 82º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: | - Pessoal e Encargos Sociais - 1; Il - Juros e Encargos da Divida - 2; Ill - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V- Inversões Financeiras, - 5; e VI - Amortização da Divida - 6. VII - Reserva de Contigência-9 83º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus Créditos Adicionais. 84º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa. 85º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE / PE. 86º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, desde que mantenha consonância com a Portaria do Tesouro Nacional. 87º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. $8º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 89º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. $10º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. Art. 9º A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: To = = Te) IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Vivendo uma nova história | - Categoria Econômica; Il - Origem; Ill - Espécie; IV - Desdobramento; e V-Tipo. $1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada: | - Receitas Correntes - 1; Il - Receitas de Capital — 2; III - Receitas Correntes Intraorçamentárias —7 e, IV- Receitas de Capital Intraorçamentárias — 8. 82º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador quando eles ingressam no patrimônio público. 83º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. $4º O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita, $5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo: digito, “O”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita; “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; “3”, quando se tratar de Divida Ativa da respectiva receita; e “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita. 86º O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de. níveis de receitas, a partir do 9º observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-PE, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento. 87º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 10. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor mínimo 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento Tag Eçf! Ss 4 ; “mova um (e) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como também poderá conter ainda uma reserva de contingência de até 2,0% (dois inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, para servir como fonte para abertura de créditos adicionais para execução de recursos de emendas enviadas ao Município e não previstas no orçamento anual. Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2026, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 11. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 81º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 82º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. Art. 12. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2026, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2026, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores âqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO. Art. 13. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações posteriores. Art. 14 A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, através de contratos de rateio, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, através dos procedimentos contábeis estabelecidos pela Portaria STN n. º 274, de 13 de maio de 2016. Art. 15 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação. $1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e Tag Ee) ' Vivendo 4 (e) ; umanova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Il - Será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. 82º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2025, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto. Art. 16 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Il - Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for.o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; ll - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 17 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Art. 18 O Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. CAPÍTULO IV Seção II Dos Créditos Adicionais Art. 19 As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: | - As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado or Lei, que será aberto por Decreto; Vive a 4 À uma (8) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Il - As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso le de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; Ill - As alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, dívida pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar o percentual do limite de suplementação. Art. 20 Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores, dependendo da existência de recursos orçamentários, que serão obrigatoriamente especificados no decreto de abertura do crédito. $1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: |- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - Recursos provenientes de excesso de arrecadação; Ill - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos; V- Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas; VII - A reserva de contingência, quando não utilizada até 30 de junho de 2026. 82º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de réditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos EP sair Vivendo uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA e as informações estabelecidas para o orçamento. 83º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. 84º Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 21 Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria SOF n.º 42/1999. Art. 22 Para a situação constante no inciso Il do art. 20 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República. $1ºQuando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão ser apurados por fonte de recursos. 82º A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, 8 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 83º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. $4º Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República. Art. 23 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público, que obedecerá às normas previstas no Decreto n. º 10.540/2020 e alterações que deverá: | - Processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, patrimonial, compensado e custos; Emo Vivendo ; uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Il - Possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; lll - Atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - Permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. V- Ser um sistema único e integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e controle adotado por todas as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo. $2* Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 24 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. CAPÍTULO IV Seção III Das Transferências para o Setor Privado Art. 25 Na programação da despesa não poderão ser incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, artes, assistência social, saúde, educação, promoção de políticas públicas de proteção e bem-estar animal. | - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Il - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; II - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. Try $a Enf ng E] Vivendo e uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO V Seção Unica Das alterações na legislação tributária Art. 26 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 27 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 28 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção | Das Despesas com Pessoal-e Encargos Art. 29 O Poder Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do 8 1º do art. 169, da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. $1º No exercicio financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 82º No limite para despesa total com pessoal, de acordo com os percentuais previstos = = meça Vivendo uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da presente na Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021 83 Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. 84' Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. 85º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefedo Poder Executivo. 86º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 30. Observado o disposto inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: |- A concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; I- A criação e à extinção de cargos públicos; Ill - A criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - Ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V— A revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. VI — Instituição de Incentivos a demissão voluntária. $1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. 82º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. DP ESET AA? . % 4 Ea uma (8) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA 83º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 31 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 32 Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XIl, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 33 Havendo necessidade de-redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, bem como o art. 15 da Lei Complementar n.º 178/2021, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: |- Eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - Eliminação de despesas com horas-extras; Ill - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; Iv - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 34 O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Il Da Previdência Social Vivendo Te) uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA $1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. 82º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias. Art. 36 Serão incluídas dotações no orçamento de 2026 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS. Art. 37 O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 38 Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art. 39 O orçamento da entidade previdenciária deverá integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção III Da saúde, da Assistência Social e Educação Art. 40 O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012. $1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. 82º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar. Art. 41 As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. EA E Vivendo 4 (8) g umanova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 42 A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral. Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 43 O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 44 O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Art. 45 Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2025. Art. 46 Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único dé Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 81º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. 82º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. 83º A elaboração e execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual observará a Agenda Transversal de Desenvolvimento Social, com ênfase na articulação intersetorial das políticas públicas, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação, habitação e segurança alimentar, visando à promoção da equidade, inclusão social e garantia de direitos, conforme diretrizes do Plano Plurianual. 84º Fica assegurada, na alocação dos recursos orçamentários para o exercicio de 2026, a priorização da Política de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, destinando-se, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida às ações e serviços continuados da assistência social, em consonância com os parâmetros do Plano Municipal de Assistência Social e os compromissos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite — CIB. Art. 47 Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 48 Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e renda. - a h ed =” ce a e 1 Vivendo te) uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 49 Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 50 As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse. Art. 51 Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República. Art. 52 O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb. $1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. 82º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção III-A Da Habitação Popular e Regularização Fundiária Art. 52- A. (VETADO) CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Do Poder Legislativo Art. 53 Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pelo Município até o dia vinte de cada mês, através de transferências financeira, nos termos art. 29-A, da Constituição Federal, devendo a Câmara providenciar o fechamento contábil à Prefeitura, utilizando sistema único de execução orçamentária e financeira, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de GS) Vivendo umanova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. $1º Especificamente no mês de janeiro de 2026, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. 82º A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 54 O Municipio poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2026. Art. 55 Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, promoção de políticas públicas de proteção e bem-estar animal, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Das subvenções Vivendo ; uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA | - De que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; II - De que exista lei específica autorizando a subvenção; HI - Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro do Município, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - Da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15 de setembro de 2025; VI- Da comprovação que a instituição está em situação regular perante a Receita Previdenciária e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - De não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. $1º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 82º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo. $3º Também serão permitidos repasses às instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural, esportiva e educacional, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 84º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras. 85º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeterse-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 86º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. mo — ug Vivendo uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII Dos consórcios Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis. 81" Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações, programas, projetos e atividades a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n' 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. 