| Tipo | Parecer C. C. Justiça e Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 015 DE 2024. ASSUNTO: Mensagem de Veto Nº 001 à Emenda Modificativa 001 do Projeto de Lei Nº 007/2024, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho. AUTOR: Poder Legislativo. EMENTA DO PROJETO: Institui o programa municipal de jovem aprendiz no âmbito do poder executivo municipal de Jatobá/PE, e dá outras providências. Em análise a matéria em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 015 DE 2024. ASSUNTO: Mensagem de Veto Nº 001 à Emenda Modificativa 001 do Projeto de Lei Nº 007/2024, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho. AUTOR: Poder Legislativo. EMENTA DO PROJETO: Institui o programa municipal de jovem aprendiz no âmbito do poder executivo municipal de Jatobá/PE, e dá outras providências. Em análise a matéria em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: Após o trâmite regimental, foi o Projeto de Lei Nº 007/2024, aprovado na Sexta Sessão Ordinária do primeiro período Legislativo de 2024, realizada em 19 de março do corrente ano, com a Emenda Modificativa Nº 001 ao artigo 14, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho. Através do Ofício Gabinete Nº 109/2024, recebido no dia 08 de abril de 2024, o Senhor Prefeito, usando da faculdade que lhe confere o artigo 65, § 1º da Lei Orgânica Municipal, vetou a Emenda Modificativa 001/2024 que alterou o artigo 14º do Projeto de Lei Nº 007/2024, o qual, nos termos constitucionais, retornou a esta casa legislativa para ser novamente apreciado, desta feita face aos argumentos empregados pelo senhor Prefeito para a interposição do veto. Nessas condições, a propositura retorna ao exame desta Casa, nos termos do que estabelece o § 4º do artigo 65 da Lei Orgânica Municipal. Por força do despacho do Senhor Presidente, através do Oficio Nº 038/2024 de 09 de abril de 2024, e, em cumprimento ao disposto no artigo 67 do Regimento Interno, foi a Mensagem de Veto encaminhado ao exame desta Comissão, competindo-nos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico. Inicialmente, verificamos que o senhor Prefeito interpôs suas razões de veto à presente propositura em conformidade com o § 1º do artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, obedecendo, inclusive, ao prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento do Projeto. Em sua primeira fundamentação para vetar à Emenda Modificativa 001 ao Projeto de Lei Nº 007/2024, o “Prefeito aduz que a Emenda Modificativa nº 001/2024, proposta pelo vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho, que modificou o artigo 14º do Projeto de Lei Nº 007/2024, identificamos como indevida o mérito desta intervenção legislativa, por estar contrariando o interesse público”. Por fim o Prefeito argumenta que “além do interesse público ao efeito imediato deste projeto de lei por trazer os diversos benefícios aos jovens, também, trata de cumprimento a uma das etapas exigidas para os municípios que estão em busca do Selo Unicef, diante disto, o Selo Unicef estipulou aos municípios a data de até 31 de junho de 2024 para a implantação da legislação em comento, grifo que, a não implantação fará com que o município de jatobá-PE, descumpra a etapa estipulada no programa”. Lembramos que esta Comissão, ao analisar a Proposta de Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 007/2024, emitiu no dia 19 de março de 2024, o Parecer nº 011/2024, com os seguintes argumentos de forma suscinta: “Inicialmente, lembramos que as principais condutas vedadas aos gestores públicos visando preservar o equilíbrio e igualdade de oportunidades na disputa eleitoral de 2024, e evitar eventuais atos de abuso de poder, serão impostas a partir de 06 de julho de 2024; Dessa forma, entendemos nobres vereadores, que a presente proposição é totalmente contraria ao interesse público e não tem conveniência administrativa, e caso seja aprovado prorrogará por mais 09 (nove) meses o direito dos jovens de Jatobá participarem deste tão sonhado Programa. Esta proposição não tem qualquer fundamentação técnica ou jurídica, apenas defendo os interesses pessoais e partidários do nobre vereador, causando mais uma vez prejuízos para os jovens do nosso município. Portanto, é inadmissível, nobres vereadores aprovar uma proposição defendendo simplesmente os interesses pessoais e partidários. Este tipo de proposição é totalmente contrário ao papel do Vereador Os princípios da administração público nos ensinam que o Agente Político deve sempre priorizar o interesse público sobre os interesses pessoais e partidários, quem ganha com este tipo de atitude é a população”. E, por fim, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, emitiu o Parecer Nº 011/2024, opinando pela rejeição da Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 007/2024, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho, entretanto, devido o nobre vereador ter o apoio político da maioria dos nobres vereadores desta casa legislativa, a Proposta de Emenda Modificativa em questão, foi aprovada no Plenário. Desta forma, fica claro e notório que o vereador Èder Rodrigo é um desafeto pessoal e político do chefe do poder executivo, e está fazendo de tudo para inviabilizar, tumultuar e atrapalhar as ações realizadas e planejadas pela gestão municipal, e, em virtude de ter total apoio político da maioria dos vereadores desta casa que também fazer parte do grupo de oposição ao gestor municipal, uma oposição que trabalha de forma articulada para travar as ações da gestão municipal, suas ações infundadas são aprovadas, causando sérios prejuízos para a população e não ao chefe do Poder Executivo. Sendo assim, está comissão continua com o mesmo entendimento, apresentado no Parecer Nº 011/2014, e reitera que a Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 007/2024 é totalmente contraria ao interesse púbico, e, casa seja rejeitado o veto, o município de jatobá-PE ficará impedido de cumprir uma das etapas exigidas para os municípios que estão em busca do Selo Unicef, para implantação da legislação para o Programa Municipal de Jovem Aprendiz, que é até o dia 31 de junho de 2024. Diante do acima exposto, esta comissão tem por razoável acatar as razões do Veto do Chefe do Executivo Municipal a à Emenda Modificativa 001 do Projeto de Lei Nº 007/2024, opinando pela MANUTENÇÃO DO VETO. É o Parecer. Jatobá, 15 de abril de 2024. Eudes de A. Pereira Júnior Relator Antônio Joaquim de Souza Mardônio Tolentino Varjão Presidente Sub-Relator