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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-04-01
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Jatobá, o Auxílio Municipal Emergencial para socorrer e assistir famílias em situação de pobreza, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
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O DEVI 
JATOBÁ - PE 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
SA LEGISLATIVA RANI FELIX DA VA 
Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 
Projeto de Lei N°015/2021 
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VOTAÇÃO 
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EMENTA: Institui, no âmbito do 
Município de Jatobá, o Auxílio 
Municipal Emergencial para socorrer 
e assistir famílias em situação de 
pobreza, em razão do estado de 
calamidade pública decorrente da 
pandemia de COVID-19. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ, 
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
o Plenário aprovou e envia para a sanção do Chefe do Poder Executivo 
Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município do Jatobá, o Auxílio Municipal Emergencial 
para socorrer e assistir famílias em situação de pobreza, em razão do estado de calamidade 
pública decorrente da pandemia de COVID-19. 
Parágrafo único. Para fins da percepção do Auxílio Municipal Emergencial previsto no 
caput, a família deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I — ser moradora do Município de Jatobá ou com inscrição no Cadastro Único para 
Programas Sociais vinculado a este município; 
II — ter sido inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais até janeiro de 2021; 
III — ter renda per capita informada no Cadastro Único dentro dos limites citados no Artigo 
2°; 
Art. 2° O valor do Auxilio Municipal Emergencial previsto no art. 1° será pago da seguinte 
forma: 
I - R$ 100,00 (cem reais) para as famílias com renda per capita de até R$ 89,01 (oitenta e 
nove reais e um centavos), inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais e que estão 
cadastradas no Bolsa Família para superação da extrema pobreza. 
Parágrafo único. O Poder executivo fica autorizado, a seu critério e respeitando a 
capacidade orçamentária-financeira, incluir ou ampliar a base de beneficiários do Auxílio 
Municipal Emergencial, desde que respeite, cumulativamente, os requisitos estabelecidos 
nos incisos I e II, Parágrafo único, do Artigo 1° 
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 1 - 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
SÃ LEGISLATIVA RANI FELIX DA SILVA 
Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 
Art. 3
0 O valor do Auxílio Municipal Emergencial será pago por família e será concedido 
mensalmente, pelo período de 03 (três) meses. 
Parágrafo Único. O período fixado no caput poderá ser estendido por Decreto do Poder 
Executivo, por igual período, mediante fundamentação da permanência da situação de 
emergência, emitida pelo Poder Executivo. 
Art. 4
0 O Auxílio Municipal Emergencial será concedido através da transferência direta de 
renda ao usuário, mediante critério estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 5° Secretaria Municipal de Assistência Social coordenará a execução desta Lei 
Art. 60 Será de acesso público a relação dos beneficiários do Auxílio Municipal Emergencial 
previsto nesta lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos. 
Art. 7
0 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber mediante decreto 
municipal. 
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementares se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Jatobá-PE, de de 2021 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
SA LEGISLATIVA RANI FELIX DA SILVA 
Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 
Justificativa 
Sr. Presidente 
Srs. Vereadores 
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminho a Vossa Excelência para ser submetido à elevada 
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre criação do Auxílio 
Municipal Emergencial Jatobá, que batizamos de AME JATOBÁ. 
A situação de emergência e/ou calamidade pública, provocada pela pandemia da COVID-19, diante 
de sua alta capacidade de transmissão, tem confirmado diariamente novos casos e provocado a morte 
de milhares de pessoas no Brasil e no mundo. Tal cenário exige que o poder público local promova 
medidas emergenciais de segurança e tentativa de controle da pandemia, além da implementação de 
ações à população para enfrentamento da situação da grave crise sanitária. 
A pandemia da COVID-19 representa um dos maiores desafios sanitários mundiais deste século, 
acarretando impactos diretos e indiretos na vida das pessoas, em especial àquelas em situação de 
vulnerabilidade social. A pandemia tem colocado em foco as desigualdades sociais que, por sua vez, 
estimulam os efeitos da doença nas condições de vida da população, principalmente àquelas mais 
vulneráveis. 