82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. $3º Os procedimentos contábeis serão estabelecidos através da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Programas Assistenciais Art. 58 Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais, esportivos, e de promoção de políticas públicas de proteção e bem-estar animal, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. $1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. 82º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas especificos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217, da Constituição Federal e regulamento local. 83º O Município apoiará a promoção de políticas públicas de proteção e bem-estar animal, ay esa Enf) nem Vivendo % $ uma te) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA abrigos e organizações não governamentais que realizem o acolhimento e cuidado de animais em situação de vulnerabilidade. 84º O Município apoiará a implantação de programas de incentivo à adoção responsável castração e vacinação de animais domésticos. 85º A instituição de programas de auxilio financeiro ou material para aquisição de rações e insumos básicos, voltado a protetores independentes e familiares em situação de vulnerabilidade que possuam animais sob seus cuidados. 86º A regulamentação e os critérios de concessão de auxilio de que trata o parágrafo anterior serão definidos pelo Poder Executivo, observada a legislação vigente e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 87º O Município implantará programa de doação de Cadeiras de Rodas, Cadeiras de Banho e Muletas, para pessoas de baixa rendas. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Dos Precatórios Art. 59 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídas na proposta orçamentária para 2026, conforme determinado pelo 8 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e indireta, e por grupo de despesas originárias da ação, conforme definido nesta Lei, especificando: a) Número e data do ajuizamento da ação originária; b) Números de processos; c) Números de precatórios; d) Data da expedição dos precatórios; e) Nome do beneficiado; f) Valor do precatório a ser pago; 9) Data do trânsito em julgado; e h) Identificação da Vara ou Comarca de origem. $1º A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. ho = Cf) aesçom Vivendo uma Nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA 82º A atualização monetária dos precatórios determinada no 8 1º do art. 100 da Constituição Federal não poderá superar, no exercício de 2025, à variação do Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento. Art.60 0 orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2026. CAPÍTULO VI Seção Unica Das diretrizes relativas às despesas Subseção X ã : Das OSs e das OSCIPs é A Art. 61 A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverá observar as disposições da Resolução TCE nº 20, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO VII Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção | Das despesas novas Art. 62 Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Vivendo “história Istoria IGARASSU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO VII Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção Il Da limitação de empenho Art. 64 Até trinta dias após a publicação do Orçamento Anual de 2026, o Poder Executivo estabelecerá, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para o exercício, inclusive a eventual composição de reserva de contingência, e o calendário de eventos associados, de acordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 81º A programação financeira, que apresenta as previsões para as entradas e saídas de recursos, será demonstrada por mês e por bimestre, e distinguirá as receitas por fontes e as despesas por natureza, e considerará os valores extraorçamentários. 1 82º O cronograma mensal de desembolsos, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês e por bimestre, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extraorçamentários. Art. 65 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida à limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. $1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais. 82º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 83º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 84º Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 85º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 66 A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. , Cc Vivendo Te) uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 67 Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. CAPÍTULO VII Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção III Dos orçamentos dos fundos Art. 68 Os órçamentos dos fundos municipais deverão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. 81º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2026 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. $2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. 83º É vedada a vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 69 Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 70 Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 52, desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 71 O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica. Art. 72 Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026, unidades orçamentárias destinadas: | - À manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB, ou outra fonte que venha substituir e do Tesouro Municipal; ! - Ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; = no “Gp Vivendo uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Hl — Ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV — Ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V— A demais autarquias, fundações e fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VIII Seção Unica Da participação da população e das audiências públicas Art. 73. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: !- Ao Poder Executivo, até dez de setembro de 2025; Il - Ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. $1º Para fins de realização de audiência pública será observado: | - Quanto ao Poder Legislativo: a) determinar que a condução da audiência fosse feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; Il - Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN nº 989, de 14 de junho de 2024, 82º As audiências públicas levarão em consideração as demandas e prioridades detectadas junto às comunidades, definidas para fins de gestão orçamentária e administrativa, conforme as disposições especificas do Poder Executivo Municipal. 83º As demandas e reivindicações emanadas das audiências públicas serão avaliadas tecnicamente pelo Órgão competente e responsável pela execução dos serviços. e al Exa Russ Te) eauma Ovi (e) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO IX Seção Unica Da celebração de operações de crédito Art. 74 A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2026, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. Art. 75 Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, bem como outros das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento. $1º As operações de crédito obedecerão à LC 101/2000, às Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. 82º A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. 