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materia nº 7/2024

Tipo Parecer C. C. Justiça e Redação Final
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 007 DE 2024. ASSUNTO: Projeto de Resolução Nº 001/2024. AUTOR: Poder Legislativo. EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Jatobá/PE, para a Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências. Os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, que se inicia em 2025 e vai até 2028, devem ser fixados pelas Câmaras Municipais antes das eleições deste ano, marcadas para 6 de outubro.
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL



PARECER Nº 007 DE 2024.



ASSUNTO: Projeto de Resolução Nº 001/2024.



AUTOR: Poder Legislativo.



EMENTA:  Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Jatobá/PE, para a Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.



Os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, que se inicia em 2025 e vai até 2028, devem ser fixados pelas Câmaras Municipais antes das eleições deste ano, marcadas para 6 de outubro.



O art. 29, inciso VI da constituição federal impõe a fixação, portanto, no último ano de mandato, antes das eleições, os vereadores devem, obrigatoriamente, fixar os subsídios dos parlamentares que assumem as cadeiras do Legislativo no ano seguinte.



É indispensável, que a fixação do subsidio dos agentes políticos observe a edição de lei, em data anterior as eleições. A não observância de qualquer das exigências constitucionais implicará em prováveis apontamentos pelos Auditores do Tribunal de Contas, face a função fiscalizadora que exercem, e negar a executoriedade ao ato de fixação.



O subsidio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por lei, por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, com observância do princípio da anterioridade, fixado no inciso V e VI do artigo 29, a Constituição Federal.



"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:



V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 



VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" 





Sendo assim, conforme dispõe o art. 145 da Lei Orgânica Municipal:



Art. 145 - Os subsídios dos Agentes Políticos deverão ser fixados, observando-se o que dispõem os arts. 29,V e VI, 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988.



O art. 146 e 147 da Lei Orgânica, determina:



Art. 146 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e §2º, I da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.



Art. 147 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados a anterioridade das eleições municipais e os critérios e parâmetros estabelecidos no art. 29, VI e VII, combinado com o art. 29-A, §1º respectivamente da Constituição Federal. 



Quanto ao pagamento de décimo terceiro e terço de férias aos agentes políticos decorre da Constituição Federal, e, está sendo prevista nas leis locais. Quanto ao terço de férias, os agentes políticos farão jus após o transcurso do período mínimo para sua concessão, sendo que os Vereadores deverão gozar das férias preferencialmente no período do recesso legislativo, evitando eventual duplo benefício e desatendimento ao princípio da moralidade.



No que diz respeito, ao impacto financeiro e orçamentário sobre a fixação do subsidio dos vereadores para o exercício de 2025/2028, o reajuste correspondente a um percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos fixados na Legislatura anterior. 



Ocorre que durante os anos de 2013 até a presente data, não houve a revisão geral anual, e, de certo modo, houve uma perda nos subsídios correspondente até o mês de janeiro do corrente ano, de um percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).



Conforme Relatório do Departamento de Contabilidade desta casa legislativa, anexo a proposição, teremos o seguinte impacto financeiro e orçamentário com a aprovação desta proposição:



Exercício de 2025

Exercício de 2026

Exercício de 2027

R$ 250.573,74

R$ 256.838,08

R$ 263.259,03



É importante esclarecer para a sociedade jatobaense que a propositura em pauta não aumenta o valor do subsídio dos vereadores em exercício, a aprovação destes subsídios passará a vigorar somente na próxima Legislatura (2025-2028).







Diante o exposto, após analisar a matéria em tela e o parecer da assessoria jurídica, verifica-se que a propositura preenche os requisitos legais, obedece aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de boa técnica legislativa, estando apto para ser analisado pelos Nobres Vereadores.

                   

É o Parecer. 



Jatobá, 11 de março de 2024.







Antônio Joaquim de Souza



Presidente













Eudes de Albuquerque Pereira Júnior



Relator











Dorilândia Alves de Araújo Pereira 



Vogal

















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