| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-04-01 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Jatobá, o Auxílio Municipal Emergencial para socorrer e assistir famílias em situação de pobreza, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. |
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O DEVI JATOBÁ - PE ere,F,311 CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA RANI FELIX DA VA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 Projeto de Lei N°015/2021 -,0LATIVO MUNICIPAL . VEREADORES DE JATOSA ESTADO PERNAMBUCO of IS O E . ise." ~" 11 ARECER PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA VEREADORES DE JATOU EStoETADO DE P 1 NA SESSÃO RNAMBUCO VOTAÇÃO DE PRE DEN E EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Jatobá, o Auxílio Municipal Emergencial para socorrer e assistir famílias em situação de pobreza, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e envia para a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município do Jatobá, o Auxílio Municipal Emergencial para socorrer e assistir famílias em situação de pobreza, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Parágrafo único. Para fins da percepção do Auxílio Municipal Emergencial previsto no caput, a família deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I — ser moradora do Município de Jatobá ou com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais vinculado a este município; II — ter sido inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais até janeiro de 2021; III — ter renda per capita informada no Cadastro Único dentro dos limites citados no Artigo 2°; Art. 2° O valor do Auxilio Municipal Emergencial previsto no art. 1° será pago da seguinte forma: I - R$ 100,00 (cem reais) para as famílias com renda per capita de até R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavos), inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais e que estão cadastradas no Bolsa Família para superação da extrema pobreza. Parágrafo único. O Poder executivo fica autorizado, a seu critério e respeitando a capacidade orçamentária-financeira, incluir ou ampliar a base de beneficiários do Auxílio Municipal Emergencial, desde que respeite, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II, Parágrafo único, do Artigo 1° Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 1 - - .".?", • .4A2,7i3V • Ç.2.1 1C3 ' t 9 • ogivso o AJA , - vailaYMM 9.0.0 ~PIM, N... y• CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SÃ LEGISLATIVA RANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 Art. 3 0 O valor do Auxílio Municipal Emergencial será pago por família e será concedido mensalmente, pelo período de 03 (três) meses. Parágrafo Único. O período fixado no caput poderá ser estendido por Decreto do Poder Executivo, por igual período, mediante fundamentação da permanência da situação de emergência, emitida pelo Poder Executivo. Art. 4 0 O Auxílio Municipal Emergencial será concedido através da transferência direta de renda ao usuário, mediante critério estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5° Secretaria Municipal de Assistência Social coordenará a execução desta Lei Art. 60 Será de acesso público a relação dos beneficiários do Auxílio Municipal Emergencial previsto nesta lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos. Art. 7 0 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber mediante decreto municipal. Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de Jatobá-PE, de de 2021 Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 2- CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA RANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 Justificativa Sr. Presidente Srs. Vereadores Cumprimentando-o, cordialmente, encaminho a Vossa Excelência para ser submetido à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre criação do Auxílio Municipal Emergencial Jatobá, que batizamos de AME JATOBÁ. A situação de emergência e/ou calamidade pública, provocada pela pandemia da COVID-19, diante de sua alta capacidade de transmissão, tem confirmado diariamente novos casos e provocado a morte de milhares de pessoas no Brasil e no mundo. Tal cenário exige que o poder público local promova medidas emergenciais de segurança e tentativa de controle da pandemia, além da implementação de ações à população para enfrentamento da situação da grave crise sanitária. A pandemia da COVID-19 representa um dos maiores desafios sanitários mundiais deste século, acarretando impactos diretos e indiretos na vida das pessoas, em especial àquelas em situação de vulnerabilidade social. A pandemia tem colocado em foco as desigualdades sociais que, por sua vez, estimulam os efeitos da doença nas condições de vida da população, principalmente àquelas mais vulneráveis. As ações necessárias para enfrentamento das repercussões da grave crise sanitária fundamentam-se mediante orientações contidas na Declaração de Emergência em Saúde Pública Internacional, da Organização Mundial de Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020; à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pela Portaria n° 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde; ao reconhecimento da situação de calamidade pública; pelo Decreto Legislativo n° 6, de 18 de março de 2020; do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; do Decreto Municipal n°012/2020, de 24 de março de 2020, que declara "Situação de Calamidade Pública" no Município de Jatobá e ainda o Decreto Municipal N° 002/2021, de 01 de janeiro de 2021, que mantém a "Situação de Calamidade Pública". Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 3 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 Uma das questões mais afetadas pelos impactos sociais e econômicos da COVID-19, especialmente se considerarmos as situações de desigualdade social, de renda, étnico-racial, de gênero e de acesso a serviços de saúde e de assistência social, refere-se a segurança alimentar e nutricional. Cabe ao poder público mitigar os efeitos da pandemia, com medidas de curto, médio e longo prazo, não apenas para o controle da COVID-19, mas também de suas consequências, inclusive aquelas que possam repercutir na segurança alimentar e nutricional da população. Dessa forma, torna-se necessário formular políticas públicas que tenham como base a economia e a proteção social articuladas com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A adoção de medidas de proteção social, como o auxílio emergencial, ajuda a evitar um maior aumento da pobreza no município. A pandemia ratifica ainda mais a constância da pobreza em alguns grupos populacionais, principalmente em famílias de baixa renda. Nesse contexto, a Assistência Social se destaca como política de proteção, através da oferta dos serviços, programas e beneficios socioassistenciais, como também por meio da capacidade de articular com as outras políticas públicas em defesa dos direitos dos usuários do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). As orientações nacionais e estaduais referentes ao estabelecimento de estratégias para o enfrentamento a pandemia da COVID-19, bem como o que preconiza a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), quando prevê a atuação de todo Sistema Único da Assistência Social (SUAS) no enfrentamento a situações de Calamidade Pública e Emergência, são parâmetros legais que fundamentam o desenvolvimento de medidas de caráter urgente para continuidade na garantia de atendimento qualificado à população. Entre essas, a concessão de benefícios socioassistenciais se destaca como uma das principais demandas apresentadas pela população usuária da Assistência Social. Desenvolver ações para enfrentamento da pandemia requer levar em consideração a situação de particular vulnerabilidade em que se encontram as pessoas que vivem na pobreza e extrema pobreza. Como exemplo nítido disso, percebe-se as dificuldades que as pessoas mais pobres têm para Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 4 - • • .,'1977 .p,•tOBA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 implementar as recomendações básicas esperadas para prevenir a transmissão do vírus, tais como: lavar as mãos, manter o distanciamento social e ficar em casa. Desta forma, a exemplo de várias cidades do Brasil e especificamente do estado de Pernambuco, o município do Jatobá deve adotar a transferência de renda emergencial, através da aquisição de cartão magnético como forma de oferecer à população mais vulnerável possibilidades de enfrentamento a situações de crise econômica, que tem implicações enormes para a segurança alimentar e nutricional. A iniciativa permite a aquisição de gêneros alimentícios e/ou de outros itens que atendam às suas necessidades básicas. Como o público mais vulnerável às consequências da COVID-19 a ser beneficiado pelo Auxilio Municipal Emergencial (AME), teremos 1.663 famílias inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais com renta de até R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) famílias que já são beneficiárias do Programa Bolsa Família, mas que estão em situação de extrema pobreza, portanto as que serão contempladas com o AME JATOBÁ, ficando o Poder Executivo autorizado, no que couber, por meio de decreto regulamentar, incluir ou ampliar a base de beneficiários deste programa de proteção social. O valor do Auxilio Municipal Emergencial será concedido através de transferência direta ao usuário, mediante critério devidamente normatizado. Sugerimos que o processo de concessão seja por meio de Cartão magnético, através de um operador financeiro escolhido pelo Poder Executivo. A operacionalização do programa ficará sob a responsabilidade dos serviços da Assistência Social e será concedido da seguinte forma: II - R$ 100,00 (cem reais) para as famílias que são beneficiárias do Programa Bolsa Família, que possuam renda familiar de até R$ 89,01 por pessoa e que estão cadastradas no tipo de benefício do Bolsa Família para superação da extrema pobreza. Conforme estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), fundação pública federal vinculada ao Ministério da Economia, a cada R$ 1,00 transferido às famílias de programas sociais de transferência de renda como o Bolsa Família, o Produto Interno Bruto (PIB) municipal tem um acréscimo de R$ 1,78. Portanto, analisa-se, assim, que a adoção de um auxilio emergencial municipal por parte da Prefeitura de Jatobá torna-se imprescindível, pois além de interferir na Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 5- /1977 sp,I0B.4 _ 1995 CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA RANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 desigualdade social, contribui com aquecimento da economia local, através do investimento de aproximadamente R$ 500,00 mil, injetados diretamente na economia do município e tem a finalidade ainda de aumentar a capacidade de resposta do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19. Quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos a presente proposição legislativa encontra suporte legal no art. 6°, I da Lei Orgânica do Município: "Art. 4°. Compete ao Município: I — legislar sobre assunto de interesse local"; Ainda com base na competência do Município em legislar, o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, determina que: "Art. 30. Compete aos municípios: I — legislar sobre assuntos de interesse local"; Já a iniciativa da Câmara de Vereadores encontra respaldo no art. 52, da Lei Orgânica do Município: "Art. 52. A iniciativa das leis cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador e aos cidadãos, observados o disposto nesta Lei Orgânica." Para corroborar com o exposto, vale ressaltar que as medidas de enfrentamento da Pandemia da COVID-19 se inserem também na seara de competência dos Municípios (STF, ADI 6357 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 13.05.2020): "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (13), a medida cautelar deferida em 29/3 pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 6 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. sn LEGISLATIVA IKANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 6357, para afastar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2019) relativas à demonstração de adequação e compensação orçamentária para a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. O afastamento das exigências é válido para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavirus." Quanto ao conteúdo de que trata esta Proposição Legislativa, cabe frisar que não invade quaisquer assuntos relacionados a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nos termos do Art. 54°, da Lei Orgânica do Município. Aliás em relação aos aspectos jurídicos desta matéria, é preciso rechaçar qualquer tentativa de interpretação ampliativa que transborde aos assuntos estabelecidos em tal comando legal, sob pena de infringirmos a Constituição Federal 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, trata-se de uma decisão uniformizada no órgão, de modo que a interpretação constitucional esteja pacificada, não exigindo, portanto, que o STF decida múltiplos casos similares sobre a mesma questão constitucional. Vejamos o que disse STF: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E OUTRO (AIS) RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANDRÉ TOSTES "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 7 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo." "Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo." "Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 10, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa." "No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada." "Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição." "Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal em tela, observa-se, portanto, que as únicas matérias que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo são as previstas, TAXATIVAMENTE, no artigo 61, §1°, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 8- CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 1988. Nesse sentido, seguindo ao princípio da simetria das formas, cabe ao Prefeito legislar privativamente somente acerca de criação e extinção de cargos públicos, estrutura organizacional do Poder Executivo; e, matéria de ordem orçamentária. Assim, não é permitido ao legislador infraconstitucional criar e inventar regra de processo legislativo, muito menos inseri-la ao seu bel prazer na Lei Orgânica Municipal, sob pena de ser manifestamente inconstitucional. Desse modo, o processo legislativo municipal deve, obrigatoriamente, seguir as regras do processo legislativo federal, previsto na Constituição de 1988. Por fim, ainda em obediência ao princípio do paralelismo das formas, para refutar de vez qualquer possível interpretação teratológica de que esse projeto de lei contem vício formal de iniciativa, basta lembrar que a Lei Federal n° 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social, em que concedeu um auxílio emergencial financeiro a pessoas de baixa renda, durante o enfrentamento da pandemia do covid-19, foi um projeto de lei de iniciativa da Câmara dos Deputados, ou seja, do Poder Legislativo Federal. Quanto aos aspectos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de demonstração de adequação e compensação orçamentária, é válido destacar que, diante de condições imprevisíveis que afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, é possível afastar a incidência de alguns artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal que tratam da questão do equilíbrio fiscal. Foi com esse entendimento que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu cautelar na ADI 6.357 do Distrito Federal, referendada posteriormente pelo plenário da Corte, para afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias durante a pandemia do coronavírus. Esse afastamento, para o ministro, "não confiita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF". Segundo Moraes, não serão feitos gastos orçamentários "baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, mas sim gastos destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação". Na mesma decisão, o ministro do Supremo reconheceu a importância do planejamento e do equilíbrio fiscal. No entanto, segundo o ministro, "Há, porém, situações [em que] o surgimento de condições Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 9- >1977 'jZ(OBA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA RANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 1995-< CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, tendo a própria LRF, em seu artigo 65, estabelecido um regime emergencial para os casos de reconhecimento de calamidade pública, onde haverá a dispensa da recondução de limite da dívida, bem como o cumprimento da meta fiscal; evitando-se, dessa maneira, o contingenciamento de recursos; além do afastamento de eventuais sanções pelo descumprimento de limite de gastos com pessoal do funcionalismo público". Nesses termos, o presente Projeto de Lei também se coaduna com o disposto na Emenda Constitucional n° 109, publicada em 16 de março de 2021, que flexibilizou as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para as proposições legislativas que visem auxiliar no enfrentamento da pandemia, senão vejamos o que dispõe o Art. 167-D, do ADCT da CF: "Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita." De todo modo, mesmo ciente da inexigência momentânea de apresentar os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro e das respectivas medidas de compensação financeira com a expansão das despesas criadas em decorrência deste referido projeto de lei, vamos apresentar, apenas a título didático e como forma de sugestão, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como medidas de compensação financeira para suprir com as despesas da criação do auxílio emergencial e, assim, demostrar de forma evidente que existe folga e margem fiscal para criação e execução do programa. Essa proposta de lei estabelece o pagamento mensal de três parcelas iguais, no valor de R$ 100,00, durante o período de 3 meses, às famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal e que recebem o Bolsa Família para superação da extrema pobreza. Na base de dados do Programa Federal, existem hoje cadastrados no município 1663 famílias que recebem esse tipo de benefício. Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 10 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 Assim, o custo direto para arcar com o pagamento será de R$ 498.900,00 (quatrocentos e noventa e oito mil e novecentos reais). Outras despesas com a manutenção do programa, pessoal e encargos sociais, já estão incluídas na estrutura prevista na Lei Orçamentaria 2021 para o desenvolvimento das atividades e desenvolvimento dos programas da Secretaria de Ação Social, não havendo, portanto, outros custos significativos adicionais para esta rubrica. A fonte de custeio para o financiamento e implementação do Programa de Auxílio Emergencial Municipal poderão correr por conta das Transferências Correntes, fonte do Tesouro, Código Fonte:1721.22.30.00, Especificação: Cota-parte Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, tendo como receita total estimada para este ano um valor de R$ 7.300.500,00 (sete milhões trezentos mil e quinhentos reais). As medidas de compensação para implementação criação do Auxílio Municipal Emergencial poderão ser realizadas através da redução de despesas fixadas no orçamento de 2021 para projetos e atividades que não possuem caráter de urgência ou que, devido as medidas de isolamento social adotas nesse período de pandemia do Covid-19, nem sequer poderão ser realizadas em razão de suas características. Nesse aspecto, para compensar o aumento de despesas pela presente propositura legislativa, sugerimos reduzir as seguintes dotações orçamentárias: ORGÃO 3.08 — SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA UNIDADE 308.0001 — SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA 15.451.0058.1019 — Construção Ampliação, Recuperação de Calçamentos e pavimentação 44.90.51 — Obras e Instalações: valor orçado originariamente R$ 769.546,00 (setecentos e sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais); sugere-se reduzir um valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); ORGÃO 3.05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE UNIDADE 3.05.392- DIFUSÃO CULTURA 13.392.0021.2020 — Promoção, Patrocínio de Festividades 33.00.00 — Outras Despesas Correntes: valor orçado originariamente R$ 469.500,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais); sugere-se reduzir um valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Sugere-se, por fim, realocar o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Orgão 3.07, Secretaria Municipal de Assistência Social, Projeto Atividade 08.214.0113.2053 — Manutenção da Atividade do Fundo de Assistência Social, a fim de fazer frente as despesas oriundas da criação do programa social de Auxílio Municipal Emergencial Jatobá — denominado "AME JATOBÁ. Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 11 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 Informo, ainda, que o aumento de despesas advindo deste projeto de lei tem adequação Orçamentária e Financeira com a Lei Orçamentária anual, apresentando compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária ora vigentes. Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação. Em face ao exposto, e diante da importância da matéria, solicitamos que esta proposição legislativa tramite em caráter de "URGÊNCIA URGENTÍSSIMA". Confiantes da aprovação da matéria renovo a Vossa Excelência e demais Vereadores os votos de consideração e elevado apreço. Sala das Sessões, 01 de abril de 2021 Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho Vereador Dorilândia Alves de Araújo Pereira Vereadora Mayênio Taillon B Ver ereador o a de Lima rjao Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 12-