83º A assunção de obrigações que resultem em divida fundada precisará ser autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores. CAPÍTULO X Seção Unica Do Controle de Custos e Avaliação de Resultados Art. 76 O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município. EO | E Vivendo uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA 82º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de programas e ações. Art. 77 Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas. $1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas. 82º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto. CAPÍTULO XI Seção Unica Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 78 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025 e deverá ser devolvida para sanção até cinco de dezembro de 2025, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 79 A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2025, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Art. 80 As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem às disposições do $ 3”, do art. 166, da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: | - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. || - Estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. Art. 81 Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado Exyy E Vivendo Te) uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA no inciso Ill, do 8 1º, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 82 Caso a proposta orçamentária para o exercicio de 2026 remetida ao Poder Legislativo não seja devolvida para a sanção até 31/12/2025, fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo a utilizar 1/12 (um doze avos) da proposta remetida a Câmara Municipal, mensalmente, até a entrada em vigor da Lei Orçamentária de 2026. Art. 83 As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $1º, do art. 66, da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 81º Torna-se obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida fixada na Lei Orçamentária Anual, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde. 82º (Suprimido). 83º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2026-2029, referente ao exercício de 2026, no art. 127, $ 3º, da Constituição Estadual. Art. 84. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2026, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 85. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 86 Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei. Art. 87 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Ema E h Vivendo umanova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 88 Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: | - Anexo de Riscos Fiscais e Providências (ANEXO |); Il - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO Il); Ill - Anexo de Programas, Ações, Metas e Prioridades. Art. 89 Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Art. 90 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for. sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2026, a programação constante do Projeto encaminhado .pelo Poder Executivo, poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Art. 91 Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 92 Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso |, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, encaminharão, caso necessário, ao Poder Legislativo os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre. $1º O encaminhamento do RREO e do RGF ao TCE-PE, de que trata esta Resolução, darse-á exclusivamente de forma eletrônica, via SICONFI, mediante a homologação da respectiva declaração, nesse sistema. 82º A elaboração do RREO e do RGF será feita em conformidade com a Portaria STN/MF n.º 699, de 07 de julho de 2023, e STN nº 989, de 14 de junho de 2024 que aprovou a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF. 83º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO, de que trata o artigo 52 da LRF, abrange todos os Poderes e Órgãos e será consolidado pelos respectivos chefes do Poder Executivo Municipal, através de sistema eletrônico padronizado para o Poder Executivo Municipal. " S Eesame E dáEp Átia uma & história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA 84º O Poder Executivo Municipal publicara o RREO e o RGF juntamente com os demonstrativos constantes dos artigos 52 e 54 da LRF, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre respectivamente. a $5º Em atendimento ao disposto no artigo 48, incisos Il e Ill e artigo 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo divulgará as informações referentes à execução orçamentária e financeira e à situação patrimonial das respectivas unidades gestoras! e ou supervisionadas em sistema eletrônico padronizado na esfera municipal. Art. 93 A Administração Municipal promoverá a reavaliação de ativos e passivos municipais para fins de adequação às novas Normas da Contabilidade Pública, absorvidos estes efeitos pela Gestão Patrimonial. Art. 94 Fica o Poder Executivo autorizado a: |! - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos; Il - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; Hll - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em divida fundada; V - Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 95 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 10 de dezembro de 2025. Elcione da Silva ds E Barbosa Prefeita do Município de Igarassu PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 PPA -Ciclo de 2026 à 2029 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º 81º) Lei [Receita Receitas Total(EXCETO Primárias(EXCETO FONTES FONTES RPPS) RPPS) 510.112,102,50 487.157.057,89 W7.473.500,00 E 536.995.010,30 515.515.209,89 347.609.143,48 4 565.294.647,34 543.813.450,75 178028.145,22 Receitas Primárias Correntes | sossoooesso 473.290.088,17 — 480.842.509,58 451.992.034,20 185.672.920,00 — 5S30034.54874 508.833.166,79 244 980.380,00 557.967.369,46 538.764 609,43 :59:450.840,09 152.672.544,67 4 498.232.475,82 478.303.176,78 362.281.557,39 112,30] 524.489.327,29 504.558.732.86 03.883.795,22 E Impostos, Transferências Taxas Correntes e Contribuições de Melhoria. 388.097,872.30 3786320705 370.633.468,05 36.159.362,73 i242i3 173.191 60833 486,67 E 408.550.630,17 3985850807 38.264254,14 132.982524,78 Bs] 41954018 40.364.00803 a sm Domais Recaltas Primárias Correntos 4732000882 392.208.604.96 763,070.876,96 82,09 430.081.248,38 413.738,160,94 E 93,39 Receitas Primários deCapital | . 30.210.005,63 45.199.203,42 5526725467 4962324758 4783091768 18622815506 mz] 52.44B.932,73 50455.473,20 STO ão] 28.850.555,38 114,000.375,33 08 | 31.802.072,92 30.529.990,01 382.698.522,61 747] 33.476.042,17 32.205 .876,57 55.567.050,87 727] [Despesa TolalEXCETO FONTES RPPS) —538253,60126 514032.18020 83573417 A3 ES 543.954.785.41 3563330662 127,72] SOBABOANT IB STAR AGIAS AISM ABI TA 129,52] [Despesas Primárias(EXCETO FONTES ia 530.486.512,49 506.614.619,43 185,767.499,33 Despesas Primárias Correntes . — ABRTART26ST 536.105.425,64 280.137.030,87 125,87) 587.873.105,80 565.533.927,78 .59,700.252,17 127,66, 481010.30368 SIMAO? — 4B7,855.937,33 )94.924.698,26 mada] 534984.526,28 514,035.87428 159.327. 229,57 n847 Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Ee * 246.198,78 15 “235. 119.844,86 H3.252.696,67 ELA! 248.806.528,04 268.411.596,09 58,42] 272.831.908,40 262.464 295,88 /62.256.886,96 59,24] Despesas 238543.995,90 1 - 226,800,458,80. 769.595:728,00) 55,45 á 239.049.409,20 375.513.102,17 Sana] 262.132.617,88 252:171,57840 197070.342,61 58,92] Primárias de Capital Pagamento de Rostos a Pagar de Despesas Primários 31,829.190,75 1591469537 30.396.877,17 21.946.050,00 746 33,506.589,10 32.166.325,54 156.808.221,74 7,55) 35.272.386,35 33.932.03567 133582.015,22 7.66 15.108438,58 1809730267 ag 1675229455 16.083.162,/77 728,404.110,87 “aa NTG GATO 16.906.017,83 6879100739 3as [Receita TotaCOM FONTES RPPS) Recoitas Primárias(COM FONTES RPPS) Er 503.500.093,80 578.985.000,00 552.930.675,00 199.000.000,00 135,72 609.497.509,50 585.117.609,12 199.891,717,39 137,38 641,618.028,25 617.236.543,18 196 436.010,87 139,33] 480.842.659,58 166.872.920,00 1803 590094.548,74 — 508,833.186,79 244 980.380,00 119,47] 557.967.369,46 536.764,609,42 159,450.846,09 121,16] Resina Total(COM FONTES RPPS) 578.985.000,00 552.930.875,00 199.000.000.00 135,72 809.497.509,50 585.117.609,12 199.891.717,39 137,38] 841.618.028,25 617.236.543.18 196. 