As ações necessárias para enfrentamento das repercussões da grave crise sanitária fundamentam-se 
mediante orientações contidas na Declaração de Emergência em Saúde Pública Internacional, da 
Organização Mundial de Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020; à situação de Emergência em Saúde 
Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pela Portaria n° 188, de 04 de fevereiro de 2020, 
do Ministério da Saúde; ao reconhecimento da situação de calamidade pública; pelo Decreto 
Legislativo n° 6, de 18 de março de 2020; do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, que 
regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; do Decreto Municipal n°012/2020, de 24 de 
março de 2020, que declara "Situação de Calamidade Pública" no Município de Jatobá e ainda o 
Decreto Municipal N° 002/2021, de 01 de janeiro de 2021, que mantém a "Situação de Calamidade 
Pública". 
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SA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA 
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Uma das questões mais afetadas pelos impactos sociais e econômicos da COVID-19, especialmente 
se considerarmos as situações de desigualdade social, de renda, étnico-racial, de gênero e de acesso 
a serviços de saúde e de assistência social, refere-se a segurança alimentar e nutricional. 
Cabe ao poder público mitigar os efeitos da pandemia, com medidas de curto, médio e longo prazo, 
não apenas para o controle da COVID-19, mas também de suas consequências, inclusive aquelas que 
possam repercutir na segurança alimentar e nutricional da população. Dessa forma, torna-se 
necessário formular políticas públicas que tenham como base a economia e a proteção social 
articuladas com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 
A adoção de medidas de proteção social, como o auxílio emergencial, ajuda a evitar um maior 
aumento da pobreza no município. A pandemia ratifica ainda mais a constância da pobreza em alguns 
grupos populacionais, principalmente em famílias de baixa renda. 
Nesse contexto, a Assistência Social se destaca como política de proteção, através da oferta dos 
serviços, programas e beneficios socioassistenciais, como também por meio da capacidade de 
articular com as outras políticas públicas em defesa dos direitos dos usuários do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS). 
As orientações nacionais e estaduais referentes ao estabelecimento de estratégias para o 
enfrentamento a pandemia da COVID-19, bem como o que preconiza a Política Nacional de 
Assistência Social (PNAS), quando prevê a atuação de todo Sistema Único da Assistência Social 
(SUAS) no enfrentamento a situações de Calamidade Pública e Emergência, são parâmetros legais 
que fundamentam o desenvolvimento de medidas de caráter urgente para continuidade na garantia de 
atendimento qualificado à população. Entre essas, a concessão de benefícios socioassistenciais se 
destaca como uma das principais demandas apresentadas pela população usuária da Assistência 
Social. 
Desenvolver ações para enfrentamento da pandemia requer levar em consideração a situação de 
particular vulnerabilidade em que se encontram as pessoas que vivem na pobreza e extrema pobreza. 
Como exemplo nítido disso, percebe-se as dificuldades que as pessoas mais pobres têm para 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
SA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA 
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implementar as recomendações básicas esperadas para prevenir a transmissão do vírus, tais como: 
lavar as mãos, manter o distanciamento social e ficar em casa. 
Desta forma, a exemplo de várias cidades do Brasil e especificamente do estado de Pernambuco, o 
município do Jatobá deve adotar a transferência de renda emergencial, através da aquisição de cartão 
magnético como forma de oferecer à população mais vulnerável possibilidades de enfrentamento a 
situações de crise econômica, que tem implicações enormes para a segurança alimentar e nutricional. 
A iniciativa permite a aquisição de gêneros alimentícios e/ou de outros itens que atendam às suas 
necessidades básicas. 
Como o público mais vulnerável às consequências da COVID-19 a ser beneficiado pelo Auxilio 
Municipal Emergencial (AME), teremos 1.663 famílias inscrita no Cadastro Único para Programas 
Sociais com renta de até R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) famílias que já são beneficiárias 
do Programa Bolsa Família, mas que estão em situação de extrema pobreza, portanto as que serão 
contempladas com o AME JATOBÁ, ficando o Poder Executivo autorizado, no que couber, por meio 
de decreto regulamentar, incluir ou ampliar a base de beneficiários deste programa de proteção social. 
