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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaInstitui o Programa de Alimentação Suplementar, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, na forma que especifica.
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JAT9BÁ - PE rtp 
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O PREFEITO D 
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Prefeitura Municipal de Jatobá 
PERNAMBUCO 
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CÂMARA VEREADORES DE JATOBÁS. 
ESTADO PERNAMBUCO 
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Ementa: Institui o Programa de Alimentação 
Suplementar, no âmbito da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, na forma que especifica. 
MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de 
suas atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente 
projeto de lei: 
Art. 1.0 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e custear 
Programa de Alimentação Suplementar, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, com a finalidade de fornecer de forma continuada e semanal, às famílias carentes 
do Município de Jatobá/PE, um Kit Alimentação, composto por no mínimo dois itens 
alimentícios considerados de relevante teor nutritivo. 
§ 10 - Os itens do Kit poderão ser alterados e/ou modificados, por decreto do Chefe do 
Poder Executivo, acompanhado de parecer de Nutricionista do Município de Jatobá. 
§ 2° — O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido às famílias inscritas no 
cadastro único - CadÚnico do Município de Jatobá, atualizado até 01 de janeiro de 2020, 
com renda família per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, e que atenda 
de forma cumulativa os seguintes requisitos: 
I — Residente no Município de Jatobá; 
II — Estado de Extrema Pobreza; 
III - Estado de Pobreza; 
§ 30 - Cada família contemplada pelo Programa receberá apenas um Kit de suplementação 
alimentar por semana. 
§ 4° - A Secretaria Municipal de Assistência SoçiT mediante portaria, disciplinará os 
procedimentos para a execução do programa. 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP: 56470-000 - FONES: (87) 3851-3116 /3851-3119 - FAX: (87) 3851-3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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1 Prefeitura Municipal de Jatobá 
PERNAMBUCO 
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta 
do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social e por aporte de recursos próprios 
transferidos pelo Município. 
§ 1°. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de crédito 
extraordinário. 
§ 2° - Dos Orçamentos do Município a partir do exercício financeiro de 2022 deverão 
constar dotações específicas para custeio do Programa instituído pela presente lei. 
Art. 3° Será de acesso público a relação dos beneficiários do Programa de Alimentação 
Suplementar, previsto nesta lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos. 
Art. 4.0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais 
disposições legais emanadas desta municipalidade que com ela não sejam conflitantes. 
Gabinete do Pre , 09 de abril de 2 
Rogério o 
Prefeito 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA VEREADORES DE JATOBÁ 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
DE VOTAÇÃO 
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RUA BOM JARDIM, 01 - CEP: 56470-000 - FONES: (87) 3851-3116 / 3851-3119 - FAX: (87) 3851-3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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* * 
Prefeitura Municipal de Jatobá 
PERNAMBUCO 
JATO 
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO - JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI 
À Câmara Municipal de Jatobá - PE 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Em face do atual cenário, decorrente da PANDEMIA do novo Coronavírus, 
responsável pelo surto que assola o mundo, as famílias que já viviam em estado de 
hipossuficiência com a falta de recursos básico à sobrevivência, tem hoje este quadro piorado, 
pois, a limitação ao acesso ao mercado formal de trabalho, situação que faz com que vários 
chefes de família sejam impedidos - pela busca de inibir a contaminação em massa - de 
proverem o sustento dos seus lares, por não obterem uma renda mensal suficientemente 
digna. 
O Brasil está no epicentro da pandemia e a partir do mês de março de 2021 a 
pandemia tem se intensificado com mais mortes no país. Alguns dos muitos reflexos disso, 
são latentes, como é o caso do desemprego; a falência de pequenos comércios e empresas, 
além do mais cruel que é a situação de pobreza e de extrema pobreza que resultam na triste 
e precária situação de fome. 
Uma das medidas adotadas pelo Poder Público, no âmbito federal, no sentido de 
aliviar os impactos dessa mazela, foi a criação do auxílio emergencial, encerrado no fim de 
2020, que vinha alcançando a população mais carente e que o objetivo era atender o maior 
número possível de cidadãos. Destarte que, a partir do mês de abril, já foi retomado o 
pagamento desse auxílio, tão essencial à sobrevivência das famílias brasileiras, com parcelas 
menores, todavia, o instante é de insuficiência de alimentos nos domicílios daqueles em 
situação de pobreza ou de extrema pobreza o que justifica a medida adota pelo Governo 
Federal. 
Nessa toada, nosso município, que se encontra em estado de calamidade por 
estiagem, saúde e emergência administrativa, decidiu agir em I daqueles que estão 
situação de vulnerabilidade, avaliando a necessidade imediata. 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP: 56470-000 - FONES: (87) 3851-3116 / 3851-3119 - FAX: 87) 3851-3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
Prefeitura Municipal de Jatobá 
PERNAMBUCO 
Ressaltamos que o agravamento da situação de vulnerabilidade e insegurança 
alimentar para os moradores de Jatobá, se deu no momento em que os Decretos do Estado 
limitaram a circulação de pessoas no estado e consequentemente do município, 
estabelecendo o "lockdown", na segunda quinzena do mês de março/2021 e que se acentuou 
no decorrer dos próximos dias. 
A fome incapacita os chefes de família que, por vezes, precisam escolher entre os 
seus, aqueles que vão se alimentar no dia. Percebe-se assim, que a população mais carente 
está em situação de insegurança alimentar grave e não é justo deixarmos que as vidas não 
ceifadas pelo Novo Coronavírus, sejam vítimas da fome. 
Assim, 
Ante a situação de vulnerabilidade social e que se encontram fragilizadas 
economicamente e socialmente, destacamos o atendimento com alimento, pois, o alimento é 
uma necessidade básica e um direito fundamental tanto para o sustento do indivíduo, quanto 
para a preservação da dignidade da pessoa humana. Desse modo, é primordial o subsídio do 
Órgão Gestor da Política de Assistência Social para minimizar a situação de vulnerabilidade 
social que estão submetidos. 
Como todos sabemos, nosso Município tem muitas famílias que não dispõem de 
emprego ou consequentemente, de qualquer renda fixa; e, em decorrência disto, passam 
privações no dia a dia, muitas vezes sem ter sequer uma alimentação diária. 
Conscientes dessa triste realidade, submetemos a apreciação de Vossas 
Excelências, o anexo projeto de lei, que tem por objetivo, a distribuição, de forma gratuita, 
uma vez por semana, de um Kit Alimentação, composto por no mínimo dois itens (ex: massa 
de milho, ovo, proteína de soja, entre outros) tipos de alimentos considerados de relevante 
teor nutritivo, objetivando pelo menos mitigar o sofrimento dessas pessoas, já que solucionar 
totalmente o problema não está em nosso alcance, ainda. 
Sem mais motivos para o momento, esperamos a compreensão de todos, mediante 
aprovação do referido projeto de Lei. 
Sem mais para o momento. 
Atenciosamente, 
Rog (Lsir ( s da Silva 
refeito dé Jatobá 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP: 56470-000 - FONES: (87) 3851-3116 / 3851-3119 - FAX: (87) 3851-3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 

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