436.010,87 139,33] [Dospesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) o | 530486.51250 — 506,614.619,44 165.767.500,00 124,35 - 558.443.151,71 536.105.425,64 280.137.030,87 125,87] 587.873,105,80 565.533.927,78 159.700.252.17 127,86 [Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linhu(Vj=(-1) Resultado Primário(GOM RPPS) - Acima da Linha(Vij=(V)+(N-V) -28.986.418,69 5397289739 -25.772.029, "99.094.579,33 4,33 -28.408.602 97 -27.272.258,85 235.156 ,650,87 -6,40] | 29:905.736,34 -28.769.318,35 :00.249.406,09 6,49] -51.544,059,71 198.180.159,39 205] 5681720594 5454451770 7031330174 4281 -59.611.472,68 -57.538.696,71 z -12.80| Juros, Encargos é Variações Monetária. Ativos(Exceto RPPS) 0,00 000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 000 000 0,00] [luros, Encargose Variações Monotárias Passivos(Exento RPPS) |. 000 000. “000. “000 000 EO E 0,002" pan 0 000 000 000] [Divida Pública Consolidada(DC) [Divida Consolidada Liquida(DELY É Ê 5120646826 23.628.831,73 22.756.534,30 :88.588.782,00 5,59 25.084 611,16 24.081:226,72 )90.635.267,83 5.65] 28.406.570,17 25.403.120,51 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da Inha. 7.159.982,20 AB 96047719 117:704.650,67 1202] — sageazn,1a 51.809.482,69 346.443,982,61 12,16] 56.812.335,87 54.653.467,10 1 “6.837.783,00 177.332.146,67 -1,68 7.537.313,26 7.235.820,73 327.709.272,17 1,70] 7.934.529,67 7.833.017,54 |44.979.550,87 172 Fiorili SC Ltda -Software DO Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 Ano LDO: 2026 Receita TotaEXCETO FONTES RPPS) . 407.900.000,00 | 11.997.058.823,53] . 846.830 € 13.171.965.607.65] Raceltas Primárias(EXCETO 4 39.946.830.66 FONTES RPPS) Sa — a04.874000,00] 475.475.042,16 11.908 j ED — azasps aro dl EE ! 19.:751.879,96 .984.560.063.º A 402.692.498,62] 0 ABAMTOB58 2654 FE CO a1s22045258 Receita TotalCOM FONTES RPPS) 000.000,4 a 481.348.661,77] Receitas Primárias(COM FONTES RPPSY ly E É , Despesa Total(COM FONTES RPPS) 550.000.000,00 Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(tt) 358.431.233,42 Resuliado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(vij=(V)+(li-Iv) ] Divida Publica Consolidada(DC) K z 905.746.371,76 Divida Consolidada Liquida(DOL) EE 1.831,9 1.065.930.350 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 O o PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS SESSION 0 DAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Ano LDO: 2026 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 82º, inciso Il) Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 375.988,679,22 447BABI 6 19,11 484.575.000,00 820 510.112.102,50 527 536.995.010,30 527] 565.294 647,34 Receitas Despesa Primárias(EXCETO TotalEXCETO FONTES RPPS) 27400918] 424 62587096 13,92 478.294.000,00 1264 |. 503.500,093.80 527 530.034,548,74 527] 557.967.369,46 527] FONTES RPPS) [Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS/(Il) 335,334,467 48 sozesasesz 20,09 1130758620 20,97 538.253.801,26 s27 566.619,565,05 527 596480417,18 527 Receita Total(COM FONTES RPPS) 390.340.947,57] 33148835009] 415220 15285 2526] — sonuzoasras 2136] | 530.486.512,50 527 558,449.151,71 s27] S87.879.105,80 527 ABISMBSGITT 299 550.000.000,00 1426 578.985.000,00 527 609.497.509,50 527 641618.028,26 527 Receitas Despesa Primárias(COM Total(COM FONTES RPPS) . — 3oB933156 14) RELA E 478.294,000,00 451] 5035000060 527 530,094.548,74 52] 557.967 369,46 527] Despesas Primárias(COM FONTES RPPS) E 387.273.834,04 19,30 550.000.000,00 19,04 578.985.000,00 527 809.497.509,50 527 641.618,028,25. 527 Resultado Primário(SEM RPPS) FONTES - Acima RPPSYIV) daLinha(V)=(H) | ço 383,331,409,52 2 2378 503,929.431,46 620 530,486.512,50 527 558443.15171 527] Se7.Ba 10580 527] Resultado Primário(COM 41,251.732,65] 830672741 722 2583543146 37281 -28,986 418,70 527 -28.408.602.97 527 -29.905,736,34 s27 Divida Pública Consolidada(DC) RPPS) - Acima da Linha(Vi)=(V)+(-1v) — ssBsaaro27] 7 429.401,23 , - Stzo ssa? | — SAST2BITAO 527 5681720594 527] 981147268 527] Divida Consolidada Liquida(DCL) 30.539.462.25] 2658765053 129 22835.918,81 Been 527 25.084.611,16 527 28.406.570.17 527 Resultado Nominal(SEM RPPS) Ra A 35.006.897,37) “1.898.438,36 19,38 — 4BB9D97935 | 5126646826 527] saseezma 527 SE 1233687 527 - Abaixo da linha -14.454.123,92 565675643 60,06 8.801.540,99 -7.159.982,20 527 =7.537.313,26 527] 7.934.529,67 527 Receita Receitas Total(EXCETO Primárias(EXCETO FONTES FONTES RPPS) RPPS)(1) Z 358.618.002,24] 355.519,499,44 4262158274 1865] 4593771000 778] aBrisTOSTOS — 51551520980 — 404.118440,96 1367 5342271200 1220 480.842 589,58 805 508,833.186,79. 582] Despesa Despesas Total(EXCETO Primárias(EXCETO FONTES FONTES RPPS) RPPS) E — MoBAZONSOB] amazezasosa 1082) anaTIONHOSD 2648 514032.189,21 605) Ga3ssarmaM 582] Sra I6133 549 Receita 316.173.508,84 305 17358448 24,99 armms Ao? 2089 506,614.619,44 eos 536.105.425,84 582] 585.532.927,78. 549] Receitas Total(COM Primárias(COM FONTES FONTES RPPS) E — Sras0rABSTO) 4580005241 2904] 5214000000 13,82 65293087500 605) sentitooo 1? 662) erzmsas 549, Despesa RPPS III) 380.502.444,33 435.559.555,99 1447 453.422.712,00 410 480.842 589,58 805 508.833,166,79 5,82) 536.764 609,42 5,48] Despesas Total(COM Primárias(COM FONTES RPPS) o JBOIMITEZOI] asosmaBaAS 19% 5214000000 1851 552.93067500 sos 585.117.609,12 5.82] 617236 543,18 548) Resultado FONTES RPPS)IV) 365621.498,40] 5157298262 2351 arr72s 10102 s79 SOB 614 B19,44 805 536,105.425,64 582] 565.532,927,78 549) Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(Ll) 89256548 1132] 2as023000D 869 -26.772029,86 000) ararazsess 0,00] 28700336 0,00 “7.070.581,16 -20,36 -48.604.778,04 -10,38 -51.544.059,72 000 -54.544.517,70 0,00] -57.538.636,72 0,00] Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linl VIU) Dívida Divida Consolidada Pública Consolidada(DC) * 28.12653909] 25.303.605.08 o 2IABBBSIOS 1619] — Do7505340 805 2 obter 58 25403.12081 549) Liquida(DCL) 33,475.420,71 39.874.743,79 Resultado 46.167.580,42 15,78 AROMA: 19 805 51.809.482,69 5,82) 54.653487,10 548] Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha RE E RR E -5.389.595,09 644700006 1977] 0 605] 723582073 5, 8807 48] Fiorilli SC Ltda - Software LE Página 1 de 2 e o PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EA a Peq FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS C FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 10.359. SOU 000 Ano LDO: 2026 AMF- Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso Il) Fiori SC Lida - Software o Página 2 de 2 Do PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AME - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso III) Patrimônio/Capital Reservas A 0,00 Resultado Acumulado Seas nato e — 000 o — Doo 222.055.433,51 0,00 [192.279.090,27 Patrimônio E rvas é Lucros ou Prejuízos Acumuladi PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 Ano LDO: 2026 AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso Ill) Alienação deBens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras Investimentos Inversões Financeiras Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 Ano LDO: 2026 AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Aumento Permanente da Receita om jaca Eai (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento PemanertedeReesta() E Red Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (M)=(M) Saldo Ulizado da Margem Bruta (1V) Niávié DOCE