O valor do Auxilio Municipal Emergencial será concedido através de transferência direta ao usuário, 
mediante critério devidamente normatizado. Sugerimos que o processo de concessão seja por meio 
de Cartão magnético, através de um operador financeiro escolhido pelo Poder Executivo. A 
operacionalização do programa ficará sob a responsabilidade dos serviços da Assistência Social e 
será concedido da seguinte forma: 
II - R$ 100,00 (cem reais) para as famílias que são beneficiárias do Programa Bolsa Família, que 
possuam renda familiar de até R$ 89,01 por pessoa e que estão cadastradas no tipo de benefício do 
Bolsa Família para superação da extrema pobreza. 
Conforme estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), fundação pública 
federal vinculada ao Ministério da Economia, a cada R$ 1,00 transferido às famílias de programas 
sociais de transferência de renda como o Bolsa Família, o Produto Interno Bruto (PIB) municipal tem 
um acréscimo de R$ 1,78. Portanto, analisa-se, assim, que a adoção de um auxilio emergencial 
municipal por parte da Prefeitura de Jatobá torna-se imprescindível, pois além de interferir na 
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desigualdade social, contribui com aquecimento da economia local, através do investimento de 
aproximadamente R$ 500,00 mil, injetados diretamente na economia do município e tem a finalidade 
ainda de aumentar a capacidade de resposta do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no 
atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da 
COVID-19. 
Quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos a presente proposição legislativa encontra 
suporte legal no art. 6°, I da Lei Orgânica do Município: 
"Art. 4°. Compete ao 
Município: 
I — legislar sobre assunto de 
interesse local"; 
Ainda com base na competência do Município em legislar, o art. 30, I, da Constituição Federal de 
1988, determina que: 
"Art. 30. Compete aos 
municípios: 
I — legislar sobre assuntos de 
interesse local"; 
Já a iniciativa da Câmara de Vereadores encontra respaldo no art. 52, da Lei Orgânica do Município: 
"Art. 52. A iniciativa das leis 
cabe ao Prefeito, a qualquer 
Vereador e aos cidadãos, 
observados o disposto nesta 
Lei Orgânica." 
Para corroborar com o exposto, vale ressaltar que as medidas de enfrentamento da Pandemia da 
COVID-19 se inserem também na seara de competência dos Municípios (STF, ADI 6357 MC, Rel. 
Min. Alexandre de Moraes, 13.05.2020): 
"Por maioria de votos, o Plenário do 
Supremo Tribunal Federal (STF) 
referendou, nesta quarta-feira (13), a 
medida cautelar deferida em 29/3 pelo 
ministro Alexandre de Moraes na Ação 
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 
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6357, para afastar as exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar 101/2000) e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (Lei 
13.898/2019) relativas à demonstração de 
adequação e compensação orçamentária 
para a criação e expansão de programas 
públicos destinados ao enfrentamento da 
Covid-19. O afastamento das exigências é 
válido para todos os entes da federação 
que tenham decretado estado de 
calamidade pública decorrente da 
pandemia do novo coronavirus." 
Quanto ao conteúdo de que trata esta Proposição Legislativa, cabe frisar que não invade quaisquer 
assuntos relacionados a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nos termos do Art. 54°, da 
Lei Orgânica do Município. Aliás em relação aos aspectos jurídicos desta matéria, é preciso rechaçar 
qualquer tentativa de interpretação ampliativa que transborde aos assuntos estabelecidos em tal 
comando legal, sob pena de infringirmos a Constituição Federal 1988, conforme já decidiu o Supremo 
Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, trata-se de uma decisão 
uniformizada no órgão, de modo que a interpretação constitucional esteja pacificada, não exigindo, 
portanto, que o STF decida múltiplos casos similares sobre a mesma questão constitucional. Vejamos 
o que disse STF: 
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 
878.911 RIO DE JANEIRO 
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES 
RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE 
JANEIRO 
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS GALAMBA MINC 
BAUMFELD E 
OUTRO (AIS) 
RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO 
DE JANEIRO 
ADV.(A/S) : ANDRÉ TOSTES 
"O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no 
sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa 
parlamentar estão taxativamente previstas no 
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art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa 
de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, 
assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo 
constitucional, para abarcar matérias além daquelas 
relativas ao funcionamento e estruturação da 
Administração Pública, mais especificamente, a 
servidores e órgãos do Poder Executivo." 
"Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei 
que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do 
Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa 
parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no 
artigo 61 da Constituição do Brasil --matérias relativas ao 
funcionamento da Administração Pública, notadamente no 
que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo." 
"Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 10, 
da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias 
sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o 
Poder Legislativo não poderá criar despesa." 
"No caso em exame, a lei municipal que prevê a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em 
escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera 
a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração 
Pública local nem trata do regime jurídico de servidores 
públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de 
inconstitucionalidade formal na legislação impugnada." 
"Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da 
criança e do adolescente qualifica-se como direito 
fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder 
Público a satisfação de um dever de prestação positiva 
destinado a todos os entes políticos que compõem a 
organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos 
do art. 227 da Constituição." 
"Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da 
repercussão geral da matéria constitucional debatida nos 
presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da 
jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa a 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração Pública, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 
1°, II, a, c e e, da Constituição Federal)." 
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal em tela, observa-se, portanto, que as únicas matérias 
que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo são as previstas, 
TAXATIVAMENTE, no artigo 61, §1°, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 
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SA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA 
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1988. Nesse sentido, seguindo ao princípio da simetria das formas, cabe ao Prefeito legislar 
privativamente somente acerca de criação e extinção de cargos públicos, estrutura organizacional 
do Poder Executivo; e, matéria de ordem orçamentária. 
Assim, não é permitido ao legislador infraconstitucional criar e inventar regra de processo legislativo, 
muito menos inseri-la ao seu bel prazer na Lei Orgânica Municipal, sob pena de ser manifestamente 
inconstitucional. Desse modo, o processo legislativo municipal deve, obrigatoriamente, seguir as 
regras do processo legislativo federal, previsto na Constituição de 1988. 
Por fim, ainda em obediência ao princípio do paralelismo das formas, para refutar de vez qualquer 
possível interpretação teratológica de que esse projeto de lei contem vício formal de iniciativa, basta 
lembrar que a Lei Federal n° 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabeleceu medidas excepcionais de 
proteção social, em que concedeu um auxílio emergencial financeiro a pessoas de baixa renda, 
durante o enfrentamento da pandemia do covid-19, foi um projeto de lei de iniciativa da Câmara dos 
Deputados, ou seja, do Poder Legislativo Federal. 
Quanto aos aspectos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de demonstração de 
adequação e compensação orçamentária, é válido destacar que, diante de condições imprevisíveis que 
afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, é possível afastar a 
incidência de alguns artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal que tratam da questão do equilíbrio 
fiscal. Foi com esse entendimento que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal 
Federal, concedeu cautelar na ADI 6.357 do Distrito Federal, referendada posteriormente pelo 
plenário da Corte, para afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação 
orçamentárias durante a pandemia do coronavírus. 
Esse afastamento, para o ministro, "não confiita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário 
intertemporal consagrados pela LRF". Segundo Moraes, não serão feitos gastos orçamentários 
"baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, mas 
sim gastos destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros 
afetados por essa gravíssima situação". 
Na mesma decisão, o ministro do Supremo reconheceu a importância do planejamento e do equilíbrio 
fiscal. No entanto, segundo o ministro, "Há, porém, situações [em que] o surgimento de condições 
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1995-< CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 
supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do 
orçamento planejado, tendo a própria LRF, em seu artigo 65, estabelecido um regime emergencial 
para os casos de reconhecimento de calamidade pública, onde haverá a dispensa da recondução de 
limite da dívida, bem como o cumprimento da meta fiscal; evitando-se, dessa maneira, o 
contingenciamento de recursos; além do afastamento de eventuais sanções pelo descumprimento de 
limite de gastos com pessoal do funcionalismo público". 
Nesses termos, o presente Projeto de Lei também se coaduna com o disposto na Emenda 
Constitucional n° 109, publicada em 16 de março de 2021, que flexibilizou as exigências previstas na 
Lei de Responsabilidade Fiscal para as proposições legislativas que visem auxiliar no enfrentamento 
da pandemia, senão vejamos o que dispõe o Art. 167-D, do ADCT da CF: 
"Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder 
Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a 
calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com 
vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não 
impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, 
ficam dispensados da observância das limitações legais 
quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento de despesa e à 
concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita." 