jetdas GF PPP , Margem Liquida de Expansão de DOCS (= (hM) | Do pESan pec a e qUERRES eu Re EO der Do Fionili SC Ltda - Software Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 Ano LDO: 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 Ano LDO: 2026 ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º) R$ 1,00 Demandas Judiciais Dividas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas E Outros Passivos Contingentes Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior E DR Es E ae iae a =/000 Discrepância de Projeções: 2.390.752,00 | ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS - 2.390.752,00 Outros Riscos Fiscais É 0,00 É dig Fiorili SC Ltda -Software L Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO PROGRAMA: 0001 ENCARGOS PÚBLICOS DIVERSOS Objetiv GAMENTOS DE ENCARGOS PÚBLI CIPAIS Justificativa: Público Alvo: POZULAÇÃO DO MUNTC Estratégia: Restrição: Gestor: 2026 10.429.000,00 PROGRAMA: 0100 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU Objetivo: a IÇA SOCIAL E A IGUALDADE DE DIREITOS, BEM COMOXERCER FUNÇÕES LEGISLATIVAS Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃ Estratégia: .. Restrição: - Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 15.607.400,00 PROGRAMA: 0103 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO IGAPREV. Objetivo: CTAMENTO E EXECUÇÃO DO RE: Justificativa: Público Alvo; SER S MUNICIPAIS Estratégia: Restrição: - Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 2.306.000,00 PROGRAMA: 0403 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO Objetivo: MINTSTRAÇÃO M ADMINISTRATIVO: EFICAZES E EFICH ES PARA REALIZAÇÃO Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO Muy Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: PROGRAMA: 0405 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DECONUR Objetivo: NISTRAÇÃO DE MEIOS EF TAMENTO URBANO. OS PARA DE SUAS ATIVIDADES DE E PLA Justificativa: Público Alvo: Estratégia: Restrição: Gestor: 2026 422.000,00 PROGRAMA: 0406 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO Fiorill SC Ltda - Software Página 1 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO Objetivo CIPAL DE FORMA ICIENTE PARA Justificativa: Público Alvo: Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: Objetivo: 2RONMOVER UMA CIDADE LIMPA ATRAVÉ: GESTÃO DA FISCAL MENTO AMBIENTAL Justificativa: Público Alvo: POPUL: Estratégia: - Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 617.000,00 PROGRAMA: 0408 GESTÃO ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA DE MEIO AMBIENTE. Objetivo: O AMBIENTA! PROMOVER UMA CIDADE LIMPA ATRA! Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TGARASSU Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAM; 2026 1.501.400,00 PROGRAMA: 0409 GESTÃO ADMINSTRATIVA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO Objetivo: ?RESERVAR SIONAR O TURISMO, ESTIMULAR AR A Justificativa: Público Alvo: Estratégia: Restrição: PULAÇÃO DE IGARASS! Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: E QUALIDADE DO ISO E BVALIANDO A Justificativa: Público Alvo: ÁRIOS E ENVOLVIDOS NA ADP SADOS NA GESTÃO DO PATRIMONIO. Estratégia: . Restrição: Gestor: - 2026 352.700,00 PROGRAMA: 0411 GESTÃO DE COMPRAS Fiorili SC Ltda -Software Página 2 de 1€ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO ESSO DE COMPRAS DO MUNT VANTAJOSA E RESPEITANDO SEMPRE DE CADA Justificativa: Público Alvo: ULAÇÃO DE IGARA: Estratégia: . Restrição: Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 77.000,00 PROGRAMA: 0412 GESTÃO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS Objetivo: oa A INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALÍ + BLÉM DO INCENTIVO RO Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DE IGARA Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: PROGRAMA: 0501 COMUPE Objetivo: EFICAZES PARA REALIZAÇÃO DE S Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICT Estratégi Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 174.800,00 PROGRAMA: 0801 GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Objetivo: REALIZAR A O DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ÍSICO VINCULADOS AO DE: LVIMENTO SOCIAL, Justificativa: Público Alvo: ÊNCIA 5 Estratégia CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 368.600,00 Objetivo: DE PROTEÇÃO Justificativa: O DE VULNERABI Público Alvo: Estratégia: DE VULNERABILID Restrição: Gestor: 2026 2.501.000,00 PROGRAMA: 0803 BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE ATENDI! SOAL Objetivo: 2%RISCC DE NTE Fiorilli SC Ltda - Software Página 3 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.580/0001-90 ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO 2AM ROMPIDOS Justificativa: Público Alvo: DE VULNERABILIDADE SOCIAL E COM DIREITOS VIOLADOS Estratégia: Restrição: Gestor: Objetivo: 23: Justificativa: Público Alvo: Estratégia: Restrição: Gestor: - 2026 705.500,00 PROGRAMA: 0805 BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO DO BOLSA FAMÍLIA A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE Justificativa: Público Alvo: 20 Estratágia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 842.300,00 PROGRAMA: 0806 BLOCO DA GESTÃO DO SUAS Objetivo: 2 PERA INDI ÍLIAS EM JAÇÃO DE VULNERABILIDADE Justificativa: Público Alvo: Estratégia: Restrição: Gestor: . CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 300.100,00 PROGRAMA: 01808 FORTALECIEMENTO DOS DIREITOS DA CIDADANIA Objetivo: 5 HUMANOS E DE CIDADANIA Justificativa: Público Alvo: Estratégia: . Restrição: Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: PROGRAMA: 0809 ASSISTÊNCIA AO IDOSO Objetivo: COS ADMINISTRATIVOS E DE SUPORTE VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO Justificativa: Fiorili SC Ltda -Software Pagina 4 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO TGARASSU Restriçã Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 221.200,00 PROGRAMA: 0810 FORTALECIMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL o do INCLUSÃO NO MERI Objetivo: GARANTIR O ACESSO A THF RABALHO, ALÉM DC ENDEDORI FORMALIZAÇÃO Justificativa: Público Alvo: DE RISCO, PRIORIZANDO A POPULAÇÃO 1 SM E MULHERES EM R Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 0; 221.200,00 PROGRAMA: 0811 BENEFÍCIOS SOCIOASSISTÊNCIAIS Objetivo: eRoMVER PARA INDIVÍDI 'TREMA VULNERABILIDADE SOCIAL. Justificativa: Público Alvo: "OFULAÇÃ: IGARASSU Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 3.073.800,00 PROGRAMA: 0816 PROGRAMAS COMPLEMENTARDA ASSITÊNCIA SOCIAL Objetivo: Justificativa: PúblicoAlvo: Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 821.200,00 PROGRAMA: 0901 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. UÇÃO DO OS REPASSES AO REGIME GERAL OLABORADORES P Objetivo: Justificativa: Público Alv Estratégia: - Restrição: Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 40.322.500,00 PROGRAMA: 1001 PROMOÇÃO A SAÚDE DE QUALIDADE Objetivo à E QUALIF DADE, CON DE Justificativa: Público Alvo: AÇÃO DO MUN IGARASSU Fiondll SC Ltda - Software Página 5 de 1€ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO Estratégia: . Restrição: Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 108.404.750,00 Objetivo: Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO Estratégia: Restrição: MUNICIPIO DE IGARASSU Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 6.233.100,00 PROGRAMA: 1201 DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE Objetivo: Justificativa: Público Alvo: Estratégia: Restrição: Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: Objetivo: NVOLVER SERVIÇOS. DE CARÁT UPLEMENT OS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, HORANDO O Justificativa: Público Alvo: 2:U Estratégia: . Restrição: Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 14.642.200,00 PROGRAMA: 1301 DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO CULTURAL Justificativa: Público Alvo: ULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 288.600,00 PROGRAMA: 1502 DESENVOLVIMENTO URBANO Objetivo: Justificativa: Público Alvo: POZULAÇÃO DO MUNTC! Estratégia: . Fiorili SC Ltda -Sofiware Página 6 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO Restrição: Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 14.348.000,00 PROGRAMA: 1503 ILUMINAÇÃO DE QUALIDADE I ão CoNDTÇ: A NA E TIDADÃOS Justificativa: Público Alve AÇÃO DO MUNTO Estratégi Restrição: Gestor: 2026 12.400.200,00 PROGRAMA: 1505 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO Objetivo; 2ROMOvER ATIVIDAD! AM PARA 6 TO DO MUNICIPIO Justificativa: Público Alvo: = Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 302.200,00 PROGRAMA: 1509 PROMOÇÃO DO DESPORTO. MUNICIPAL Objetivo: Justificativa: Público Alvo: Estratégia: . Restrição: Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: PROGRAMA: 1510 PROMOÇÃO DO LAZER NO Objetivo: LAZER SUSTENTVEL E DIVERSIFICADO à POPU Justificativa: IGARASSL à INFORMAÇ] DES DE INCLUSÃO NO MERCADO EMALIZAÇÃO D Justificativa: Público Alvo: NERA-ESTRUTURA E DOS 2UBLICOS; VISANDO 'CONÔMICO MUNICIPAL Estratégia: - Restrição: Gestor: - | Florill SC Ltda - Sofiware Página 7 de 10 | PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 97.000,00 PROGRAMA: 1512 PROMOÇÃO DA QUALIDADE DO CAMPO. o A: Objetivo: AL RURAL E ZELAR PELA MANUTZI AMBIENTE, E MANTER À TRAFICABILIDADE DA Justificativa: Público Alvo: Estratógia: Restrição: Gestor: . CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 127.000,00 PROGRAMA: 1513 PROMOÇÃO A QUALIDADE NA PESCA Objetivo: SÁRIAS A MELHORAR A Justificativa: Público Alvo: 70 Estratégia: - Restrição: Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 106.000,00 PROGRAMA: 1514 DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO CULTURAL Justificativa: Público Alvo: POZULAÇÃO Estratégia: . Restrição: Gestor: . CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: IMPULSIONAR IMULAR À ECONOMIA CRIATIVA E Objetivo: ADE, MEMÓRIA E DIVERSIDADI ADO ÀS FUTURAS Gi Justificativa; os NA PRESERVAÇÃO, PROMOÇÃO E VALORI! Público Alvo: Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 202€ 89,000,00 PROGRAMA: 1516 PROMOÇÃO AO TURISMO Ecs EM UMa veste E CONSOLIDAÇÃO DE RO Objetivo: AN PARA:A ESTRU Justificativa: Fionili SC Ltda - Software Página 8 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 270.000,00 PROGRAMA: 1517 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA DEFESA CIDADÁ Objetivo: COMUNIDADES MAIS UNIDAS E SEGUR: Justificativa: APACITAR E Público Alvo; POPULAÇÃO DE TGRRA Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: PROGRAMA: 1515 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO - Objetiva Objetivo: IBILIDADE SM TOLOS OS ASPE: GARANTIR INCLUSÃO, IGUA Justificativa: Público Alvo: POPULA Estratégia: . Restrição; Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 127.000,00 PROGRAMA: 1520 BENEFÍCIO DOS'APOSENTADOS E PENSIONISTAS Objetivo: cana: CONTRIBUINTES AO REG: FRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE Justificativa: Público Alvo: ” Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2046 66.000.000,00 | PROGRAMA: 1521 ASSISTÊNCIA A COMUNIDADE É Objetivo: FROMOVER c aveNDrtE Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DE TGARASSU Estratégia: - | Restrição: Gestor: - CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2025 1.074.000,00 PROGRAMA: 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — LDO Ano LDO: 2026 DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS PARA O EXERCÍCIO Objetivo: SESERVA DE CONTINGÊNCIA Justificativa: Público Alvo: R DE CONTINGÊNCIA Estratégia: DE CONTINGÊNCIA Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 5.053.300,00 TOTAL DOS PROGRAMAS: Fiorili SC Ltda - Software Le, Página 10 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA Ano LDO; 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a”) R$ 1,00 64.103.162,02 61.130.882,33 2.972.279,69 17.725.276,48 2026 65.187.491,80 61.667.317,79 3.520.174,01 21,245,450,49 2027 65.427.669,68 63.217418,87 2.210.250,81 23.455.701,30 2028 65.758.953,02 64.187.311,20 + 1.571.641,82 25.027.343,12 2029 65.994.241,71 64.977.309,45 1.016.932,26 26.044.275,38 2030 67.960.371,06 67.513.595,30 “446.775,76 26.491.051,14 2031 68.697.251,97 67.960.522,13 736.729,84 27.227.780,98 2032 69.036.103,58 68.787.157,31 « 248.946,27 27.476.727,25 2033 69.650.756,76 68.974.091,66 676.665,10 28.153.392,35 2034 70.048.808,95 69.729.598,46 319.210,49 28.472.602.84 2035 70.071.722,42 69.843.716,47 228.005,95 28.700.608,79 2036 70.740.161,29 68.878.692,86 1.861.468,43 30.562.077,22 2037 70.140.076,73 68.141.579,79 1.998.496,94 32.560.574,16 2038 69.529.186,50 67.251.788,82 2.277.397,68 34,837.971,84 2039 68.963.768,43 66.049.091,48 2.914.676,95 37.752.648,79 2040 67.152.685,82 66.824.588,39 328.097,43 38.080.746,22 2081 66.152,075,27 65.726.483,95 425.591,32 38.506.337,54 2042 65.255.701,99 64.425.076,22 830.625,77 39.336.963,31 2043 64.000.711,36 63.503.291,36 497.420,00 39.834.383,31 2044 63.112.088,91 61.831.918,56 1.280.170,35 41.114.553,66 2045 62.196.759,72 60.254.975,01 1.941.784,71 43.056.338,37 2046 61.296.011,06 58.507.753,34 2.788.257,72 45.844.596,09 2047 60.325.662,01 56.883.671,61 3.441.990,40 49.286.586,49 2048 59.394.186,93 55.154.383,35 4.239.803,58 53.526.390,07 2049 58.650.670,68 53.034.909,83 5.615.760,85 59.142,150,92 2050 50.698.296,58 7.349.129,62 66.491.280,54 2051 5 48.400.922,63 9.137.284,37 75.628.564,91 2052 57.241.393,26 45.747.956,57 11.493.436,69 87.122.001,60 2053 57.115.557,23 43,038.884,90 14,076.672,33 101.198.673,93 2054 57.039.946,62 40.542.213,56 16.497.733,06 117.696.406,99 2055 57.128.957,43 37.987.897,02 19,141.060,41 136.837.467,40 2056 7.434.504,85 35.322.166,97 22.112.337,88 158.949.805,28 2057 57.894,292,98 32.737.216,70 25.157.076,28 184.106.881,56 2058 58.565.021,55 30.151.988,56 28.413,032,99 212.519,914,55 2059 16.232.897,04 27.642.158,32 -11.409.261,28 201.110.653,27 2060 15.166.662,67 25.187.393,19 -10.020.730,52 191,089.922,75 2061 14.185.656,09 22.871.957,95 -8.686.301,86 182.403.620,89 2062 13.299.378,13 20.679.622,60 =7.380.244,47 175.023,376,42 2063 12.503.661,55 18.616.893,92 6.113.232,37 168.910.144,05 2064 1.795.919,23 16.692.115,83 4.896.196,60 164.013.947,45 2065 M.184.614,13 14.883.706,04 3.699.091,91 160.314.855,54 2066 10.660.149,75 13.208.784,92 -2.548.635,17 157.766.220,37 2067 10.220.039,04 11.665.264,37 -1,446.225,33 156.319.995,04 2068 9.861.479,45 10.254.080,91 -392.601,46 155.927.393,58 2069 9.581.352,14 8.968.696,64 612.655,50 156.540.049,08 2070 9.375.969,38 7.804.018,04 1.571.951,34 158.112.000,42 2071 9.241.547,08 6.752.697,31 2.488.849,77 160.600.850,19 2072 9.174.523,41 5.807.498,65 3.367.024,76 163.967.874,95 2073 9.171.750,01 4.962.212,78 4.209.537,23 168.177. 