De todo modo, mesmo ciente da inexigência momentânea de apresentar os demonstrativos de impacto 
orçamentário-financeiro e das respectivas medidas de compensação financeira com a expansão das 
despesas criadas em decorrência deste referido projeto de lei, vamos apresentar, apenas a título 
didático e como forma de sugestão, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como 
medidas de compensação financeira para suprir com as despesas da criação do auxílio emergencial e, 
assim, demostrar de forma evidente que existe folga e margem fiscal para criação e execução do 
programa. 
Essa proposta de lei estabelece o pagamento mensal de três parcelas iguais, no valor de R$ 100,00, 
durante o período de 3 meses, às famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal e que 
recebem o Bolsa Família para superação da extrema pobreza. Na base de dados do Programa Federal, 
existem hoje cadastrados no município 1663 famílias que recebem esse tipo de benefício. 
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Assim, o custo direto para arcar com o pagamento será de R$ 498.900,00 (quatrocentos e noventa e 
oito mil e novecentos reais). Outras despesas com a manutenção do programa, pessoal e encargos 
sociais, já estão incluídas na estrutura prevista na Lei Orçamentaria 2021 para o desenvolvimento das 
atividades e desenvolvimento dos programas da Secretaria de Ação Social, não havendo, portanto, 
outros custos significativos adicionais para esta rubrica. 
A fonte de custeio para o financiamento e implementação do Programa de Auxílio Emergencial 
Municipal poderão correr por conta das Transferências Correntes, fonte do Tesouro, Código 
Fonte:1721.22.30.00, Especificação: Cota-parte Compensação Financeira pela Utilização de 
Recursos Hídricos, tendo como receita total estimada para este ano um valor de R$ 7.300.500,00 (sete 
milhões trezentos mil e quinhentos reais). 
As medidas de compensação para implementação criação do Auxílio Municipal Emergencial poderão 
ser realizadas através da redução de despesas fixadas no orçamento de 2021 para projetos e atividades 
que não possuem caráter de urgência ou que, devido as medidas de isolamento social adotas nesse 
período de pandemia do Covid-19, nem sequer poderão ser realizadas em razão de suas 
características. Nesse aspecto, para compensar o aumento de despesas pela presente propositura 
legislativa, sugerimos reduzir as seguintes dotações orçamentárias: 
ORGÃO 3.08 — SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA 
UNIDADE 308.0001 — SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA 
15.451.0058.1019 — Construção Ampliação, Recuperação de Calçamentos e pavimentação 
44.90.51 — Obras e Instalações: valor orçado originariamente R$ 769.546,00 (setecentos e 
sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais); sugere-se reduzir um valor de R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 
ORGÃO 3.05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE 
UNIDADE 3.05.392- DIFUSÃO CULTURA 
13.392.0021.2020 — Promoção, Patrocínio de Festividades 
33.00.00 — Outras Despesas Correntes: valor orçado originariamente R$ 469.500,00 
(quatrocentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais); sugere-se reduzir um valor de R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 
Sugere-se, por fim, realocar o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Orgão 3.07, 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Projeto Atividade 08.214.0113.2053 — Manutenção 
da Atividade do Fundo de Assistência Social, a fim de fazer frente as despesas oriundas da criação 
do programa social de Auxílio Municipal Emergencial Jatobá — denominado "AME JATOBÁ. 
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 11 - 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
SA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA 
Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 
Informo, ainda, que o aumento de despesas advindo deste projeto de lei tem adequação Orçamentária 
e Financeira com a Lei Orçamentária anual, apresentando compatibilidade com o Plano Plurianual e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentária ora vigentes. 
Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se 
façam necessários e reitero a importância de sua aprovação. 
Em face ao exposto, e diante da importância da matéria, solicitamos que esta proposição legislativa 
tramite em caráter de "URGÊNCIA URGENTÍSSIMA". Confiantes da aprovação da matéria renovo 
a Vossa Excelência e demais Vereadores os votos de consideração e elevado apreço. 
Sala das Sessões, 01 de abril de 2021 
Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho 
Vereador 
Dorilândia Alves de Araújo Pereira 
Vereadora 
Mayênio Taillon B 
Ver 
ereador 
o a de Lima 
rjao 
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 12-

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