412,18 2074 9.230.248,87 4.210.909,64 5.019.339,23 173.196.751,41 2075 9.347.352,82 3.548.444,99 5.798.907,83 178.995.659.24 2076 9.520.317,87 2.968.699,08 6.551.618,79 185.547.278.03 2077 9.746.377,26 2.464.772,48 7.281.604,78 192.828.882,81 2078 10.022.804,98 2.029.102,44 7.993.702,54 200.822.585,35 2079 10.347.299,58 1.655.019,89 8.692.279,69 209.514.865,04 2080 10.717.719,76 1.335.679,31 9.382.040,45 218.896.905,49 2081 11.132,343,48 1.065.025,57 10.067.317,91 228.964.223,40 2082 11.589.834,75 837.807,77 10.752.026,98 239.716.250,38 2083 12.089.135,67 649.060,57 11.440.075.10 251.156.325,48 2084 12.629.443,84 494.051,18 12.135.392,66 263.291.718,14 2085 13.210.202,72 368.236,39 Pannso SE De 133.684,47 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA Ano LDO: 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00 2086 13.831,160,30 267.541,20 13,563.619,10 289.697.303,57 2087 14.492.397,60 188.516,40 14.303.881,20 304.001.184,77 2088 15.194.269,28 128.175,48 15.066.093,80 319.067.278,57 2089 15.937.325,34 83.686,18 15.853.639,16 334.920.917,73 2090 16.722.292,76 52.286,70 16.670.006,06 351.590.923,79 2091 17.550.061,20 31.202,80 17.518.858,40 369.109.782,19 2092 18.421.708,17 17.754,81 18.403.953,36 387.513.735,55 2093 19,338.565,90 9.610,50 19.328.955,40 406.842.690,95 2094 20.302.252,17 4.939,41 20.297.312,76 427.140.003,71 2095 21,314.657,48 2.391,67 21.312.265,81 448.452,269,52 2096 22.377.927,56 1.068,61 22.376.858,95 470.829.128,47 2097 23.494.435,56 429,97 23.494.005,59 494.323.134,06 2098 24.666.746,25 153,99 24.666.592,26 518.989.726,32 2099 25.897.593,82 45,93 25.897.547,89 544.887.274,21 Bl 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 2094 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 2095 2096 2097 2098 2099 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.550/0001-90 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA Ano LDO; 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a”) R$1,00 El PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU 10.359.560/0001-90 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 Ano LDO: 2026 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a! R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS Ativo 9.014.064,69 2.240.428,39 1.129.683, iz Inativo 4.323455,78 e57.928,55 anóosinista 140.533,89 32.348,41 OR E = = EEE se Ativo — 16.643.987,29 3.900.343,09 Inativo 35.545,69 0,00] Pensionista. Ê Ê 0,00) 0,00, Receitas Imobiliárias 0,00 Receitas de Valores Mobiliários. 365.369,71 Outras Receitas Patrimoniais 0,00) eceita de Serviços ; E 000 | Compensação Financeira entre os Regimes z eo E 2.881.269,15 Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) Demais Receitas Correntes Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos. Receitas de Capital “Plano de Amorização - Contr E E Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00] Outros Aportes para o RPPS 0,00 -— B00 2 o -D,00] Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00, 0,00, 0.00] Caixa e Equivalentes de Caixa — -14.868.526,36 “1.618.084,26 Investimentos e Aplicações E 0,00 0,00 Outro Bens éDireitos 102.829.507,46 -1.181.121,42 Inativo Pensionista | -37.021,219 co 41.269.308,37 2.688.113,18 3.021.331,92 0,00 732.684,18, Recursos para CG: Recursos para Formação de Reserva Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos | “Pessoal » Encargos sue 1.324.808,43. Demais Despesas Corréritas 614.690,14 DESPESAS DE CAPITAL (XV) Es E 12532720 Caixa e Equivalentes deCaixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias. Outras Despesas Previdenciárias PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S SERVIDORES 2025 64.103.162,02 61.130.882,33 2.972.279,69 17.725.276,48 2026 65.187.491,80 61.667.317,79 3.520.174,01 21,245.450,49 2027 65.427.669,68 63.217418,87 2.210.250,81 23.455.701,30 2028 65.758.953,02 64.187.311,20 1.571.641,82 25.027.343,12 2029 65.994.241,71 64.977.309,45 1.016.932,26 26.044.275,38 2030 67.960.371,06 67.513.595,30 446.775,76 26.491.051,14 2031 68.697.251,97 67.960.522,13 736.729,84 27.227.780,98 2032 69.036.103,58 68.787.15731 248.946,27 27476.72125 2033 69.650.756,76 68.974.091,66 676.665,10 28.153.392,35 2034 70.048.808,95 69.729.598,46 319.210,49 28.472.602,84 2035 70.071.722,42 69.843.716,47 228.005,95 28.700.608,79 2036 70.740.161,29 68.878.692,86 1.861.468,43 30.562.077,22 2037 70.140.076,73 68.141.579,79 1.998.496,94 32.560.574,16 2038 69.529.186,50 67.251.788,82 2.277.397,68 34.837.971,84 2039 68.963.768,43 66.049.091,48 2.914.676,95 37.752.648,79 2040 67.152.685,82 66.824.588,39 328.097,43 38.080.746,22 2041 66.152.075,27 65.726.483,95 425.591,32 38.506.337,54 2042 65.255.701,99 64.425.076,22 830.625,77 39.336.963,31 2043 64.000.711,36 63.503.291,36 497.420,00 39.834.383,H 2044 63.112.088,91 61.831,918,56 1.280.170,35 41.114.553,66 2045 62.196.759,72 60.254.975,01 1.941.784,71 43.056.338,37 2046 61.296.011,06 58.507.753,34 2.788.257,72 45.844.596,09 2047 60.325.662,01 36.883.671,61 3.441.990,40 bl 49.286.586,49 2048 59.394.186,93 55.154.383,35 4.239.803,58 53.526.390,07 2049 58.650.670,6% 53.034.909,83 5.615.760,85 59.142.150,92 2050 58.047.426,20 50.698.296,58 7.349.129,62 66.491.280,54 2051 57.538.207,00 48.400.922,63 9.137.284,37 75.628.564,91 2052 57.241.393,26 a 45,747.956,57 11.493.436,69 87.122.001,60 2053 57.115.557,23 43.038.884,90 14.076.672,33 101.198.673,93 2054 57.039.946,62 40.542.213,56 16.497.733,06 117.696,406,99 2055 57.128.957,43 37.987.897,02 19,141.060,4] 136.837.467,40 2056 57.434.504,85 35.322.166,97 22.112.337,88 158.949.805,28 2057 57.894.292,98 32.737.216,70 25,157.076,28 184.106.881,56 2058 58.565.021,55 30.151.988,56 28.413.032,99 212.519.914,55 2059 16.232.897,04 27.642.158,32 -11.409.261,28 201.110.653,27 2060 15.166,662,67 25.187.393,19 -10,020.730,52 191.089.922,75 2061 14.185.656,09 22.871.957,95 «8.686.301,86 182.403.620,89 2062 13.299.378,13 20.679.622,60 -7.380.244,47 175.023.376,42 2063 12.503.661,55 18.616.893,92 -6.113.232,37 168.910, 144,05 2064 1.795.919,23 16.692.115,83 -4.896.196,60 164.013.947,45 2065 11.184.614,13 14.883.706,04 3.699.091,91 160.314.855,54 2066 10.660.149,75 13.208.784,92 -2,548.635,17 157.766.220,37 2067 10.220.039,04 11.666.264,37 -1.446.225,33 156.319.995,04 2068 9.861.479,45 10.254.080,91 -392.601,46 155.927.393,58 2069 9.581.352,14 8.968.696,64 612.655,50 156.540.049,08 2070 9.375.969,38 7.804.018,04 1.571.951,34 158.112.000,42 2071 9.241.547,08 6.752.697,31 2.488.849,77 160.600.850,19 2072 9.174.523,41 5.807.498,65 3.367.024,76 163.967.874,95 2073 9.171.750,01 4.962.212,78 4.209.537,23 168.177412,18 2074 9.230.248,87 4.210.909,64 5.019.339,23 173.196.751,41 2075 9.347.352,82 3.548.444,99 5.798.907,83 178.995.659.24 2076 317,87 2.968.699,08 6.551.618,79 Ele 185.547.278,02 2077 9.746.377,26 2.464.772,48 7.281.604,78 192.828.882,81 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 10.022.804,98 10.347.299,58 10.717.:719,76 11.132.343,48 1.589.834,75 12.089.135,67 12.629.443,84 13.210.202,72 13.831.160,30 14.492,397,60 15.194.269,28 15.937.325,34 16.722.292,76 17.550.061,20 18.421.708,17 19.338.565,90 20.302.252,17 21,314.657,48 22.377.927,56 23.494.435,56 24.666.746,25 25.897.593,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.029.102,44 1.655.019,89 1.335.67931 1.065.025,57 837.807,77 649.060,57 494.051,18 368.236,39 267.541,20 188.516,40 128.175,48 83.686,18 52.286,70 31.202,80 17.754,81 9.610,50 4.939,41 2.391,67 1.068,61 429,97 153,99 45.93 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9,00 0,00 0,00 6,00 0,00 0,00 0,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 u,00 0,00 0,00 7.993.702,54 8.692.279,69 9.382.040,45 10.067.317,91 10.752.026,98 11.440,075,10 12.135.392,66 12.841.966,33 13.563.619,10 14.303.881,20 15.066.093,80 15.853.639,16 16.670.006,06 17.518.858,40 18.403.953,36 19.328.955,40 20.297.312,76 21.312.265,81 22.376.858,95 23.494.005,59 24.666.592,26 25.897.547,89 0,00 0,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 200.822.585,35 209.514.865,04 218.896.905,49 228.964.223,40 239.716.250,38 251.156,325,48 263.291.718,14 276.133.684,47 289.697.303,57 304.001,184,77 319.067.278,57 334.920.917,73 351.590.923,79 369.109.782,19 387.513.735,55 406.842.690,95 427.140.003,71 448.452.269,52 470.829.128,47 494.323.134,06 518.989.726,32 544.887.27421 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.09 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00